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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 165/2006

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Capítulo I - Disposições gerais

Secção I - Objecto e âmbito

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 17 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente ao ensino não superior.

Objectivos

1 -O ensino português no estrangeiro destina-se a afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo como grande língua de comunicação internacional e a divulgar a cultura portuguesa.
2 -O ensino português no estrangeiro destina-se também a proporcionar a aprendizagem da língua, da história, da geografia e da cultura nacionais, em particular às comunidades portuguesas.

Princípios

1 -O ensino português no estrangeiro assenta nos princípios da promoção do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa e da relevância, qualidade e reconhecimento das aprendizagens.
2 -Na organização do ensino português no estrangeiro, prevalece o princípio da sua integração nas actividades reconhecidas dos sistemas de ensino dos países estrangeiros.

Responsabilidade do Estado

1 - Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior:
a) A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna e como língua estrangeira;
b) A promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura portuguesas;
c) A qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas no mundo.
2 - Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa.

Formas de intervenção do Estado

1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:
a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas;
b) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
c) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didácticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;
d) Recrutamento, colocação e contratação do pessoal docente;
e) Apoio ao recrutamento e selecção do pessoal docente, quando este seja contratado por outras entidades;
f) Formação e apoio à formação do pessoal docente;
g) Produção de recursos didáctico-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;
h) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.
2 - Supletivamente, quando não seja possível assegurar a integração prevista na alínea a) do número anterior, o Estado pode promover cursos e actividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoiar as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que persigam idêntico fim.
3 - Sempre que possível o Estado desenvolve as acções e actividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Modalidades de organização

1 - Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa desenvolvido nos seguintes termos:
a) No quadro dos planos curriculares e actividades regulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, quando apoiado pelo Estado Português;
b) Como actividade de enriquecimento curricular integrada nas actividades dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando apoiado ou organizado pelo Estado Português;
c) Como actividade complementar das actividades curriculares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando organizado pelo Estado Português;
d) Como actividade complementar por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que apoiadas pelo Estado Português;
e) A distância ou por meio da utilização de suportes electrónicos e multimedia.
2 - Constitui ainda modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regerão pelos próprios estatutos.

Definição da rede

A rede de cursos de ensino português no estrangeiro referidos no n.º 2 do artigo 5.º é aprovada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por proposta do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, uma vez ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo II do presente decreto-lei.

Capítulo II - Coordenações do ensino português no estrangeiro

Secção I - Estruturas de coordenação

Coordenadores

1 - Nos países e áreas consulares em que a rede do ensino português o justifique, é constituída, junto da respectiva missão diplomática ou posto consular, uma estrutura responsável pela coordenação local do ensino português.
2 - A estrutura de coordenação referida no número anterior é dirigida por um coordenador.
3 - Os coordenadores actuam sob a direcção do chefe da missão diplomática ou posto consular, sem prejuízo de, no desenvolvimento das actividades de carácter pedagógico, actuarem sob a direcção do dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro e de acordo com as orientações pedagógicas emanadas pelo Ministério da Educação.

Competências dos coordenadores

1 - Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da educação permanente nos seguintes domínios:
a) Cursos de língua portuguesa;
b) Acções de difusão da língua e da cultura portuguesas;
c) Alfabetização, em português, de jovens e adultos e educação recorrente;
d) Apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
e) Apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
f) Actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações.
2 - Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:
a) Na integração do ensino do Português nos planos curriculares dos respectivos países;
b) No apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respectivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas.

Adjuntos de coordenação

1 - Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, os coordenadores do ensino português no estrangeiro podem ser coadjuvados por adjuntos.
2 - O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo coordenador.

Docentes de apoio pedagógico

As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro podem, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio pedagógico a alunos e a professores dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.

Constituição das estruturas de coordenação

As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.

Apoio logístico e administrativo

O chefe da missão diplomática ou posto consular disponibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino português no estrangeiro.

Secção II - Funcionamento

Categoria dos coordenadores

Os coordenadores do ensino português no estrangeiro são equiparados à categoria de secretário de embaixada do quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para efeitos de direitos e deveres.

Regime de exercício de funções

1 - As funções de coordenador, quando desempenhadas por funcionários ou agentes da Administração Pública, são exercidas em regime de comissão de serviço nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
2 - As funções a que se refere o número anterior, quando desempenhadas por indivíduos sem vínculo à Administração Pública, são prestadas em regime de contrato administrativo de provimento.
3 - As funções de adjunto de coordenação, quando desempenhadas por pessoal com vínculo à Administração Pública, são exercidas em regime de comissão de serviço.
4 - As funções a que se refere o número anterior, quando desempenhadas por indivíduos sem vínculo à Administração Pública, são prestadas em regime de contrato local.
5 - O contrato local a que se refere o número anterior é promovido pelo chefe da missão diplomática ou posto consular, sob proposta da respectiva estrutura de coordenação, devidamente autorizada pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, sendo o contrato celebrado pelo prazo de um ano, renovável por igual período e por um máximo de três vezes.
6 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, ao início de exercício de funções, dispensando-se as demais formalidades legais.

Recrutamento

1 - Os coordenadores do ensino português no estrangeiro são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, de reconhecida competência e experiência relevante.
2 - Os adjuntos de coordenação são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, sob proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre elementos do pessoal docente ou outro de reconhecida competência no domínio da educação no respectivo país.
3 - Os docentes de apoio pedagógico são nomeados pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, por proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício de funções no respectivo país.

Contagem de tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.

Regime remuneratório

1 - São fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação as remunerações e abonos dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação local.
2 - É fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação a redução do horário a que os docentes de apoio pedagógico têm direito.

Capítulo III - Pessoal docente

Âmbito de aplicação

As disposições do presente decreto-lei relativas ao pessoal docente aplicam-se aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário recrutados e contratados para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro.

Secção I - Direitos e deveres

Secção II - Modalidade de vinculação e prestação de trabalho

Regime contratual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o serviço docente no estrangeiro é prestado no regime de contrato nos termos do artigo seguinte.
2 - Os contratos são anuais, renováveis por um máximo de três vezes.
3 - A renovação dos contratos, sem necessidade de apresentação a concurso, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que se trate de docente portador de habilitação profissional;
b) Que se mantenha a necessidade que determinou a contratação inicial;
c) Emissão de parecer fundamentado pela estrutura de coordenação do ensino português no estrangeiro referida no capítulo II.
4 - Para efeitos da verificação da condição referida na alínea b) do número anterior é considerado o serviço docente existente na área consular onde o docente exerce funções.
5 - Para a emissão do parecer referido na alínea c) do n.º 3 deve a coordenação recolher todas as informações necessárias, designadamente junto dos pais e encarregados de educação dos alunos e, nos casos das modalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, também das escolas em que os docentes prestem serviço.
6 - Caso o parecer referido na alínea c) do n.º 3 seja desfavorável, é conferida ao docente a possibilidade de se pronunciar sobre o sentido do mesmo e dos factos que o motivaram, em audição a realizar pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro.
7 - O serviço docente em países nos quais Portugal desenvolve acções de cooperação e designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste pode ainda ser prestado no regime de agente de cooperação, nos termos da legislação em vigor, desde que essas acções sejam devidamente reconhecidas como acções de cooperação pelo serviço da administração central do Estado responsável pela cooperação portuguesa para o desenvolvimento.

Contagem de tempo de serviço

1 - O serviço prestado em regime de contrato, nos termos do presente decreto-lei, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público.
2 - A tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.

Avaliação de desempenho

1 - Os docentes abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei são avaliados pelo processo previsto na lei para a avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Para efeitos da avaliação de desempenho, o coordenador do ensino português assume as funções previstas na lei para o órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, comunicando ao interessado a menção qualitativa atribuída.

Horário de trabalho

1 - O pessoal docente em exercício de funções no estrangeiro é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.

Componente lectiva

1 - A componente lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende:
a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades previstas no artigo 6.º;
b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos e a educação recorrente;
c) O apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame de Português no sistema de ensino do país de acolhimento;
d) O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;
e) As acções de difusão da cultura e da língua portuguesas.
2 - O número de horas semanais da componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro é a consagrada no Estatuto da Carreira Docente, de acordo com os níveis e graus de ensino, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários lectivos completos a docentes em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista no Estatuto da Carreira Docente, pode considerar-se como horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas.
4 - Aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode ser atribuída a docência de turmas de monodocência exclusivamente para efeitos de completação do respectivo horário lectivo.
5 - Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
6 - A componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respectivo coordenador do ensino português e homologada pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro.
7 - O docente não pode prestar diariamente mais de cinco horas lectivas consecutivas.

Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, designadamente:
a) A preparação das actividades lectivas e não lectivas;
b) A avaliação do processo de aprendizagem;
c) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
d) O desenvolvimento de actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas em que leccionam, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;
e) A participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas pela escola em que prestam serviço ou pela coordenação local de ensino;
f) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, enquanto formandos ou como formadores, em acções de formação e aperfeiçoamento ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
g) A substituição de curta duração de outros docentes colocados no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino até ao limite de duas horas semanais.

Férias e feriados

1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país de acolhimento em matéria de férias e feriados.
2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm ainda direito ao feriado do dia 10 de Junho.
3 - Para os docentes cujo horário lectivo compreenda áreas geográficas com calendários escolares diferentes, será considerado, para efeitos de férias e feriados, o calendário correspondente ao da área geográfica em que o docente leccionar o maior número de cursos.
4 - No caso de o docente leccionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos respectivos calendários escolares.

Acumulações

1 - Aos docentes de ensino português no estrangeiro só pode ser autorizada a acumulação de funções desde que não se verifique incompatibilidade material ou prejuízo para o serviço, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente e na Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro.
2 - Compete ao ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro a autorização de acumulação de funções, mediante parecer do coordenador responsável pelo país ou área consular em que o docente exerça funções.

Regime disciplinar

1 - Aos docentes de ensino português no estrangeiro é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações previstas no Estatuto da Carreira Docente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são cometidas ao coordenador de ensino as competências dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Cessação da prestação de serviço docente no estrangeiro

A contratação de um docente de ensino português no estrangeiro pode ser dada por finda quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:
a) Acidente em serviço;
b) Doença profissional;
c) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
d) Gozo de licença de maternidade ou paternidade;
e) Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.

Secção III - Recrutamento, selecção e provimento

Recrutamento

1 - O recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro é feito por concurso, a realizar separadamente para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico e para os restantes ciclos e níveis de ensino, de entre indivíduos que possuam a necessária habilitação profissional ou académica.
2 - Para o desenvolvimento de projectos de ensino português no estrangeiro especialmente adaptados às circunstâncias locais de certas áreas consulares, por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros, podem ser definidos requisitos específicos e determinadas acções de formação considerados particularmente relevantes para esse efeito.
3 - A abertura dos concursos a que se referem os números anteriores é da responsabilidade do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro e processa-se por áreas consulares, tendo em conta os diferentes sistemas educativos e as respectivas necessidades.
4 - Os concursos a que se referem os números anteriores são anuais e são abertos por aviso publicado no Diário da República.
5 - Os concursos a que se referem os números anteriores são ainda divulgados pelas estruturas diplomáticas e consulares e em particular pelas estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro.
6 - Do aviso de abertura do concurso consta o número de lugares previsto para os diferentes ciclos e níveis de ensino, em cada área consular, identificando as línguas estrangeiras cujo domínio constitui requisito para a admissão a concurso.

Recrutamento local

1 - Podem ainda ser abertos concursos especificamente para a contratação local de docentes cujos candidatos obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Terem realizado a formação académica em Portugal ou em estabelecimentos de ensino do país a cuja área consular concorrem e estejam devidamente habilitados para a docência de Português;
b) Revelem domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro;
c) Sejam residentes no país a cuja área consular concorrem e nele residissem há pelo menos um ano antes da primeira colocação como docentes do ensino português no estrangeiro.
2 - Os concursos referidos no número anterior são abertos junto da respectiva estrutura de coordenação local do ensino português.

Secção IV - Remunerações e outras prestações

Remunerações

1 - As remunerações dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.
2 - Do despacho referido no número anterior consta ainda uma tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos remuneratórios.
3 - Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte.
4 - O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais.
5 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito à percepção de remuneração por trabalho extraordinário efectivamente prestado, tendo em conta o disposto nos artigos 24.º e seguintes.

Reembolso de despesas

1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
3 - As despesas de transporte serão satisfeitas através do pagamento de passe social, sempre que tal modalidade seja viável.
4 - Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre cursos, ou em outras devidamente autorizadas, será reembolsado de acordo com as normas gerais e tabelas aplicáveis.

Protecção social

1 - Ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes no ensino português em países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou na Confederação Helvética aplica-se a legislação de segurança social determinada pelas normas comunitárias em vigor sobre a matéria.
2 - Ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes no ensino português fora do espaço geográfico referido no número anterior aplica-se a legislação de segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e esse país ou, na sua falta, a legislação de segurança social desse país.
3 - Sempre que do disposto nos números anteriores decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social do país onde são exercidas funções, cabe ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade patronal.
4 - Sempre que não seja possível qualquer das soluções previstas no n.º 2, será celebrado seguro que garanta a protecção social no país onde o docente exerce funções, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pelo Estado Português.
5 - Ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, sempre que a protecção na eventualidade de desemprego não seja assegurada nos termos dos números anteriores e desde que cumpra os requisitos previstos na lei.
6 - O dever consagrado na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, deve entender-se também como reportado à área consular onde exerceu funções.
7 - Para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, é entidade contribuinte o ministério com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Professores dos quadros

1 - Os docentes dos quadros com nomeação definitiva podem ser opositores aos concursos previstos no artigo 31.º desde que satisfaçam os requisitos nele definidos, devendo para o efeito solicitar licença sem vencimento.
2 - A situação de licença sem vencimento referida no número anterior não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no artigo 21.º e não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.
3 - Aos docentes referidos no n.º 1 é aplicável, por opção do próprio, o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
4 - Os docentes cujo contrato seja dado por findo nos termos do artigo 30.º podem requerer o regresso antecipado ao serviço, não se aplicando o limite de cessação da licença sem vencimento constante do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Carreira Docente.
5 - Aos docentes cujo contrato cesse antes do seu termo por razões que lhes sejam imputáveis e não estejam abrangidos pelo disposto no número anterior aplicam-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na legislação para as licenças sem vencimento por um ano.
6 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos docentes que foram colocados no estrangeiro em regime de destacamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro.
7 - Os docentes referidos no número anterior beneficiarão de uma bonificação específica, em termos a regulamentar, nos concursos para o ano lectivo de 2006-2007 relativos à área consular em que tenham sido colocados.
8 - A licença sem vencimento a autorizar aos docentes colocados em funções docentes de ensino português no estrangeiro nos termos dos n.os 6 e 7 é, para os concursos para o ano lectivo de 2006-2007, concedida pelo período de um ano, renovável até ao limite de quatro anos, mantendo-se os efeitos da licença constantes do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e os previstos no n.º 2.
9 - Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência, contratados para funções docentes de ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, desde que abrangidos pelas suas regras.

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontra especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica-se o disposto no Estatuto da Carreira Docente.

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 4-A/98, de 6 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º;
d) O Decreto-Lei n.º 176/2002, de 31 de Julho.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Emanuel Augusto dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.