Objecto e âmbito
«Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais»
Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 2-B em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 2-C em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 2-D em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 2-E em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 2-F em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 12 em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 17-A em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 46-A em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 46-B em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 50-A em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 52-A em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 52-B em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 52-C em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 52-D em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 52-E em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 52-F em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 52-G em 04/03/2009
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Sem texto consolidado para Artigo 53 em 04/03/2009
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Objecto e âmbito
«Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais»
Definições
«Autoridade competente»
«Dirigente de empresa»
«Estado membro de estabelecimento»
«Estado membro de origem»
«Estágio de adaptação»
«Experiência profissional»
«Formação regulamentada»
«Profissão regulamentada»
«Prova de aptidão»
«Qualificações profissionais»
«Título de formação»
«Trabalhador independente»
Princípio da livre prestação de serviços
Excepções a regras nacionais
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
Verificação prévia das qualificações
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
Âmbito de aplicação
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
Condições para o reconhecimento
Estágio de adaptação e prova de aptidão
Exigências em matéria de experiência profissional
Actividades constantes da lista i do anexo i
Actividades constantes da lista ii do anexo i
Actividades constantes da lista iii do anexo i
Princípio do reconhecimento automático
Disposições comuns em matéria de formação
Direitos adquiridos
«(ver documento original)»
Aplicação do regime geral de reconhecimento
Formação médica de base
Formação médica especializada
Denominações das formações médicas especializadas
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
Formação específica em medicina geral
Exercício das actividades profissionais de médico generalista
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
«Ensino teórico»
«Ensino clínico»
Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
«(ver documento original)); Pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos últimos sete anteriores à data da emissão do certificado, no que se refere a título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-secundários efectuados numa escola profissional de medicina («(ver documento original)»); b) A autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de Maio de 2004 que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885) e no regulamento do respectivo Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações que dizem respeito à Polónia no ponto 2.2 do anexo ii; c) No que respeita a título de formação conferido pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 ou que corresponde a formação iniciada neste Estado membro antes da mesma data, quando não estejam satisfeitos os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 28.º, é reconhecido o título que comprova qualificação formal como enfermeiro de cuidados gerais ((ver documento original)) com o ensino pós-secundário obtido numa (ver documento original), desde que seja acompanhado por certificado que ateste que o requerente exerceu efectiva e licitamente na Roménia a actividade em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado e que o exercício dessa actividade implicava a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem a doentes.
Formação de base de dentista
Formação de dentista especialista
Exercício das actividades profissionais de dentista
Direitos adquiridos específicos dos dentistas
Formação de médico veterinário
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Formação de parteira
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
Exercício das actividades profissionais de parteira
Direitos adquiridos específicos das parteiras
«dyplom licencjata poloznictwa»
«dyplom poloznej»
«matura»
«liceus médicos»
«(ver documento original)»
Formação de farmacêutico
Exercício das actividades profissionais de farmacêutico
Formação de arquitecto
Excepções quanto à formação de arquitecto
«Fachhochschulen»
Exercício das actividades profissionais de arquitecto
Direitos adquiridos dos arquitectos
Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
Conhecimentos linguísticos
Uso do título profissional
Uso de título académico
Autoridades competentes
Entidade coordenadora
Contagem dos prazos
Norma revogatória