Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 70.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades do comércio, serviços e restauração.
Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos ― Mercadinho d'Arruda.
Ver no Diário da RepúblicaLei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 70.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades do comércio, serviços e restauração.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e ocupação do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos, adiante designado Mercado.
Âmbito de Aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Competências da Câmara Municipal
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Exercício de atividades no Mercado
Proibições no exercício das atividades
No exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado é proibido aos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, o seguinte:
Comercialização de produtos
No exercício do comércio no Mercado, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, nos termos do disposto no artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Afixação de preços
Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na redação em vigor.
Espaços e equipamentos
Condições de admissão dos operadores económicos
Procedimento de atribuição
Espaços vagos
Natureza da ocupação
Início de atividade
Mudança de atividade
Sucessão e cedência
Permuta
Extinção do direito de ocupação
Caducidade do direito de ocupação
Renúncia
Obras
Taxas
Horário de funcionamento
Abastecimento
Utilização das partes comuns
Registo
Direitos dos titulares
Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, no exercício da sua atividade no Mercado, têm direito a:
Obrigações dos titulares
Direitos dos utentes
Constituem direitos dos utentes do Mercado Municipal:
Obrigações dos utentes
Constituem obrigações dos utentes do Mercado:
Livro de Reclamações
Fiscalização
Competência
Contraordenações e Coimas
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do artigo 144.º constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Período transitório
Os titulares cujos direitos de ocupação se encontrem em vigor ficam salvaguardados até ao final do prazo da ocupação, podendo ser renovado o direito de ocupação por períodos de dois anos, sucessivos, salvo se a Câmara Municipal ou o titular do direito manifestar, por escrito e com a antecedência de 60 dias úteis, a intenção de não renovação.
Dúvidas e omissões
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Relatório de Ponderação e Resumo das Sugestões da Consulta Pública
Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Arruda dos Vinhos - Mercadinho d’Arruda
Entidade/Proponente
Artigo/Matéria Afeta
Resumo da Sugestão Apresentada
Parecer/Análise Técnica
Decisão proposta
Proposta de Alteração/Redação no Regulamento
Notas/Observações
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
Artigo 24.º, n.º 2 (Caução e Taxas)
Reduzir o valor da caução (atualmente equivalente a dois meses de ocupação) ou permitir o seu pagamento faseado, promovendo a atração de novos operadores.
Acolhe-se a proposta de faseamento da caução para diminuir o esforço financeiro inicial no arranque da atividade económica, mantendo a garantia das obrigações.
Acolhida (Parcialmente)
Aditar n.º 4 ao Artigo 24.º: “A caução prevista no n.º 2 pode ser paga de forma faseada, até ao limite máximo de 4 prestações mensais iguais e sucessivas, conjuntamente com o pagamento das taxas mensais de ocupação.”
Mitiga os custos iniciais dos novos comerciantes.
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
Artigo 25.º, n.º 2 (Horário de funcionamento)
Prever flexibilidade relativamente ao período mínimo obrigatório de abertura contínua de 8 horas diárias, adaptando-se às necessidades específicas de cada ramo.
Acolhe-se parcialmente. Mantém-se a regra geral das 8h para a dinamização contínua do mercado, mas prevê-se exceção mediante autorização fundamentada da Câmara Municipal.
Acolhida (Parcialmente)
Alterar o n.º 2 do Artigo 25.º: “Durante o horário de funcionamento do Mercado, os espaços de venda devem manter-se abertos pelo período mínimo de oito horas, podendo a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar período diferente adaptado ao ramo de atividade.”
Permite adaptação a especificidades operacionais.
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
Artigo 14.º/Artigo 7.º (Espaços vagos e Ocupação temporária)
Prever a possibilidade de candidaturas de associações locais para ocupação temporária (curta duração) de espaços desocupados enquanto não existirem comerciantes interessados.
Prevê-se a ocupação integral de todos os espaços vagos por operadores comerciais até ao final do presente ano. Adicionalmente, as atividades associativas não se enquadram na vocação e âmbito funcional estritamente comercial do Mercado Municipal.
Não Acolhida
Sem Alteração no Artigo 14.º e 7.º: Mantém-se a redação original do articulado sem aditamento
Junta de Freguesia de S. Tiago dos Velhos
Estratégia Global de Dinamização
Acompanhar a revisão do Regulamento com uma estratégia ativa de dinamização (eventos, mercados temáticos, promoção de produtores locais e iniciativas temporárias).
Concorda-se plenamente. Trata-se de uma recomendação de gestão e política municipal que será integrada na vertente operacional e no plano de atividades do Mercado.
Acolhida (Medida Operacional)
Aditar a alínea f) ao n.º 1 do Artigo 5.º: “f) Promover e dinamizar o Mercado Municipal através da realização de eventos temáticos, feiras de produtores locais e ações promocionais temporárias.”
Enquadra-se no Artigo 5.º, n.º 1, al. e)/f) das competências de promoção da CM.
DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Artigo 5.º (Competências da Câmara Municipal)
Integrar explicitamente a competência da Autarquia para o tratamento e resposta a reclamações que surjam no Mercado, fixando um prazo de resposta.
Acolhe-se parcialmente. O procedimento e prazo de resposta a reclamações (15 dias úteis) já se encontra autonomizado e detalhado no Artigo 33.º, clarificando-se a remissão no Artigo 5.º.
Acolhida (Parcialmente)
Aditar alínea g) ao n.º 1 do Artigo 5.º: “g) Apreciar e responder às reclamações apresentadas pelos utentes e consumidores, nos termos previstos no artigo 33.º do presente regulamento.”
Consolida os direitos dos consumidores no elenco das competências municipais.
DECO
Artigo 8.º (Proibições no exercício das atividades)
Introduzir norma proibindo expressamente comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores por parte dos operadores e seus colaboradores.
Acolhe-se na íntegra. Reforça o quadro legal de proteção do consumidor e a salvaguarda das boas práticas comerciais.
Acolhida
Aditar alínea p) ao Artigo 8.º: “p) Praticar atos ou adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente em matéria de informação, preços e qualidade dos produtos ou serviços.”
Aumenta a confiança dos consumidores no recinto.
DECO
Artigo 18.º (Transmissão e Cedência)
Substituir o termo ‘Transmissão’ no caso do n.º 2 por ‘Sucessão’ devido ao rigor jurídico (sucessão mortis causa).
Acolhe-se a sugestão para conferir maior rigor terminológico ao preceito legal.
Acolhida
Alterar a redação da epígrafe e do n.º 2 do Artigo 18.º: Epígrafe: “Sucessão e cedência”; n.º 2: “Por morte do titular, opera-se a sucessão na posição contratual a favor do cônjuge não separado judicialmente...”
Ajuste de técnica jurídica e terminologia legal.
ANEXO I
320049733