Aprova o regulamento de depósitos minerais
Âmbito
Definições
Depósitos minerais
Desqualificação
Proposta inicial
Caução provisória, publicidade e esclarecimentos
Concurso
Contrato para prospecção e pesquisa
Direitos inerentes à actividade
No âmbito e na vigência do contrato de prospecção e pesquisa poderá o titular dos direitos realizar os estudos e trabalhos necessários ao esclarecimento das estruturas geológicas em terrenos vizinhos da área abrangida pelo mesmo, sempre que a Direcção-Geral fundamentadamente reconheça essa necessidade, mediante a observância das condições por esta fixadas e sem prejuízos para terceiros.
Obrigações decorrentes do contrato
Para além do cumprimento das obrigações descritas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, o titular de direitos de prospecção e pesquisa deverá:
Transmissão da posição contratual
Caducidade
O contrato para prospecção e pesquisa caducará nos casos seguintes:
Extinção por acordo
A extinção por acordo entre as partes do contrato de prospecção e pesquisa deverá obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.
Rescisão por iniciativa do Estado
Rescisão por iniciativa do titular dos direitos
Atribuição de concessão de exploração na sequência de prospecção e pesquisa
Atribuição directa de concessão a requerimento de interessado
Processo para a atribuição directa da concessão
Não se verificando a hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, a Direcção-Geral notificará o requerente para prestar a caução provisória prevista no artigo 60.º e, uma vez esta prestada, seguir-se-ão os termos indicados nos n.os 3 e seguintes do artigo 16.º
Atribuição directa de concessão na sequência de concurso
Período de exploração experimental
Contrato de concessão
Logo que tenha sido decidida a atribuição de uma concessão, a Direcção-Geral notificará o interessado para a celebração do respectivo contrato administrativo, do qual constarão:
Transmissão de concessão
Quando um concessionário pretender transmitir a sua posição contratual, deve requerer autorização para tanto, nos termos previstos no artigo 11.º, seguindo-se a respectiva tramitação.
Demarcação da área da concessão
Alteração da área da concessão
Integração voluntária de concessões vizinhas
Integração coerciva de concessões vizinhas
Plano de lavra
Programa de trabalhos
Direcção técnica dos trabalhos mineiros
Suspensão autorizada de exploração
Suspensão não autorizada de exploração
Extinção por caducidade
Extinção por acordo ou por rescisão do titular da concessão
A extinção por acordo entre as partes do contrato ou por rescisão do titular da concessão deve obedecer às mesmas formalidades a que obedeceu a sua celebração.
Extinção por rescisão
Resgate
Elenco dos anexos mineiros
Licenciamento e fiscalização
Desafectação
Estabelecimentos de mineralurgia industrial
Processo de licenciamento
Da venda e exportação de minérios
É proibida a exportação, venda ou outra transmissão, a qualquer título, de minérios de origem nacional que não sejam provenientes de concessões mineiras em exploração, nos termos legais, salvo em casos especiais devidamente autorizados pela Direcção-Geral.
Trânsito de minérios produzidos no País
Ocupação de terrenos particulares
Domínio privado de pessoas colectivas de direito público
Domínio público de pessoas colectivas de direito público
Domínios público e privado do Estado
Autorização tácita e efeitos de autorização administrativa
Condicionalismos da ocupação
Direito à expropriação
Supervisão das actividades mineiras
O Ministro tem poderes de supervisão das actividades mineiras, cabendo-lhe, nomeadamente, através da Direcção-Geral:
Relatórios de prospecção e pesquisa
Os titulares de direitos de prospecção e pesquisa devem enviar à Direcção-Geral relatórios da sua actividade, com periodicidade semestral, e prestar-lhe, além disso, todas as informações que lhes forem directa e concretamente solicitadas.
Dados estatísticos e relatórios de exploração
Apoio da Direcção-Geral
Protecção do ambiente
Recuperação paisagística
A exploração e o abandono dos depósitos minerais ficarão sujeitos, para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente, às seguintes medidas:
Fiscalização
Contra-ordenações
Tramitação processual
Actuação dos agentes e funcionários da Administração
Os agentes ou funcionários da Administração aos quais, nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, fica cometida a fiscalização deverão nortear a sua actuação com vista a assegurar a necessária ponderação e eficácia na transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades aqui mencionadas compatibilizando os interesses do Estado com os dos titulares dos direitos de prospecção, pesquisa e exploração.
Caução provisória
Caução definitiva
Caução eventual
Nos casos de insuficiência da caução definitiva, será o titular dos direitos de prospecção e pesquisa ou de exploração obrigado a prestar, no prazo de 60 dias, uma caução, fixada pela Direcção-Geral, como garantia do cumprimento da obrigação de execução de medidas, pagamento de coimas ou compensação de danos.
Danos emergentes de empreendimentos de interesse público
Publicações
Todas as publicações a efectuar por força do disposto no presente diploma, anteriores ou posteriores à assinatura de qualquer contrato, constituirão encargo dos interessados na atribuição dos direitos de prospecção e pesquisa ou exploração.
Direitos adquiridos
Taxas
Pelos actos previstos no presente diploma, será devido o pagamento de taxas, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.