Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil e cria, em sua substituição, o Instituto Nacional de Aviação Civil
Criação e natureza
Obrigações e poderes de autoridade
Património
Opção pelo contrato individual de trabalho
Quadro especial transitório
Funcionários requisitados pela ANA, E. P.
Regime transitório de pessoal
Regime transitório de gestão
Competências temporárias
Transferência de atribuições
A transferência para o INAC de atribuições e competências previstas no presente diploma e Estatutos que actualmente estejam cometidas a entidades diversas da extinta DGAC produz efeitos em data ou datas fixadas por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Cessação das comissões de serviço
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 28 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC
Natureza e regime
Tutela
Âmbito territorial
Cooperação com outras entidades
O INAC pode associar-se com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer formas de colaboração económica com empresas públicas ou privadas, desde que isso não seja incompatível com as suas prerrogativas de autoridade nem ponha em causa a sua independência.
Emblema
O INAC poderá utilizar, para identificação de documentos e tudo o mais que se relacionar com os respectivos serviços, o emblema usado na extinta Direcção-Geral da Aviação Civil.
Atribuições do INAC
São atribuições do INAC:
Licenciamentos, autorizações e certificações
Regulamentação
Inquéritos e obtenção de informações
Inspecção e controlo
Medidas de execução e sanções
Em caso de incumprimento das determinações do INAC ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas nos artigos anteriores, pode o conselho de administração:
Órgãos do INAC
São órgãos do INAC o conselho de administração, o presidente do conselho de administração e o conselho fiscal.
Conselho de administração
Presidente do conselho de administração
Delegação de poderes
Estatuto dos membros do conselho de administração
Conselho fiscal
Mandato
Deliberações
O funcionamento dos órgãos colegiais do INAC é regulado pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Organização dos serviços
Regime contratual
Transição dos regimes de segurança social
Regime de requisição
Mobilidade
Poderes de autoridade
Receitas do INAC
Despesas do INAC
Regime contabilístico
A contabilidade do INAC será organizada de acordo com o sistema definido em regulamento do conselho de administração, dentro das regras do Plano Oficial de Contabilidade.
Instrumentos de gestão financeira
A gestão económica e financeira do INAC é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Controlo financeiro e prestação de contas
A actividade financeira do INAC está sujeita ao controlo exercido pelo conselho fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
Património do INAC
Gestão patrimonial
Isenções