Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995
1 - Os Estados membros instituem um 8.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995), adiante designado «Fundo».
2 - a) O Fundo é dotado de um montante de 13132 milhões de ecus, dos quais:
i) 12840 milhões de ecus financiados pelos Estados membros do seguinte modo:
(ver documento original)
ii) 292 milhões de ecus provenientes da transferência dos Fundos anteriores de recursos não atribuídos ou não utilizáveis, financiados pelos Estados membros do seguinte modo:
- 111 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.º Fundo, decididos pelas Partes com base no artigo 232.º da Convenção, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.º Fundo;
- 142 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.º Fundo consideradas inutilizáveis para efeitos da ajuda programável, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.º Fundo;
- 26 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 6.º Fundo, de acordo com o critério de repartição fixado no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 6.º Fundo;
- 13 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 4.º Fundo, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 4.º Fundo.
b) A repartição referida na alínea a), subalínea i), pode ser alterada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em caso de adesão de um novo Estado à União Europeia.
- 1400 milhões de ecus especificamente reservados ao apoio ao ajustamento estrutural;
- 1800 milhões de ecus sob a forma de transferências, por força da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção;
- 575 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força da parte III, capítulo 3 do título II da Convenção;
- 260 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;
- 1300 milhões de ecus reservados à cooperação regional;
- 370 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 235.º da Convenção;
- 6262 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;
- 2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força das disposições da decisão relativas aos produtos mineiros;
- 5,5 milhões de ecus sob a forma de transferências para os PTU, por força das disposições da decisão relativa ao sistema de estabilização das receitas de exportação;
- 3,5 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;
- 10 milhões de ecus reservados à cooperação regional;
- 8,5 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 157.º da decisão;
- 105 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;
Nesse caso, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista no n.º 1, alínea b), subalínea i), segundo travessão, mas de acordo com as regras de gestão da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção.
Ao montante fixado no artigo 1.º adicionam-se, até um limite de 1693 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco com base no seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas nos termos dos seus respectivos Estatutos.
Esses empréstimos são destinados:
A parte dos montantes reservados para as bonificações de juros no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), sexto travessão, e alínea b), subalínea i), quinto travessão, que, uma vez terminado o período de concessão das ajudas do Banco, não tiver sido atribuída ficará disponível a título das subvenções de que é proveniente.
O Conselho pode, sob proposta elaborada pela Comissão em colaboração com o Banco, determinar por unanimidade um aumento deste limite máximo.
As operações financeiras em benefício dos Estados ACP e dos PTU feitas ao abrigo da Convenção e da Decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo e imputadas ao Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.
As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e operações referidos no parágrafo anterior serão previamente descontadas daquelas somas.
- Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;
- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, especialmente para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural;
- Recorrer a auditorias e avaliações de montante limitado e de curta duração;
- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração na fase de finalização das propostas de financiamento.
No entanto, o Conselho poderá, sob proposta da Comissão e pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, decidir utilizar as receitas referidas no presente artigo para outros efeitos que não os previstos no n.º 2.
A Comissão garantirá a aplicação da política de ajuda definida pelo Conselho bem como das linhas directrizes da cooperação para o financiamento do desenvolvimento definidas pelo Conselho de Ministros ACP-CE, nos termos do artigo 325.º da Convenção.
A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados em aplicação da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, bem como os projectos e programas que possam beneficiar da facilidade de financiamento especial, nos termos da parte III, capítulo 3 do título II da Convenção e das disposições correspondentes da decisão.
Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade pelo Banco para a recuperação do capital e a cobrança dos juros referentes aos empréstimos especiais e às operações no âmbito da facilidade de financiamento especial das Convenções precedentes, a Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo, sob a forma de subvenções, transferências ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos nos termos do regulamento financeiro referido no artigo 32.º
- Concurso internacional;
- Ajuste directo. Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector paraestatal, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos;
- Controlar a execução operacional do programa;
- Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CE;
- Sempre que tecnicamente possível e justificável do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a fim de alargar os seus mercados. A assistência técnica poderá, se necessário e se os interessados assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos, permitindo-lhes obter assim uma melhor relação qualidade/preço;
O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.
Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.
Bélgica - 9.
Dinamarca - 5.
Alemanha - 50.
Grécia - 4.
Espanha - 13.
França - 52.
Irlanda - 2.
Itália - 27.
Luxemburgo - 1.
Países Baixos - 12.
Áustria - 6.
Portugal - 3.
Finlândia - 4.
Suécia - 6.
Reino Unido - 27.
- Programa da ajuda comunitária;
- Acompanhamento da execução da ajuda comunitária, inclusive dos seus aspectos sectoriais;
- Processo decisório.
No que respeita à programação, a análise referida no n.º 1 do artigo 18.º e as trocas de opiniões previstas no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 19.º têm por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros. Essa análise e essas trocas de pontos de vista realizar-se-ão no âmbito do Comité do FED e incidirão:
- Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esses domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;
- Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.
Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, nos termos do artigo 21.º
No que respeita ao acompanhamento da execução da cooperação, efectuar-se-ão debates no Comité do FED sobre o seguinte:
- Problemas da política de desenvolvimento e todos os problemas de carácter geral e ou sectorial que possam decorrer da execução dos diversos projectos ou programas financiados pelos recursos geridos pela Comissão, tendo em conta as experiências e as acções dos Estados membros;
- Abordagem da Comunidade e dos seus Estados membros no que se refere ao apoio ao ajustamento prestado aos Estados interessados, inclusive no que se refere à utilização dos fundos de contrapartida;
- Análise das alterações e das adaptações que se possam revelar necessárias nos programas indicativos e de apoio ao ajustamento;
- Revisões intercalares solicitadas, se for caso disso, pelo Comité do FED aquando da aprovação de propostas de financiamento de projectos ou programas específicos;
- Avaliações das ajudas comunitárias, sempre que dêem origem a questões relacionadas com os trabalhos do Comité do FED.
Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.
- Que o problema seja levantado no seio do comité ministerial ACP-CE a que se refere o artigo 325.º da Convenção, a seguir designado «Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou
- Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade nas condições previstas no n.º 2 do artigo 27.º
Neste último caso, e quando se tratem de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, trasmitir ao Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 289.º da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.
O Comité do Artigo 28.º é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos Governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.
Um representante da Comissão participa nos trabalhos do Comité.
O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a opinião da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política comunitária de ajuda ao desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CE.
Para além das funções previstas no primeiro parágrafo, o Comité do Artigo 28.º pode, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, a pedido de um ou mais Estados membros:
- Analisar questões relacionadas com a política de desenvolvimento, na medida em que essas questões estejam directamente relacionadas com as actividades do Banco no âmbito do projecto;
- Proceder a trocas de opiniões sobre as concepções práticas do Banco e dos Estados membros em matéria de financiamento de projectos, numa perspectiva de coordenação;
- Debater as questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco referidas no n.º 6 do artigo 30.º
Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.
Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 289.º da Convenção, podendo aqueles requerer:
- Que o problema seja evocado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou
- Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.
Após essa audição, o Banco pode:
- Decidir não dar seguimento à proposta; ou
- Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do Artigo 28.º que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.
Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do Artigo 28.º e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.
O Conselho pronunciar-se-á nas mesmas condições de votação que o Comité do Artigo 28.º
Se o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do Artigo 28.º, o Banco retirará a sua proposta.
Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos nos seus Estatutos.
Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.
As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho logo após a entrada em vigor do Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas, instituído pelos artigos 188.º-A e seguintes do Tratado.
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1980;
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985;
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1990;
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1990 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1995.
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao governo de cada um dos Estados signatários.
(ver documento original)