Estabelece os princípios e directrizes de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de Abril
Objecto
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser consideradas as definições constantes do artigo 2.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.
Princípios relativos à concepção e qualidade dos ensaios
Princípio da veracidade dos dados clínicos e não clínicos
Os dados clínicos e não clínicos disponíveis sobre um medicamento experimental devem ser verdadeiros e apoiar o ensaio clínico proposto.
Qualificações, orientações e protocolo
Registo e tratamento da informação e de dados pessoais
Comissão de Ética para a Investigação Clínica
Documentação essencial e processo permanente
Adaptação regulamentar
A CEIC ou, quando aplicável, a CES assegura o cumprimento das obrigações relativas à emissão do parecer previsto no artigo 20.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, devendo o respectivo regulamento interno prever as normas adequadas para esse efeito.
Princípio geral
Na sua actuação, o promotor e o investigador devem agir de acordo com todas as orientações relevantes aplicáveis ao início e à realização do ensaio.
Delegação e responsabilidade
Brochura do investigador
Requerimento
Instrução e decisão
Âmbito e obrigações específicas
Obrigações do titular da autorização
O titular da autorização de fabrico fica sujeito às seguintes obrigações, para além das impostas nos termos do artigo anterior:
Pedidos de alteração
Suspensão ou revogação
O INFARMED suspende ou revoga a autorização, total ou parcialmente, caso o titular não cumpra, em qualquer momento, o disposto no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
Processo permanente do ensaio
Conservação de documentos essenciais e processos clínicos
Transmissão da propriedade de dados ou documentos
Inalterabilidade e legibilidade
Os meios usados para conservar documentos essenciais devem permitir que:
Inspectores
Equipas de inspecção
Inspecções internacionais
Procedimento de inspecção
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto, as inspecções de boas práticas clínicas podem ser realizadas:
Harmonização de procedimentos
Procedimentos internos
Registos de inspecções
O INFARMED deve conservar os registos das inspecções nacionais e, se for caso disso, internacionais, incluindo o estado de observância de boas práticas clínicas e respectivo acompanhamento.
Relatórios de inspecção
Publicitação
O INFARMED publicita, pelos meios considerados adequados e, em particular, na sua página electrónica, os regulamentos e demais documentação relativa aos princípios de boas práticas clínicas.
Contra-ordenações
Procedimento de contra-ordenação
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo constitui receita própria da entidade instrutora e do Estado, na proporção de 40% e 60%, respectivamente.
Custo dos actos
Legislação subsidiária
É subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na legislação relativa aos medicamentos de uso humano.
Regulamentação
Adaptação dos regulamentos internos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.