Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do serviço público do transporte de passageiros em veículos ligeiros, doravante designados transportes em táxi.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se ao serviço público de transporte em táxi em todo o território nacional.
Requisitos
Licenciamento da atividade de operador de táxi
Procedimento administrativo
Idoneidade
Falta superveniente de requisitos
Registo e dever de informação
Veículos
Exercício da profissão
O regime aplicável ao acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e certificação das respetivas entidades formadoras consta de legislação e regulamentação específica.
Taxímetro e sistema de faturação
Competências das autoridades de transportes
Organização geográfica e acordos intermunicipais
Licenças de táxi
Definição de contingentes
Atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes
Plataformas de recolha e gestão de informação
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
Regimes de estacionamento
Regime tarifário
Reserva
Plataforma de serviços de táxi
Livro de reclamações
Prestação de serviços
Suspensão do exercício da atividade
Abandono do exercício da atividade
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Veículos isentos de distintivos
Transportes coletivos em táxi
As autoridades de transportes podem autorizar a realização de transportes coletivos em táxi, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.
Transportes de bagagens e de animais
Revogação
Caducidade
Supervisão e regulação
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
Contraordenações
Falta de apresentação de documentos
Competência para o processamento e aplicação das coimas
Imputabilidade das infrações
Sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades:
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
Modelos das licenças e dos alvarás
Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente decreto-lei são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Avaliação do regime
Regulamentação
O regulamento previsto no n.º 1 do artigo 20.º é aprovado no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - João Paulo Marçal Lopes Catarino - João Saldanha de Azevedo Galamba - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 23 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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