Aprova, para ratificação, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001
Âmbito de aplicação
O artigo 1.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:
- 1 -As Partes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente e com a maior brevidade o mais amplo auxílio judiciário possível nos processos relativos a infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for solicitado.
- 2 -A presente Convenção não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.
- 3 -O auxílio judiciário mútuo pode igualmente ser concedido em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito da Parte requerente ou da parte requerida como infracções a disposições regulamentares, quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal.
- 4 -O auxílio judiciário mútuo não será recusado apenas com fundamento de que os factos em causa podem determinar a responsabilidade de uma pessoa colectiva da Parte requerente.
Presença de autoridades da Parte requerente
O artigo 4.º da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 4.º da Convenção a constituir o n.º 1 e as disposições seguintes o n.º 2:
- 2 -Os pedidos para a presença dessas autoridades ou pessoas em causa não devem ser recusados quando essa presença leve a que a execução do pedido de auxílio responda melhor às necessidades da Parte requerente e, dessa forma, permita evitar pedidos de auxílio suplementares.
Transferência temporária de pessoas detidas para o território da Parte requerente
O artigo 11.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:
- 1 -Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal para efeitos de instrução, com excepção da sua comparência para efeitos de julgamento, seja solicitada pela Parte requerente será transferida temporariamente para esse território, sob condição do seu reenvio no prazo indicado pela Parte requerida e sem prejuízo das disposições do artigo 12.º da presente Convenção, na medida em que estas sejam aplicáveis.
A transferência pode ser recusada:
- a)Se a pessoa detida não consentir;
- b)Se a sua presença for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
- c)Se a sua transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou
- d)Se outros motivos imperiosos se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.
- 2 -No caso previsto no n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente Convenção, o trânsito da pessoa detida pelo território de um terceiro Estado será permitido mediante pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte à qual o trânsito é solicitado. Qualquer Parte pode recusar o trânsito de um seu nacional.
- 3 -A pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte à qual o trânsito é solicitado, salvo se a Parte à qual houver sido pedida a transferência solicitar a sua libertação.
Vias de comunicação
O artigo 15.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
- 1 -Os pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como as informações espontâneas, serão enviados por escrito pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida e reenviados pelas mesmas vias. No entanto, podem ser enviados directamente pela autoridade judiciária da Parte requerente à autoridade judiciária da Parte requerida e reenviados pela mesma via.
- 2 -Os pedidos previstos no artigo 11.º da presente Convenção, bem como os previstos no artigo 13.º do Segundo Protocolo Adicional à presente Convenção, serão enviados em qualquer caso pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida e reenviados pela mesma via.
- 3 -Os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos aos processos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da presente Convenção podem igualmente ser enviados directamente pela autoridade administrativa ou judiciária da Parte requerente à autoridade administrativa ou judiciária da Parte requerida, consoante o caso, e reenviados pela mesma via.
- 4 -Os pedidos de auxílio judiciário mútuo feitos nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Segundo Protocolo Adicional à presente Convenção podem igualmente ser enviados directamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.
- 5 -Os pedidos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da presente Convenção podem ser enviados directamente pelas autoridades judiciárias em causa ao serviço competente da Parte requerida e as respostas podem ser enviadas directamente por esse serviço. Os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 13.º da presente Convenção serão enviados pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida.
- 6 -Os pedidos de cópias de sentenças e medidas referidas no artigo 4.º do Protocolo Adicional da Convenção podem ser enviados directamente às autoridades competentes. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar quais as autoridades competentes para efeitos do presente número.
- 7 -Em casos urgentes e sempre que a transmissão directa seja permitida pela presente Convenção, a mesma pode ser efectuada através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
- 8 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se o direito de submeter a execução dos pedidos de auxílio judiciário, ou de alguns deles, a uma ou mais das seguintes condições:
- a)Uma cópia do pedido deve ser enviada para a autoridade central designada nessa declaração;
- b)O pedido, salvo em casos urgentes, deve ser enviado para a autoridade central designada nessa declaração;
- c)No caso de transmissão directa por motivos de urgência, uma cópia seja comunicada simultaneamente ao seu Ministério da Justiça;
- d)Todos ou determinados pedidos de auxílio devem ser-lhe dirigidos por via diversa da referida no presente artigo.
- 9 -Os pedidos de auxílio judiciário mútuo ou qualquer outra comunicação nos termos da presente Convenção ou dos seus Protocolos podem ser efectuados através de meios electrónicos de comunicação, ou por qualquer outro meio de telecomunicação, desde que a Parte requerente possa apresentar em qualquer momento, mediante pedido, um registo escrito da transmissão, bem como o original. Contudo, qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as condições sob as quais está disposto a aceitar e a executar os pedidos recebidos por via electrónica ou por outro meio de telecomunicação.
- 10 -O presente artigo não prejudica as disposições de acordos ou de protocolos bilaterais em vigor entre as Partes que prevejam a transmissão directa de pedidos de auxílio judiciário entre as respectivas autoridades.
Despesas
O artigo 20.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
- 1 -As Partes não reclamarão mutuamente o reembolso de quaisquer despesas resultantes da aplicação desta Convenção ou dos seus Protocolos, salvo:
- a)Das despesas relativas à intervenção de peritos no território da Parte requerida;
- b)Das despesas relativas à transferência de pessoas detidas, efectuada nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Segundo Protocolo Adicional à presente Convenção ou do artigo 11.º da presente Convenção;
- c)Das despesas importantes ou extraordinárias.
- 2 -Contudo, o custo do estabelecimento da ligação vídeo ou por telefone, os gastos relacionados com a utilização dessa ligação na Parte requerida, a remuneração de intérpretes por si providenciados e as compensações pagas a testemunhas, bem como as suas despesas de deslocação na Parte requerida, serão reembolsados pela Parte requerente à Parte requerida, a menos que estas acordem de forma diferente.
- 3 -As Partes consultar-se-ão tendo em vista determinar as condições de pagamento das despesas susceptíveis de serem reclamadas nos termos do n.º 1, alínea c), do presente artigo.
- 4 -As disposições deste artigo aplicar-se-ão sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, da presente Convenção.
Autoridades judiciárias
O artigo 24.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
«Qualquer Estado, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicará as autoridades que considera como autoridades judiciárias para os fins da presente Convenção. Esse Estado pode, ulteriormente, em qualquer momento e da mesma forma, alterar os termos da sua declaração.»
Execução diferida de pedidos
Procedimento
Não obstante o disposto no artigo 3.º da Convenção, quando um pedido especifica uma formalidade ou um determinado procedimento impostos pela legislação da Parte requerente, ainda que essa formalidade ou procedimento não sejam conhecidos da Parte requerida, esta Parte dará satisfação ao pedido desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.
Audição por videoconferência
Audição por conferência telefónica
Transmissão espontânea de informações
Restituição
Transferência temporária de pessoas detidas para o território da Parte requerida
Comparência pessoal de pessoas condenadas e transferidas
As disposições dos artigos 11.º e 12.º da Convenção aplicam-se por analogia igualmente a pessoas detidas no território da Parte requerida na sequência da sua transferência com vista a cumprir uma pena decretada no território da Parte requerente, quando a sua comparência pessoal para fins de revisão da sentença seja solicitada pela Parte requerente.
Língua dos actos processuais e das decisões judiciárias a transmitir
Entrega via postal
Observações transfronteiriças
Mediante pedido, a observação será confiada aos agentes da Parte no território da qual esta é efectuada.
O pedido de auxílio judiciário referido no n.º 1 deve ser dirigido à autoridade designada por cada uma das Partes Contratantes competente para conceder ou transmitir a autorização solicitada.
A observação terminará a partir do momento em que a Parte Contratante, em cujo território se realiza, o solicitar, na sequência da comunicação referida na alínea a) ou do pedido referido na alínea b) ou, caso a autorização não seja obtida, cinco horas após a passagem da fronteira.
Homicídio doloso simples;
Homicídio doloso qualificado;
Violação;
Incêndio;
Falsificação de moeda;
Furto, roubo e receptação;
Extorsão;
Rapto e sequestro;
Tráfico de pessoas;
Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Infracções às disposições legais em matéria de armas e de explosivos;
Destruição com emprego de explosivos;
Transporte ilícito de resíduos tóxicos e perigosos;
Tráfico de estrangeiros;
Abuso sexual de crianças.
Entrega vigiada
Investigações encobertas
Equipas de investigação conjuntas
Nomeadamente, pode ser criada uma equipa de investigação conjunta quando:
O pedido de criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por qualquer das Partes interessadas. A equipa será constituída numa das Partes em que se situar o centro previsível das investigações.
Responsabilidade penal dos agentes
Durante as operações referidas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, os funcionários de uma Parte que não a Parte da intervenção são considerados como funcionários desta última Parte para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam, a menos que o contrário tenha sido acordado entre as Partes em causa.
Responsabilidade civil dos agentes
Protecção de testemunhas
Sempre que uma Parte apresentar um pedido de auxílio nos termos da Convenção ou de um dos seus Protocolos respeitante a uma testemunha que corre o risco de ser ameaçada ou que tem necessidade de protecção, as autoridades competentes da Parte requerente e as da Parte requerida esforçar-se-ão por acordar medidas destinadas à protecção da pessoa em causa, em conformidade com o seu direito nacional.
Medidas provisórias
Confidencialidade
A Parte requerente pode solicitar à Parte requerida para que mantenha confidenciais o pedido e o seu conteúdo, salvo se não for compatível com a execução do pedido. Se a Parte requerida não puder cumprir as exigências da confidencialidade, informará sem demora a Parte requerente.
Protecção de dados
Esses dados estiverem protegidos nos termos da sua legislação nacional; e
A Parte para a qual os dados deviam ser transmitidos não estiver vinculada pela Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, feita em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, salvo se essa Parte se comprometer a conceder aos dados a mesma protecção que lhes é concedida pela primeira Parte.
Autoridades administrativas
As Partes podem, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar quais as autoridades que consideram como autoridades administrativas na acepção do artigo 1.º, n.º 3, da Convenção.
Relação com outros tratados
As disposições do presente Protocolo não prejudicam as disposições mais amplas contidas nos acordos bilaterais ou multilaterais concluídos entre as Partes em aplicação do artigo 26.º, n.º 3, da Convenção.
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais acompanhará a interpretação e a aplicação da Convenção e dos seus Protocolos e promoverá se necessário a resolução amigável de qualquer dificuldade de aplicação.
Assinatura e entrada em vigor
Adesão
Aplicação territorial
Reservas
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada aos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados não membros que tenham aderido à Convenção.