Estabelece o regime jurídico da aprendizagem
(Objecto)
O presente diploma estabelece a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem.
(Noção)
(Empresa)
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
(Inscrição do aprendiz)
(Inscrição da empresa)
(Contrato de aprendizagem)
Contrato de aprendizagem é aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
(Requisitos do aprendiz)
(Requisitos da empresa)
(Forma do contrato)
(Conteúdo obrigatório)
(Registo)
(Deveres da empresa)
Constituem deveres da empresa:
(Deveres do aprendiz)
Constituem deveres do aprendiz:
(Bolsa de formação)
(Segurança social)
(Causas da cessação)
(Cessação por mútuo acordo)
O contrato de aprendizagem pode cessar por mútuo acordo, devendo neste caso a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior ser assinada por ambas as partes.
(Rescisão pelo aprendiz)
(Rescisão pela empresa)
(Cessação por caducidade)
(Prorrogação e celebração de novo contrato)
(Normas de aprendizagem)
(Estrutura curricular)
(Duração da aprendizagem)
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos.
(Horário da aprendizagem)
(Preparação do exame final)
Para preparação do exame final de aprendizagem, o aprendiz tem direito a faltar durante 3 dias sem perda do subsídio de formação, nos 15 dias imediatamente anteriores à data da sua realização.
(Certificado de aptidão profissional)
Aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional certificado de aptidão profissional, que relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e que, em termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º, poderá conferir um grau de equivalência escolar.
(Órgãos de aprendizagem)
É criada no Ministério do Trabalho e Segurança Social a estrutura organizativa de aprendizagem, regionalizada e coordenada a nível central, constituída pela comissão nacional de aprendizagem e pelas comissões regionais de aprendizagem.
(Comissão nacional de aprendizagem)
(Atribuições da comissão nacional de aprendizagem)
Compete à comissão nacional de aprendizagem, que funcionará no âmbito do IEFP, a orientação e acompanhamento das acções de formação de jovens, a desenvolver de acordo com o disposto no presente diploma, nomeadamente:
(Comissões regionais de aprendizagem)
(Comissões técnicas de aprendizagem)
(Apoio técnico)
Os Ministérios da Educação, do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia prestarão apoio técnico-pedagógico às empresas que ministrem aprendizagem, designadamente nos seguintes domínios:
(Financiamento)
(Controle)
O controle da aprendizagem será assegurado pelos serviços competentes dos Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, em articulação com a estrutura da aprendizagem, e incide, nomeadamente, sobre:
(Regulamentos provisórios de aprendizagem)
(Requisição e destacamento de pessoal)
(Acções em curso)
As acções de formação designadas por acção-piloto de jovens ficam sujeitas ao regime previsto no presente diploma, sendo estabelecido um regime de transição, a definir em despacho normativo.
(Regiões autónomas)
Um decreto legislativo regional aprovará as normas necessárias para que, na aplicação deste diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas, tendo em conta, nomeadamente, a transferência de competências do Governo da República para os governos regionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - José Veiga Simão.
Promulgado em 10 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.