Aprova o regime de apoios à formação profissional e inserção profissional, estudos e recursos didácticos, a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu, II Quadro Comunitário de Apoio
Objecto
Gestão do Fundo Social Europeu
Formas de intervenção
Coordenação global das intervenções do FSE
Programas e sua gestão
Gestores dos programas
Regulamentos de gestão
Os regulamentos da gestão do FSE emanados da CC/FSE, dos gestores dos subprogramas sectoriais, bem como dos gestores dos programas da responsabilidade directa do Ministério para a Qualificação e o Emprego, que produzam efeitos em relação a terceiros, serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Promoção da formação
Podem ter acesso aos apoios do FSE as pessoas colectivas de direito público ou privado e as pessoas singulares, devendo a formação ser desenvolvida por entidades acreditadas nos termos do artigo 14.º do presente diploma.
Plano de formação
Plano integrado de formação
Pedido de financiamento
Critérios para a apreciação de pedidos de financiamento
Entidade formadora
Acreditação das entidades formadoras
Entidade beneficiária
Requisitos das entidades formadoras ou beneficiárias
Acesso individual à formação
Participações individuais na formação
Poderá ser financiada a aquisição de participações, por entidades beneficiárias de pequena e média dimensão a favor dos seus activos, em acções de formação não apoiadas por fundos públicos e promovidas por entidades formadoras externas acreditadas, mediante pedido de financiamento.
Financiamento público e contribuição pública nacional
Contribuição privada
A contribuição privada das empresas beneficiárias é igual à remuneração elegível dos activos em formação, podendo ser reduzida, em montante e casos a definir por despacho normativo do Ministro para a Qualificação e o Emprego, de acordo com os critérios de dimensão da entidade e modalidade da formação, em acções a realizar durante o horário normal de trabalho.
Financiamento à gestão
Financiamento das entidades formadoras e beneficiárias
Aquisição de participações individuais na formação
O financiamento de participações na formação, referido nos artigos 17.º, n.º 3, e 18.º, obedecerá às seguintes regras:
Custos elegíveis
Montante máximo de financiamento
O montante máximo de financiamento de cada pedido será estabelecido em função de indicadores de custos máximos, nomeadamente custo por hora por formando, no caso das acções de formação, variáveis segundo modalidades, domínios e duração da formação e dimensão da entidade beneficiária, a fixar por despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do ministro que tutela cada programa
Procedimentos
Contrato de prestação de serviços
Restituições
Prescrição de créditos
Contagem de prazos
Regime transitório relativo à acreditação
Enquanto não estiver implementado o sistema de acreditação previsto neste diploma, será obrigatoriamente considerado como critério de selecção dos pedidos a coerência entre a acção proposta e a vocação e especialização das entidades formadoras, podendo o gestor promover visitas prévias para aferir da capacidade organizativa e técnico-pedagógica das entidades formadoras.
Regulamentos específicos e iniciativas comunitárias
Entidades gestoras e processos em curso
Norma revogatória
Norma derrogatória
O disposto nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 31.º não se aplica às acções financiadas pelo FSE no âmbito do subprograma sob tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 26.º
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Francisco Manuel Seixas da Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.