Aprova o Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, assinado em Madrid, em 19 de março de 2013
Definições
Para efeitos do presente Acordo de Aplicação:
1) "Convenção" designa a Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social.
2) "Acordo" designa o presente Acordo de Aplicação, previsto no artigo 26 da Convenção.
3) Os termos e expressões definidos no artigo 1 da Convenção têm, no presente Acordo, o mesmo significado que lhes é atribuído nesse artigo.
Autoridades competentes, instituições competentes e organismos de ligação
Modelos de documentos e formulários de ligação
Para esse efeito o Comité Técnico-Administrativo adopta os mecanismos de uniformização e coordenação necessários entre os Estados Parte.
Transmissão electrónica de documentos e formulários
Em qualquer caso, a obrigação de transmitir ou receber os documentos exclusivamente pelos meios indicados apenas afecta os organismos de ligação e as instituições competentes dos Estados aos quais se aplique a decisão adoptada para esse efeito pelo Comité Técnico-Administrativo.
Protecção de dados pessoais
Destacamentos temporários de trabalhadores
No caso de destacamentos temporários de trabalhadores aplicam-se as seguintes regras:
1) Tanto o período inicial de destacamento por um ano, como, se for caso disso, o período de prorrogação, podem ser utilizados de forma fraccionada. No caso de utilização de forma fraccionada dos períodos de destacamento, o período inicial de um ano deve ser tido em conta para efeitos do período de prorrogação.
2) Um mesmo trabalhador não pode beneficiar da possibilidade de destacamento temporário antes de decorridos doze meses a partir da data em que terminou o período máximo de destacamento e, se for caso disso, da prorrogação.
Destacamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta de outrem ou dependente
Não obstante, se, por razão justificada, não for dado cumprimento ao mencionado requisito dentro do prazo estabelecido, excepcionalmente pode considerar-se o respectivo certificado com efeito retroactivo à data de início do destacamento.
A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.
Destacamento de trabalhadores que exercem uma actividade por conta própria ou independente
A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja legislação está sujeito.
Pessoal de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Para efeitos de aplicação da alínea i) do artigo 10 da Convenção, quando um trabalhador exerça a opção estabelecida nessa alínea, informa desse facto, através do seu empregador, a instituição competente do Estado Parte por cuja legislação tenha optado. Essa instituição informa a instituição competente do outro Estado Parte através do certificado correspondente.
Uma cópia desse certificado deve ficar em poder do interessado, para comprovar que não lhe são aplicáveis as disposições obrigatórias de segurança social do último Estado Parte em que esteja a residir.
Pessoal enviado em missões de cooperação
Para efeitos de aplicação do disposto na alínea j) do artigo 10 da Convenção, a instituição competente do Estado Parte cuja legislação seja aplicável emite um certificado no qual conste que a pessoa enviada pelo referido Estado em missões de cooperação ao território de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do primeiro Estado, salvo se existir acordo de cooperação entre ambos os Estados, caso em que se aplica o disposto nesse acordo.
Excepções às regras previstas nos artigos anteriores
As disposições do Capítulo 2 não se aplicam nos casos em que, em conformidade com o disposto no artigo 11 da Convenção, as autoridades competentes dos respectivos Estados Parte ou os organismos designados por essas autoridades tenham acordado determinadas excepções aos artigos 9 e 10 da Convenção, caso em que se aplica o disposto nesses acordos.
Admissão ao seguro voluntário
Direito às prestações
O pedido de totalização deve ser efectuado separadamente para cada Estado e o mesmo não vincula os outros Estados Parte. O referido pedido pode ser apresentado a qualquer momento do procedimento previsto no Capítulo 2 do presente Título.
Para efeitos de determinação das prestações de sobrevivência aplica-se o mesmo princípio, tendo-se em conta, como no parágrafo anterior, a condição de segurado ou de pensionista do interessado.
No caso de se considerar cumprida a condição de segurado por receber uma pensão de outro Estado Parte, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, considera-se, para efeitos de determinação das prestações previstas no artigo 3 da Convenção, que o requisito de cumprimento de períodos de contribuição num tempo determinado imediatamente anterior à ocorrência do risco está cumprido se existirem períodos imediatamente anteriores ao da determinação da pensão do outro Estado.
Normas gerais sobre a totalização de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego
No caso de se tratar de prestações que devam ser liquidadas pelas instituições de dois ou vários Estados Parte, cada uma das instituições competentes em causa procede separadamente a essa totalização, considerando o conjunto dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos pelo trabalhador por conta de outrem ou por conta própria ao abrigo das legislações de todos os Estados Parte a que tenha estado sujeito.
Não obstante, uma vez calculados o montante teórico e o montante efectivo da prestação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13, a quantia efectivamente devida é aumentada pela instituição competente em que tenham sido cumpridos os períodos de seguro voluntário no montante que corresponda aos referidos períodos de acordo com a respectiva legislação interna.
No caso de o segurado não ter estado obrigatoriamente sujeito à legislação de nenhum Estado Parte antes do período em causa, este é considerado pela instituição do Estado Parte a cuja legislação o segurado tenha estado obrigatoriamente sujeito pela primeira vez depois do mencionado período.
Determinação do grau de invalidez
Se os novos exames são solicitados no âmbito de uma reclamação apresentada relativamente a uma decisão de invalidez emitida no Estado Parte que efectua a avaliação médica, as despesas relativas a esses exames são financiadas nos termos do parágrafo anterior, excepto no caso de a reclamação ser apresentada por uma instituição competente que concede a pensão ou por uma companhia de seguros se se tratar de sistemas de capitalização individual.
Regras gerais
Documentos a anexar aos pedidos
A apresentação dos pedidos a que se refere o artigo anterior efectua-se em conformidade com as seguintes regras:
1) O pedido deve ser acompanhado pelos documentos comprovativos requeridos e tem que ser integrado no documento correspondente.
2) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições de seguro em que o trabalhador dependente ou independente tenha estado segurado em qualquer Estado Parte ou, no caso de se tratar de um trabalhador dependente, o empresário ou empresários que lhe tenham dado ocupação no território de qualquer Estado Parte, apresentando os certificados de trabalho que tenha em seu poder. A informação transmitida pelo requerente é incluída no formulário de ligação.
Determinação da instituição que efectua a tramitação do pedido
Formulário a utilizar para a tramitação dos pedidos
Procedimento a seguir pelas instituições competentes para a tramitação dos pedidos
No caso de pensões de invalidez, deve anexar-se ao formulário de ligação um formulário específico no qual conste a informação sobre o estado de saúde do trabalhador, as causas da incapacidade e, se for caso disso, a possibilidade razoável de recuperação da capacidade de trabalho.
Pensões devidas por falecimento de um titular de prestações por velhice ou invalidez
No caso de pedidos de pensões devidas por falecimento de um titular de prestações por velhice ou invalidez concedidas por dois ou mais Estados Parte da Convenção, a instituição competente de cada Estado indica, através do formulário de ligação, o montante da prestação devida ao falecido e o montante da pensão devida aos respectivos titulares do direito ou beneficiários, sendo válida, no caso de não se terem verificado modificações, a informação sobre contribuições que tenha servido na altura para a tramitação relativa às prestações estabelecidas ao abrigo da Convenção.
Notificação das decisões das instituições ao requerente
As decisões definitivas adoptadas por cada uma das instituições competentes em questão são enviadas directamente ao requerente das prestações, sendo enviada cópia das mesmas à instituição que efectua a tramitação do pedido. Cada uma das referidas decisões deve especificar as vias e os prazos estabelecidos para a interposição de recurso na legislação correspondente. Os prazos para a interposição de recurso começam a contar apenas a partir da data em que o requerente receba a notificação da decisão administrativa de cada instituição competente.
Disposição geral
O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença profissional é determinado de acordo com a legislação do Estado Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data em que ocorre o acidente ou se verifica a doença.
Notificação das alterações de residência do beneficiário
Sempre que o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de um ou vários Estados Parte transfira a sua residência do território de um Estado Parte para o de outro Estado, deve informar desse facto a instituição ou as instituições devedoras das referidas prestações e, se for caso disso, o organismo pagador, no caso de este ser diferente.
Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico
Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo já existirem acordos entre dois ou mais Estados Parte da Convenção com a mesma finalidade e objecto, estes continuam a ser aplicáveis sempre que estejam inscritos no referido Anexo.
Mútuo auxílio administrativo para recuperação de prestações indevidas
Esta última instituição efectua a retenção nas condições e dentro dos limites fixados para tais compensações na legislação que aplique, como se se tratasse de uma quantia paga em excesso por ela própria, e transfere a quantia retida para a instituição credora.
Cooperação administrativa
Controlo da documentação
As instituições competentes e os organismos de ligação dos Estados Parte devem comprovar a autenticidade dos documentos apresentados, necessários para a tramitação e para o pagamento das prestações, de acordo com a sua legislação interna.
Pagamento das prestações
Decisões de interpretação da Convenção e do Acordo
Adopção das decisões sobre a Convenção ou o Acordo
Assinatura do Acordo
O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana que tenham ratificado a Convenção.
Entrada em vigor
Relativamente aos Estados que ratifiquem ou adiram à Convenção em data posterior à da adopção do presente Acordo, esta entra em vigor na data em que este último seja assinado.
Duração do Acordo
O presente Acordo tem a mesma duração que a Convenção.
Emendas
A Secretaria-Geral da OISS compila as propostas de emenda e comunica-as aos Estados Parte antes da Conferência.
Línguas
O presente Acordo de Aplicação é adoptado nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Depósito do Acordo
O presente Acordo é depositado junto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da OISS, que envia cópia autenticada do mesmo aos Estados-Membros da Comunidade Ibero-Americana.
Divulgação
Os Estados Parte adoptam as medidas que considerem mais eficazes para a divulgação da Convenção e do seu Acordo de Aplicação entre os potenciais beneficiários.
ANEXO 1
Autoridades Competentes
(artigo 2.1)
ANEXO 2
Instituições competentes dos Estados Parte da Convenção
(artigo 2.2)
ANEXO 3
Organismos de ligação de cada Estado Parte da Convenção
(artigo 2.3)
ANEXO 4
Regras do cálculo das pensões
(Artigo 13.3)
ANEXO 5
Acordos sobre reembolsos de despesas administrativas e médicas
(artigo 25.2)
ANEXO DE ASSINATURAS
ACORDO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL
ANEXO I
AUTORIDADES COMPETENTES
(Artigo 2.1)
Portugal
I. Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Lisboa, sem prejuízo de II.
II. Para efeitos de aplicação das disposições sobre excepções às regras relativas à determinação da legislação aplicável (artigo 11.º da Convenção):
Continente
Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Lisboa
Região Autónoma dos Açores
Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo
Região Autónoma da Madeira
Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
ANEXO II
INSTITUIÇÕES COMPETENTES DOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO
(Artigo 2.2)
Portugal
I. Continente:
- Determinação da legislação aplicável
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P.:
- Invalidez, velhice e morte
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. - Centro Nacional de Pensões, Lisboa
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. - Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, Lisboa
II. Região Autónoma dos Açores:
- Determinação da legislação aplicável
Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS), Angra do Heroísmo
- Invalidez, velhice e morte
Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), I.P.R.A., Angra do Heroísmo
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. - Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, Lisboa
III. Região Autónoma da Madeira:
- Determinação da legislação aplicável
Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), Funchal
- Invalidez, velhice e morte
Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), Funchal
- Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. - Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, Lisboa
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
ANEXO III
ORGANISMOS DE LIGAÇÃO DE CADA ESTADO PARTE DA CONVENÇÃO
(Artigo. 2.3)
Portugal
Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS), Lisboa
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
ANEXO IV
REGRA DE CÁLCULO DAS PENSÕES
(Artigo 13.3)
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
ANEXO V
ACORDOS SOBRE REEMBOLSOS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E MÉDICAS
(Artigo 25.2)
Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da República Portuguesa em Madrid.
Artículo 1
Definiciones
A los efectos del presente Acuerdo de Aplicación:
1) El "Convenio" designa el Convenio Multilateral Iberoamericano de Seguridad Social
2) El "Acuerdo" designa el presente Acuerdo de Aplicación, previsto en el Artículo 26 del Convenio.
3) Los términos y expresiones definidos en el Artículo 1 del Convenio tendrán, en el presente Acuerdo, el mismo significado que se le atribuye en dicho artículo.
Artículo 2
Autoridades Competentes, Instituciones Competentes y Organismos de Enlace
Artículo 3
Modelos de documentos y formularios de enlace
Al efecto, el Comité Técnico Administrativo adoptará los mecanismos de homogeneización y coordinación necesarios entre los Estados Parte.
Artículo 4
Transmisión electrónica de documentos y formularios
En todo caso, la obligación de transmitir o recibir los documentos exclusivamente por los medios indicados únicamente afectará a los Organismos de Enlace e Instituciones Competentes de los Estados a los que sea de aplicación la decisión adoptada, a tal efecto, por el Comité Técnico administrativo.
Artículo 5
Protección de los datos personales
Artículo 6
Desplazamientos temporales de trabajadores
En el supuesto de desplazamientos temporales de trabajadores se aplicarán las siguientes reglas:
1) Tanto el plazo inicial de desplazamiento de un año, como en su caso, el periodo de prórroga, podrán ser utilizados de forma fraccionada. En caso de utilización de forma fraccionada de los plazos de desplazamiento, el periodo inicial de un año deberá ser tomado en cuenta a efectos del periodo de prórroga.
2) Un mismo trabajador no podrá acogerse al supuesto de desplazamiento temporal hasta transcurridos doce meses desde la fecha en que agotó el periodo máximo de desplazamiento y, en su caso, su prórroga.
Artículo 7
Desplazamiento de trabajadores que ejercen una actividad por cuenta ajena o dependiente
No obstante, si por causa justificada no se diese cumplimiento a dicho requisito dentro del plazo establecido, excepcionalmente podrá darse efecto retroactivo al certificado correspondiente desde la fecha de inicio del desplazamiento.
La misma regla se aplicará cuando el trabajador regrese anticipadamente al territorio del Estado Parte a cuya legislación está sujeto.
Artículo 8
Desplazamiento de trabajadores que ejercen una actividad por cuenta propia o no dependiente
La misma regla se aplicará cuando el trabajador regrese anticipadamente al territorio del Estado Parte a cuya legislación está sujeto.
Artículo 9
Personal de Misiones diplomáticas y Oficinas consulares
Para los efectos de aplicación del apartado i) del Artículo 10 del Convenio, cuando un trabajador ejerza la opción establecida en el mismo, dicho trabajador informará de ello, a través de su empleador, a la Institución Competente del Estado Parte por cuya legislación se haya optado. Esta institución lo comunicará a la Institución Competente del otro Estado Parte, a través del certificado correspondiente.
Una copia de este certificado deberá quedar en poder del interesado, para acreditar que no le son de aplicación las disposiciones de Seguridad Social obligatoria del último Estado Parte en el que esté residiendo.
Artículo 10
Personal enviado en misiones de cooperación
Para los efectos de aplicación de las previsiones contenidas en el apartado j) del Artículo 10 del Convenio, la Institución Competente del Estado Parte cuya legislación sea aplicable expedirá un certificado en el que se haga constar que la persona enviada por dicho Estado en misiones de cooperación al territorio de otro Estado Parte sigue sujeta a la legislación de dicho Estado, salvo que exista acuerdo de cooperación entre ambos Estados, en cuyo caso se estará a lo que disponga dicho acuerdo.
Artículo 11
Excepciones a las reglas previstas en los artículos anteriores
Las reglas contenidas en este Capítulo 2 no se aplicarán en los casos en que, en aplicación de las previsiones contenidas en el Artículo 11 del Convenio, las Autoridades Competentes de los respectivos Estados Parte del mismo, o los organismos designados por tales autoridades, hayan acordado determinadas excepciones a los artículos 9 y 10 del Convenio, en cuyo caso se estará a lo establecido en tales acuerdos.
Artículo 12
Admisión al seguro voluntario
Artículo 13
Derecho a las prestaciones
La solicitud de totalización se deberá efectuar separadamente para cada Estado y la misma no vinculará a los otros Estados Parte. Dicha solicitud se podrá presentar en cualquier momento del procedimiento previsto en el Capítulo 2 de este Título.
Para el reconocimiento de las prestaciones de supervivencia se aplicará el mismo principio, teniendo en cuenta en igual medida que en el párrafo anterior, la condición de asegurado o de pensionista del sujeto causante.
En el supuesto de que se considere cumplida la condición de aseguramiento por percibir una pensión de otro Estado Parte, según lo indicado en el párrafo anterior de este apartado, para el reconocimiento de las prestaciones previstas en el Artículo 3 del Convenio el requisito de que se hayan cubierto períodos de cotización en un tiempo determinado inmediatamente anterior al hecho causante, se considerará cumplido si éstos se acreditan en el período inmediatamente anterior al reconocimiento de la pensión del otro Estado.
Artículo 14
Normas generales sobre totalización de períodos de seguro, de cotización o de empleo
Si se tratare de prestaciones que hubieren de ser liquidadas por las instituciones de dos o varios Estados Partes, cada una de las Instituciones Competentes afectadas llevará a cabo por separado esta totalización, computando el conjunto de los períodos de seguro, de cotización o de empleo cubiertos por el trabajador por cuenta ajena o por cuenta propia bajo las legislaciones de todos los Estados Parte a que haya estado sometido.
No obstante una vez calculada la cuantía teórica así como la real de la prestación, con arreglo a lo dispuesto en el Artículo 13.1.b), la cuantía efectivamente debida será incrementada por la Institución Competente en la que se hayan cumplido los periodos de seguro voluntario en el importe que corresponda a dichos periodos, de acuerdo con su legislación interna.
En el caso de que el asegurado no hubiera estado obligatoriamente sometido a la legislación de ningún Estado Parte con anterioridad al período de que se trate, éste será computado por la institución del Estado Parte a cuya legislación haya estado sometido obligatoriamente el asegurado por primera vez después de dicho período.
Artículo 15
Determinación del grado de invalidez
Si los nuevos exámenes se solicitan a propósito de una reclamación interpuesta al dictamen de invalidez emitido en el Estado Parte que efectúa la evaluación médica, el costo de tales exámenes será financiado de la forma señalada en el párrafo anterior, salvo que la reclamación sea interpuesta por una Institución Competente que otorga la pensión o por una Compañía de Seguros, tratándose de sistemas de capitalización individual.
Artículo 16
Reglas generales
Artículo 17
Documentos a acompañar con las solicitudes
La presentación de las solicitudes a que se refiere el Artículo anterior se ajustará a reglas siguientes:
1) La solicitud deberá ir acompañada de los documentos probatorios justificativos requeridos, y habrá de ser extendida en el documento correspondiente.
2) El solicitante deberá indicar, en la medida de lo posible, la institución o instituciones de seguro a las que haya estado afiliado el trabajador dependiente o no dependiente, en cualquier Estado Parte o, cuando se trate de un trabajador dependiente, el empresario o los empresarios que le hayan dado ocupación en el territorio de cualquier Estado Parte, presentando los certificados de trabajo que tenga en su poder. La información suministrada por el solicitante será trasladada al formulario de enlace.
Artículo 18
Determinación de la institución que tramita el procedimiento
Artículo 19
Formulario a utilizar para tramitar las solicitudes
Artículo 20
Procedimiento a seguir por las Instituciones Competentes para la tramitación de las solicitudes
En el supuesto de pensiones de invalidez, junto con el formulario de enlace se acompañará un formulario específico en el que conste la información sobre el estado de salud del trabajador, las causas de la incapacidad y la posibilidad razonable, en caso de existir, de recuperación de la capacidad de trabajo.
Artículo 21
Pensiones derivadas del fallecimiento de un titular de prestaciones por vejez o invalidez
En los supuestos de solicitudes de pensiones derivadas del fallecimiento de un titular de prestaciones por vejez o invalidez concedidas por dos o más Estados Parte del Convenio, la Institución Competente de cada Estado informará, en el formulario de enlace, la cuantía de la prestación reconocida al fallecido y la cuantía de la pensión reconocida a sus derechohabientes o beneficiarios, siendo válido, si no se han producido modificaciones, el informe de cotización que sirvió en su día para la tramitación de las prestaciones originadas al amparo del Convenio.
Artículo 22
Notificación de las resoluciones de las instituciones al solicitante
Las decisiones definitivas adoptadas por cada una de las Instituciones Competentes de que se trate se transmitirán directamente al solicitante de las prestaciones, remitiendo copia de las mismas a la Institución que tramite el procedimiento. Cada una de dichas decisiones deberá especificar las vías y los plazos fijados para interponer recurso en la legislación correspondiente. Los plazos para interponer recurso sólo comenzarán a contar a partir de la fecha en que el solicitante reciba la notificación de la decisión administrativa de cada Institución Competente.
Artículo 23
Disposición general
El derecho a las prestaciones derivadas de accidente de trabajo o enfermedad profesional será determinado de acuerdo con la legislación del Estado Parte a la que el trabajador se hallase sujeto en la fecha de producirse el accidente o de contraerse la enfermedad.
Disposiciones sobre cooperación administrativa
Artículo 24
Notificación de los cambios de residencia del beneficiario
Cuando el beneficiario de prestaciones, debidas con arreglo a la legislación de uno o de varios Estados Parte, traslade su residencia del territorio de un Estado Parte al de otro Estado, deberá informar de tal situación a la institución o las instituciones deudoras de tales prestaciones y, en su caso, al organismo pagador, de ser diferente.
Artículo 25
Reembolso de los gastos de control administrativo y médico
Si en la fecha de entrada en vigor de este Acuerdo ya existieran acuerdos entre dos o más Estados Parte del Convenio, con la misma finalidad y objeto, los mismos seguirán siendo aplicables siempre que figuren en dicho Anexo.
Artículo 26
Ayuda mutua administrativa para la recuperación de prestaciones indebidas
Esta última institución practicará la retención en las condiciones y dentro de los límites fijados para tales compensaciones en la legislación que aplique, como si se tratase de una cantidad pagada en exceso por ella misma, y transferirá la cantidad retenida a la institución acreedora.
Artículo 27
Cooperación administrativa
Artículo 28
Control de la documentación
Las Instituciones Competentes y los Organismos de Enlace de los Estados Partes deberán comprobar la autenticidad de los documentos presentados, necesarios para la tramitación y pago de las prestaciones, de acuerdo con su legislación interna.
Artículo 29
Pago de las prestaciones
Disposiciones sobre el Comité Técnico Administrativo
Artículo 30
Decisiones de interpretación del Convenio y del Acuerdo
Artículo 31
Adopción de las decisiones sobre el Convenio o el Acuerdo
Disposiciones finales
Artículo 32
Firma del Acuerdo
El presente Acuerdo estará abierto a la firma de los Estados Miembros de la Comunidad Iberoamericana, que hayan ratificado el Convenio.
Artículo 33
Entrada en vigor
Para los Estados que ratifiquen o adhieran al Convenio con posterioridad a la fecha de la adopción del presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha que suscriban este último.
Artículo 34
Duración del Acuerdo
El presente Acuerdo tendrá la misma duración que el Convenio.
Artículo 35
Enmiendas
La Secretaría General de la OISS recopilará las propuestas de enmiendas y las comunicará a los Estados Parte antes de la Conferencia.
Artículo 36
Idiomas
El presente Acuerdo de Aplicación se adopta en idiomas español y portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Artículo 37
Depósito del Acuerdo
El presente Acuerdo será depositado ante la Secretaría General Iberoamericana, a través de la Secretaría General de la OISS, que enviará copia autenticada del mismo a los Estados miembros de la Comunidad Iberoamericana.
Artículo 38
Divulgación
Los Estados Parte adoptarán las medidas que consideren más eficaces para la divulgación del Convenio y su Acuerdo de Aplicación entre sus potenciales beneficiarios.
ANEXO 1
Autoridades Competentes
(Artículo 2.1)
ANEXO 2
Instituciones Competentes de los Estados Parte del Convenio
(Artículo 2.2)
ANEXO 3
Organismos de Enlace de cada Estado Parte del Convenio
(Artículo 2.3)
ANEXO 4
Reglas del cálculo de las pensiones
(Artículo 13.3)
ANEXO 5
Acuerdos sobre reembolsos de gastos administrativos y médicos
(Artículo 25.2)