Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002
O presente Protocolo tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontram pessoas privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Cada Estado Parte deverá criar, designar ou manter, a nível interno, um ou mais organismos de visita para a prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominado mecanismo nacional de prevenção).
1 - Cada Estado Parte pode, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, indicar no máximo dois candidatos que possuam as qualificações e satisfaçam os requisitos enunciados no artigo 5.º, e ao fazê-lo deverá dar informação detalhada sobre as qualificações dos candidatos.
2:
a) Os candidatos indicados deverão ser nacionais de um Estado Parte no presente Protocolo;
b) Pelo menos um dos dois candidatos deverá ser nacional do Estado Parte proponente;
c) Não se deverá indicar mais do que dois candidatos nacionais do mesmo Estado Parte;
d) Antes de indicar um candidato nacional de outro Estado Parte, um Estado Parte deverá solicitar e obter o consentimento desse mesmo Estado Parte.
3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá enviar uma carta aos Estados Partes, com a antecedência mínima de cinco meses em relação à data da reunião dos Estados Partes na qual terá lugar a eleição, convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de três meses. O Secretário-Geral deverá apresentar uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos, com indicação dos Estados Partes que os indicaram.
No caso de um membro do Subcomité para a Prevenção falecer, se demitir ou, por qualquer motivo, não puder continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que o indicou deverá indicar outra pessoa elegível detentora das qualificações e dos requisitos enunciados no artigo 5.º, tendo em conta a necessidade de um equilíbrio adequado entre as diversas áreas de competência, para desempenhar funções até à reunião seguinte dos Estados Partes, sob reserva da aprovação da maioria dos Estados Partes. Considera-se que esta aprovação foi concedida, salvo se metade ou mais dos Estados Partes emitirem uma opinião desfavorável no prazo de seis semanas a contar da data em que foram informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da nomeação proposta.
Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser eleitos por um período de quatro anos. Podem ser reeleitos uma vez, se a sua candidatura for de novo apresentada. O mandato de metade dos membros eleitos na primeira eleição deverá cessar ao fim de dois anos; o Presidente da reunião referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º tira à sorte os nomes destes membros imediatamente após a primeira eleição.
O Subcomité para a Prevenção deverá:
A fim de permitir que o Subcomité para a Prevenção cumpra o seu mandato tal como definido no artigo 11.º, os Estados Partes comprometem-se a:
Nenhuma autoridade nem nenhum funcionário deverão ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização que tenha transmitido quaisquer informações, verdadeiras ou falsas, ao Subcomité para a Prevenção ou aos seus delegados, não devendo essa pessoa ou organização sofrer nenhum outro tipo de prejuízo.
Cada Estado Parte deverá manter, designar ou estabelecer, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo ou da sua ratificação ou adesão ao mesmo, um ou vários mecanismos nacionais de prevenção independentes para a prevenção da tortura a nível interno. Os mecanismos estabelecidos por unidades descentralizadas podem ser denominados mecanismos nacionais de prevenção para efeitos do presente Protocolo caso estejam em conformidade com as suas disposições.
Os mecanismos nacionais de prevenção deverão, no mínimo, ter o poder de:
A fim de permitir que os mecanismos nacionais de prevenção cumpram o seu mandato, os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a conceder-lhes:
As autoridades competentes do Estado Parte visado deverão examinar as recomendações do mecanismo nacional de prevenção e entrar em diálogo com ele sobre eventuais medidas de aplicação.
Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a publicar e a divulgar os relatórios anuais dos mecanismos nacionais de prevenção.
As disposições do presente Protocolo aplicam-se a todas as unidades constitutivas dos Estados federais sem quaisquer limitações ou exceções.
Não são admitidas quaisquer reservas ao presente Protocolo.
As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes ao abrigo de qualquer convenção de âmbito regional que institua um sistema de visitas a locais de detenção. O Subcomité para a Prevenção e os organismos criados em virtude de tais convenções de âmbito regional são exortados a consultar-se mutuamente e a cooperar entre si a fim de evitar a duplicação de trabalho e de promover eficazmente a realização dos objetivos do presente Protocolo.
As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes nas quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e nos Protocolos Adicionais às mesmas de 8 de junho de 1977, nem a possibilidade de qualquer Estado Parte autorizar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção em situações não abrangidas pelo direito internacional humanitário.
Os membros do Subcomité para a Prevenção e dos mecanismos nacionais de prevenção gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções. Os membros do Subcomité para a Prevenção gozam dos privilégios e imunidades enunciados na secção 22 da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 13 de fevereiro de 1946, sem prejuízo das disposições da secção 23 da mesma Convenção.
Aquando da sua deslocação a um Estado Parte, os membros do Subcomité para a Prevenção deverão, sem prejuízo das disposições e objetivos do presente Protocolo e dos privilégios e imunidades de que possam gozar: