Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
«Empresa de animação turística»
, a pessoa singular ou coletiva que desenvolva, com caráter comercial, alguma das atividades de animação turística referidas no artigo seguinte, incluindo o operador marítimo-turístico;
«Operador marítimo-turístico»
, a empresa sujeita ao Regulamento da Atividade Marítimo-Turística (RAMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, de 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, que desenvolva alguma das atividades de animação turística referidas no n.º 2 do artigo 4.º.
2 - Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras atividades de extensão cultural, quando organizadas pela Direção-Geral do Património Cultural ou pelas Direções Regionais de Cultura, considerando-se atividades de divulgação do património cultural nacional.
3 - Consideram-se igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de informação, visitação, educação e sensibilização das populações, dos agentes e das organizações na área da conservação da natureza e da biodiversidade, que tenham em vista criar uma consciência coletiva da importância dos valores naturais, quando organizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelos respetivos serviços dependentes.
Capítulo II - Âmbito da actividade das empresas de animação turística
Actividades de animação turística
1 - São atividades de animação turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou de turismo cultural e que tenham interesse turístico para a região em que se desenvolvam, tais como as enunciadas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:
«Atividades de turismo de ar livre»
, as atividades que, cumulativamente:
i) Decorram predominantemente em espaços naturais, traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, experimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas para o efeito;
ii) Suponham organização logística e ou supervisão pelo prestador;
iii) Impliquem uma interação física dos destinatários com o meio envolvente;
«Atividades de turismo cultural»
, as atividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha de conhecimento.
3 - Excluem-se do âmbito dos números anteriores:
a) A organização de campos de férias e similares;
b) A organização de espetáculos, feiras, congressos, eventos de qualquer tipo e similares;
c) O mero aluguer de equipamentos de animação, com exceção dos previstos no n.º 2 do artigo 4.º.
Tipo de actividades
1 - As atividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam-se por atividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal, nos termos previstos no artigo 13.º e no capítulo v.
2 - As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;
g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.
3 - As embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.
Exclusividade e limites para o exercício da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 29.º, apenas as empresas que tenham realizado a mera comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo através do Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT), acessível através do balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, podem exercer e comercializar, em território nacional, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Quando pretendam exercer exclusivamente atividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no RNAAT como operadores marítimo-turísticos e apenas podem exercer as atividades previstas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos que exerçam atividades próprias das empresas de animação turística como complementares à sua atividade principal estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo através do RNAAT, nos termos previstos nos artigos 11.º e 13.º, com isenção do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º.
4 - As associações, clubes desportivos, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social e entidades análogas podem exercer atividades próprias de animação turística estando isentas de inscrição no RNAAT, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A organização e venda das atividades não tenham fim lucrativo;
b) As atividades se dirijam única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
c) As atividades tenham caráter esporádico e não sejam realizadas de forma contínua ou permanente, salvo se forem desenvolvidas por entidades de cariz social, cultural ou desportivo;
d) Obedeçam, na realização de transportes, ao disposto no artigo 26.º, com as devidas adaptações;
e) No caso de serem utilizadas embarcações e demais meios náuticos, estes cumpram os requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.
5 - As entidades a que se refere o número anterior estão obrigadas a celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das atividades a realizar e, quando se justifique, um seguro de assistência válido no estrangeiro, nos termos previstos no capítulo vii e na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, aplicando-se-lhes igualmente a admissibilidade de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, devidamente adaptados.
6 - As empresas de animação turística registadas no RNAAT, que no âmbito das suas atividades desenvolvam percursos pedestres urbanos ou visitas guiadas a museus, palácios, monumentos e sítios históricos, incluindo arqueológicos, têm direito a entrada livre nos recintos, palácios, museus, monumentos, sítios históricos e arqueológicos, do Estado e das autarquias locais, quando em exercício de funções e durante as horas de abertura ao público.
7 - A gratuitidade de entrada nos locais referidos no número anterior apenas é garantida mediante exibição de documento comprovativo do registo e, tratando-se de pessoa diversa da constante no registo, declaração da empresa contendo a identificação do profissional em exercício de funções de visita guiada complementada com documento de identificação civil.
Dever de informação
1 - Antes da contratualização da prestação dos seus serviços, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as características específicas das atividades a desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário quando não seja disponibilizado pela empresa, aptidões físicas e técnicas exigidas aos participantes, idade mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e respetivos preços, e quaisquer outros elementos indispensáveis à realização das atividades em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, antes do início da atividade, deve ser prestada aos clientes informação completa e clara sobre as regras de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante e procedimentos a cumprir nas diferentes situações de perigo ou emergência previsíveis, bem como informação relativa à formação e experiência profissional dos seus colaboradores.
3 - As empresas que desenvolvam actividades reconhecidas como turismo de natureza devem disponibilizar ao público informação sobre a experiência e formação dos seus colaboradores em matéria de ambiente, património natural e conservação da natureza.
Desempenho ambiental
1 - As actividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.
2 - As atividades de animação turística realizadas em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os respetivos planos de ordenamento e cartas de desporto da natureza ou outros documentos de ordenamento em vigor.
Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
«empresa de animação turística»
«operador marítimo-turístico»
só podem ser usadas por empresas que exerçam e comercializem legalmente em território nacional, nos termos do presente decreto-lei, as atividades de animação turística definidas no artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.
2 - Em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a atividade externa, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem indicar o número de registo, nacional ou do Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu de estabelecimento, quando aplicável, e a localização da sua sede, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.
3 - A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT carece, nos termos do artigo 10.º, de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P..
e o respectivo logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas como tal nos termos do artigo 20.º
5 - O logótipo a que se refere o número anterior é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
Capítulo III - Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística
Elementos do RNAAT
1 - O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém atualizado o RNAAT, que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que tenham realizado mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, quando aplicável, nos termos do presente decreto-lei, de acesso disponível ao público no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P..
2 - O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos inscritos no RNAAT contém:
a) A firma ou denominação social da entidade registada para o exercício de atividades de animação turística, ou o nome no caso de se tratar de pessoa singular;
b) Sempre que estabelecidos em território nacional, o tipo, a sede ou estabelecimento principal, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, caso exista, o objeto social ou estatutário ou, no caso de se tratar de pessoa singular, o respetivo número de identificação fiscal e código da atividade económica, assim como, em qualquer dos casos, a localização de todos os estabelecimentos em território nacional;
d) A identificação pormenorizada das atividades de animação que a empresa estabelecida em território nacional exerce;
e) Referência ao reconhecimento da empresa como de turismo de natureza, quando aplicável;
f) As marcas utilizadas pela empresa estabelecida em território nacional;
g) Os números das apólices de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, quando exigíveis nos termos do artigo 27.º, o respetivo prazo de validade e o montante garantido, ou a referência à isenção de que goza, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A, conforme o caso aplicável;
i) As menções distintivas de qualidade quando as mesmas constem da comunicação prévia referida no número anterior.
Obrigação de comunicação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer alteração aos elementos constantes do registo de empresas estabelecidas em território nacional, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento de estabelecimento ou a cessação da atividade da empresa em território nacional, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAAT, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação.
2 - A atualização dos elementos indicados na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior segue os termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º.
3 - A comunicação prevista nos números anteriores destina-se à atualização do RNAAT.
4 - A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.
Capítulo IV - Mera comunicação prévia para inscrição no RNAAT
Acesso à atividade de animação turística
1 - O exercício de atividades de animação turística depende de:
a) Inscrição no RNAAT pela regular apresentação de mera comunicação prévia, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;
b) Contratação dos seguros obrigatórios ou dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A.
2 - A inscrição no RNAAT das empresas estabelecidas em território nacional é realizada através de formulário eletrónico disponibilizado no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e deve incluir:
a) A identificação do interessado;
c) A localização da sede, ou do domicílio no caso de se tratar de pessoa singular, e dos estabelecimentos em território nacional;
d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar;
e) As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;
f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento da actividade de turismo de natureza, quando se verifique.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a mera comunicação prévia referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
b) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente ou, no caso de se tratar de pessoa singular, cópia simples da declaração de início de atividade;
c) Indicação do número de registo, na autoridade competente, das marcas que pretenda utilizar;
d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatório e comprovativo do pagamento do prémio ou fração inicial, ou comprovativo de contratação e validade dos seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes nos termos dos artigos 27.º e 28.º, quando aplicável;
e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;
f) Declaração de compromisso em como os equipamentos e as instalações, quando existam, satisfazem os requisitos legais;
g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza.
h) Comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 16.º, nos casos em que sejam devidas.
4 - Quando algum dos elementos referidos no número anterior se encontrar disponível na Internet, a respetiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado que indique o endereço do sítio onde aquele documento pode ser consultado e autorize, se for caso disso, a sua consulta.
5 - A inscrição no RNAAT de empresas em regime de livre prestação de serviços em território nacional é realizada na sequência da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 29.º.
6 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições referentes diretamente às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
Tramitação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, regularmente recebida a mera comunicação prévia por via eletrónica é automaticamente enviado um recibo de receção ao remetente, o qual pode iniciar a sua atividade, desde que se encontrem pagas as taxas a que se refere o artigo 16.º, quando devidas.
2 - Caso o interessado, obrigado ao pagamento da quantia a que se refere o artigo 16.º a ele não tenha procedido previamente à realização da mera comunicação prévia, ou pretendendo exercer a sua atividade, por natureza sem riscos assinaláveis, de forma notoriamente perigosa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, não tenha ainda assim apresentado o comprovativo referido na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, o Turismo de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento daquela quantia ou à apresentação daquele comprovativo, suspendendo o registo da empresa até ao cumprimento do solicitado.
3 - No prazo de 10 dias a contar da data da comunicação prévia ou do cumprimento do solicitado nos termos do número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação turística cujo projeto de atividades inclua o exercício de atividades marítimo-turísticas e, no caso da DGRM, ainda quando o exercício dessas atividades também inclua a modalidade da pesca turística.
Reconhecimento de atividades de turismo de natureza
1 - O exercício de atividades de animação turística fica sujeito a comunicação prévia com prazo, tal como definida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, quando o requerente pretenda obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º que ficam sujeitos ao regime da mera comunicação prévia.
2 - A comunicação prévia com prazo realizada nos termos do artigo 20.º permite ao interessado iniciar atividade com o deferimento da pretensão ou, na ausência de resposta ao pedido de reconhecimento, no prazo de 25 dias.
3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas nos termos do artigo 16.º, quando o mesmo seja efetuado na data da comunicação prévia ou em data posterior, ou da realização da comunicação prévia, quando não sejam devidas taxas ou quando o seu pagamento tenha sido efetuado em data anterior ao da realização da comunicação prévia, valendo o recibo de receção da comunicação como comprovativo de reconhecimento.
4 - O Turismo de Portugal, I. P., envia o processo ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias contado da receção da comunicação prévia com prazo, para apreciação nos termos dos artigos 21.º e 22.º.
5 - Caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo referido no n.º 2, presume-se o respetivo reconhecimento.
6 - O reconhecimento de atividades de turismo de natureza pode ser requerido aquando da mera comunicação prévia para inscrição no RNAAT, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ou em momento posterior.
Taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pela inscrição no RNAAT de empresas de animação turística estabelecidas em território nacional é devida uma taxa, com o valor a seguir indicado, consoante o caso:
a) 135,00 EUR, para empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos que não pretendam reconhecimento como prestando atividades de turismo de natureza;
b) 240,00 EUR, para empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos que pretendam reconhecimento como prestando atividades de turismo de natureza;
c) 90,00 EUR, para empresas de animação turística cuja atividade seja exclusivamente o desenvolvimento, em ambiente urbano, de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos e, simultaneamente, se encontrem isentas da obrigação de contratação dos seguros previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º.
2 - As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, em regime de livre prestação de serviços em território nacional que pretendam reconhecimento como prestando atividades de turismo de natureza ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa de 75,00 EUR.
3 - Quando se trate de microempresas, os valores previstos nos números anteriores são reduzidos, respetivamente, para:
a) 90,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea a) do n.º 1;
b) 160,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea b) do n.º 1;
c) 20,00 EUR, quanto ao valor referido na alínea c) do n.º 1;
d) 45,00 EUR, quanto ao valor referido no número anterior.
4 - As empresas registadas no RNAAT que queiram ver reconhecida a sua atividade como de turismo de natureza, pagam uma taxa de valor correspondente à diferença entre o valor pago e o valor devido nos termos dos números anteriores.
5 - Os valores das taxas referidos nos n.os 1 a 3 são atualizados a 1 de março, de três em três anos, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
6 - Consideram-se microempresas as empresas certificadas como tal de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, no momento em que sejam devidas as taxas referidas nos números anteriores.
7 - O produto das taxas referidas nos n.os 1 a 3, reverte em:
a) 20 % para o ICNF, I. P.;
d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P..
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, com a inscrição no RNAAT e o pagamento das taxas a que se refere o presente artigo, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos da obrigação de obtenção de permissões administrativas e do pagamento de quaisquer outras taxas exigidas para o exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, sendo contudo devido o pagamento das:
a) Taxas relativas a licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da atividade marítimo-turística;
b) Taxas e cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização privativa de recursos hídricos nos termos do disposto no artigo 59.º na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 130/2012, de 22 de junho, e respetiva legislação complementar e regulamentar, quando esteja em causa a reserva de áreas do domínio público hídrico para o exercício da atividade ou instalação de estruturas de apoio ou quando tal utilização implicar alteração no estado dos recursos ou colocar esse estado em perigo.
Acesso de empresas de animação turística às atividades próprias das agências de viagens e turismo
1 - As empresas de animação turística que pretendam exercer atividades próprias das agências de viagens e turismo devem:
a) Efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível através do balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., ou a apresentação da documentação relativa às garantias referidas na alínea seguinte, através dos mesmos meios, em caso de livre prestação de serviços;
b) Prestar as garantias exigidas para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto;
c) Cumprir os demais requisitos exigidos para o exercício da atividade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.
2 - As empresas referidas no número anterior, quando estabelecidas em território nacional, pagam a diferença entre o valor devido ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto, e o valor das taxas pagas no âmbito do regime jurídico da atividade de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, através do RNAAT, acessível através do balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., os quais, entre outras funcionalidades, permitem:
a) O envio da mera comunicação prévia, da comunicação prévia com prazo, das propostas referidas no n.º 3 do artigo 22.º, e respetivos documentos;
b) As comunicação de alterações aos dados constantes do RNAAT;
c) As comunicações com o interessado;
2 - A comunicação com as diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação.
3 - É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.
4 - As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição liminar de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento de comunicações que contenham manifestas falhas de instrução do processo.
5 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
Capítulo V - Turismo de natureza
Reconhecimento de atividades de turismo de natureza
1 - As pessoas singulares e coletivas habilitadas a exercer atividades de animação turística ou atividades marítimo-turísticas que pretendam obter o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza devem efetuar a comunicação prévia com prazo nos termos previstos no artigo 13.º, instruída com os seguintes elementos:
a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa;
b) Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo;
c) Projecto de conservação da natureza, quando aplicável.
2 - O projeto de conservação de natureza a que se refere a alínea c) do número anterior é opcional para pessoas singulares e coletivas habilitadas a exercer atividades de animação turística ou atividades marítimo-turísticas que sejam certificadas como micro, pequena ou média empresa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, assim como para prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar nos termos do artigo 29.º.
3 - As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos reconhecidos como de turismo de natureza que exerçam atividades próprias de animação turística nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º usufruem do reconhecimento destas atividades como turismo de natureza por mera comunicação prévia da qual conste a sua identificação como proprietária ou exploradora de empreendimento de turismo de natureza devidamente reconhecido.
Critérios de reconhecimento
O reconhecimento da atividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior é efetuado pelo ICNF, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte no património natural;
b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Participação da empresa, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, num projecto de conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo seguinte.
Projecto de conservação da natureza
1 - O projeto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNF, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
a) Proporcionalidade entre o projeto proposto e a atividade de turismo de natureza da empresa;
b) Valores naturais alvo do projecto;
c) Localização das acções a executar;
d) Cronograma de execução;
e) Relevância do projecto para a conservação do património natural;
f) Disponibilização de serviços de visitação e atividades de educação ambiental associados ao projeto, quando se aplique.
2 - Quando solicitado pelo ICNF, I. P., a empresa deve entregar informação relativa ao progresso e resultados do projeto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior.
3 - No prazo de três meses a contar da conclusão do projeto de conservação da natureza, a empresa deve entregar uma proposta para um novo projeto, o qual deve ser aprovado pelo ICNF, I. P., nos termos do n.º 1, caso a empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua atividade como turismo de natureza.
4 - O novo projeto referido no número anterior, o qual pode ser submetido a aprovação através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., considera-se aprovado caso o ICNF, I. P., não se pronuncie no prazo de 20 dias contado da data da sua receção.
Validade do reconhecimento
O reconhecimento da atividade de turismo de natureza pode ser revogado pelo ICNF, I. P. nos seguintes casos:
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos no presente decreto-lei;
b) Incumprimento do código de conduta das empresas de turismo de natureza;
c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os elementos do projecto de conservação da natureza referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Exclusividade em áreas protegidas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o exercício de atividades de animação turística fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, apenas pode ser promovido por empresas reconhecidas nos termos previstos no artigo 20.º.
2 - Para efeitos do número anterior, apenas podem ser exercidas as seguintes atividades de animação turística:
a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e atividades de observação de fauna e flora;
b) Atividades de orientação;
c) Atividades de teambuilding;
e) Montanhismo, escalada, atividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;
f) Arborismo e outros percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;
h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;
i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos não poluentes;
j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tração animal e similares;
l) Passeios em todo o terreno;
m) Passeios de barco, com ou sem motor;
o) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;
p) Vela, remo, canoagem e atividades náuticas similares;
q) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e atividades similares;
r) Rafting, hidrospeed e atividades similares;
s) Mergulho, snorkeling e similares.
3 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas no n.º 4 do artigo 5.º, que pretendam exercer as atividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNF, I. P., a declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.
Capítulo VI - Instalações e equipamento
Instalações, equipamento e material
1 - Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de atividade e devem encontrar-se licenciadas ou autorizadas, pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
2 - A inscrição no RNAAT não substitui qualquer ato administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previstos para a utilização de equipamentos, infraestruturas ou implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projeto ou atividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respetivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer ato ilícito relacionado com a atividade.
Utilização de meios de transporte
1 - Na realização de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas atividades, e quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, as empresas de animação turística devem estar licenciadas para a atividade de transportador público rodoviário de passageiros ou recorrer a entidade habilitada para o efeito nos termos da legislação aplicável.
2 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das atividades previstas no número anterior com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou estar abrangidos por licença europeia emitida em qualquer Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, ou, quando a utilização se restrinja a operações de cabotagem, cumprir os requisitos respetivos, nos termos daquele Regulamento.
3 - Na realização de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas atividades, o transporte em veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser efetuado pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos utilizados sejam da sua propriedade, ou objeto de locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas para o transporte.
4 - Nos transportes de passeios turísticos ou transporte de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.
Capítulo VII - Das garantias financeiras
Seguros obrigatórios
1 - Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 28.º e 28.º-A, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que exerçam atividade em território nacional estão obrigados a celebrar e a manter válidos seguros que cubram os riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros decorrentes da sua atividade, nos seguintes termos:
a) Um seguro de acidentes pessoais para os destinatários dos serviços;
b) Um seguro de assistência para os destinatários dos serviços que viajem do território nacional para o estrangeiro no âmbito ou por força do serviço prestado;
c) Um seguro de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação do serviço.
2 - A cobertura obrigatória e demais aspetos do funcionamento dos seguros referidos no número anterior são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - No caso dos operadores marítimo-turísticos e das empresas de animação turística que exerçam atividade marítimo-turística, o seguro de responsabilidade civil previsto na alínea c) do n.º 1 fica ainda sujeito às regras específicas previstas no anexo iii do RAMT.
4 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, considera-se cumprida a obrigação de celebração dos seguros referidos nos números anteriores pelas empresas e operadores estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que tenham as respetivas atividades a exercer em território nacional cobertas por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente aos seguros exigidos nos termos dos números anteriores e dos artigos 28.º e 28.º-A.
5 - Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 28.º e 28.º-A, nenhuma empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua atividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de ter contratado os seguros exigidos nos termos dos n.os 1 a 3, ou seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos do número anterior.
6 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estabelecidos em território nacional devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., comunicação a informar da revalidação das apólices de seguro obrigatório ou de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente anteriormente contratado, acompanhada de documento comprovativo, no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo vencimento ou desadequação da respetiva garantia.
7 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que prestem serviços de animação turística em território nacional em regime de livre prestação de serviços, sempre que se verifique que o seguro obrigatório ou o seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente comunicado nos termos do n.º 2 do artigo 29.º já não se encontra válido ou adequado às atividades desenvolvidas em território nacional, devem comprovar perante o Turismo de Portugal, I. P., por comunicação, a subscrição de novo instrumento e a respetiva validade.
8 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada no prazo de 30 dias a contar da data do vencimento do instrumento anterior ou da desadequação da sua garantia, no caso de a empresa se encontrar à data a prestar serviços em Portugal, ou, no caso contrário, no prazo de 30 dias a contar da sua reentrada em território nacional.
9 - Os capitais mínimos a cobrir pelos seguros referidos no n.º 1, a fixar pela portaria mencionada no n.º 2, e no anexo iii do RAMT, a que alude o n.º 3, são atualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE, I. P., no ano imediatamente anterior, sendo os montantes decorrentes da atualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P., e no balcão único eletrónico dos serviços.
Isenções gerais
1 - Não exigem a contratação dos seguros referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior:
a) As atividades que, nos termos de legislação especial, estejam sujeitas à contratação dos mesmos tipos de seguros;
b) A realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou a realização de quaisquer outras atividades que venham a ser identificadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo como não apresentando riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros, salvo se a específica forma de prestação do serviço assumir natureza notoriamente perigosa;
c) A prestação de serviços por uma empresa através de outra empresa subcontratada que disponha, ela própria, dos seguros para a atividade objeto de subcontratação, obrigatórios nos termos dos artigos 27.º a 28.º-A, sendo a primeira, no entanto, solidariamente responsável pelo pagamento das indemnizações a que haja lugar, na parte não coberta por aqueles seguros.
2 - Ficam dispensadas da contratação do seguro de responsabilidade civil referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior as empresas referidas no n.º 3 do mesmo artigo, desde que o seguro contratado ao abrigo do anexo iii do RAMT cubra todas as atividades que exerçam e que o capital mínimo de cobertura seja igual ou superior.
Capítulo VIII - Empresas em livre prestação de serviços em território nacional
Livre prestação de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu e que aí exerçam legalmente atividades de animação turística podem exercê-las livremente em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços.
2 - As empresas referidas no número anterior que pretendam exercer atividades de animação turística em Portugal devem, antes do início da atividade, apresentar, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, ao Turismo de Portugal, I. P., mera comunicação prévia de onde conste a sua identificação, assim como a sede ou estabelecimento principal, acompanhada de documentação, em forma simples, comprovativa da contratação, em Portugal ou noutro Estado-Membro, dos seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos do artigo 27.º, ou na qual declarem que estão isentos dessa contratação, nos termos dos artigos 28.º ou 28.º-A, conforme aplicável.
3 - Não é todavia obrigatória a mera comunicação prévia prevista no número anterior, bem como a consequente inscrição no RNAAT, das empresas que em Portugal se dediquem, em regime de livre prestação de serviços, à realização em ambiente urbano de percursos pedestres e visitas a museus, palácios e monumentos ou à realização de quaisquer outras atividades que venham a ser identificadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo como não apresentando riscos significativos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços ou de terceiros.
4 - As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que pretendam exercer atividades de animação turística na Rede Nacional de Áreas Protegidas de forma ocasional e esporádica ficam sujeitas ao disposto no capítulo v.
5 - Às empresas referidas nos números anteriores são ainda aplicáveis os requisitos constantes do n.º 2, da alínea d) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 16.º, dos artigos 25.º, 26.º e 37.º, os requisitos que o RAMT torne expressamente aplicáveis a prestadores de serviços em regime de livre prestação e as obrigações constantes dos artigos 27.º a 28.º-A, nos termos aí referidos.
6 - As empresas que, nos termos do n.º 3, tenham optado por não constar do RNAAT, não gozam do direito de entrada livre referido no n.º 6 do artigo 5.º.
Capítulo IX - Regime sancionatório
Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei.
2 - As autoridades administrativas competentes em razão da matéria, bem como as autoridades policiais, cooperam com os colaboradores da ASAE no exercício das funções de fiscalização.
3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) O exercício de atividades de animação turística em território nacional sem que a empresa tenha regularmente efetuado a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou sem que se encontre regularmente estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos previstos no artigo 29.º, e exerça a atividade em território nacional ao abrigo do regime da livre prestação de serviços;
b) O exercício de atividades de animação turística por empresa em regime de livre prestação de serviços sem ter comprovado a contratação e validade dos seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º ou no n.º 2 do artigo 29.º, quando aplicável;
c) O exercício de atividades de animação turística por entidade isenta de inscrição no registo em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
d) A utilização de denominação ou nome ou de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
e) A não comunicação da utilização de marcas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
f) A utilização da designação
associada à exibição do respetivo logótipo sem o reconhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
g) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º ou dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;
h) O exercício de atividades não reconhecidas como turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos e da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, em violação do disposto no artigo 24.º;
i) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento das instalações, equipamento e material utilizado;
j) A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
l) A falta ou insuficiência do documento descritivo da atividade a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º;
m) A não contratação ou falta de validade de seguros obrigatórios, ou de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e dos artigos 27.º a 28.º-A;
n) O incumprimento pelas empresas que desenvolvam atividades marítimo-turísticas, das obrigações que lhe são impostas, no exercício da sua atividade, pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 25.º do RAMT.
2 - As contraordenações previstas no número anterior, com exceção das previstas nas alíneas h) e n), são puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prevista na alínea h) do n.º 1.
5 - A contraordenação prevista na alínea n) do n.º 1 é punível com coima de 250,00 EUR a 1 500,00 EUR.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade.
7 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 16 de setembro, e pelas Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 109/2001, de 24 de dezembro, com exceção da contraordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período máximo de dois anos.
Apreensão cautelar
Sempre que necessário, pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
1 - Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes de infração ao disposto no presente decreto-lei, salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P..
2 - Compete ao ICNF, I. P., a instrução e a decisão dos processos de contraordenações ambientais previstos no presente decreto-lei.
3 - É da competência da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à exceção das resultantes da infração ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P..
5 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas nos termos do n.º 3.
6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.
Produto das coimas
1 - O produto das coimas recebidas por violação do disposto no presente decreto-lei reverte em:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
2 - Exceptua-se o disposto no número anterior, quando o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º, o qual é repartido da seguinte forma:
a) 20 % para o IMTT, I. P.;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
3 - A repartição do produto das coimas resultantes das contraordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, é efetuada nos termos do seu artigo 73.º.
Aplicação de medidas cautelares
1 - A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária, total ou parcial, do exercício da atividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:
a) Quando deixe de se verificar algum dos requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
b) Havendo declaração de insolvência da empresa, sem aprovação do respetivo plano;
c) Quando não seja entregue ao Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que os seguros obrigatórios, ou seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes se encontram em vigor, nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 27.º;
d) Em caso de violação reiterada das normas estabelecidas no presente decreto-lei ou das normas de proteção ambiental.
2 - A aplicação de medidas cautelares no caso previsto na alínea d) do número anterior é devidamente fundamentada e pressupõe a ocorrência de um prejuízo grave para os consumidores, para o ambiente ou para o mercado.
3 - A aplicação de medidas cautelares é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.
Capítulo X - Disposições finais e transitórias
Livro de reclamações
1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da empresa de animação turística ou operador marítimo turístico à ASAE.
3 - A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro
Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados a exercer a actividade marítimo-turística.
O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que exerçam a actividade marítimo-turística, em todo o território nacional.»
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos quer pelos organismos da administração central, quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito do presente decreto-lei, incluindo os registos no RNAAT, são válidos para todo o território nacional, excetuados os controlos referentes a instalações físicas.
Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes
1 -As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se registadas nos termos neste previstos, convertendo-se automaticamente o respectivo número de licença no número de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mantenham válidas as garantias legais exigidas.
2 -As licenças emitidas para o exercício de actividades de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de actividades de turismo de natureza previsto no presente decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu titular o interesse neste reconhecimento, deve efectuar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no capítulo v.
3 -As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem pedir o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v ou a inclusão no seu objecto do exercício de actividades marítimo-turísticas, sem encargos adicionais.
4 -Os operadores marítimo-turísticos licenciados como tal à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicação do presente decreto-lei, sem encargos adicionais.
Norma revogatória
a) O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março;
c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos i e ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002 de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro;
d) O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, com excepção do artigo 6.º;
e) O Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro;
f) A Portaria n.º 138/2001, de 1 de Março;
g) A Portaria n.º 164/2005, de 11 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Anexo - Lista exemplificativa de atividades de empresas de animação turística
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)