Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos
Objecto
Natureza e constituição
Princípio da estabilidade
Dever de cooperação
Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes da presente lei.
Atribuições
Património e finanças
Endividamento
Órgãos
São órgãos da comunidade:
Assembleia intermunicipal
Funcionamento da assembleia intermunicipal
Competências da assembleia intermunicipal
Compete à assembleia:
Competências do presidente da assembleia intermunicipal
Compete ao presidente da assembleia:
Conselho directivo
Competências do conselho directivo
Competências do presidente do conselho directivo
Secretário-geral
Comissão consultiva intermunicipal
Competências
À comissão consultiva intermunicipal compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da comunidade.
Funcionamento
Estatutos
Órgãos da associação
São órgãos da associação:
Competência
Assembleia intermunicipal
Funcionamento da assembleia intermunicipal
Conselho directivo
Secretário-geral
Duração do mandato
Regime subsidiário
Deliberações
As deliberações dos órgãos das comunidades e das associações vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.
Serviços de apoio técnico e administrativo
Participação noutras pessoas colectivas
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, as comunidades e as associações podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público que se contenham nas suas atribuições.
Regime de pessoal
Encargos com pessoal
Regime de contabilidade
Na elaboração do orçamento das comunidades e das associações devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.
Fiscalização e julgamento das contas
Isenções
As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Recursos graciosos e contenciosos
As deliberações e decisões dos órgãos ou agentes das comunidades e das associações são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.
Dissolução, fusão e cisão
A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua dissolução, cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, seguindo-se, em qualquer caso, a liquidação do respectivo património.
Competência para a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação
Fusão
Cisão
Uma comunidade ou associação pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 2.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova comunidade ou associação.
Liquidação
Comissão instaladora
Norma transitória
Regiões Autónomas
O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 20 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.