Aprova o Regulamento Municipal de Saúde e Bem-Estar Animal.
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP); conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º, todos do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas g) e k), do n.º 2 do artigo 23.º; na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º; e nas alíneas k) e qq), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais; na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro; no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro; no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro; no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro; na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto; no Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março; no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto; e no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, todos na sua redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a promoção da saúde e proteção do bem-estar animal no Município do Funchal, disciplinando as condições de alojamento, posse e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção através do Centro de Recolha Oficial do Município do Funchal, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica, em cumprimento da legislação em vigor.
Âmbito de Aplicação
O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os animais, inclusive de companhia, e aos respetivos detentores que se encontrem na circunscrição do Município do Funchal, de forma temporária ou permanente.
Definições
Princípios Gerais de Proteção dos Animais
Obrigatoriedade de identificação, registo e licenciamento
Proibição de Abandono
É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores considerando-se como tal:
Dever de Cuidado e Vigilância
Cuidados de Saúde
Os detentores dos animais devem proteger e promover a saúde dos seus animais, estando obrigados, designadamente, a:
Cadáveres de animais de companhia
É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos, assim como na via ou lugares públicos.
Alojamento
Transporte
Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos
Medidas de segurança especiais na circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos
Missão
O Centro de Recolha Oficial (CRO) do Município do Funchal tem por missão a salvaguarda da saúde pública e bem-estar animal, dando cumprimento às medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor, bem como a adoção de medidas para o controlo da população de animais vadios ou errantes no concelho do Funchal.
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do CRO do Funchal é estabelecido pela Câmara Municipal do Funchal, mediante edital a afixar nos locais próprios.
Instalações
Acesso
O acesso às alas de animais em observação, em sequestro sanitário ou alojados no CRO do Funchal, só é permitido a pessoas devidamente autorizadas pelo MVM, e acompanhadas por um trabalhador afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.
Registo e Identificação dos Animais
Direção do CRO do Funchal
A direção técnica do CRO do Funchal é da responsabilidade do Médico Veterinário de Município (MVM).
Médico Veterinário de Município
Para além do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras competências previstas na legislação, compete ao médico veterinário a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar.
Ausência e Impedimentos
Em situações de ausência ou impedimento do MVM responsável pelo CRO do Funchal, este deverá ser substituído por outro MVM de município da maior proximidade geográfica, a designar pela Direção Regional com as competências de Autoridade Sanitária Veterinária Regional.
Competências
Compete à Câmara Municipal do Funchal, através dos serviços competentes:
Vacinação Antirrábica
Dispositivo de Identificação Eletrónica
Captura e Recolha de Animais de Companhia/Vadios ou Errantes
Identificação do Proprietário
Transporte de Animais
O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando a saúde e o bem-estar animal.
Observação Clínica e Relatório
Alojamento
Sequestro Sanitário
Restituição aos Detentores
Acolhimento de Animais Pelos Serviços do CRO do Funchal
Adoção
Termo de Responsabilidade
O animal de companhia é entregue ao detentor mediante a assinatura de um termo de responsabilidade em conformidade com o Anexo VI do presente regulamento, de que possui todas as condições de alojamento previstas na legislação em vigor.
Acompanhamento dos Animais Adotados
A Câmara Municipal do Funchal reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal adotado ao novo detentor e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e à saúde pública.
Voluntariado
Apadrinhamento
Doação de bens
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o CRO do Funchal pode aceitar a doação de bens que visem promover o bem-estar dos animais de companhia alojados.
Controlo de Canídeos e Felídeos Errantes
Ações de Profilaxia Médica e Sanitária e Campanhas de Esterilização
A Câmara Municipal do Funchal promove ações de profilaxia médica e sanitária e campanhas de esterilização, sob orientação técnica do MVM.
Ações de Sensibilização e Promoção do Bem-Estar Animal
A Câmara Municipal do Funchal promove ações de sensibilização e promoção do bem-estar animal, alertando a população para os deveres de cuidado e proteção animal.
Eutanásia
Recolha e Eliminação de Cadáveres de Animais
Pagamento de Taxas
Fiscalização
Compete aos serviços municipais competentes, em conformidade com o disposto nos Modelos de Estrutura Nuclear e Flexível dos Serviços do Município do Funchal, fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Crimes contra Animais de Companhia
A morte e maus-tratos a animais de companhia são puníveis por lei, devendo todos os serviços municipais e o CRO do Funchal participar às autoridades competentes todos os comportamentos suscetíveis da prática de crime que tenham conhecimentos.
Proibição
É proibida a utilização de animais de companhia em espetáculos e atos de exibição pública no domínio público municipal.
Contraordenações
Processamento e Aplicação de Coimas
A instauração e processamento das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a lei em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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