Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento dos Serviços Digitais, altera o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário e revoga o Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.
Objeto
Deveres comuns dos prestadores de serviços intermediários
Os prestadores de serviços intermediários têm a obrigação de cumprir as determinações, no prazo nelas fixado, das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes para, nos termos legalmente previstos:
Determinações para atuar sobre conteúdos ilegais
As determinações das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes, emitidas nos termos legalmente previstos e dirigidas a prestadores de serviços intermediários para atuarem sobre conteúdos ilegais, devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Determinações para prestar informações
As determinações das autoridades judiciárias ou entidades administrativas competentes, emitidas nos termos legalmente previstos e dirigidas a prestadores de serviços intermediários para prestar informações sobre destinatários individuais dos seus serviços, devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Autoridades administrativas competentes e Coordenador dos Serviços Digitais
Competências do Coordenador dos Serviços Digitais
Medidas adicionais
No exercício das suas funções ao abrigo do Regulamento e da presente lei, sempre que tenham sido esgotadas as competências previstas no artigo anterior para pôr termo a uma infração e a mesma não tenha sido sanada ou persista e cause prejuízos graves que não possam ser evitados através do exercício de outras competências ao abrigo do direito da União Europeia ou da legislação nacional, o Coordenador dos Serviços Digitais pode, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento:
Cooperação e articulação entre autoridades administrativas competentes
Dever de cooperação
Conselho Consultivo
Reclamações ao Coordenador dos Serviços Digitais
Garantias
As competências previstas nos artigos 6.º e 7.º são exercidas no respeito pelas garantias previstas no direito nacional aplicável, incluindo a Constituição, o Código do Procedimento Administrativo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios gerais do direito da União Europeia, salvaguardando o direito à vida privada e os direitos de defesa, designadamente o direito de ser ouvido e de acesso ao processo e o direito de recurso judicial.
Pedidos de informação
Dever de colaboração
Compromissos
Solicitação de medidas provisórias
Fiscalização
Contraordenações
Segredo de justiça
Montante das coimas
Determinação da medida da coima
Prescrição do procedimento
Interrupção da prescrição das sanções
Processamento e aplicação
Impugnação de decisões
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas é feita da seguinte forma:
Regime supletivo
Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se supletivamente o regime quadro das contraordenações no setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
Sanções pecuniárias compulsórias
Plataforma de comunicação
Financiamento
Norma transitória
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
Os artigos 11.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum, com as especificações constantes do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A não disponibilização ou a não prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º e 21.º e no n.º 1 do artigo 28.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)[Revogada.]
- d)[Revogada.]
- e)[Revogada.]
- f)[...]
- g)A falta ou recusa de resposta, ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta, por parte do prestador de serviços intermediários aos pedidos de prestação de informações emitidos nos termos da alínea a) do artigo 13.º-A;
- h)O incumprimento, por parte de prestador de serviços intermediários, da determinação emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente para atuar sobre conteúdos ilegais, nos termos da alínea b) do artigo 13.º-A.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Atuação sobre prestadores de serviços intermediários
As autoridades judiciárias ou administrativas competentes, nos termos legalmente previstos, para determinar aos prestadores de serviços da sociedade da informação a prestação de informações relacionadas com estes serviços, podem:
- a)Determinar a prestação de informações pelos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários relevantes, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, e no artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;
- b)Determinar aos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários relevantes que atuem sobre conteúdos ilegais relacionados com aquela prestação, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, e no artigo 9.º do Regulamento dos Serviços Digitais.
Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
O artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 112.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Do Coordenador dos Serviços Digitais, designado no artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Das decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias do Coordenador dos Serviços Digitais, em procedimentos administrativos, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 4 e 5 do artigo 4.º, os artigos 12.º a 19.º e as alíneas a) a e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro;
b) O Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.
Aprovada em 27 de fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de abril de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 14 de abril de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Tabela de financiamento
Autoridade Nacional de Comunicações
Orçamento anual
2025
2026
Receitas
Leilão 5G
2 175 000 €
3 080 000 €
Despesas
2 175 000 €
3 080 000 €
119948248