Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, à atribuição de autorizações e licenças e as condições da sua transmissão e cessação.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Controlo da actividade
Transferência de espécimes
Introdução de espécies não indígenas
Normas de qualidade, sanidade e salubridade dos produtos
Os produtos provenientes dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos devem obedecer às normas de qualidade, sanidade e salubridade aplicáveis ao pescado.
Tamanho dos espécimes provenientes de estabelecimentos de culturas marinhas
Requisitos dos locais de instalação
Os locais para a instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos devem observar os seguintes requisitos:
Condições técnicas das instalações
Pedido de autorização para instalação
Instrução e apreciação do processo
Diligências subsequentes
Quando o estabelecimento se situe em área sob jurisdição marítima, a DGPA, em articulação com a respectiva capitania do porto, promoverá, no prazo de 30 dias após a recepção do processo completo, ou da sua reformulação, as seguintes diligências:
Composição da comissão de vistoria
Vistoria
Auto de vistoria e parecer da comissão
Comunicação dos resultados da vistoria
Decisão sobre o pedido de instalação
Despacho de autorização
Do despacho de autorização constam, designadamente, os seguintes elementos:
Comunicação do início das obras de instalação
Transmissão de autorizações
A autorização para instalar estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, em áreas dominiais ou de propriedade privada, é transmissível aos novos titulares do direito de utilizar e fruir essas áreas, desde que a requeiram à DGPA.
Caducidade da autorização
Revogação da autorização
Constituem causas de revogação das autorizações de instalação:
Delimitação e sinalização dos estabelecimentos
Licenciamento da exploração
Requisitos da exploração dos estabelecimentos
Visitas técnicas
Prazo e renovação das licenças
Transmissibilidade das licenças
As licenças de exploração dos estabelecimentos transmitem-se por força da transmissão do estabelecimento, após requerimento à DGPA e obtida a respectiva autorização.
Suspensão da licença
Caducidade da licença
As licenças de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos caducam nos seguintes casos:
Revogação da licença
Embarcações auxiliares de estabelecimentos de culturas marinhas
Trânsito nos estabelecimentos
Cultura de espécies diferentes das já autorizadas ou alteração de regime de cultura de exploração
Processos em curso
Os processos de autorização de instalação e licenciamento da exploração que estiverem em curso à data de entrada em vigor do presente diploma são regidos e concluídos nos termos da legislação ao abrigo da qual se iniciaram.
Situações existentes
Aplicação nas Regiões Autónomas
As competências que no presente diploma são atribuídas ao IPIMAR são cometidas na Região Autónoma dos Açores ao Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores e na Região Autónoma da Madeira à Direcção Regional das Pescas.
Regime sancionatório
O regime contra-ordenacional encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 980-A/89, 980-B/89 e 980-C/89, de 14 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.