Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006
Definições
Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República da Tunísia, o território da República Tunisina;
No que respeita à instituição portuguesa:
No que respeita à República Tunisina, a instituição que gere o regime do qual derivam para o interessado, segurado ou membro da família ou sobrevivente, os seus direitos às prestações em espécie ou às prestações pecuniárias e a cargo da qual são concedidas tais prestações;
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.
Princípio da igualdade de tratamento
Âmbito de aplicação material
b.1) Às legislações de segurança social aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, relativas:
b.2) Às legislações de segurança social aplicáveis aos agentes do sector público.
Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado
Supressão das cláusulas de residência
Regras anticúmulo
A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 22.º e 23.º da presente Convenção.
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território do outro Estado.
Regras especiais
A regra estabelecida no artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
Excepção às regras dos artigos 8.º e 9.º
As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Residência fora do território do Estado competente
Estada fora do território do Estado competente
Estada no Estado competente
Estada no território do Estado onde é exercida a actividade profissional
Estada no território do Estado onde é recebida a formação profissional
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.
Requerentes ou titulares de pensões ou de rendas
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente. O encargo destas prestações incumbe à instituição deste último país.
Prestações em espécie de grande montante
A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de prestações em espécie de grande montante depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente, nos termos a definir por acordo administrativo.
Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 12.º a 19.º
Totalização de períodos de seguro
Cálculo e liquidação das prestações
Essa duração total é limitada à duração máxima eventualmente exigida pela legislação por ela aplicada para o benefício de uma prestação completa.
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Concessão dos subsídios
Igualdade de tratamento
O trabalhador que se desloque do território de um Estado Contratante para o território do outro Estado tem direito, durante a sua permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas na legislação deste Estado Contratante desde que sejam preenchidas as condições para a concessão dessas prestações.
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se o trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Concessão das prestações
Regra de prioridade
Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação do Estado em cujo território residir aquele membro da família.
Residência fora do Estado competente
O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e resida no território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente, em conformidade com o artigo 33.º da presente Convenção.
Estada, regresso ou transferência de residência
O disposto nos n.os 1 dos artigos 13.º e 17.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional durante a estada no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, ou quando do regresso ou transferência da residência para o território do Estado de que é nacional, conforme o caso, e em conformidade com o disposto no artigo 33.º da presente Convenção.
Recaída
O trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 30.º a 32.º
Avaliação do grau de incapacidade
Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado.
Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes
Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional
O trabalhador assalariado ou equiparado munido de um contrato de trabalho que sofra um acidente durante o trajecto efectuado de um Estado Contratante para o outro, para se dirigir ao seu local de trabalho, tem direito às prestações referidas no presente capítulo, nas condições estabelecidas pela legislação do Estado onde vai iniciar a sua actividade profissional.
Agravamento de doença profissional
Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes, residindo o trabalhador no território do outro Estado, são aplicadas as seguintes regras:
A instituição competente do outro Estado deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por este último Estado e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento como se a doença tivesse ocorrido no seu território.
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização
Apresentação de pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado.
Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção
Resolução de diferendos
Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
Compensação de adiantamentos
Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir à instituição competente do outro Estado que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.
Recuperação do indevido
Cobrança de contribuições e recuperação de quantias indevidamente pagas
Disposições transitórias
Duração e denúncia
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações pela qual um dos Estados Contratantes informa o outro Estado Contratante do cumprimento dos procedimentos internos.
A presente Convenção poderá ser revista de comum acordo e a pedido de um dos Estados Contratantes. As modificações adoptadas entrarão em vigor de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo primeiro do presente artigo.
Em fé do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Tunes em 9 de Novembro de 2006, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalece a versão francesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Tunísia:
Abdelwahab Abdallah, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)
CONVENTION DE SECURITE SOCIALE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE TUNISIENNE
La République Portugaise et la République Tunisienne, dénommées ci-après États Contractants, animées du désir de développer leurs relations dans le domaine de la sécurité sociale, en consacrant notamment le principe de l'égalité de traitement et en contribuant à la garantie des droits acquis et en cours d'acquisition des ressortissants des États Contractants, ont résolu de conclure une convention sur la sécurité sociale, et sont convenus des dispositions suivantes:
TITRE I
Dispositions générales
Article premier
Définitions
En ce qui concerne la République Portugaise, le territoire du Portugal sur le continent européen et les archipels des Açores et de Madeira;
En ce qui concerne la Tunisie, le territoire de la République Tunisienne;
En ce qui concerne la République Portugaise:
En ce qui concerne la République Tunisienne, l'institution gérant le régime duquel l'intéressé, assuré social ou membre de famille ou survivant tire ses droits aux prestations en nature ou aux prestations en espèces et qui en a la charge;
Article 2
Champ d'application personnel
La présente Convention s'applique aux travailleurs qui sont ou ont été soumis aux législations visées à l'article 4 et qui sont des ressortissants d'un des États Contractants ou bien des apatrides ou des réfugiés résidant sur le territoire d'un des États, ainsi qu'aux membres de leur famille et à leurs survivants.
Article 3
Principe de l'égalité de traitement
Article 4
Champ d'application matériel
b.1) Aux législations de sécurité sociale applicables aux travailleurs salariés, non salariés ou assimilés concernant:
b.2) Aux législations de sécurité sociale applicables aux agents relevant du secteur public.
Article 5
Admission à l'assurance volontaire ou facultative continuée
Article 6
Levée des clauses de résidence
Article 7
Règles de non-cumul
La présente Convention ne peut conférer ni maintenir le droit de bénéficier, au titre des législations des États Contractants, de plusieurs prestations de même nature se rapportant à une même période d'assurance obligatoire. Toutefois, cette disposition ne s'applique pas aux prestations d'invalidité, de vieillesse ou de survivants, qui sont liquidées conformément aux dispositions des articles 22 et 23 de la présente Convention.
TITRE II
Dispositions determinant la législation applicable
Article 8
Règle générale
Sous réserve des dispositions des articles 9 et 10, les personnes qui exercent une activité professionnelle sur le territoire d'un État Contractant sont soumises à la législation de cet État même si elles résident sur le territoire de l'autre État ou si l'entreprise ou l'employeur a son siège ou domicile sur le territoire de ce dernier État.
Article 9
Règles spéciales
La règle énoncée à l'article 8 est appliquée compte tenu des particularités suivantes:
Article 10
Exception aux dispositions des articles 8 et 9
Les autorités compétentes des États Contractants ou les organismes désignés par ces autorités peuvent prévoir, d'un commun accord, des exceptions aux dispositions des articles 8 et 9, dans l'intérêt de certains travailleurs ou de certaines catégories de travailleurs.
TITRE III
Dispositions particulières relatives aux différentes catégories de prestations
CHAPITRE I
Maladie et maternité
Article 11
Totalisation des périodes d'assurance
En vue de l'acquisition, du maintien ou du recouvrement du droit aux prestations, lorsqu'un travailleur a été soumis successivement ou alternativement aux législations des deux États Contractants, les périodes d'assurance accomplies sous la législation de l'un des États sont prises en compte, dans la mesure nécessaire, par l'autre État, comme s'il s'agissait de périodes d'assurance accomplies sous la législation qu'il applique, et pour autant que ces périodes ne se superposent pas.
Article 12
Résidence hors de l'État compétent
Article 13
Séjour hors de l'État compétent
Article 14
Séjour dans l'État compétent
Article 15
Séjour sur le territoire de l'État où est exercée l'activité professionnelle
Article 16
Séjour sur le territoire de l'État où est reçue la formation professionnelle
Article 17
Retour ou transfert de résidence sur l'État d'origine
Toutefois, avant le retour ou le transfert, le travailleur doit obtenir l'autorisation de l'institution compétente, qui ne peut la refuser que s'il est établi que le déplacement est de nature à compromettre sont état de santé ou la poursuite d'un traitement médical.
Article 18
Demandeurs ou titulaires de pensions ou rentes
Ces prestations sont servies par l'institution du lieu de séjour, conformément aux dispositions de la législation qu'elle applique, en ce qui concerne l'étendue et les modalités du service des prestations. Toutefois, la durée du service des prestations est celle prévue par la législation du pays compétent. La charge de ces prestations incombe à l'institution de ce dernier État.
Article 19
Prestations en nature de grande importance
L'octroi de prothèses, de grand appareillage et de prestations en nature de grande importance dépend, sauf en cas d'urgence, de l'autorisation de l'institution compétente, dans les conditions à arrêter par arrangement administratif.
Article 20
Cumul du droit aux prestations de maladie et maternité
Article 21
Service et remboursement des prestations aux termes des articles 12 à 19
CHAPITRE II
Invalidité, vieillesse et décès
SECTION I
Pensions d'invalidité, vieillesse et survivants
Article 22
Totalisation des périodes d'assurance
Si, compte tenu des périodes ainsi accomplies, l'intéressé ne satisfait pas aux conditions requises pour bénéficier desdites prestations, ces périodes sont prises en compte pour l'octroi des prestations du régime général.
Article 23
Calcul et liquidation des prestations
Cette durée totale est plafonnée à la durée maximale éventuellement requise par la législation qu'elle applique pour le bénéfice d'une prestation complète.
SECTION II
Allocations de décès
Article 24
Totalisation des périodes d'assurance
En vue de l'acquisition, du maintien ou du recouvrement du droit aux allocations de décès, lorsque le travailleur décédé a été soumis successivement ou alternativement à la législation des deux États Contractants, les périodes d'assurance accomplies sous la législation de l'un des États sont prises en compte par l'autre État, dans la mesure nécessaire, comme s'il s'agissait de périodes accomplies sous la législation qu'il applique, et pour autant que ces périodes ne se superposent pas.
Article 25
Service des allocations
CHAPITRE IV
Chômage
Article 26
Égalité de traitement
Le travailleur qui se rend du territoire d'un État Contractant sur le territoire de l'autre État a droit sur ledit territoire, après y avoir été occupé, aux prestations de chômage prévues par la législation de cet État Contractant, pour autant que les conditions requises pour l'octroi de ces prestations soient remplies.
CHAPITRE V
Prestations familiales
Article 27
Totalisation des périodes d'assurance
En vue de l'acquisition, du maintien ou du recouvrement du droit aux prestations, lorsqu'un travailleur a été soumis successivement ou alternativement à la législation des deux États Contractants, les périodes d'assurance accomplies sous la législation de l'un des États sont prises en compte par l'autre État, dans la mesure nécessaire, comme s'il s'agissait de périodes accomplies sous la législation qu'il applique, et pour autant que ces périodes ne se superposent pas.
Article 28
Service des prestations
Article 29
Règle de priorité
Si, au cours d'une même période et pour le même membre de la famille, des prestations familiales sont dues en vertu des législations des deux États Contractants, ne seront versées que les prestations accordées au titre de la législation de l'État sur le territoire duquel le membre de la famille réside.
CHAPITRE VI
Accidents du travail et maladies professionnelles
Article 30
Résidence hors de l'État compétent
Les dispositions de l'article 12, paragraphe 1, sont applicables, par analogie, au travailleur qui est victime d'un accident du travail ou atteint d'une maladie professionnelle et qui réside sur le territoire d'un État Contractant autre que l'État compétent, conformément aux dispositions de l'article 33 de la présente Convention.
Article 31
Séjour, retour ou transfert de résidence
Les dispositions de l'article 13, paragraphe 1, et de l'article 17, paragraphe 1, sont applicables, par analogie, au travailleur victime d'un accident du travail ou atteint d'une maladie professionnelle, pendant un séjour sur le territoire de l'État Contractant autre que l'État compétent ou lors du retour ou du transfert de sa résidence sur le territoire de l'État dont il est ressortissant, selon le cas, et conformément aux dispositions de l'article 33 de la présente Convention.
Article 32
Rechute
Le travailleur victime d'un accident du travail ou d'une maladie professionnelle qui a transféré sa résidence sur le territoire de l'État Contractant autre que l'État compétent, où il vient à subir une rechute, a droit aux prestations d'accident du travail ou de maladie professionnelle, au titre de la législation applicable par l'institution compétente à la date de l'accident ou de la première constatation de la maladie professionnelle.
Article 33
Service et remboursement des prestations aux termes des articles 30 à 32
Article 34
Appréciation du degré d'incapacité
Si, pour apprécier le degré d'incapacité en cas d'accident du travail ou de maladie professionnelle, la législation d'un État Contractant prévoit que les accidents du travail et les maladies professionnelles survenus antérieurement sont pris en considération, le sont également les accidents du travail et les maladies professionnelles survenus antérieurement sous la législation de l'autre État comme s'ils étaient survenus sous la législation du premier État.
Article 35
Prestations pour maladie professionnelle en cas d'exposition au même risque dans les deux États Contractants
Article 36
Accidents de trajet au début d'une activité professionnelle
L'accident survenu au travailleur salarié ou assimilé muni d'un contrat de travail au cours du trajet effectué d'un État Contractant vers l'autre, pour rejoindre son lieu de travail, ouvre droit aux prestations visées par le présent chapitre dans les conditions déterminées par la législation de l'État auprès duquel va débuter son activité professionnelle.
Article 37
Aggravation de maladie professionnelle
En cas d'aggravation d'une maladie professionnelle pour laquelle ont été servies des prestations au titre de la législation de l'un des États Contractants, le travailleur résidant sur le territoire de l'autre État, les dispositions suivantes sont appliquées:
L'institution compétente de l'autre État est tenue d'assumer la charge du supplément de la prestation correspondant à l'aggravation. Le montant de ce supplément, calculé conformément aux dispositions de la législation que ce dernier État applique, est égal à la différence entre le montant de la prestation qui aurait été due après l'aggravation et le montant de la prestation qui aurait été due avant l'aggravation, comme si la maladie était survenue sur son territoire.
TITRE IV
Dispositions diverses
Article 38
Coopération des autorités compétentes et des institutions
Article 39
Exemptions ou réductions de taxes et dispense du visa de légalisation
Article 40
Présentation de demandes, déclarations ou recours
Les demandes, déclarations ou recours qui devraient être introduits, selon la législation d'un État Contractant, dans un délai déterminé, auprès d'une autorité, d'une institution ou d'une juridiction de cet État, sont recevables s'ils sont introduits dans le même délai auprès d'une autorité, d'une institution ou d'une juridiction correspondante de l'autre État. Dans ce cas, l'autorité, l'institution ou la juridiction ainsi saisie transmet, sans délai, ces demandes, déclarations ou recours à l'autorité, à l'institution ou à la juridiction compétente du premier État.
Article 41
Transfert d'un État Contractant à l'autre des sommes dues en application de la Convention
Article 42
Résolution de différends
Article 43
Droit des institutions débitrices à l'encontre de tiers responsables
Si, en vertu de la législation d'un État Contractant, une personne bénéficie de prestations pour un dommage résultant de faits survenus sur le territoire de l'autre État, les droits éventuels de l'institution débitrice à l'encontre du tiers tenu à la réparation du dommage sont réglés de la manière suivante:
Article 44
Compensation des avances
Lorsque l'institution d'un État Contractant a versé une avance au titulaire des prestations, cette institution peut demander à l'institution compétente de l'autre État de déduire cette avance des montants auxquels le titulaire a droit.
Article 45
Répétition de l'indu
Article 46
Recouvrement de cotisations et récupération des sommes indûment payées
TITRE V
Dispositions transitoires et finales
Article 47
Dispositions transitoires
Article 48
Durée et dénonciation
Article 49
Entrée en vigueur
La présente Convention entrera en vigueur à la date de la réception de la deuxième des deux notifications par laquelle l'un des deux Etats Contractants informe l'autre Etat Contractant de l'accomplissement des procédures internes.
La présente Convention peut être révisée d'un commun accord et à la demande de l'un des Etats Contractants. Les modifications adoptées entrent en vigueur conformément aux procédures prévues à l'alinéa premier du présent article.
En foi de quoi les plénipotentiaires, dûment autorisés par leurs gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention.
Fait à Tunis, le 9 novembre 2006, en deux exemplaires originaux en langues portugaise, arabe et française, les deux textes faisant également foi. En cas de divergence d'interprétation le texte français prévaudra.
Pour la République Portugaise:
Luís Amado, Ministre d'Etat et des Affaires Étrangères.
Pour la République Tunisienne:
Abdelwahab Abdallah, Ministre des Affaires étrangères.