Capítulo I - Disposição inicial
Objeto
a)Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro;
b)Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Capítulo II - Alterações legislativas
Alteração ao Código da Estrada
1 -Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.
d)Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
e)Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
f)Licenças especiais de condução de ciclomotores;
g)Licenças especiais de condução;
h)Autorizações especiais de condução;
a)Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
b)Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
c)Se tratar do transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.
7 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.
8 -Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
9 -As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.
10 -O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.
11 -Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
12 -Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.
13 -Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.
14 -O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.
Capítulo III - Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
Capítulo IV - Exames de condução
Exames de condução
1 -Os exames para obtenção de títulos de condução são realizados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), ou por entidades privadas devidamente autorizadas, nos termos da legislação aplicável.
2 -O exame de condução destinado à obtenção de licença de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3 só pode ser solicitado no serviço competente do IMT, I. P.
3 -As provas de exame de condução são marcadas diretamente na plataforma informática do IMT, I. P.
Comparticipação financeira pela realização de exames
1 -As entidades privadas autorizadas a realizar exames de condução pagam ao IMT, I. P., uma contrapartida financeira de 10 % do valor da emissão de uma carta de condução por cada prova prática de exame marcada, tendo em conta as suas funções de organização, regulação e supervisão do sistema de exames de condução.
2 -Os procedimentos para o pagamento referido no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Regime transitório para obtenção de licenças de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3
1 -Até à emissão da carta de condução da categoria AM, o exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova prática realizada em ciclomotor.
2 -Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, a duração das provas do exame e as características dos veículos de exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 são os exigidos para obtenção de carta de condução da categoria AM no RHLC, em anexo ao presente diploma.
3 -O exame de condução destinado à obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada até 50 cm3 deve ser solicitado no serviço competente do IMT, I. P.
4 -São emitidas licenças de condução de ciclomotores pelo IMT, I. P., até à entrada em vigor do novo modelo de carta de condução, aprovado pelo RHLC.
Ações de formação
As entidades que, à data de entrada em vigor do presente diploma, ministrem ações de formação e realizem exames para obtenção de licença especial de condução de ciclomotores ou de licença de condução de tratores agrícolas mantêm aquela competência, devendo, no prazo de um ano, conformar-se com as disposições do RHLC.
Modelo de carta de condução
O modelo de carta de condução aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 174/2009, de 3 de agosto, mantém-se em vigor para as cartas de condução emitidas até 2 de janeiro de 2013.
Validade dos títulos de condução anteriores
1 -As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior:
a)As cartas de condução das categorias A1, A, B1, B e BE cujo termo de validade averbado seja a data em que o seu titular complete 65 anos, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 e 60 anos;
b)As cartas de condução das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, que mantêm a obrigatoriedade de revalidação nas datas em que os seus titulares perfaçam 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos.
3 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).
4 -Os títulos de condução de trator agrícola obtidos antes de 20 de julho de 1998 conferem aos seus titulares habilitação para conduzir tratores agrícolas de qualquer categoria.
5 -As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior mantêm-se válidas ainda que a residência constante no título esteja desatualizada.
Regime de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros
1 -A emissão de títulos de condução pode ser solicitada nos serviços de atendimento do IMT, I. P., por via eletrónica ou por entidades com quem tenha sido estabelecido protocolo com este Instituto.
2 -Todos os serviços relacionados com a emissão, revalidação, substituição e emissão de segundas vias de títulos de condução da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), designadamente nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses.
3 -Todos os serviços relacionados com a troca de títulos de condução estrangeiro da competência do IMT, I. P., podem ser prestados nos Espaços Cidadão localizados em território nacional, pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, através de protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AMA, I. P.
4 -As entidades e os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao disposto nos números anteriores são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
6 -Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem:
a)Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações em que os pedidos são efetuados por outras entidades com as quais tenham sido celebrados os protocolos referidos no n.º 1.
b)Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, durante um período de dois anos, salvo nas situações em que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos mesmos.
7 -A não apresentação dos documentos referidos no número anterior quando solicitado pelo IMT, I. P., pode dar lugar a submissão do condutor a nova avaliação médica ou psicológica.
Veículos licenciados
Os veículos de exame para as categorias BE, C1, C, C1E, CE, D1, D1E, D e DE que não cumpram os critérios mínimos fixados na secção II da parte III do anexo VII do RHLC, licenciados até 18 de julho de 2008, podem continuar a ser utilizados até 30 de setembro de 2013.
Documento de que o candidato deve ser portador
1 -Durante a formação e avaliação, os candidatos a condutor devem ser titulares e portadores de duplicado da ficha de inscrição na escola de condução, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 -Se, dois anos após a inscrição na escola de condução, o candidato não tiver obtido a habilitação, deve apresentar, na escola de condução, novo atestado médico e relatório de avaliação psicológica, se exigível, sem o que não pode continuar a formação nem submeter-se a exame.
3 -Enquanto não for publicado o novo modelo da ficha de inscrição em escola de condução, o candidato deve ser portador da licença de aprendizagem emitida nos termos de lei própria.
Aplicação nas Regiões Autónomas
1 -O presente diploma e o regulamento em anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa a prática dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente diploma podem ser efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., a que pode vir a aceder-se através do balcão único eletrónico dos serviços.
2 -A verificação da informação é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços através da interconexão às bases de dados dos organismos públicos competentes detentores da informação.
3 -A informação referida no n.º 1 é confirmada através de ligação à base de dados de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a AT.
4 -A informação dos dados de identificação dos requerentes é confirmada através de ligação à base de dados do Instituto do Registo e Notariado.
5 -Tratando-se de cidadão estrangeiro, a informação referida nos n.os 3 e 4 é confirmada através de ligação à base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e o SEF.
6 -Os protocolos referidos nos números anteriores devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar, as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, especificar as medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema, as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais e são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica
1 -O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão e revalidação do título de condução são emitidos e transmitidos eletronicamente.
2 -A emissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica podem, a título excecional, realizar-se manualmente:
a)Em caso de mau funcionamento do sistema informático, mediante utilização do modelo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo ser transmitidos eletronicamente pelo médico ou pelo psicólogo, respetivamente, ao IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas;
b)No caso de o atestado ou o certificado serem emitidos, respetivamente, por médico ou psicólogo habilitados para exercício de atividade profissional apenas fora de Portugal, relativamente aos pedidos efetuados através do portal 'IMT Online' ou apresentados nos Espaços Cidadão instalados nos consulados portugueses nos quais esteja disponível o sistema de parceria com o IMT, I. P.
3 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior o atestado ou o certificado devem cumprir os requisitos constantes dos anexos V e VI ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, respetivamente, e, no caso de serem redigidos em língua estrangeira, ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa, espanhola ou outra a definir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
Norma revogatória
a)Os n.os 6 a 14 do artigo 122.º, 5 a 14 do artigo 123.º, 3 a 7 do artigo 124.º, 6 e 7 do artigo 125.º, 5 e 6 do artigo 127.º e 6 do artigo 129.º, todos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro;
b)O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2005, de 24 de junho, 174/2009, de 3 de agosto, e 313/2009, de 27 de outubro, com exceção do anexo I, que se mantém em vigor até 2 de janeiro de 2013;
c)O Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de outubro, com exceção do disposto nos artigos 25.º e 32.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao referido diploma, que se mantêm em vigor até 2 de janeiro de 2013;
d)A Portaria n.º 520/98, de 14 de agosto, alterada pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho;
e)A Portaria n.º 536/2005, de 22 de julho, com exceção do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, que se mantém em vigor até 2 de janeiro de 2013;
f)A Portaria n.º 630/2009, de 8 de junho.
Entrada em vigor
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 -O artigo 5.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 -O artigo 12.º do presente diploma entra em vigor em 2 de janeiro de 2013.
4 -Entram ainda em vigor em 2 de janeiro de 2013 as seguintes disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir:
a)O n.º 1 do artigo 1.º, sobre o modelo de carta de condução;
b)O n.º 2 do artigo 1.º, sobre a versão B da licença de condução;
c)O artigo 39.º, sobre marcação de exames.
Anexo - Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Título I - Títulos de condução
Capítulo I - Cartas e licenças de condução
Carta de condução
A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Competência para emissão e revogação dos títulos de condução
1 -Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente Regulamento.
2 -A emissão de um título de condução pelo IMT, I.P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número.
3 -Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada.
4 -O IMT, I.P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título.
5 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
a)Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional;
b)Do título mais antigo se ambos forem nacionais.
6 -O título apreendido nos termos no número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:
Carta de condução e categorias de veículos
1 -A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir.
2 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
a)AM - veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:
b)A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
c)A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
d)A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
e)B1 - quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
f)B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
g)BE - Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
h)C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
j)C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
k)CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
l)D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
m)D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
n)D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
o)DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.
p)T - Veículos agrícolas, dos seguintes tipos:
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
4 -As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
5 -As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção:
6 -Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
Substituição das cartas
a)Extravio, furto ou roubo;
b)Deterioração do original;
c)Alteração nos dados pessoais.
Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança
b)Terem baixa de serviço;
c)Passarem à reserva ou pré-aposentação;
d)Passarem à reforma ou aposentação.
Menções adicionais e restritivas
1 -As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I.
2 -Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução.
3 -Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução.
4 -Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional.
Licenças de condução
1 -A licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada habilita o seu titular a conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo com motor de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com o mínimo de dois eixos, cuja função essencial resida na potência de tração, especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais e cuja utilização no transporte rodoviário ou a tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.
3 -A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
a)Categoria I - motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg;
c)Categoria III - tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
4 -Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg.
5 -Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir:
6 -Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
Capítulo II - Outros títulos de condução
Licença internacional de condução
1 -As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I.P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.
2 -Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
3 -O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior.
Licença de aprendizagem
1 -A licença de aprendizagem é emitida aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução.
2 -A licença referida no número anterior deve ser requerida ao IMT, I. P., no início da formação e conter todos os elementos necessários à emissão da carta de condução.
3 -A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível.
4 -A licença de aprendizagem substitui a carta de condução até 90 dias após aprovação na prova prática do exame de condução.
5 -A licença de aprendizagem obedece ao modelo constante da secção E do anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
1 -Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
a)Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça responsabilidades parentais, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
b)Apresentem atestado médico comprovativo da aptidão física e mental exigida ao exercício da condução;
c)Apresentem certificado escolar de frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento no ano letivo anterior;
d)Sejam aprovados em exame de condução, após frequência de ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P.
2 -O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência.
4 -A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
5 -As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.
Licença especial de condução
1 -A licença especial de condução prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a favor de:
a)Membro do corpo diplomático ou cônsul de carreira acreditado junto do Governo Português, ou membro do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não seja português nem tenha residência permanente em Portugal;
b)Membro de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;
c)Cônjuge e descendentes em 1.º grau dos membros a que se referem as alíneas anteriores desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
2 -A licença referida no n.º 1 é requerida através dos serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
3 -No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por este desempenhado.
4 -A licença especial de condução apenas pode ser emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
5 -No termo da sua missão em Portugal, o titular deve devolver a licença ao ministério através do qual a solicitou, que a remete ao IMT, I. P., para cancelamento.
Autorização especial de condução
1 -A autorização especial de condução prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção C do anexo IV.
2 -A autorização especial de condução é concedida pelo IMT, I. P., a estrangeiros não domiciliados em Portugal habilitados com título de condução emitido por país com o qual não exista acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução.
3 -A autorização referida no número anterior tem a validade máxima de 185 dias por ano civil, o qual nunca pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro que a suporta.
Títulos de condução estrangeiros
1 -Os títulos de condução emitidos por Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
b)Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
3 -Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
4 -É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.
5 -Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.
6 -As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.
Troca de títulos estrangeiros
1 -Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
a)Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;
b)Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;
c)No prazo de dois anos a contar da data de fixação da residência em Portugal, se o título for um dos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º, para as categorias referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 128.º, e nas situações da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, todos do Código da Estrada.
2 -Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor, devendo o processo ser instruído com:
3 -A declaração referida na alínea c) do número anterior pode ser substituída por declaração eletrónica, desde que o serviço emissor ou a embaixada atestem que a mesma tem idêntico valor, ou através de consulta oficiosa da informação eletrónica disponibilizada pelo serviço emissor, desde que com validação oficial prévia.
4 -O título de condução estrangeiro apreendido em Portugal em consequência de crime ou contraordenação rodoviária só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor.
5 -O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca.
6 -Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2.
7 -Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo Estado emissor.
8 -Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional.
9 -O disposto no n.º 2 aplica-se aos processos de restituição de carta de condução portuguesa, prevista no n.º 9 do artigo 128.º do Código da Estrada, com exceção do certificado de autenticidade, desde que a carta de condução se encontre arquivada no IMT, I. P., por troca do título estrangeiro que apresenta.
10 -Caso a troca do título estrangeiro esteja condicionada à realização de uma ou mais provas do exame de condução, o condutor é considerado não habilitado se reprovar duas vezes em qualquer uma das provas.
Capítulo III - Deveres do condutor e validade dos títulos de condução
Deveres do titular
1 -O titular de carta de condução ou de qualquer outro título de condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo ou às condições de circulação, nos termos da secção B do anexo I ao presente regulamento.
2 -Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução que não sejam titulares de cartão de cidadão devem, no prazo de 60 dias, comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência.
3 -Os condutores portadores de títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que fixem residência em Portugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da nova residência.
Validade dos títulos de condução
1 -Os títulos de condução emitidos ao abrigo do presente regulamento têm a validade neles registada.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria:
a)15 anos, até o condutor perfazer 60 anos de idade;
b)5 anos, quando o condutor perfizer 60 anos de idade;
c)2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, as cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria ou do averbamento do Grupo 2:
5 -As cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE são válidas pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
6 -A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica.
7 -O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
8 -As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.
Revalidação dos títulos de condução
1 -A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
a)Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
b)Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
c)Ter residência habitual em território nacional; ou
d)Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou
e)Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 -Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos.
3 -Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1.
4 -O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos.
5 -Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade.
6 -A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título.
7 -A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B.
8 -A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular.
9 -Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal.
10 -A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do Código da Estrada.
11 -A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.
12 -Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.
13 -A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.
Título II - Requisitos de obtenção dos títulos de condução
Capítulo I - Requisitos gerais
Condições de obtenção do título
1 -A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida;
b)Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata;
c)Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a que se candidata;
d)Não ser titular de carta de condução emitida por outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título de condução nacional;
e)Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;
f)Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título;
g)Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;
h)Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado;
j)Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.
2 -A condição constante da alínea b) do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução.
3 -A condição constante da alínea c) do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de condução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que:
4 -A condição prevista na alínea i) do n.º 1 não é aplicável aos pedidos de emissão de segunda via de carta de condução nacional, desde que o seu titular resida no território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título de condução tenha sido obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa.
5 -É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro.
Residência habitual
1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Se os vínculos profissionais do candidato ou titular da carta de condução se situarem em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e, por esse motivo, residir alternadamente em vários locais situados em dois ou mais Estados, considera-se que a sua residência habitual se situa no local em que tem os vínculos pessoais desde que aí regresse regularmente.
3 -A condição imposta no número anterior não é aplicável quando a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada.
4 -A frequência de universidade ou escola noutro Estado não determina a obrigatoriedade de mudança de residência habitual.
5 -No caso de candidato ou titular de carta de condução nacional, a residência habitual é a que consta do documento de identificação.
6 -No caso de condutor ou candidato a condutor titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que consta daquele documento, a qual é atualizada permanentemente através dos dados enviados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
7 -O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados do IRN, I. P., bem como e a utilização da plataforma dos serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pagamento de emolumentos e demais encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
Idade
1 -Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
b)Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos;
c)Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos;
e)Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
f)Categorias D1 e D1E: 21 anos;
g)Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria.
4 -A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
5 -Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.
Outros requisitos de obtenção de cartas de condução
1 -Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção das categorias de carta de condução mencionadas nas alíneas seguintes depende ainda:
a)Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de condução válida para a categoria B;
b)Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade de carta de condução válida para categorias B, C1, C, D1 e D, respetivamente.
2 -A condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e até 4250 kg pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela categoria desde que esses veículos:
3 -A condução de conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B que tenham sido aprovados na prova prática específica cujo conteúdo programático consta da secção VI da parte II do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
4 -A condução de veículos movidos a combustíveis alternativos, definidos nos termos do regulamento que fixa os pesos e as dimensões máximos autorizados para os veículos em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, desde que aqueles apresentem uma massa máxima autorizada superior a 3500 kg, mas não superior a 4250 kg, e sejam afetos ao transporte de mercadorias sem reboque, pode ser efetuada por titulares de uma carta de condução da categoria B emitida há, pelo menos, dois anos, desde que a massa que excede os 3500 kg se deva exclusivamente ao excesso de massa que o sistema de propulsão apresenta em relação ao sistema de propulsão de um veículo com as mesmas dimensões, mas equipado com um motor de combustão interna convencional, de ignição comandada ou de ignição por compressão, e desde que a capacidade de carga não seja superior à desse mesmo veículo.
Capítulo II - Aptidão física, mental e psicológica
Secção I - Princípios gerais
Classificação dos condutores
1 -Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos seguintes grupos:
a)Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T;
b)Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
2 -A classificação estabelecida no número anterior é aplicável aos candidatos e aos condutores quando da emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria de veículos a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e BE que integrem o grupo 2.
3 -Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada.
Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
1 -As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam, respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 -Não são aprovados em avaliação médica e psicológica os candidatos ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas.
Avaliação médica e psicológica
1 -Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica.
2 -Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente a avaliação médica e psicológica.
3 -Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados aptos após aprovação nas duas avaliações.
4 -Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º
Competência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica
1 -A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
2 -A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores:
a)A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 2;
b)A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental.
3 -São efetuados pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada e, para este efeito, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, os exames psicológicos:
c)Em sede de recurso interposto por examinando considerado Inapto em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2;
d)De candidatos ou condutores dos grupos 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde;
e)De candidatos ou condutores considerados 'inaptos' ou 'aptos' com restrições impostas em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2.
4 -É exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de Inapto obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão.
5 -Caso o examinando seja considerado Apto com restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I. P., a nova avaliação médica ou psicológica é realizada pela entidade que impôs aquela restrição.
6 -Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou pelo IMT, I.P., só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs.
7 -Os condutores que solicitem a emissão de carta de condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por serviço competente da força militar ou de segurança a que pertençam.
8 -Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus antecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à sua avaliação, realizada por médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
9 -A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia aí previsto.
Modelos
1 -Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados:
a)Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico;
b)Os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e os modelos do certificado de avaliação psicológica.
3 -O despacho referido no n.º 1 é divulgado nos sítios da internet do IMT, I. P., e da Direção-Geral da Saúde.
4 -Cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados médicos e de certificados de aptidão psicológica por via eletrónica, bem como promover a sua implementação pelos vários operadores.
Secção II - Avaliação médica
Exames médicos
1 -O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o estabelecido no anexo V.
2 -Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente.
3 -Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão.
4 -Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior.
5 -Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior.
Outros exames
1 -Qualquer médico que, no decurso da sua atividade clínica, detete condutor que sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da residência do condutor, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.
2 -A autoridade de saúde notifica o condutor para, na data e na hora designadas, se apresentar na unidade de saúde pública da área da residência do condutor a fim de ser submetido a exame médico.
3 -Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, a unidade de saúde pública informa o IMT, I. P., da ocorrência no prazo de 10 dias.
4 -O procedimento constante dos números anteriores é ainda aplicável à avaliação médica determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada.
Secção III - Avaliação psicológica
Exames psicológicos
1 -O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI.
2 -Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
3 -Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
4 -Quando o candidato ou condutor for considerado 'inapto' na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º
Outros exames psicológicos
1 -O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I.P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial.
2 -São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada.
Secção IV - Atestado médico e certificado de avaliação psicológica
Emissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
1 -O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso, e a indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das restrições impostas ao condutor e ou adaptações do veículo.
2 -O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2».
3 -O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com menção de «Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão.
4 -A inscrição na escola de condução ou a marcação do exame de condução para os candidatos em regime de autopropositura só podem ser efetuadas durante o período de validade daqueles documentos.
5 -O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida.
Recursos
1 -O candidato ou condutor considerado Inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.
2 -O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para:
a)A junta médica, constituída nos termos fixados no n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprovação no exame médico;
b)O IMT, I. P., quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico.
3 -A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recorrente para comparecer na data e no local designados.
4 -Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta médica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias úteis.
5 -A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados.
6 -Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I. P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis.
7 -Ao examinando considerado Apto em junta médica ou pelo IMT, I. P., é emitido novo atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas.
8 -O examinando considerado Inapto em junta médica ou pelo IMT, I. P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.
9 -O condutor considerado Inapto em junta médica ou pelo IMT, I. P., fica impedido de conduzir até ser considerado Apto, ainda que a sua carta de condução esteja válida.
Capítulo III - Exame de condução
Secção I - Admissão e composição do exame de condução
Admissão a exame de condução
1 -Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º
2 -A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução, exceto para os veículos das categorias:
b)A1, se for titular da categoria B;
c)A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respetivamente, das categorias A1 e A2;
e)C e CE propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f)D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado com aproveitamento curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I. P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa, ou por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
g)T do tipo I, II e III, que tenham frequentado curso adequado.
3 -Estão ainda dispensados da propositura a exame por escola de condução:
Admissão a exame especial
São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b) e e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, quando aplicável, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Composição do exame para obtenção de carta de condução
1 -O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor.
2 -O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
3 -As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes.
4 -As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII.
5 -Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns.
6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução das categorias AM ou T.
7 -Ficam dispensados da prova teórica:
a)Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução;
b)Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução.
9 -O exame para obtenção de carta de condução da categoria T do tipo I consiste numa prova prática realizada num veículo dessa categoria, acompanhado de um questionário oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
10 -O exame para obtenção da carta de condução da categoria T dos tipos II e III consiste numa prova teórica e numa prova prática.
11 -Os requisitos a satisfazer pelos candidatos à obtenção de carta de condução da categoria T, os conteúdos programáticos, meios de avaliação, duração das provas de exame respetivas, as características dos veículos de exame e as condições de certificação das respetivas entidades formadoras são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da educação, do trabalho, da saúde, dos transportes e da agricultura.
12 -As provas são classificadas como Aprovado ou Reprovado e apenas é considerado apto o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução.
Composição do exame para obtenção de licença de condução
1 -O exame para obtenção de licença de condução de tratores agrícolas da categoria I consta de uma prova prática realizada num daqueles veículos, acompanhado de interrogatório oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
2 -O exame para obtenção de licença de condução de tratores agrícolas das categorias II e III consta de uma prova teórica e de uma prova prática.
3 -Os titulares de carta de condução da categoria B estão dispensados da realização da prova teórica para obtenção de licença de condução de tratores agrícolas.
4 -Os requisitos a satisfazer pelos candidatos, os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, a duração das provas de exame e as características dos veículos de exame são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes, da agricultura, da saúde e da educação.
5 -As direções regionais de agricultura e pescas, os centros de formação profissional e as escolas profissionais podem ministrar cursos de formação e realizar os respetivos exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.
Composição do exame especial
1 -O exame especial é composto por:
a)Prova prática para as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada;
b)Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova teórica e prática para as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
c)Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova prática quando tenham decorrido mais de cinco e menos de dez anos sobre a data em que o título deveria ter sido renovado.
2 -Estão também sujeitos ao exame especial previsto na alínea b) do número anterior os titulares de carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 -Nas situações de caducidade previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, por falta ou reprovação de qualquer das provas do exame de condução determinadas ao abrigo do artigo 129.º do Código da Estrada, o exame especial é composto pela realização da prova ou provas que o condutor faltou ou reprovou.
4 -Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam do anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
5 -A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando que obedeça às características dos veículos de exame, fixadas na parte III do anexo VII, e incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe ainda aplicáveis todas as restantes disposições previstas para esta prova.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações que determinaram a submissão a exame especial.
7 -O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da reprovação.
8 -O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, só pode efetuar novo exame de condução após formação e mediante propositura por escola de condução.
Secção II - Realização dos exames de condução
Centros de exame
1 -O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do candidato:
a)No centro público de exames do IMT, I. P.:
b)Num centro privado de exames localizado:
2 -O exame para obtenção de carta de condução da categoria T pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados nos termos da portaria referida no n.º 11 do artigo 35.º
3 -O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no presente Regulamento para o exame de condução.
Marcação das provas de exame
1 -Para a marcação da prova teórica, a escola de condução está obrigada a registar o candidato no sistema informático do IMT, I. P., nos dois dias seguintes à sua inscrição na formação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a escola de condução utiliza o sistema informático disponibilizado pelo IMT, I. P., devendo entregar por via informática cópia digitalizada do original do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
3 -A aquisição dos equipamentos necessários à captura da fotografia e da assinatura do candidato compete às escolas de condução, com observância das especificações técnicas definidas pelo IMT, I. P.
4 -A marcação da prova prática só pode ocorrer após a validação pelo IMT, I. P., de todos os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos centros de exame privados.
5 -Se o candidato proposto por escola de condução pretender prestar o seu exame em centro público, a escola deve solicitar a marcação de cada prova através do sistema informático do IMT, I. P.
6 -Se o candidato proposto por escola de condução optar por prestar o seu exame em centro privado, este deve marcar cada uma das provas de exame e informar o IMT, I. P., através do sistema informático referido no número anterior, até cinco dias úteis antes da data marcada.
7 -Na marcação da prova devem ser fixados o dia, a hora e o local do exame, não podendo o candidato requerer que aqueles dados sejam alterados, após a marcação.
8 -A marcação de exame em centro público em regime de autopropositura deve ser solicitada no balcão do IMT, I. P., devendo o candidato, no ato, exibir os documentos de identificação e de contribuinte fiscal, bem como apresentar o atestado médico e o certificado de avaliação psicológica, quando exigível.
9 -A marcação de exame, em centro privado, em regime de autopropositura, deve ser solicitada no centro de exames escolhido pelo candidato, nos termos do número anterior, devendo o centro de exames, através do sistema informático disponibilizados pelo IMT, I. P., proceder às ações necessárias à marcação do exame.
10 -O IMT, I. P., valida todos os dados informáticos submetidos pelas escolas de condução e pelos centros privados de exame e comunica, via eletrónica, as provas marcadas e aceites, não podendo ser realizada qualquer prova de exame que não tenha sido previamente aceite.
11 -As entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de licenças de condução de tratores agrícolas estão dispensadas da obrigação referida nos n.os 1 a 3.
12 -As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de exames, salvo nos casos em que o candidato comprove alteração de residência ou deslocação temporária de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino.
Convocatórias
1 -O examinando é convocado para prestar cada uma das provas do exame de condução, pela escola de condução, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, quando se encontrar em regime de autopropositura.
2 -O examinando deve comparecer no local e na hora que lhe forem designados.
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
1 -As faltas às provas componentes do exame de condução são justificadas quando se verifique justo impedimento, podendo o candidato, no prazo máximo de três dias úteis a contar do dia da falta, requerer marcação de nova data sem pagamento de nova taxa ou, caso pretenda desistir da realização da prova, requerer a devolução da taxa paga.
2 -Considera-se justo impedimento, para efeitos do disposto no número anterior, o evento não imputável ao candidato que obste à realização da prova, devidamente comprovado através de atestado médico ou de outro documento adequado.
3 -Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
4 -Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
a)Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
b)Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
c)Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
d)Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
e)Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.
Secção III - Prova teórica
Subsecção I - Forma e conteúdos da prova
Forma da prova teórica
1 -A prova teórica consiste num teste de aplicação interativa multimédia.
2 -Para aplicação do sistema referido no número anterior, as salas de exame estão equipadas com um monitor por candidato, que transmite simultaneamente imagens, figuras e respetivas questões.
3 -Na impossibilidade de realização da prova por falha do sistema ou de avaria nas redes de comunicações, com duração superior a 30 minutos, a prova é adiada e repetida em sessão posterior.
4 -As imagens, figuras, perguntas e respostas constantes das bases de dados que geram o teste referido no n.º 1 não podem ser divulgadas, exceto em caso de reclamação, caso em que podem ser visualizadas, nos termos do artigo 48.º
Composição do teste
1 -O teste da prova teórica incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte I do anexo VII e é composto, segundo a categoria de veículos que se destina a habilitar, por:
a)Categorias B1 e B - 30 questões sobre as disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos, com exceção da categoria AM, constantes da secção II;
b)Categorias A1, A2 e A - 40 questões, das quais 30 são sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre as disposições específicas para estas categorias, respetivamente constantes da secção II e ponto I da secção III;
c)Categorias A1, A2 e A, requerida por candidato habilitado com a categoria B1 ou B - 10 questões, sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes do ponto I da secção III;
d)Categoria AM - 20 questões do programa específico desta categoria constante da secção I;
e)Categorias C1 e C - 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes dos pontos II e III da secção III;
f)Categorias D1 e D - 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes dos pontos II e IV da secção III.
2 -As questões incidem sobre toda a matéria constante das unidades temáticas para a categoria de veículo a que o candidato se habilita e, sempre que possível, são apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito apresentadas na perspetiva do condutor, inserido no ambiente rodoviário.
3 -Compete ao IMT, I. P., a elaboração e permanente atualização das questões que integram os testes.
4 -As respostas são de escolha múltipla, entre duas e quatro respostas possíveis, admitindo cada questão apenas uma resposta certa.
5 -A resposta considerada certa pelo examinando deve ser assinalada através de toque com o dedo no monitor sensível, fazendo aparecer o símbolo «X» na quadrícula.
6 -A resposta pode ser alterada pelo candidato com toque na alternativa que pretenda.
Intérprete e tradutor
1 -Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.
2 -Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P.
3 -Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Subsecção II - Realização da prova teórica
Sessões da prova
1 -As sessões da prova teórica realizam-se, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, com interrupção entre as 13 e as 14 horas.
2 -As sessões têm lugar de hora a hora, exceto para as provas das categorias A2 e A cujos examinandos sejam titulares das categorias B1 ou B, que é feita de meia em meia hora.
3 -Cada sessão não pode ser marcada para menos de 5 nem para mais de 15 candidatos, exceto se a prova se destinar à obtenção de licença de condução ou de carta de condução da categoria AM, em que os candidatos podem ser integrados em sessão destinada à obtenção de outra categoria de carta de condução.
4 -A sessão inicia-se logo que todos os examinandos se encontrem nos seus lugares, não podendo entrar mais nenhum a partir desse momento.
5 -A identificação do examinando é feita através da apresentação de documento de identificação válido e em estado de conservação suficiente para fácil identificação.
6 -A sessão é presenciada por um examinador, com acesso ao sistema através da introdução de palavra-chave, competindo-lhe coordenar a realização da prova.
7 -O examinador deve alterar semestralmente a sua palavra-chave.
8 -No início da sessão, o examinador deve fazer uma breve explicação sobre a utilização do sistema e o candidato deve assinar a folha que contém a sua identificação, a data e a hora da sessão da prova e o número do teste.
9 -Após o início da prova e até ao seu termo, o examinador não pode prestar quaisquer esclarecimentos aos examinandos nem deslocar-se até eles, salvo no caso de avaria do equipamento.
10 -Esgotado o tempo da prova, é emitida folha com os resultados, data, hora e local da mesma.
11 -Os resultados das provas são produzidos no sistema central do IMT, I. P., e podem ser visualizados nos centros de exames.
12 -Em caso de reprovação, é entregue ao examinando e enviado à escola de condução proponente cópia da folha referida no n.º 10 para efeito de identificação das unidades temáticas a aperfeiçoar.
Duração da prova
a)30 minutos, a prevista na alínea a);
b)40 minutos, a prevista na alínea b);
c)10 minutos, as previstas na alínea c);
d)25 minutos, as previstas nas alíneas d), e) e f).
Aprovação
1 -Consoante o teste, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, seja composto por 30, 40, 10 ou 20 questões, são considerados Aprovados os candidatos que respondam de forma correta, respetivamente, a, pelo menos, 27, 36, 9 e 18 daquelas questões, salvo os candidatos da categoria AM, que são considerados Aprovados desde que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas.
2 -A aprovação na prova teórica tem a validade de um ano, durante o qual deve ser obtida aprovação na prova prática.
Reclamação
1 -Em caso de reprovação na prova teórica, o examinando pode ver as questões que errou na presença do examinador ou do responsável pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.
2 -Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de condução deve fazê-lo em documento próprio do modelo aprovado, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos.
3 -O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação para apreciação, ao serviço central ou regional do IMT, I.P., consoante e respetivamente aquela se reporte à prova teórica ou à prova prática, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação.
4 -O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção.
Registos para fins estatísticos
Os resultados de cada sessão de exame são registados para fins estatísticos e as provas são conservadas no centro de exames pelo período mínimo de um ano, nos termos determinados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Secção IV - Prova prática
Subsecção I - Características da prova
Composição da prova prática
1 -Os conteúdos programáticos da prova prática do exame de condução constam da parte II do anexo VII do presente Regulamento.
2 -A prova prática é única e inicia-se com a demonstração do conhecimento do veículo e da sua preparação para uma condução segura.
3 -A prova é composta por duas partes, consistindo:
a)A primeira, na realização de manobras especiais; e
b)A segunda, na circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
4 -Para as categorias A1, A2 e A, as manobras especiais são efetuadas em espaço designado para o efeito e antecede a circulação em condições normais de trânsito urbano e não urbano.
5 -Para efeito do número anterior, as manobras especiais são realizadas sequencialmente e estão agrupadas em séries, inseridas nos seguintes blocos:
c)Bloco III - condução em marcha normal, com quatro séries.
6 -O examinando apenas executa uma série sorteada, de cada um dos blocos referidos no número anterior.
7 -Para as restantes categorias, as manobras especiais são efetuadas em circulação normal de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
8 -As características do espaço designado para a realização das manobras especiais bem como a composição das séries de manobras especiais que integram cada bloco são fixadas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Duração da prova
1 -A prova prática da categoria AM tem a duração de 30 minutos, sendo prestada em circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
2 -A prova prática das categorias A1, A2 e A tem a duração mínima de 35 minutos distribuídos da seguinte forma:
a)No máximo 5 minutos, dedicados à preparação e verificação técnica do veículo;
b)No máximo 15 minutos, dedicados à parte das manobras a realizar em espaço especial designado para o efeito;
c)No mínimo 25 minutos dedicados à circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas.
3 -A prova prática para as categorias B1, B e BE tem a duração mínima de 40 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
4 -A prova prática para as restantes categorias tem a duração mínima de 60 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo.
5 -A duração das provas, referidas nos números anteriores, não inclui o tempo dedicado à verificação dos documentos de identificação do candidato, do instrutor e do veículo, bem como o da divulgação dos resultados.
Acompanhamento durante a prova
1 -No início da prova o examinando deve identificar-se nos termos do n.º 5 do artigo 45.º
2 -A prova prática é acompanhada pelo examinador, que ocupa o banco da frente, reservando-se os restantes lugares ao instrutor que ministrou o ensino, que deve ocupar o lugar imediatamente atrás do examinador, bem como por outro candidato a condutor e ou a elemento de fiscalização do IMT, I. P.
3 -Caso o instrutor se encontre impedido de acompanhar a prova, por causa devidamente justificada e comunicada antecipadamente ao centro de exames, deve ser substituído pelo diretor da escola ou por outro instrutor por ele designado.
4 -Se as características do veículo de exame não permitirem o acompanhamento da prova, o mesmo é feito através de um outro veículo que circula à sua retaguarda, conduzido pelo instrutor, que transporta o examinador no banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o segundo candidato e ou para o elemento de fiscalização do IMT, I. P.
5 -Quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e se verifiquem as condições referidas no número anterior, o veículo que circula à retaguarda é conduzido por condutor indicado pelo candidato.
6 -Se o examinador não for transportado no veículo de exame, as orientações dos percursos e as manobras a realizar são transmitidas ao examinando através dos aparelhos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 84.º do Código da Estrada.
7 -As manobras especiais, realizadas em espaço designado para o efeito, para as categorias A1, A2 e A, são acompanhadas pelo examinador fora do veículo.
Subsecção II - Realização da prova prática
Percursos de exame
1 -Cada centro de exames deve ter um mínimo de 10 percursos previamente aprovados por despacho do diretor regional de mobilidade e transportes competente, que incluam circulação em vias urbanas e não urbanas.
2 -Quando o centro de exames distar menos de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 4 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
3 -Caso o centro de exames diste mais de 20 km de uma autoestrada ou via equiparada, pelo menos 2 dos 10 percursos aprovados têm de incluir a circulação naquele tipo de vias.
4 -Os percursos de exame devem, sempre que possível, incluir circulação em túneis.
5 -Na parte destinada à circulação em vias urbanas, os percursos devem incluir a passagem por zonas residenciais, escolas, passagens para peões e rotundas.
6 -Os percursos de exame são identificados por numeração sequencial de 1 a 10 e compostos por um ponto de início, um ponto de termo e um ponto de passagem obrigatória para cada percurso e ainda, quando ocorra a formação de pares de candidatos, por um ponto de troca entre candidatos.
7 -O ponto de termo do percurso coincide com o ponto de início do mesmo, salvo nas provas das categorias A1, A2, A, B1 e B, em que ocorra a formação de pares de candidatos, caso em que o ponto de termo do percurso do primeiro candidato coincide com o ponto de troca entre candidatos e início da prova do segundo candidato, e o ponto de termo do segundo candidato com o ponto de início do primeiro.
8 -Por sorteio informático são determinados:
a)O percurso a seguir pelo candidato ou par de candidatos, dentro de todos os percursos aprovados;
b)O examinador da prova, de entre todos os examinadores disponíveis no centro de exames, no mínimo de dois;
c)A série de manobras a efetuar, dentro de cada bloco de manobras dos previstos no n.º 5 do artigo 50.º
9 -Os percursos para as categorias AM e B1 não podem incluir circulação em autoestrada.
10 -Sem prejuízo das manobras especiais obrigatórias, durante a circulação em condições normais de trânsito urbano e não urbano, o candidato efetua, durante o período máximo de 15 minutos, uma condução independente durante a qual deve escolher o itinerário a seguir para atingir o local previamente indicado pelo examinador.
11 -Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato pode recorrer a sistema eletrónico de navegação ou a mapas rodoviários, em alternativa.
12 -Os percursos têm a validade de dois anos, devendo os centros de exame, nos três meses que antecedem o fim daquele prazo, requerer, na direção regional de mobilidade e transportes competente, a aprovação de novos percursos.
13 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diretores regionais de mobilidade e transportes devem, por sua iniciativa ou a solicitação do centro de exames, aprovar novo percurso sempre que um dos anteriormente aprovados se mostre inadequado ou impraticável.
Prova para as categorias AM, A1, A2 e A
1 -No início da prova para as categorias AM, A1, A2 e A, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.6 da secção I ou nos pontos 1.1 a 1.2.9 da secção II da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 das duas secções, respetivamente.
2 -Na parte da prova dedicada às manobras especiais, realizada em espaço destinado para o efeito, os candidatos às categorias A1, A2 e A devem executar sequencialmente uma série de cada um dos três blocos de manobras, só podendo passar ao bloco seguinte após realização integral da série que lhe coube no bloco precedente.
3 -Cada bloco é composto de várias séries de manobras, escolhidas de entre as seguintes:
a)Colocar e retirar o veículo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado;
c)Inverter o sentido de marcha em espaço reduzido, descrevendo um «U»;
d)Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de inclinação;
f)Efetuar uma manobra de equilíbrio descrevendo um «8» sem apoio dos pés;
g)Contornar obstáculos em ziguezague sem apoio dos pés;
h)Executar mudança de direção para a esquerda e para a direita tendo o veículo engrenada a 2.ª ou 3.ª velocidade, à velocidade mínima de 30 km/h;
j)Evitar obstáculos à velocidade mínima de 50 km/h;
k)Estacionar o veículo, colocando-o no descanso.
4 -Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o candidato deve:
5 -Não é aplicável aos candidatos à categoria AM, na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o disposto na alínea f) do número anterior.
6 -Os candidatos da categoria AM devem, ainda, durante esta prova executar as seguintes manobras:
7 -Durante a realização da prova prática das categorias AM, A1, A2 e A, o candidato a condutor deve usar:
Prova para as categorias B1 e B
1 -No início da prova para as categorias B1 e B, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.8 da secção III da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.9 da referida secção.
2 -Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, o candidato deve executar as seguintes manobras especiais:
b)Inverter o sentido de marcha com recurso a marcha atrás;
c)Proceder à travagem de serviço;
d)Arrancar em rampa com, pelo menos, 8 % de inclinação;
e)Circular em marcha atrás contornando uma esquina ou lancil à direita ou à esquerda, mantendo uma trajetória correta;
f)Reduzir a velocidade com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;
g)Estacionar e sair de um espaço de estacionamento paralelo, oblíquo ou perpendicular, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas.
3 -As manobras especiais referidas no número anterior devem ser efetuadas em local que não interfira com o trânsito.
4 -Durante esta prova, o candidato deve ainda:
h)Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo;
Prova para a categoria BE
1 -No início da prova para a categoria BE, o candidato deve demonstrar conhecimento ou proceder à verificação, de forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.1 a 1.2.7 da secção IV da parte II do anexo VII, bem como obedecer aos procedimentos prévios constantes dos pontos 1.3 a 1.6 da referida secção.
2 -Durante a parte da prova destinada à circulação, o candidato deve executar as manobras previstas no n.º 4 do artigo anterior, e ainda:
a)Proceder à travagem de serviço;
b)Arrancar em rampa com, pelo menos, 8% de inclinação;
c)Circular em marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda mantendo a trajetória;
d)Reduzir a velocidade, com utilização da caixa de velocidades nos veículos de caixa manual;
e)Estacionar em segurança para simulação de operações de carga e descarga;
f)Atrelar e desatrelar o reboque/semirreboque ao veículo trator, iniciando-se a manobra com os veículos estacionados lado a lado.
3 -As manobras referidas no número anterior devem ser efetuadas em local que não interfira com o trânsito.
4 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à prova prática específica prevista no n.º 3 do artigo 21.º
Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
1 -No início da prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE, o candidato deve demonstrar conhecimento e proceder à verificação das disposições comuns constantes da secção V da parte II do anexo VII do seguinte modo:
a)Dos conteúdos do ponto 1.1, exceto para as categorias C1 e C1E;
b)De forma aleatória e por indicação do examinador, de três dos temas indicados nos pontos 1.2 a 1.2.5;
c)Obedecer aos procedimentos prévios constantes do ponto 1.3;
2 -Os candidatos das categorias C, C1, CE e C1E, devem ainda, nesta fase da prova, demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo, carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina e processo de carregamento e amarração da carga.
3 -Além do disposto nos números anteriores, os candidatos às categorias C1E, CE, D1E e DE devem também demonstrar conhecimento e proceder à verificação do mecanismo de acoplamento, sistema de travagem e ligações elétricas.
4 -Além do disposto nos n.os 1 e 3, os candidatos às categorias D, D1, DE e D1E, devem ainda demonstrar conhecimento e proceder à verificação dos fatores de segurança do veículo, controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança.
5 -Durante a parte da prova destinada à circulação, os candidatos às categorias referidas no presente artigo devem executar as seguintes manobras:
e)Simular a entrada ou saída de passageiros, em segurança e com conforto, realizando as manobras sem aceleração rápida ou travagens bruscas, apenas para as categorias D1, D, D1E ou DE;
6 -Na parte da prova destinada à circulação em vias urbanas e não urbanas, todos os candidatos devem efetuar as manobras referidas no n.º 4 do artigo 55.º
Princípios a observar durante a prova
1 -Durante a prova prática, os candidatos a qualquer das categorias de veículos devem demonstrar conhecimentos, aptidões e comportamentos que lhes permitam:
a)Discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade;
b)Dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações;
c)Cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, designadamente as relativas à segurança rodoviária e à fluidez do trânsito;
d)Detetar as avarias técnicas mais importantes dos veículos, designadamente as que ponham em causa a segurança rodoviária e tomar as medidas adequadas à sua correção;
e)Tomar em consideração os fatores que afetam o comportamento dos condutores designadamente o álcool, a fadiga, a acuidade visual e outras, de forma a manter plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura;
f)Contribuir para a segurança dos restantes utentes da estrada, especialmente os mais vulneráveis, mediante uma atitude de respeito pelos outros.
Avaliação
1 -Na apreciação global, o examinador deve ter em consideração o grau de cumprimento, pelo candidato, do disposto no artigo anterior.
2 -Durante a realização da prova prática, o examinador preenche o relatório, do modelo aprovado e nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., que conclui finda a prova e mediante a menção do resultado de «Aprovado» ou «Reprovado».
3 -Finda a prova, o examinador deve comunicar e fundamentar, de forma sucinta e clara, o resultado ao examinado, na presença do instrutor.
4 -Em caso de reprovação, um duplicado do relatório é enviado à escola de condução, pelo centro de exames.
5 -O relatório referido no número anterior deve ser tido em consideração para aperfeiçoamento do candidato em nova aprendizagem, em caso de reprovação.
6 -Aos candidatos aprovados na prova prática, é emitida pelo IMT, I. P., uma autorização temporária de condução que substitui a carta de condução até à sua emissão, cuja impressão é feita pelo centro de exames.
Causas de reprovação
1 -Constitui causa de reprovação na prova prática:
a)O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública;
b)A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
c)Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;
d)A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
e)A queda do ciclomotor ou do motociclo;
f)A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
g)A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;
h)Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
j)Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.
2 -Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do número anterior, entende-se por «falta»:
3 -Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado.
4 -Na situação referida no número anterior, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.
Subsecção III - Veículos de exame
Características dos veículos de exame
1 -A prova prática só pode ser prestada em veículos licenciados para instrução ou para exame, com possibilidade de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
2 -Exceciona-se do disposto no número anterior as provas dos candidatos:
a)Cujos certificados de aptidão médica e psicológica imponham a condução de veículos com determinadas características ou especialmente adaptados;
b)Em regime de autopropositura, nos termos previstos no n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 33.º
3 -A prova prática pode ser prestada em veículo de caixa manual ou de caixa automática.
4 -Entende-se por «veículo de caixa manual», o veículo equipado com um pedal de embraiagem, ou uma alavanca operada manualmente nas categorias AM, A1, A2 e A, acionado pelo condutor quando inicia ou para a marcha, ou quando muda a relação da caixa de velocidades do veículo.
5 -Os veículos que não preenchem as características estabelecidas no número anterior são considerados veículos de caixa automática.
7 -A restrição imposta no número anterior não é aplicável às categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 ou D1E obtidas por exame realizado em veículo de caixa automática quando o candidato seja titular de carta de condução de pelo menos uma das categorias B, BE, C, CE, C1, C1E, D, De, D1 ou D1E, obtidas por exame de condução realizado em veículo de caixa manual em que tenham sido avaliadas as matérias descritas no ponto 3.12 da secção III ou no ponto 3.1.14 da secção V da parte II do anexo VII.
8 -Os veículos a utilizar na prova prática de exame devem obedecer às características constantes da parte III do anexo VII, sendo contudo admissíveis:
Título III - Disposições finais
Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
1 -As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, bem como as licenças de condução de ciclomotores emitidas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por carta de condução da categoria AM:
a)Nos seis meses que antecedem o termo da sua validade;
b)Quando na licença de condução constar validade até o condutor perfazer 65 anos ou quando a licença não tiver indicada data de validade, nos seis meses que antecedem a data em que o condutor perfaça 50, 60 ou 65 anos;
c)A requerimento do titular ainda que se encontre dentro do prazo de validade;
d)Em caso de perda ou deterioração;
e)A requerimento do titular ainda que se encontre em prazo de validade.
f)Sendo titular de carta de condução, quando a revalidar ou substituir.
2 -As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento.
3 -As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos mesmos termos do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1.
4 -A emissão do novo título deve ser requerida ao IMT, I. P.
5 -Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.
6 -A troca da licença é comunicada pelo IMT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número do novo título concedido.
7 -As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detetem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efetuado o pedido de troca, proceder à sua apreensão e remessa ao IMT, I. P., emitindo guia de substituição, com validade por 15 dias úteis.
8 -A condução de qualquer dos veículos referidos nos n.os 1 e 3, por titular de licença de condução ou guia de substituição caducadas é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se pena mais grave não for aplicável.
Regulamentação
1 -A formação e a certificação previstas no presente regulamento para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a carta de condução da categoria AM, entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da formação profissional e dos transportes.
2 -A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em articulação com o IMT, I. P.
Anexo I - Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia
Secção - Modelo da licença de aprendizagem
Secção
Secção - Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações
Secção C - Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução que precedem o número
Secção D - Modelo de carta de condução da União Europeia
Anexo II - Disposições relativas à licença de condução
Secção
Secção - Modelo da licença de condução
Anexo III - Disposições relativas à licença internacional de condução
Secção
Secção - Modelo da Licença Internacional de Condução
Anexo IV - Disposições relativas às licenças e autorizações especiais de condução
Secção - Licença especial de condução de ciclomotores
Secção - Licença especial de condução
Secção C - Autorização especial de condução
Anexo V - Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
Anexo VI - Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo a motor áreas, aptidões e competências a avaliar
Secção I - Quadros de avaliação
Secção II - Metodologia de aplicação
Secção III - Inaptidão
Anexo VII - (a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Secção I - Categoria AM
Secção II - Disposições comuns a todas as categorias de veículos com exceção da categoria AM
Secção I - Categorias AM
Secção II - Categorias A1, A2 e A
Secção III - Categorias B1 e B
Secção IV - Categoria BE
Secção V - Categorias C1, C C1E, CE, D1, D, D1E e DE
Secção I - Equipamento
Secção II - Características específicas dos veículos de exame
Anexo VIII - Conteúdo programático da prova teórica do exame especial de condução