Aprova a Convenção sobre a Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada na Cidade da Praia em 10 de Abril de 2001
Definições
1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:
a) O termo «território» designa:
Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República de Cabo Verde: o conjunto das ilhas que formam o território da República de Cabo Verde;
b) O termo «nacionais» designa as pessoas consideradas como tais pela legislação das Partes Contratantes;
c) O termo «refugiados» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967;
d) O termo «apátridas» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
e) O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
f) A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros do agregado familiar as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;
g) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estavam principalmente a cargo do trabalhador;
h) O termo «residência» designa a residência habitual;
i) O termo «estada» designa a residência temporária;
j) O termo «legislação» designa as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
m) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte Contratante, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
n) A expressão «instituição competente» designa:
i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou
ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se situa essa instituição; ou
iii) A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
o) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
p) A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
q) A expressão «Estado competente» ou «país competente» designa, respectivamente, o Estado ou país em cujo território se encontra a instituição competente;
r) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
s) Os termos «prestações» e «pensões» designam as prestações, pensões ou rendas, incluindo os elementos que as complementam, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
t) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea s).
2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Âmbito de aplicação pessoal
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, a mesma aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de uma das Partes Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de uma das Partes, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de uma das Partes Contratantes, beneficiam dos direitos e estão sujeitas às obrigações previstas nas disposições da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais desta última Parte.
Âmbito de aplicação material
Admissão ao seguro voluntário
A pessoa nacional de uma das Partes Contratantes que resida no território de uma Parte apenas é admitida ao seguro voluntário ou facultativo continuado se não se encontrar obrigatoriamente abrangida por um regime de segurança social nos termos da legislação de qualquer das Partes.
Supressão das cláusulas de residência
Regras anticúmulo
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitas à legislação dessa Parte, mesmo que residam ou que a empresa ou entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território da outra Parte.
Regras especiais aplicáveis a trabalhadores assalariados, incluindo os marítimos
A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Excepção ao disposto nos artigos 8.º a 10.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categorias de trabalhadores.
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
Residência fora do território do Estado competente
Estada fora do território do Estado competente
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.
Titulares de pensões
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente.
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 13.º a 16.º
Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
As respectivas modalidades de reembolso serão estabelecidas por acordo administrativo.
Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou um membro da família de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações das duas Partes Contratantes, é aplicada a legislação da Parte em cujo território ocorreu o evento.
Prestações em espécie de grande montante
Se, em relação a algumas situações, vier a ser fixada a modalidade de reembolso por custos efectivos, a concessão de próteses, de grande aparelhagem e prestações em espécie de grande montante, a constar em lista anexa ao acordo administrativo a celebrar, depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente.
Totalização de períodos de seguro
As modalidades de aplicação desta disposição serão regulamentadas por acordo administrativo.
Cálculo das pensões
Concessão das prestações
Concessão das prestações
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
Concessão de prestações familiares
Regra de prioridade
Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares nos termos das legislações de ambas as Partes Contratantes, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação da Parte em cujo território residir o membro da família.
Residência fora do Estado competente
O disposto no n.º 1 do artigo 13.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador em caso de acidente de trabalho ou doença profissional que resida no território de uma Parte Contratante que não é o do Estado competente, em conformidade com o disposto no artigo 30.º da presente Convenção.
Estada, regresso ou transferência de residência
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador em caso de acidente de trabalho ou doença profissional durante a estada no território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente ou quando do regresso ou da transferência da residência para o território da Parte de que é nacional, em conformidade com o disposto no artigo 30.º da presente Convenção.
Recaída
O trabalhador, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, que tenha transferido a residência para o território da Parte Contratante que não seja o do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença, desde que tenha obtido o acordo desta instituição com vista à transferência da residência.
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 27.º a 29.º
Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente;
As respectivas modalidades de reembolso serão estabelecidas por acordo administrativo.
Prestações em espécie de grande montante
O disposto no artigo 19.º da presente Convenção aplica-se, por analogia, no caso de necessidade de concessão de próteses, de grande aparelhagem e de outras prestações em espécie de grande montante, que constarão da lista anexa ao acordo administrativo a celebrar.
Avaliação do grau de incapacidade
Se para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de uma Parte Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da primeira Parte.
Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território das duas Partes Contratantes
Agravamento de doença profissional
Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de uma das Partes Contratantes, residindo o trabalhador no território da outra Parte, são aplicadas as seguintes regras:
A instituição competente da primeira Parte Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com a legislação por ela aplicada;
A instituição competente da outra Parte deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por esta última Parte e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento, como se a doença tivesse ocorrido no seu território.
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização
Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente da outra Parte. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente da primeira Parte.
Transferência de uma Parte Contratante para a outra de quantias devidas em aplicação da Convenção
Resolução de diferendos
A comissão arbitral deverá resolver o conflito de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas são obrigatórias e definitivas.
Direito das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Se, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território da outra Parte, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
Compensação de adiantamentos
A redução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do montante das prestações concedidas a título de assistência ou do regime não contributivo.
Cobrança de contribuições
Disposições transitórias
No caso de o pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.
Duração e denúncia
Entrada em vigor
Os Governos das Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento dos procedimentos constitucionais exigidos para a entrada em vigor da presente Convenção.
A Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da última das notificações e substitui, a partir dessa data, a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinada em 17 de Dezembro de 1981.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito na Cidade da Praia em 10 de Abril de 2001, em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cabo Verde:
Manuel Inocêncio Sousa, Ministro dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e Comunidades.