Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Pescas
Natureza
A Direcção-Geral das Pescas (DGP) é um serviço central especializado, de concepção, coordenação e apoio à implementação da política das pescas e operativo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, que tem como atribuições promover e apoiar o desenvolvimento técnico, económico e social do sector das pescas, assegurar a administração geral das pescas, nomeadamente nos domínios da frota pesqueira, da aquicultura, da apanha e comercialização das plantas marinhas industrializáveis, da salicultura e da conservação e gestão dos recursos marinhos, bem como desenvolver as relações internacionais no âmbito das suas atribuições e assegurar a execução dos programas de investimento naqueles domínios.
Atribuições
Para a prossecução dos seu objectivos, compete à DGP:
Órgãos e serviços
Director-geral
Conselho consultivo
Natureza e competência do CC
Ao CC compete dar parecer sobre o plano anual de acções e incentivos ao sector económico cometido à DGP e sobre a actividade da frota pesqueira, quando condicionada à fixação de totais de captura autorizados ou quotas de pesca, e sobre qualquer outro assunto que o director-geral entenda submeter à sua apreciação.
Funcionamento do CC
Conselho administrativo
Competências e funcionamento do CA
Departamento de Estruturas da Pesca
Departamento de Operações de Pesca
Departamento de Desenvolvimento Empresarial e do Pessoal de Pesca
Departamento de Informação, Relações Públicas e Documentação
Direcção de Serviços de Administração
Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo
Repartição de Finanças
Tesouraria
Adstrita à Repartição de Finanças funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e manter escriturados os livros de tesouraria.
Repartição de Administração Patrimonial
Divisão de Gestão de Pessoal
À Divisão de Gestão de Pessoal compete colaborar na gestão do pessoal da Direcção-Geral, designadamente na selecção, recrutamento e formação desse pessoal e coordenar e assegurar o funcionamento de um centro de formação.
Delegações regionais
Atribuições das delegações regionais
As delegações regionais das pescas são serviços operativos da DGP e exercem, dentro das respectivas áreas, as acções de administração geral das pescas decorrentes das competências da Direcção-Geral, de acordo com as normas emanadas pela mesma, informando e dando parecer sobre todos os assuntos da competência da DGP e desenvolvendo as acções e as diligências que lhes forem determinadas pelos órgãos competentes.
Área geográfica de actuação das delegações regionais
As delegações regionais das pescas exercem as suas competências nas seguintes áreas:
Competências dos delegados regionais
Os delegados regionais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, cabendo-lhes, de forma geral, coordenar a actividade da respectiva delegação e superintender técnica e disciplinarmente no pessoal a ela adstrito.
Gestão e quadro de pessoal
Abono para falhas
O tesoureiro tem direito a um abono para falhas, correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Cartões de identificação
O pessoal da DGP é identificado por cartão, de acordo com normas e modelos aprovados pelo ministro que superintender no sector das pescas.
Formação
Transição de pessoal dirigente
O pessoal dirigente a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, que exercia funções na anterior estrutura da DGP, poderá, mediante despacho do ministro que superintender no sector das pescas, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, ser confirmado nos cargos dirigentes da nova estrutura, sempre que haja correspondência de conteúdos funcionais e identidade de designação entre os lugares extintos e os criados.
Transição de pessoal
A transição do pessoal para o quadro previsto no n.º 1 do artigo 24.º será feita nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e em conformidade com os critérios definidos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
Integração do pessoal fora dos quadros
O pessoal que em 1 de Junho de 1984 se encontrasse a prestar serviço fora dos quadros poderá ser integrado no quadro de pessoal da DGP, nos termos do disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio.
Excedentes de pessoal
Intercomunicabilidade
Apoio às associações
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode autorizar que o pessoal técnico da Direcção-Geral preste apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério, com o objectivo de elaborar programas de actuação que visem o seu desenvolvimento e assistir tecnicamente à respectiva execução.
Gestão
Receitas próprias
Despesas
Constituem despesas da DGP:
Fundos de maneio
Poderão ser constituídos, por despacho do director-geral, fundos de maneio, à responsabilidade do tesoureiro ou de dirigentes, designadamente regionais, para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
Critérios de funcionamento
Realização de trabalhos específicos
Atribuição de subsídios
A Direcção-Geral pode atribuir subsídios, reembolsáveis ou não, a entidades públicas e privadas e a cooperativas que organizem certames, feiras, exposições, simpósios ou quaisquer realizações do mesmo tipo relacionadas com a inovação tecnológica ou desenvolvimento do sector ou divulgação das suas actividades.
Deslocações
Os encargos com transportes e ajudas de custo devidas a trabalhadores do Ministério ou de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a ele estranhas, pela sua participação no CC, noutras reuniões técnicas ou em outros empreendimentos da Direcção-Geral, serão pagos por conta das dotações destinadas a esses objectivos.
Delegação de competências
As competências ministeriais previstas no presente diploma são delegáveis nos termos gerais.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Direcção-Geral das Pescas
Mapa I a que se refere o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 17/88
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 17/88
(Categorias a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio)
(ver documento original)
Mapa III - Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico, no âmbito da elaboração de projectos para o sector pesqueiro, designadamente colaboração na recolha e compilação dos elementos necessários à elaboração de projectos e registo de dados relativos ao acompanhamento da respectiva execução.