Aprova o Regulamento Municipal à Habitação Social do Município de Vila Nova de Foz Côa.
Leis Habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, n.º 7 do 112.º, n.º 2 do 235.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto nos artigos 97.º e ss e 135.º e ss do Código do Procedimento Administrativo, no preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (Regime Jurídico das Autarquias Locais).
Objeto e Âmbito
Aplicação
O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de atribuição e ocupação de habitação em regime de renda apoiada, destinadas a agregados familiares que reúnam as condições legais e regulamentares definidas no presente regulamento.
Regime aplicável
A atribuição das habitações municipais referidas no artigo 2.º subordina-se às normas do arrendamento apoiado para habitação estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de fevereiro, na sua versão atual, às normas do Código Civil, bem como às normas contidas no Código de Procedimento e Processo Administrativo.
Destino das habitações
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se:
Regime e Condições de acesso
Impedimentos
Exclusões
Exceções ao regime de atribuição
Habitação adequada
1 - A habitação a atribuir a cada candidato será a adequada às suas necessidades, não lhe podendo ser atribuído o direito ao arrendamento de mais do que uma habitação.
2 - A atribuição das habitações deverá adotar critérios que evitem sobreocupação ou subocupação dos fogos, designadamente os referidos no número seguinte.
3 - Considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente, a habitação cuja tipologia se situa entre os critérios seguintes em relação à composição daquele agregado:
Composição do agregado familiar
Tipologia de habitação
Mínimo
Máximo
1 Elemento
T0
T1
2 Elementos
T1
T2
3 Elementos
T2
T3
4 Elementos
T2
T4
5 Elementos
T3
T4
6 Elementos ou mais elementos
T3
T4
4 - A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a respetiva acessibilidade.
Abertura do concurso
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a abertura de concurso destinado à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, bem como o programa de concurso e demais pressupostos previstos no artigo 14.º
Modalidade e prazo de validade dos concursos
A atribuição do direito à habitação é feita por concurso de classificação, nos termos do presente regulamento, e os concursos terão a validade de um ano.
Anúncio de abertura de concurso
Programa de concurso
As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os seus trâmites subsequentes até à atribuição das habitações, e os respetivos critérios de atribuição, incluindo um critério de desempate, constarão de um programa do concurso que será facultado aos interessados.
Formalização da candidatura
Apreciação liminar e saneamento do pedido de admissão ao Concurso
Critérios de preferência
Indeferimento liminar da candidatura
Atualização da candidatura
Classificação das candidaturas
Audiência de interessados
Lista de classificação e publicitação
Atribuição das habitações
1 - A atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado é deliberada pela Câmara Municipal com base na listagem homologada, e sempre que se verifique a existência de habitações devolutas suscetíveis de atribuição imediata.
2 - Os candidatos com direito à atribuição de habitação serão notificados por carta registada com aviso de receção, da atribuição da habitação e respetivo valor da renda calculado nos termos previstos na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação, devendo, no prazo de 5 dias úteis, confirmar se aceitam a mesma.
2 - Serão considerados desistentes do procedimento e excluídos da listagem, os candidatos que:
a) Após a notificação referida no artigo anterior, nada digam dentro do prazo que lhes foi concedido;
b) Recusem a habitação atribuída;
c) Não ocupem a habitação no prazo de 30 dias úteis contados da data da celebração do contrato de arrendamento, salvo situações devidamente justificadas por escrito.
3 - Em caso de exclusão, os candidatos são substituídos pelos candidatos ordenados no lugar subsequente.
4 - A atribuição de habitações é formalizada por contrato de arrendamento.
5 - Não haverá lugar a atribuição de habitações quando se verificar a violação das condições de acesso previstas no art. 7.º, n.º 2 ou os impedimentos constantes do artigo 8.º
Forma e conteúdo do contrato
A atribuição da habitação formaliza-se mediante a celebração, por escrito, de um contrato de arrendamento do qual conste as seguintes menções:
Duração e renovação do contrato
Renda
Valor da renda
T = 0,067 × (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais.
Rendas máxima e mínima
Vencimento e pagamento da renda
Atualização e revisão da renda
Direitos do Arrendatário
Os arrendatários têm direito a:
Obrigações do Arrendatário
Transmissão por morte
Resolução do contrato
Renúncia ao arrendamento
Despejo
Declarações
Sanções
Relação com os serviços municipais
Forma das notificações
Contagem de prazos
À contagem dos prazos previstos no presente regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Proteção dos dados pessoais
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se a todos os contratos de arrendamento em regime de renda apoiada celebrados após a data da sua entrada em vigor.
Interpretação e integração de lacunas
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente os princípios gerais de direito administrativo, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.
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