Objecto e âmbito de aplicação
Decreto-Lei n.º 275/99
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 30-A em 23/07/1999
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Capítulo I - Disposições gerais
Definições
Entidade gestora
Comité de utilizadores
Capítulo II - Acesso à actividade
Licenciamento da actividade
Requisitos
Idoneidade
Aptidão técnica
Capacidade financeira
Seguros
Requerimento
Processo de licenciamento
Intransmissibilidade
Validade das licenças
Alterações à licença
Suspensão e cancelamento da licença
Taxas
Regras contabilísticas
Regras de conduta
Fornecimento de informação
Capítulo III - Acesso ao mercado
Auto-assistência
Assistência a terceiros
Limiares de tráfego
Derrogações
Obrigações de serviço público
Licenças por utilização do domínio público
Selecção de prestadores
Actividade da entidade gestora
Infra-estruturas centralizadas
Acesso às instalações
Capítulo IV - Fiscalização e regime sancionatório
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Autoridade competente
Regime geral das contra-ordenações
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Regime transitório
Norma revogatória
«2.º O disposto na presente portaria aplica-se ao estabelecimento de terminais aeroportuários nos aeroportos nacionais.3.º ...4.º - 1 - A exploração dos terminais abrangidos por esta portaria está sujeita à legislação aplicável à actividade de assistência em escala e ao licenciamento do uso privativo do domínio público aeroportuário.2 -...3 -...4 -...