Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Murtosa, adiante designado por RMUE, é elaborado e aprovado pelo Município da Murtosa, no uso da competência prevista na alínea n) do n.º 1 do art.º 23, alínea g) do n.º 1 do art.º 25 e da alínea k) do n.º 1 do art.º 33, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugada com o previsto no art.º 3 do DL 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo DL 136/2014 de 09 de setembro.
Âmbito e objeto
Definições
Para efeitos de aplicação do RMUE, consideram-se as definições previstas no decreto regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
Muros e vedações
Excetua-se o arame farpado que poderá ser admitido a partir de 1,80 m de altura, em casos de manifesta justificação, associada a motivos de segurança pública, como por exemplo em caso de defesa de equipamentos ou edifícios militares, depósitos de materiais de caráter perigoso, e outros similares.
Afastamentos dos muros e vedações
Raios de concordância
Aplicabilidade
As disposições do presente capitulo aplicam-se às edificações destinadas a habitação, comercio, serviços, indústria, usos agrícolas, pisciculturas e afins.
Excetuam-se as destinadas a equipamentos de utilização coletiva de carácter público ou privado, que serão analisadas caso a caso pela câmara municipal, que poderá, ou não, aplicar as regras aqui previstas com as adaptações que considerar pertinentes, por motivos de interesse público e/ou de integração urbanística.
Construção
Em casos excecionais, poderá admitir-se que os referidos arruamentos não estejam ainda pavimentados ou infraestruturados, desde que o interessado proponha a sua execução.
Implantação
Abertura de vãos
Afastamentos das construções ao eixo das vias
Caves
Na construção de caves, deverão ser respeitadas as seguintes disposições:
Excetuam-se situações em parcelas servidas por mais de um arruamento. Neste caso, a cota de 1,20 m apenas será exigida relativamente a um dos arruamentos, sendo preferencialmente aquele que for frontal à fachada, considerada como a principal do edifício.
Poderão ainda ser excecionadas, situações de edificações a erigir em parcelas que apresentem já cotas naturais do terreno, no local de implantação da edificação, iguais ou superiores a 1,20 m, desde que devidamente justificadas e que não conduzam a soluções inestéticas e/ou de desintegração com a envolvente urbanística.
Profundidade das construções
Divisionamento interior
Construções complementares
Estes parâmetros poderão ser superiores, desde que o conjunto total de construções complementares erigido ou possível de erigir na parcela, pela aplicação destes parâmetros, não ultrapasse 25 % da área do logradouro em perímetro urbano.
Nestes casos, admite-se que os parâmetros possam ser acrescidos do excedente que resultar da aplicação destes, até se atingir o máximo de 25 % da área de logradouro em perímetro urbano, o qual será distribuído em partes iguais pelo número total de unidades de ocupação, no sentido de se determinar a área máxima de construções complementares a que cada uma delas terá direito.
Nestes casos, o projeto de arquitetura deve demonstrar e justificar, que pela aplicação dos índices e parâmetros resultantes da aplicação do PDM, a edificação dessa construção complementar, não porá em causa a possibilidade de edificar futuramente uma edificação, a principal, que tenha no mínimo uma área de construção, duas vezes superior, à área de construção complementar pretendida.
Caixa de correio
Nos termos do previsto no Decreto Regulamentar n.º8/90 de 06 de abril, todas as construções devem ser dotadas de caixa de correio, com as caraterísticas ai referidas as caixas de correio devem ser previstas no projeto de arquitetura, e devem ser acessíveis a partir da via pública.
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artº2 do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º1 do artº6-A do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, podem ainda ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, para além das especificadas no n.º1 do mesmo artº6-A, as seguintes:
a) Substituição de caixilharias, alteração de cores, substituição de revestimentos cerâmicos por rebocos pintados ou outro de aspeto equivalente, substituição de telhas por telha de barro.
b) Substituição de estruturas de madeira em coberturas de telhados inclinados, por vigotas prefabricadas, desde que não se altere a forma do telhado, nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício.
c) Pequenas obras de alteração de muros, tais como a colocação de complementos, abertura de portões, alterações de altura.
d) Construção de edificações para animais domésticos que não ultrapassem mais de 15 m2 de área de construção.
e) Demolição de muros
f) Demolição de construções de um só piso, com área não superior a 80 m2 de área bruta de construção, desde que não confinem com a via pública.
g) Obras de construção civil associadas à instalação de armazenamento de produtos de petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados, sem prejuízo do disposto no n.º6 do presente artigo, que se destinem:
g.1) Parques de armazenamento de garrafas de GPL
g) 2 Depósitos ou armazenamento de combustíveis para uso particular, quer de pessoas singulares, quer de entidades coletivas.
h) Obras de construção civil associadas a sepulturas ou jazigos.
i) Rampas de acesso a deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de parcelas do domínio particular.
j) Estufas ou estufins destinados a produção agrícola, quando situados fora dos perímetros urbanos, com estrutura ligeira e facilmente desmontáveis, de ligação pontual ao solo, excluindo-se fundações contínuas e/ou outras estruturas em alvenaria, cuja implantação não seja superior a 800m2.
k) Vedações ligeiras em rede ou arame, com ligações pontuais ao solo, assentes em pilares de madeira ou metálicos, que não impliquem a construção de fundações continuas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º3 do artº6-A, do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, entende-se que o limite especificado na alínea a) do n.º1 do artº6-A, poderá ser estendido até aos 15m2.
Pelo que serão consideradas obras de escassa relevância urbanística as edificações contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15m2 e que não confinem com a via pública.
4 - Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º1 do artº6-A, do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer, as obras de arranjos exteriores em logradouros ou a instalação de estruturas que visem a criação de espaços ao ar livre para lazer, repouso e/ou prática de atividades desportivas, nomeadamente:
a) Campos de jogos
b) Churrasqueiras ou fornos
c) Estruturas ou edificações para saunas, jacuzzi ou banhos turcos
d) Construções prefabricadas em madeira ou plástico, ou outro de características similares, pousadas no solo, destinadas a arrumo de utensílios de jardinagem ou para diversão infantil.
e) Parques e aparelhos para diversão infantil.
f) Outras estruturas cuja utilização ou características, se enquadrem como equipamentos lúdicos.
g) Piscinas até um máximo de 20,00m2 de área de implantação.
5 - Todas as obras de escassa relevância urbanística, apesar de isentas de procedimento de licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, ou deste regulamento, estão obrigadas ao cumprimento de todas as normas previstas em plano municipal de ordenamento do território, alvará de loteamento, e demais normas urbanísticas aplicáveis às operações urbanísticas, incluindo as decorrentes de servidões ou restrições de utilidade pública.
6 - A isenção prevista na alínea g) do n.º2 do presente artigo, abrange apenas as obras de construção civil associadas a essas instalações, não dispensando os procedimentos de licenciamento a requerer no âmbito do Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de novembro, na sua redação mais atual.
Consulta pública em operações de loteamentos
Notificação em alterações de licença de loteamentos
A veracidade destas informações é da inteira responsabilidade do interessado.
Alteração de loteamentos que foram objeto de comunicação prévia
Operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamentos
Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante
Legalização de operações urbanísticas
Nos casos em que o procedimento de legalização inclua a realização de obras, o alvará de autorização de utilização deverá ser requerido após a sua conclusão.
Zona urbana consolidada
Para efeitos de aplicação do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, entende-se como zona urbana consolidada, no concelho da Murtosa, aquela que se encontra delimitada no anexo II deste regulamento.
Número de cópias
Suporte informático
Levantamentos topográficos
Estimativas de custo
Memória descritiva e parâmetros urbanísticos
Ocupação de espaço público por motivo de obras
Delimitação da área de ocupação do espaço público
Responsabilidades pela ocupação de espaço público por motivo de obras
Proteção e projeção de resíduos sobre a via pública
Repavimentação ou alteração do espaço público envolvente à obra
ANEXOS
ANEXO I
Caves
(ver documento original)
ANEXO II
Zona Urbana Consolidada
(ver documento original)
ANEXO III
Estimativa de Custos
Tabela de valores referência (mínimos)
Habitação unifamiliar - 400,00(euro)/m2
Habitação plurifamiliar/mista - 350,00(euro)/m2
Construção tipo industrial - 300,00(euro)/m2
Construções complementares (habitação) - 200,00(euro)/m2
Demolições - 10,00(euro)/m2
Escavações ou aterros - 5,00(euro)/m3 com o mínimo de 3,00(euro)/m2
Muros - 15,00(euro)/m + 30,00(euro)/m2
ANEXO IV
Ficha Técnica do Projeto - Obras de Edificação
Requerente...
Local da obra...
Tipo de obra...
Características do projeto
Existente ... m2...
A construir/ampliar ... m2
A demolir ... m2
Final ... m2
Existente ... m2
A construir/ampliar m2
A demolir ... m2
Final ... m2
Existente ... m2
A construir/ampliar ... m2
A demolir ... m2
Final ... m2
Observações (g)
Data
Técnico Responsável
Instruções de preenchimento
(a) Indicar a área real da parcela, determinada através do levantamento topográfico.
(b) Indicar a área da parcela inserida em solo urbano, de acordo com a planta de ordenamento do PDM (espaço central, espaço residencial ou espaço de atividades económicas).
(c) Preencher apenas em caso de lotes abrangidos por alvará de loteamento.
(d) Indicar a área de implantação de todas as edificações existentes no terreno.
(e) Indicar a área bruta de todas as edificações existentes no terreno.
(f) Indicar apenas a área bruta de todas as construções complementares existentes no terreno.
(g) Outras observações consideradas relevantes para a compreensão do projeto.
310657902