Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores
Objecto, natureza e missão
Âmbito de acção
Regime aplicável
As competências e normas de funcionamento da ERSARA são as estabelecidas no presente diploma e demais legislação aplicável aos sectores regulados, as fixadas na lei orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e, subsidiariamente, no regime legal aplicável às entidades da administração regional autónoma que revistam a mesma natureza jurídica.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Dever de informação
Para efeitos do disposto no presente diploma, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são obrigadas a fornecer toda a informação e documentação solicitada pela ERSARA, no prazo não superior a 30 dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado ou quando a própria natureza das informações o não permitir, facto que deverá ser justificadamente comunicado à ERSARA, com indicação da data prevista para a sua apresentação.
Atribuições gerais
Atribuições no sector da água para consumo humano
Atribuições no sector da disposição de águas residuais
Atribuições no sector dos resíduos
Órgãos
Composição e nomeação do conselho de administração
Competências do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
Delegação de poderes
Vinculação
Competência do presidente do conselho de administração
Recurso tutelar
Das decisões do presidente e do conselho de administração cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Competências do conselho fiscal
Mandato do conselho fiscal
Competência e composição do conselho de parceiros
Funcionamento do conselho de parceiros
Receitas
Despesas
Água para consumo humano e águas residuais
Serviços de resíduos
Forma de pagamento das taxas
Contagem da data inicial de pagamento de taxas
Informação para efeitos de liquidação
Reclamação da facturação
Liquidação e cobrança
Serviços
A ERSARA dispõe dos serviços de apoio indispensáveis à efectivação das suas atribuições.
Regime e pessoal
Auditores e especialistas
A ERSARA poderá contratar, em regime de prestação de serviços, para apoio das suas actividades, empresas e especialistas de reconhecido mérito profissional.
Segredo profissional
Contra-ordenações
Fiscalização e tramitação processual
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da legislação aplicável.
Aplicação da legislação
As referências feitas em diplomas legais e regulamentos à ERSERA consideram-se reportadas e exercidas pela ERSARA.
Norma transitória
A repercussão das taxas de regulação, previstas no artigo 24.º do presente diploma, no preço final ao consumidor deve fazer-se de forma gradual e progressiva, não podendo resultar, por esta via e até à sua repercussão integral, um aumento do preço final superior a 0,5 % em cada ano.
Revogação
São revogados os seguintes diplomas e normas:
Entrada em vigor
O presente decreto diploma entra em vigor no 1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.