Âmbito de aplicação do Regulamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante regula-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, e pelo disposto no presente Regulamento e anexos, é aplicável a todos os indivíduos que exercem no concelho de Mirandela a venda ambulante de produtos, artigos e ou mercadorias.
Definição de venda ambulante
Cartão de vendedor ambulante
Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante
Inscrição e registo de vendedores ambulantes
Locais interditos ao exercício da venda ambulante
Horários para o exercício da venda ambulante
Restrições ao exercício da venda ambulante
Publicidade de preços
Exposição e venda de produtos
Requisitos hígio-sanitários
Venda de veículos automóveis na via pública
Restrições à venda de produtos
Documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público
Transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos
Venda de doces e frituras
A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, designadamente no que concerne à sua preservação de poeiras e de qualquer outra hipótese de contaminação, através do uso de vitrinas, matérias plásticas e quaisquer outras que se mostrem apropriadas, desde que em rigoroso estado de asseio.
Embalagem dos produtos alimentares
O papel ou cartão a empregar como envoltório dos produtos alimentares deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não destingível pela acção de líquido de qualquer forma, os caracteres impressos não devem contactar com o produto.
Características dos veículos e ou reboques
Publicidade dos produtos
São proibidas as falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.
Obrigação dos vendedores
Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com o público, sendo-lhes em especial vedado:
Relações entre a Câmara Municipal e vendedores ambulantes
As relações entre a Câmara Municipal e os vendedores ambulantes serão preferencialmente estabelecidas através das associações representativas do sector.
Da apreensão dos produtos e artigos
Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, poderão ser aplicadas sanções acessórias de apreensão dos artigos para venda nas seguintes situações:
a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;
c) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;
d) Poderá ainda, cumulativamente, aplicar-se a interdição do exercício da venda ambulante até dois anos, na área do município;
e) Os produtos apreendidos serão perdidos a favor da autarquia e doados a instituições de beneficência ou de apoio social.
Regime da apreensão
Depósito dos bens apreendidos
Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, devendo esta nomear funcionário para os receber e guardar, mediante termos de entrega e recebimento.
Obrigação de depósito
O município, através do serviço de fiscalização, é obrigado a guardar a coisa depositada e, restituí-la quando for a decisão do instrutor do processo.
Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos
Pela ocupação de terrado, com ou sem pavilhão pré-fabricado, são devidas as taxas que constarem na tabela de taxas, tarifas e licenças no concelho de Mirandela.
Sanções acessórias
Entidades fiscalizadoras
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a prevenção, a acção correctiva e fiscalização das infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa, são da competência do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Repúblicana, das autoridades de saúde pública e demais entidades administrativas designadamente a fiscalização municipal.
Disposições finais
Em caso de lacunas no presente Regulamento, estas serão supridas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento sobre a matéria.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Da venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.
Das características funcionais dos equipamentos rolantes
Conforme preconiza a alínea c) do artigo 2.º, na venda ambulante, pode ser exercida a actividade específica que consiste em confecção de refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.
Para efeitos do número anterior são considerados equipamentos rolantes todos os veículos automóveis, quer ligeiros quer pesados de mercadorias, reboque, semi-reboque ou roullote.
Consideram-se refeições ligeiras, no âmbito deste Regulamento as refeições que, no seu conjunto, não constituem uma refeição substancial e cuja composição se limite ao fornecimento nomeadamente de: bifanas, cachorros, prego no pão, sandes diversas, farturas e pipocas. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na lei.
No âmbito dos produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como, frangos, bifanas, entremeadas e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.
A comercialização, mesmo que confeccionada, de marisco, bivalves, crustáceos e miudezas é vedada a esta actividade.
Os veículos não podem ser utilizados para fins diferente do previsto, à excepção de transporte de produtos inerentes à actividade.
Toda a instalação deve ser mantida em perfeito estado de asseio e limpeza.
As inspecções serão periódicas e com validade de um ano, sem detrimento de fiscalizações pontuais.
Os produtos consumidos devem ser servidos em embalagens não reutilizáveis.
É proibido estacionar, permanecer ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como poeiras, cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.
Requisitos técnicos, funcionais e hígio-sanitários
Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.
A ligação entre paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.
Quando em veículos monobloco, a zona destina à venda deve ser isolada da cabine de condução e constituída por material macromolecular duro.
Deverá dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que no caso de confecção de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.
Possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.
Todo o equipamento e utensílios deverão ser constituídos por material imputrescível, anti-oxidável, resistente de superfície lisa não tóxico e de fácil lavagem.
Nesta última circunstância, existirá, no mínimo, um extintor como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características da instalação.
Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco), esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo) e devidamente equipado com extintor com capacidade adequada. A extracção deverá ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada.
Neste caso, os alimentos uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.
Devem ainda dispor de área adequada para todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.
O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.
Licenciamento e vistoria
O pedido para o exercício para esta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento, do projecto de instalação com a respectiva memória descritiva justificativa.
No requerimento deverá constar, para além do estatuído no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento a identificação da viatura a utilizar.
O cartão de vendedor ambulante e a licença sanitária só serão emitidos, após a supressão de eventuais deficiências, com base num parecer favorável das entidades referidas no artigo 28.º do presente Regulamento.
A licença de ocupação da via pública só poderá ser concedida pelas juntas de freguesia, após garantia de que estão cumpridos os requisitos e condições exigidas no presente Regulamento.
A vistoria será efectuada pelas autoridades sanitárias concelhias, com a colaboração de um técnico designado pela fiscalização municipal que deverá ser requerida anualmente.
ANEXO II
Lista a que se refere o artigo 6.º
Tabela que descreve os locais, ruas, praças, etc., do concelho de Mirandela onde é proibido o exercício da venda ambulante.
Recinto da Feira Municipal.
ANEXO III
Lista a que se refere o artigo 13.º
Carnes verdes, salgadas e em salmoura ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparos com água à base de xaropes.
Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.
Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.
Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.
Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios a partes separadas.
Materiais de construção, metais e ferragens.
Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.
Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
Moedas e notas de banco.