Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
Definições
Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República da Guiné-Bissau: o território sobre o qual exerce a sua soberania;
Campo de aplicação material
Campo de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se às pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações referidas no artigo 2.º, que sejam nacionais das Partes Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Igualdade de tratamento
Sob reserva das disposições da presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 3.º que se encontrem no território de uma Parte Contratante estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os seus nacionais.
Exportação das prestações
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as prestações por invalidez, velhice ou sobrevivência, as prestações por acidentes de trabalho e por doença profissional e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante são pagas aos beneficiários mesmo que residam no território da outra Parte.
Regras de anticúmulo
Regra geral
Salvo o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, as pessoas que exerçam uma actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitas à legislação dessa Parte, mesmo que residam no território da outra Parte ou que a empresa ou entidade patronal que as ocupa tenha a sede ou o domicílio no território desta última Parte.
Regras especiais
A regra estabelecida pelo artigo 7.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
Regras especiais aplicáveis ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Excepção às regras dos artigos 7.º a 9.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
Residência fora do Estado competente
Estada fora do Estado competente
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, a qual só lhe poderá ser recusada se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou o tratamento médico.
Titulares de pensões
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, a cargo da instituição competente ou da instituição do lugar de residência do titular, conforme o caso, sendo a duração da concessão das prestações a prevista pela legislação da primeira Parte Contratante.
Concessão das prestações nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º
Reembolso das prestações em espécie
Todavia, a duração da concessão das prestações é determinada pela legislação aplicada pela instituição competente;
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.
Totalização dos períodos de seguro
Cálculo e liquidação das prestações
Pensão social e suplemento de pensão a grandes inválidos
Totalização dos períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
Concessão das prestações
Regra anticúmulo
Se no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família forem devidas prestações familiares em conformidade com a legislação de ambas as Partes Contratantes, apenas são devidas as prestações concedidas nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residir aquele membro da família.
Residência fora do Estado competente
O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional e que resida no território de uma Parte Contratante que não é o do Estado competente.
Estada, regresso ou transferência de residência
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional, na situação de estada no território da Parte Contratante que não é o do Estado competente ou na situação de regresso ou de transferência de residência para o território da Parte de que é nacional, conforme o caso.
Recaída de um acidente de trabalho
O trabalhador vítima de um acidente de trabalho no território de uma Parte Contratante que transfira a residência para o território da outra Parte onde vem a sofrer uma recaída tem direito às prestações por acidente de trabalho, tendo em conta a recaída, desde que tenha obtido o acordo da instituição competente à data do acidente para a transferência de residência.
Concessão das prestações nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 25.º
Reembolso das prestações em espécie
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.
Grau de incapacidade
Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de uma Parte Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da primeira Parte Contratante.
Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco nas duas Partes Contratantes
Agravamento de uma doença profissional
Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada nos termos da legislação de uma Parte Contratante, se o interessado residir no território da outra Parte, são aplicáveis as seguintes disposições:
A instituição competente da primeira Parte Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;
A instituição competente da outra Parte Contratante deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por esta última Parte e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento, como se a doença tivesse ocorrido no seu território.
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Isenções ou reduções de taxas.
Dispensa de visto de legalização
Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, em aplicação da legislação de uma Parte
Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional da outra Parte Contratante. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o imediatamente à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente da outra Parte Contratante.
Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção de uma Parte Contratante para a outra Parte
Resolução de diferendos
Repetição do indevido pelas instituições de segurança social
Quando a instituição de uma Parte Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição da outra Parte, devedora de prestações em favor desse beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria, e transferirá o montante deduzido para a instituição credora.
Direito das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Se, por força da legislação de uma Parte Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território da outra Parte, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
Disposições transitórias
No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito será adquirido a partir da data do pedido.
Duração e denúncia
Entrada em vigor
Os Governos das Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento, nos respectivos países, dos procedimentos constitucionais requeridos para a entrada em vigor da presente Convenção.
A Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última dessas notificações.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Bissau a 8 de Novembro 1993, em duplo exemplar em língua portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.