Capítulo I - Âmbito e licenciamento
Âmbito
O presente diploma regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
Licenciamento do exercício das actividades
O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.
Delegação e subdelegação de competências
1 -As competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 -As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Capítulo II - Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
Secção - Disposições gerais
Secção - Actividade
Secção III - Registo, lista e cartão identificativo de guarda-nocturno
Capítulo III - Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
Licenciamento
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Identificação do vendedor
1 -Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 -As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
Validade das licenças
As licenças são válidas até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.
Regras de conduta
1 -Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a)A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b)A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 -É proibido aos referidos vendedores:
Capítulo IV - Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Sujeição a licenciamento
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis.
Licenciamento
1 -A concessão da licença, de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão identificativo, de modelo a aprovar pela câmara municipal, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade.
2 -As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.
Regras de actividade
1 -A actividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.
2 -Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 -É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
4 -É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Normas subsidiárias
À actividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a actividade dos vendedores ambulantes de lotaria, bem como as disposições constantes de regulamento municipal.
Capítulo V - Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Licença
1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
Capítulo VI - Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Âmbito
1 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se máquinas de diversão:
a)Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b)Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
2 -As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.
Registo
1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da câmara onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.
3 - O requerimento do registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio.
4 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efectuar o averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documentação de venda ou cedência, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.
Instrução do pedido de registo
O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;
b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;
c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;
d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo;
2) Máquinas produzidas ou montadas no País:
a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;
b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.
Temas dos jogos
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.
2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o requerimento ser acompanhando da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.
3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame directo à máquina.
4 - O documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo devem acompanhar a máquina respectiva.
5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.
6 - O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.
7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser precedida de comunicação do presidente da câmara.
Condições de exploração
1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
Condicionamentos
1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;
d) Idade exigida para a sua utilização;
Responsabilidade contra-ordenacional
1 -Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
a)O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b)O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 -Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Capítulo VII
Festividades e outros divertimentos
1 -Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 -As festas promovidas por entidades oficias, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.
Espectáculos e actividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Tramitação
1 -As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao presidente da câmara.
2 -Os pedidos são instruídos com os documentos necessários.
3 -A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.
Condicionamentos
1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
2 - Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Festas tradicionais
1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 -Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Diversões carnavalescas proibidas
1 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
a)O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 -A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.
Capítulo VIII - Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos
Licenciamento
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da câmara municipal.
2 - Para obtenção da licença devem os interessados apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara em que indiquem o nome, a idade, o estado civil, a residência, o número de identificação fiscal e a localização da agência ou posto, juntando cópia do bilhete de identidade.
Requisitos
1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
Capítulo IX - Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Fogueiras
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - Pode a câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3 - São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Capítulo X - Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Capítulo XI - Protecção de pessoas e bens
1 -É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 -A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 -Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 -O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 -Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 -Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 -O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
Capítulo XII - Sanções
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;
e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;
f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;
h) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;
i) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;
j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de (euro) 120 a (euro) 250;
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
l) A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
m) A realização de leilões sem licença, punida com coima de (euro) 200 a (euro) 500;
n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250.
2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Máquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500 por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro) 270 a (euro) 1000 por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
i) Falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º, com coima de (euro) 250 a (euro) 1100 por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Processo contra-ordenacional
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.
3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Capítulo XIII - Fiscalização
Entidades com competência de fiscalização
1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
Capítulo XIV - Disposições finais e transitórias
Regulamentos municipais e taxas
1 -O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
2 -As taxas devidas pelos licenciamentos das actividades previstas no presente diploma serão fixadas por regulamentação municipal.