Publicação do Regulamento de Residuos Sólidos Urbanos
Enquadramento legal
Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os Regulamentos do Município com eficácia externa (art. 64.º n.º 6, alínea a).
Responsabilidade pela gestão
Responsabilidade pela valorização e tratamento
A valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Abrantes é da responsabilidade da VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A..
Competência
Definição de resíduos sólidos
Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.
Resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) os constituídos por:
Resíduos sólidos especiais
Para efeitos do presente Regulamento são considerados Resíduos Sólidos Especiais os não classificados como resíduos sólidos urbanos, nomeadamente:
Definição de resíduos sólidos valorizáveis
Definição de sistema de resíduos sólidos
Componentes do sistema de resíduos sólidos urbanos
O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:
Definição das componentes do sistema
Princípios gerais
Deposição de resíduos sólidos urbanos
Deposição selectiva de resíduos
Responsabilidade pela deposição de RSU
Novos loteamentos
Responsabilidade dos promotores
A aquisição dos contentores e ecopontos a instalar nos locais referidos nos n.º s 2 e 4 do artigo anterior compete ao titular do(s) processo(s) de licenciamento respectivo(s), de acordo com modelos a aprovar pelos SMA.
Estabelecimentos industriais
Os contentores referidos no n.º 2 do art.13.º devem permanecer no interior das unidades produtoras, e só quando estão cheios deverão ser colocados no exterior para recolha.
Obrigatoriedade de uso dos equipamentos de deposição
Proibição de actividades de recolha e transporte por terceiros
Serviço de recolha e transporte de monos
Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
Resíduos de grandes produtores comerciais
Resíduos de construção e demolição
Veículos abandonados e sucata
Outros resíduos sólidos especiais
A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º do presente regulamento e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, os quais devem assumir integralmente os custos da sua gestão, bem como, promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das suas instalações e assegurar a sua eliminação ou valorização, tudo de modo a que não sejam causados danos ou perigos de danos, nem à saúde pública, nem ao ambiente.
Obrigatoriedade de limpeza das zonas de influência de estabelecimentos
Responsabilidade
Cabe à Câmara Municipal de Abrantes decidir do tratamento, valorização e destino final dos resíduos sólidos urbanos, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de protecção da saúde e do ambiente.
Utilização do aterro sanitário
A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas que regulam o respectivo funcionamento.
Utilização de terrenos e instalações não licenciadas
Designação
Com vista à satisfação dos encargos relativos à gestão do sistema dos resíduos sólidos urbanos, na área do Município de Abrantes, é devida uma tarifa, adiante designada por tarifa de resíduos sólidos.
Estrutura tarifária
Tarifas
A componente fixa da tarifa destina-se, essencialmente, a cobrir os custos fixos do serviço de resíduos sólidos urbanos e é aplicada em função da tipologia do produtor.
A componente variável destina-se, essencialmente, a cobrir os custos variáveis do serviço de resíduos sólidos urbanos e é determinada em função do consumo de água.
Isenções, reduções e pagamento a prestações
Competência para fiscalizar
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência dos SMA e de outras autoridades com competência atribuída por lei.
Competência
Aplicação das coimas
Gestão de resíduos
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes acções:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a meio salário mínimo nacional.
b) Utilizar recipientes diferentes dos aprovados pelos SMA. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional, sem prejuízo de ser considerada a tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos.
c) Colocar RSU não acondicionados convenientemente. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a três salários mínimos nacionais.
d) O desvio dos equipamentos de deposição de resíduos dos lugares previamente definidos pelos SMA. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
e) Desrespeitar o horário fixado pelos SMA para a deposição dos resíduos. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a cinco salários mínimos nacionais.
f) Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição indiferenciada e selectiva. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a três salários mínimos nacionais.
g) Colocar nos equipamentos de deposição afectos a RSU, monstros, pedras, terras, entulhos, resíduos tóxicos ou perigosos, assim como outros resíduos não equiparados a urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
h) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos sólidos industriais. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
i) A não utilização do equipamento de deposição selectiva, quando este se encontrar a uma distância inferior a 350 metros do local de deposição para resíduos indiferenciados. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a cinco salários mínimos nacionais.
j) A não aquisição dos contentores para deposição indiferenciada pelos produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais ou hospitalares equiparados a urbanos, cuja produção exceda 1100 l diários. A contra-ordenação é passível de coima de um terço a cinco salários mínimos nacionais.
k) Realização de obras sem o cumprimento do previsto no presente regulamento, no que concerne à remoção dos resíduos produzidos. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.
l) Utilizar contentores para depósito e remoção de RCD diferentes daqueles aprovados pelos SMA para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.
m) Colocar, na via pública ou noutros espaços públicos, equipamentos destinados à recolha de RCD, sem autorização prévia dos SMA. A contra-ordenação é passível de coima de um quarto a dez salários mínimos nacionais.
2 - Relativamente à higiene, limpeza e segurança de lugares públicos (ruas, caminhos, largos e jardins):
a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, incluindo dejectos de animais, fora dos locais a isso destinados pelos SMA ou desrespeitar os termos por esta fixados para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional.
b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a um salário mínimo nacional.
c) Despejar ou abandonar lixos, bem como águas sujas, entulhos, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos. A contra-ordenação é passível de coima de um a cinco salários mínimos nacionais.
d) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição. A contra-ordenação é passível de coima de um décimo a dois salários mínimos nacionais.
e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o passeio das vias e outros espaços públicos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
f) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
g) Colar ou afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição de RSU ou outros equipamentos públicos, independentemente da sua natureza ou finalidade. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
h) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou vedação. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais.
i) Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras de portas e janelas, salvo nas datas festivas de St.º António, S. João e S. Pedro. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
j) Efectuar piqueniques em espaços não devidamente assinalados para o efeito. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
k) Depositar ou partir lenha. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
m) Lavar ou pintar veículos. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
n) Fazer estrumeiras ou lixeiras. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a dois salários mínimos nacionais.
o) Cuspir, urinar ou defecar no espaço público. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.
p) Conduzir à vista objectos repugnantes ou que exalem mau cheiro. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
q) Deixar espalhados quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais, de estrumes ou lixos domésticos. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
r) Serrar ou trabalhar em obras de madeira, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito (mesmo que temporário), sem que esteja devidamente licenciado. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
s) Lançar lixos e detritos nas sarjetas, valetas ou linhas de água. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a dois salários mínimos nacionais.
u) Sacudir para a via pública, tapetes, toalhas e roupas. A contra-ordenação é passível de coima de um quinto a um salário mínimo nacional.
v) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas de maneira a caírem na via pública as águas sobrantes. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.
w) Lançar panfletos publicitários ou promocionais na via pública. A contra-ordenação é passível de um quinto a um salário mínimo nacional.
x) Manter árvores, arbustos ou sebes pendentes sobre a via pública que incomodem a livre passagem, impeçam a limpeza ou condicionem a iluminação pública. A contra-ordenação é passível de um quinto a dois salários mínimos nacionais.
y) Lançar, depositar ou colocar lixos e detritos, nos terrenos confinantes com a via pública. A contra-ordenação é passível de coima de um a cinco salários mínimos nacionais, cumprindo ao proprietário do terreno executar a vedação no prazo que lhe for designado.
z) Permitir que árvores, arbustos, sebes, charcos, e silvados, lixos ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de um a dez salários mínimos nacionais, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação.
Aplicação de coimas
Agravamento das coimas
Obrigação dos infractores
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente regulamento constitui receita dos SMA.
Omissões ao regulamento
Os casos omissos no presente regulamento serão regulamentados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal.
Norma revogatória
Ficam revogados todos os regulamentos que disponham em sentido contrário ao presente regulamento.
Consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Abrantes, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Resíduos perigosos
ANEXO II
Tipos de resíduos hospitalares
ANEXO III
Parques para contentores
A construção de parques para contentores deve obedecer às seguintes normas:
A quantidade de parques de contentores deve ser tal que, não contendo cada um deles mais de 3 contentores, o número destes seja calculado, em função do número de fracções autónomas, à razão de 1 contentor de 800l por cada 15 fracções (exceptuando-se garagens e arrecadações).
Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva, a uma distância do passeio não inferior a 1,5 m (mas não a mais de 10 m do local a que as viaturas de recolha possam facilmente aceder) e a mais de 100 m do edifício (do loteamento) mais afastado.
(ver documento original)
O pavimento deve ser impermeável, lavável e resistente ao desgaste.
Os acessos aos parques de contentores devem ter uma largura mínima de 1,50 m e ser revestidos do mesmo material dos passeios.
Deve a arquitectura dos parques de contentores integrar-se no ambiente envolvente, podendo a Câmara Municipal não a aceitar com fundamento na não verificação deste requisito.
ANEXO IV
Parques para ecopontos
A construção de parques para ecopontos deve obedecer às seguintes normas:
A quantidade de parques de ecopontos deve ser calculada em função do número de habitantes, à razão de 1 por cada 250 habitantes.
A área útil para instalação dos ecopontos não deve ser inferior à indicada no esquema seguinte:
2,0 m
6,0 m
O pavimento deve lavável e resistente ao desgaste, de preferência igual ao dos passeios.
(ver documento original)
301789812