Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
1 -As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 -O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 -O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.
(Forma, extensão, conteúdo e autoria)
O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
(Excepções)
1 -O presente diploma não se aplica:
a)A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
b)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;
c)A contratos submetidos a normas de direito público;
d)A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
e)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Capítulo II - Inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares
(Inclusão em contratos singulares)
As cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo.
Comunicação
1 -As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 -A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 -O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
(Dever de informação)
1 -O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 -Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
(Cláusulas prevalentes)
As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
(Cláusulas excluídas dos contratos singulares)
a)As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b)As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
c)As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d)As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
Subsistência dos contratos singulares
1 -Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração. dos negócios jurídicos.
2 -Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Capítulo III - Interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais
(Princípio geral)
As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
(Cláusulas ambíguas)
1 -As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2 -Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
3 -O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.
Capítulo IV - Nulidade das cláusulas contratuais gerais
(Cláusulas proibidas)
As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.
(Subsistência dos contratos singulares)
1 -O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas.
2 -A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Redução
Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.
Capítulo V - Cláusulas contratuais gerais proibidas
Secção I - Disposições comuns por natureza
Princípio geral
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.
Concretização
a)A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b)O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.
Secção II - Relações entre empresários ou entidades equiparadas
Âmbito das proibições
Nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica, aplicam-se as proibições constantes desta secção e da anterior.
Cláusulas absolutamente proibidas
a)Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;
b)Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
c)Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;
d)Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave;
e)Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
f)Excluam a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento;
g)Excluam ou limitem o direito de retenção;
h)Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
i)Limitem, a qualquer título, a faculdade de consignação em depósito, nos casos e condições legalmente previstos;
j)Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha;
l)Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.
Cláusulas relativamente proibidas
a)Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para a aceitação ou rejeição de propostas;
b)Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas;
c)Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir;
d)Imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes;
e)Façam depender a garantia das qualidades da coisa cedida ou dos serviços prestados, injustificadamente, do não recurso a terceiros;
f)Coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem compensação adequada, do contrato, quando este tenha exigido à contraparte investimentos ou outros dispêndios consideráveis;
g)Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem;
h)Consagrem, a favor de quem as predisponha, a faculdade de modificar as prestações, sem compensação correspondente às alterações de valor verificadas;
i)Limitem, sem justificação, a faculdade de interpelar.
j)Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte, sem prejuízo da legislação especificamente aplicável no âmbito dos serviços financeiros.
Secção III - Relações com os consumidores finais
(Âmbito das proibições)
Nas relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 17.º, aplicam-se as proibições das secções anteriores e as constantes desta secção.
Cláusulas absolutamente proibidas
a)Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante;
b)Confiram, de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;
c)Permitam a não correspondência entre as prestações a efectuar e as indicações, especificações ou amostras feitas ou exibidas na contratação;
d)Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas;
e)Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspectos jurídicos, quer em questões materiais;
f)Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;
g)Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios legalmente admitidos;
h)Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei.
i)Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15
Cláusulas relativamente proibidas
1 -São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a)Prevejam prazos excessivos para a vigência do contrato ou para a sua denúncia;
b)Permitam, a quem as predisponha, denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção;
c)Atribuam a quem as predisponha o direito de alterar unilateralmente os termos do contrato, excepto se existir razão atendível que as partes tenham convencionado;
d)Estipulem a fixação do preço de bens na data da entrega, sem que se dê à contraparte o direito de resolver o contrato, se o preço final for excessivamente elevado em relação ao valor subjacente às negociações;
e)Permitam elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite, elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código Civil;
f)Impeçam a denúncia imediata do contrato quando as elevações dos preços a justifiquem;
g)Afastem, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso ou aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação;
h)Imponham a renovação automática de contratos através do silêncio da contraparte, sempre que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária a essa renovação se encontre excessivamente distante do termo do contrato;
j)Impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por terceiros;
l)Imponham antecipações de cumprimento exageradas;
m)Estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar;
n)Fixem locais, horários ou modos de cumprimento despropositados ou inconvenientes;
o)Exijam, para a prática de actos na vigência do contrato, formalidades que a lei não prevê ou vinculem as partes a comportamentos supérfluos, para o exercício dos seus direitos contratuais.
2 -O disposto na alínea c) do número anterior não determina a proibição de cláusulas contratuais gerais que:
3 -As proibições constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 não se aplicam:
4 -As alíneas c) e d) do n.º 1 não implicam a proibição das cláusulas de indexação, quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente descrito.
Direito aplicável
1 -Independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território português.
2 -No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação.
Capítulo VI - Disposições processuais
Declaração de nulidade
As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
Acção inibitória
As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.
Legitimidade activa
1 -A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
a)Por associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva;
b)Por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições;
c)Pelo Ministério Público, oficiosamente, por indicação do Provedor de Justiça ou quando entenda fundamentada a solicitação de qualquer interessado.
2 -As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.
Legitimidade passiva
1 -A acção referida no artigo anterior pode ser intentada:
a)Contra quem, predispondo cláusulas contratuais gerais, proponha contratos que as incluam ou aceite propostas feitas nos seus termos;
b)Contra quem, independentemente da sua predisposição e utilização em concreto, as recomende a terceiros.
2 -A acção pode ser intentada, em conjunto, contra várias entidades que predisponham e utilizem ou recomendem as mesmas cláusulas contratuais gerais, ou cláusulas substancialmente idênticas, ainda que a coligação importe ofensa do disposto no artigo seguinte.
Tribunal competente
1 -Para a acção inibitória é competente o tribunal da comarca onde se localiza o centro da actividade principal do demandado ou, não se situando ele em território nacional, o da comarca da sua residência ou sede; se estas se localizarem no estrangeiro, será competente o tribunal do lugar em que as cláusulas contratuais gerais foram propostas ou recomendadas.
2 -O valor da acção excede (euro) 0,01 ao fixado para a alçada da Relação.
Forma de processo e isenções
1 -A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
2 -O valor das acções referidas no número anterior excede l$00 ao fixado para a alçada da Relação.
Parte decisória da sentença
1 -A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta.
2 -A pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.
Proibição provisória
1 -Quando haja receio fundado de virem a ser incluídas em contratos singulares cláusulas gerais incompatíveis com o disposto no presente diploma, podem as entidades referidas no artigo 26.º requerer provisoriamente a sua proibição.
2 -A proibição provisória segue, com as devidas adaptações, os termos fixados na lei processual para os procedimentos cautelares não especificados.
Consequências da proibição definitiva
1 -Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o valor de (euro) 4987,98 por cada infracção.
2 -Aquele que seja parte, juntamente com o demandado vencido na ação inibitória, em contratos onde se incluam cláusulas gerais proibidas, pode invocar a todo o tempo, em seu benefício, a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.
3 -A inobservância do preceituado no n.º 1 tem como consequência a aplicação do artigo 9.º
Sanção pecuniária compulsória
1 -Se o demandado, vencido na acção inibitória, infringir a obrigação de se abster de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que foram objecto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado, incorre numa sanção pecuniária compulsória que não pode ultrapassar o dobro do valor da alçada da Relação por cada infracção.
2 -A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo tribunal que apreciar a causa em 1.ª instância, a requerimento de quem possa prevalecer-se da decisão proferida, devendo facultar-se ao infractor a oportunidade de ser previamente ouvido.
3 -O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao requerente e ao Estado.
Comunicação das decisões judiciais para efeito de registo
No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, os tribunais remetem à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão) as decisões que, por aplicação dos princípios e das normas constantes do presente diploma, proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
Capítulo VII - Fiscalização e regime sancionatório
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18.º e 21.º
2 -Se as contraordenações previstas no presente decreto-lei corresponderem a infrações generalizadas ou a infrações generalizadas ao nível da União Europeia, na aceção dos n.os 3) e 4) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, o limite máximo das coimas a aplicar no âmbito de ações coordenadas, conforme previsto no artigo 21.º do mesmo regulamento, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infrator nos Estados-Membros em causa, sem prejuízo do número seguinte.
3 -Quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do infrator, o limite máximo da coima a que se refere o número anterior é de 2 000 000 (euro).
4 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
5 -Salvo disposição em contrário, o montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no RJCE.
6 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime substantivo e processual específico do setor em causa, caso este exista.
Determinação da coima
a)A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b)As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c)As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d)Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis;
f)Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no regulamento referido no n.º 2 do artigo anterior.
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação setorialmente aplicável.
2 -Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contraordenação e aplicar coimas.
Capítulo VIII - Sistema administrativo de controlo de cláusulas contratuais abusivas
Sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
O sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas visa prevenir a utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas, nos termos do presente diploma.
Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
A Comissão, entidade administrativa independente, de natureza consultiva, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, é responsável pela operacionalização do sistema administrativo de controlo e prevenção das cláusulas abusivas.
Atribuições da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
1 -A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais ou cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, desde que não versem sobre setores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.
2 -A Comissão prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Solicitar aos proponentes, através da DGC, contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, para efeitos de análise;
b)Emitir recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, nos termos do presente diploma;
c)Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente, caso aplicável, à entidade autora da ação respetiva, nos casos em que a mesma tenha sido intentada pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º, qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção por parte do proponente, parte vencida de uma ação já transitada em julgado, de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que tenham sido objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado;
d)Emitir parecer sobre o eventual carácter proibido, nos termos do presente diploma, de cláusulas contratuais gerais, a pedido dos tribunais judiciais;
e)Apreciar as iniciativas legislativas relativas à proibição ou regulamentação de cláusulas contratuais gerais que lhe sejam submetidas;
f)Gerir, organizar, atualizar de forma periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais (Portal), garantindo, designadamente, que do mesmo constam os documentos referidos no artigo 34.º
3 -Na prossecução das suas atribuições, a Comissão pode, sempre que entender necessário, ouvir associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa, devendo a escolha das mesmas ser fundamentada.
4 -Os proponentes das cláusulas contratuais gerais têm direito a ser ouvidos previamente à emissão das recomendações ou pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2, a Comissão emite parecer no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido.
Composição e funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
1 -A Comissão é composta pelos seguintes membros efetivos:
a)Um representante da DGC, designado pela DGC;
b)Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), designado pela DGPJ;
c)Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), designado pela ASAE;
d)Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
e)Um magistrado do Ministério Publico, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f)Duas personalidades de reconhecido mérito oriundos de instituições de ensino superior na área do direito, nomeadas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor.
2 -A Comissão é presidida pelo membro designado ao abrigo da alínea a) do número anterior.
3 -Por cada um dos membros efetivos designados é indicado um membro suplente, designado nos mesmos termos, com vista a assegurar a sua substituição, nos casos de falta ou ausência do membro efetivo respetivo.
Funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
1 -A DGC assegura o secretariado da Comissão, prestando, designadamente, apoio técnico e administrativo.
2 -Os membros da Comissão não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
Cooperação entre a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e as entidades reguladoras ou de controlo do mercado
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º-F, a Comissão e as entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes podem em conjunto promover a elaboração de contratos-tipo, de adoção voluntária, podendo promover a audição de associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa.
Portal das Cláusulas Contratuais Gerais
1 -São divulgados no Portal, designadamente, os seguintes documentos:
a)As recomendações e os pareceres emitidos ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 34.º-F;
b)Os contratos-tipo elaborados nos termos do artigo anterior;
c)As decisões anonimizadas transitadas em julgado que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
2 -Os documentos disponibilizados no Portal nos termos do número anterior devem ser expurgados de elementos de identificação das pessoas ou entidades envolvidas e, em geral, de quaisquer dados pessoais, de acordo com as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
3 -O disposto no número anterior não se aplica no que se refere à identificação dos proponentes condenados nos termos das decisões referidas na alínea c) do n.º 1 que devem ser identificados, salvo quando tal identificação seja proibida pelas disposições aplicáveis em matéria de matéria de dados pessoais.
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, compete igualmente ao Ministério da Justiça organizar e manter atualizada a base de dados de jurisprudência.
Depósito de modelos de cláusulas contratuais gerais
Mediante portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área de defesa do consumidor, são identificadas áreas de atividade económica e tipos de empresas sujeitas ao dever de depósito dos seus modelos de cláusulas contratuais gerais junto da Comissão.
Registo
Incumbe à Comissão organizar e manter atualizado, no Portal, o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-J.
Capítulo IX - Disposições finais e transitórias
Organização e funcionamento da Comissão
A organização e funcionamento da Comissão é definida nos termos do regulamento interno, a aprovar por maioria dos seus membros, no prazo de 90 dias após a sua constituição.
Serviço de registo
1 -Mediante portaria do Ministério da Justiça, a publicar dentro dos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, será designado o serviço que fica incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas, nos termos do artigo anterior.
2 -O serviço referido no número precedente deve criar condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados dentro do âmbito das respectivas atribuições.
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas.
Direito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas não negociadas individualmente.