Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
IRS e IRC
Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e legislação complementar, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
Princípios de equidade, eficiência e simplicidade
A reforma da tributação do rendimento obedecerá a princípios de equidade, eficiência e simplicidade, devendo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e contribuir para a consecução de objectivos de promoção do desenvolvimento económico e de realização da justiça social.
IRS - Princípios fundamentais
O IRS obedecerá aos princípios da unidade e da progressividade e o seu regime terá em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
IRS - Incidência objectiva
Categoria A - rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - rendimentos do trabalho independente;
Categoria C - rendimentos comerciais e industriais;
Categoria D - rendimentos agrícolas;
Categoria E - rendimentos de capitais;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - mais-valias;
Categoria H - pensões;
Categoria I - outros rendimentos.
IRS - Incidência subjectiva
IRS - Deduções
IRS - Pensões
IRS - Abatimentos
IRS - Profissões de desgaste rápido
As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais, de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou sobrevivência e de seguros de vida que não garantam o pagamento de um capital, em vida, durante os primeiros cinco anos são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento.
IRS - Abatimentos por donativos de interesse público
Taxas do IRS
(ver documento original)
IRS - Regimes especiais de taxas
IRS - Mais-valias
IRS - Deduções à colecta
IRS - Rendimentos excepcionais ou plurianuais
A lei definirá:
Valor anual do salário mínimo nacional
Para efeitos da presente lei, o valor anual do salário mínimo nacional é igual a catorze vezes o maior salário mínimo mensal.
IRC - Incidência subjectiva
IRC - Incidência territorial
IRC - Incidência objectiva
IRC - Anualidade
IRC - Determinação do lucro
Taxas do IRC
IRC - Taxa liberatória para não residentes
Atenuação da dupla tributação económica
Aos titulares dos lucros distribuídos por pessoas colectivas será atribuído um crédito de imposto de valor igual a 20% do IRC correspondente.
IRC - Deduções à colecta
À colecta do IRC na parte proporcional aos rendimentos de prédios ou parte de prédios é dedutível, até ao montante desta, a colecta da contribuição autárquica que incide sobre o valor desses prédios ou parte de prédios.
IRC - Isenções
Benefícios fiscais
Regime transitório dos rendimentos agrícolas
Crimes fiscais
Penas acessórias
Extensão do regime dos crimes fiscais
Fica o Governo autorizado a estender a toda a matéria fiscal os tipos penais e o regime definidos nos artigos 29.º e 30.º, adequando o último, se disso for caso, à gravidade dos ilícitos respectivos, mas sem ultrapassar os máximos das sanções fixados naqueles preceitos.
Garantias dos contribuintes
Pagamento
Comodidade dos contribuintes
O regime legal do IRS e do IRC deverá atender à comodidade dos contribuintes, reduzindo ao mínimo os deveres acessórios destes, simplificando as declarações e permitindo o cumprimento das obrigações fiscais através das tesourarias da Fazenda Pública, do sistema bancário e dos correios.
Início de aplicação
Regime de transição relativo aos impostos abolidos
Relativamente às importâncias relativas ao ano de 1988 devidas pelos impostos abolidos aquando da entrada em vigor do IRS e do IRC, haverá um regime transitório, podendo designadamente o Governo autorizar o seu pagamento em prestações sem juros ou a pronto com descontos.
Contribuição autárquica
Derramas
Sobre a colecta do IRC a que respeita o n.º 1 do artigo 22.º podem os municípios lançar derramas até ao máximo de 10%.
Finanças locais
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.
Aprovada em 21 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.