Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
(Criação)
É criada, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, adiante designada, abreviadamente, DGCSP.
(Natureza e objectivos)
(Autoridade sanitária)
(Articulação com outros serviços)
(Participação)
A DGCSP promoverá a participação dos profissionais de saúde e das populações nos objectivos que lhe estão assinalados.
(Atribuições)
São atribuições da DGCSP:
(Competências)
(Órgãos)
(Serviços)
Direcção de Serviços de Informação de Saúde, que compreende:
Divisão de Organização;
Divisão de Estatística;
Divisão de Epidemiologia;
Os serviços de assessoria do director-geral:
Divisão de Planeamento e Avaliação;
Divisão de Apoio Jurídico;
Divisão de Documentação e Divulgação;
Divisão de Educação para a Saúde;
Direcção de Serviços de Administração Geral, que compreende:
Divisão de Pessoal;
Repartição Administrativa, que é constituída por:
Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
Secção de Contabilidade, Economato e Reprografia;
Secção de Património e Viaturas;
Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais, que compreende:
Divisão de Saúde Materna e Infantil;
Divisão de Saúde de Adultos;
Divisão de Saúde Oral;
Direcção de Serviços de Saúde Mental;
Direcção de Serviços de Saúde Escolar e Ocupacional;
Direcção de Serviços da Tuberculose e Doenças Respiratórias;
Direcção de Serviços das Doenças Transmissíveis e Parasitoses;
Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária;
Direcção de Serviços das Prestações Indirectas.
(Direcção de Serviços de Informação de Saúde)
(Serviços de assessoria do director-geral)
Procedendo à análise dos factores que conduzem às situações de insuficiências, excessos e desequilíbrios nutricionais da população portuguesa, em especial quanto aos grupos em risco - jovens, grávidas e idosos -, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
Elaborando normas técnicas e programas de educação alimentar para execução pelos serviços do Ministério da Saúde ou de outros ministérios, promovendo a sua difusão e procedendo à sua avaliação e revisão periódicas;
Prestando apoio directo aos serviços de saúde e de educação e demais entidades públicas e privadas que pretendam empreender acções no domínio da educação em nutrição;
(Direcção de Serviços de Administração Geral)
(Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais)
(Direcção de Serviços de Saúde Mental)
À Direcção de Serviços de Saúde Mental cabe, em geral, a orientação técnica e a avaliação dos resultados das acções de promoção da saúde mental, prevenção dos correspondentes riscos e vigilância e luta relativamente ao alcoolismo e, em especial:
(Direcção de Serviços de Saúde Escolar e Ocupacional)
À Direcção de Serviços de Saúde Escolar e Ocupacional cabe, em geral, a orientação técnica e avaliação dos resultados das acções tendentes a promover e assegurar as condições de saúde nos ambientes escolares e ocupacionais, desempenhar as funções relativas à medicina do trabalho e, em especial:
(Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias)
À Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias cabe, em geral, a orientação técnica e a avaliação dos resultados das acções tendentes a exercer a vigilância e luta relativamente à tuberculose e aos cuidados de saúde referentes a outras doenças pneumológicas e, em especial:
(Direcção de Serviços das Doenças Transmissíveis e Parasitoses)
À Direcção de Serviços das Doenças Transmissíveis e Parasitoses cabe, em geral, a orientação técnica e a avaliação dos resultados da actuação dos serviços no combate às doenças transmissíveis e às parasitoses, com base na vigilância epidemiológica, bem como a preparação e coordenação de planos e programas de vacinação ou de intervenção em casos que ponham em perigo a saúde pública, e, em especial:
Tomar as medidas inerentes aos internamentos por motivos de saúde pública a que se refere a alínea h) do n.º 4 do artigo 7.º;
Ordenar a prática de desinfecção como forma de luta contra as doenças transmissíveis, sempre que as circunstâncias o exigirem;
Decidir sobre o transporte dos doentes portadores de doenças transmissíveis para as quais tenha sido determinado o internamento a que se refere a alínea h) do n.º 4 do artigo 7.º;
Cuidar, de harmonia com as disposições dos regulamentos sanitários internacionais ratificados pelo Governo, da defesa sanitário dos portos, fluviais e marítimos, dos aeroportos e das fronteiras, dirigindo a execução das medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças epidemiológicas e promover as medidas de higiene e as operações sanitárias atinentes aos mesmos fins;
Estudar, propor e orientar, em colaboração com os serviços públicos relacionados com o problema, a execução de todas as demais providências destinadas à luta contra estas doenças;
(Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária)
À Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária cabe, genericamente, em colaboração com os serviços competentes dos Ministérios do Equipamento Social e da Qualidade de Vida, a orientação técnica e a avaliação dos resultados das actuações dos serviços de saúde nas medidas que previnam a deterioração dos factores ambientais, nomeadamente a ambiência, a habitação, as águas e os alimentos, e promover a sua melhoria e, em especial:
(Direcção de Serviços das Prestações Indirectas)
À Direcção de Serviços das Prestações Indirectas cabe, genericamente, em colaboração com o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, definir e fazer observar o condicionamento, licenciamento, controle de qualidade e regime de convencionamento das actividades privadas na área dos cuidados primários e, em especial:
(Quadro de pessoal)
A DGCSP passa a dispor do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma e que deste constitui parte integrante.
(Estrutura do quadro)
(Provimento dos lugares do quadro)
(Efeitos da comissão de serviço)
(Contratos)
Podem ser celebrados contratos nos termos da lei geral.
(Contratos de tarefa)
Para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento ou outros trabalhos de carácter excepcional, sem subordinação hierárquica, poderão ser celebrados contratos em regime de tarefa com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros, nos termos da lei geral.
(Destacamento e requisição)
(Recrutamento e progressão na carreira)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado nos termos da lei geral, em conformidade com as necessidades dos serviços, e processa-se, bem como a progressão na carreira, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos seguintes.
(Pessoal dirigente)
(Carreira técnica superior, carreira médica e carreira de técnicos superiores de saúde)
(Carreira técnica)
Os lugares da carreira técnica, incluindo os correspondentes ao pessoal técnico do serviço social, serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
(Carreira de enfermagem)
Os lugares da carreira de enfermagem serão providos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e legislação complementar.
(Carreira de técnico auxiliar)
(Carreira administrativa)
(Carreira de desenhador)
(Carreira de impressor de «offset»)
Os lugares da carreira de impressor de offset serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
(Carreira de operador de reprografia)
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de conservação e manutenção das instituições e de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, porteiro e contínuo, serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Integração do pessoal no quadro)
(Prazos e critérios de integração)
(Extinção de serviços)
(Transferência de atribuições, competência, recursos e dependência no regime de transição)
(Encargos financeiros)
Até à inscrição de dotações orçamentais próprias, os encargos decorrentes do presente diploma continuarão a ser suportados pelas verbas afectas aos organismos de origem do pessoal.
(Importação directa de vacinas, aceitação de subsídios e despesas para programas de vacinação e educação sanitária)
(Transferência de bens, direitos e obrigações testamentárias)
(Regulamentação dos órgãos regionais, distritais e locais)
A orgânica e funcionamento dos serviços de cuidados de saúde primários a nível regional, distrital e local constarão de diplomas próprios, no âmbito das atribuições da DGCSP, de quem ficam directamente dependentes.
(Instituto de Clínica Geral)
Até à sua estruturação orgânica definitiva, os Institutos de Clínica Geral do Porto, Coimbra e Lisboa funcionam sob a orientação directa da DGCSP, sem prejuízo da sua inserção orgânica provisória nos estabelecimentos e serviços a que se encontrem ligados.
(Legislação revogada)
São revogados:
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro I, a que se refere o artigo 20.º deste diploma
(ver documento original)
Quadro II, a que se refere o artigo 39.º deste diploma
(ver documento original)