Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática
Princípio geral
O uso da informática deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
Definições
Para os fins da presente lei entende-se por:
Âmbito de aplicação
Criação e atribuições
Composição
Deveres e incompatibilidades
Estatuto remuneratório
O estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI é fixado pelo Governo.
Competências
Dever de colaboração
É dever de todas as entidades públicas e privadas dispensar colaboração à CNPDPI para o cabal exercício das suas funções.
Posse
Restrições ao tratamento de dados
Requisitos da recolha
Direito à informação e acesso
Actualização dos dados
Os dados pessoais recolhidos e mantidos em ficheiros automatizados, em bases e bancos de dados devem ser exactos e actuais.
Utilização dos dados
Os dados pessoais só podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autorização concedida por lei.
Limites da apreciação judicial
Nenhuma decisão jurisdicional, administrativa ou disciplinar que implique apreciação sobre um comportamento humano pode ter por único fundamento o resultado do tratamento automatizado da informação atinente ao perfil ou à personalidade do titular do registo.
Requisitos de constituição
Instrução dos pedidos
Os pedidos de parecer ou de autorização da CNPDPI para a constituição ou manutenção de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, bem como a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
Indicações obrigatórias
Funcionamento dos ficheiros
Equipamento de segurança
Os ficheiros automatizados, as bases e bancos de dados pessoais devem ser equipados com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescentamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar desvios de informação intencionais ou não.
Indicações constantes dos documentos base
Destruição de dados
Decorrido o prazo de conservação autorizado, os dados devem ser destruídos, sem prejuízo da prorrogação desse prazo por lei especial ou autorização da CNPDPI, conforme os casos.
Interconexão de dados pessoais
Interconexão de dados públicos
A interconexão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados que contenham exclusivamente dados públicos pode processar-se entre entidades que prossigam os mesmos fins específicos, na dependência do mesmo responsável a que se refere a alínea h) do artigo 2.º
Casos excepcionais
A lei que, em casos excepcionais, permitir a interconexão de ficheiros automatizados, de bancos e bases de dados deve definir expressamente os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.
Direito de acesso às informações
A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações sobre elas registadas em ficheiros automatizados, bancos e bases de dados, com ressalva do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.
Exercício do direito de acesso
Excesso ou omissão de dados
Quando se verifique que um ficheiro automatizado, uma base ou um banco de dados pessoais contém dados excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deve o responsável proceder, de imediato, à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.
Informações inexactas
Intervenção do responsável
Sigilo profissional
Regime aplicável
Utilização ilegal de dados
Obstrução ao acesso
Interconexação ilegal
Falsas informações
Acesso indevido
Viciação ou destruição de dados
Desobediência qualificada
Violação do dever de sigilo
Punição da tentativa
Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é sempre punível.
Pena acessória
Conjuntamente com as penas principais aplicadas, o tribunal pode ordenar a pena acessória da publicidade da sentença condenatória, integralmente ou por extracto, a expensas do condenado, em uma ou mais publicações periódicas.
Regulamentação
Legalização dos suportes existentes
Aprovada em 19 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.