Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é estabelecido o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Leiria.
Objeto
Este regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Leiria.
Âmbito
Zonas identificadas no Anexo I
As zonas identificadas no Anexo I que faz parte integrante do presente regulamento foram delimitadas tendo em conta o uso predominantemente habitacional, nas quais se desenvolvem atividades económicas, seja em edifícios próprios ou nos pisos inferiores dos edifícios de uso habitacional.
Regime geral dos horários de funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º têm horário de funcionamento livre.
Regimes específicos dos horários de funcionamento
Alargamento dos horários de funcionamento
Requerimento e instrução
O procedimento de alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:
Apreciação liminar
Consulta a entidades externas
Decisão final
Indeferimento do alargamento dos horários de funcionamento
Os pedidos de alargamento do horário de funcionamento são indeferidos quando o titular ou o explorador do estabelecimento tiver sido condenado por três vezes em processo contraordenacional, nos últimos três anos, por violação das normas do presente regulamento.
Extinção do alargamento dos horários de funcionamento
Alargamento pontual dos horários de funcionamento
Requerimento e instrução
O procedimento de alargamento pontual do horário de funcionamento dos estabelecimentos inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:
Indeferimento liminar
O requerimento referido no artigo anterior deve ser apresentado, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do evento a realizar, sob pena de indeferimento liminar.
Decisão final
Indeferimento do alargamento pontual de horário
Os pedidos de alargamento pontual do horário de funcionamento são indeferidos quando ao titular ou ao explorador do estabelecimento já tiver sido concedido o alargamento pontual que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 14.º
Restrição de horários de funcionamento
Restrição por iniciativa da Câmara Municipal
O procedimento de restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos inicia-se oficiosamente, sempre que, os elementos probatórios das situações previstas no artigo anterior, designadamente comunicações ou participações efetuadas pelo Serviço de Fiscalização Municipal, ou por outras entidades com competências na matéria, em especial as de segurança pública, reclamações reiteradas e relatórios de avaliação acústica realizados por entidades acreditadas, corroborem e fundamentem que o período de funcionamento do estabelecimento põe em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
Iniciativa de quem tem legitimidade procedimental
Rejeição liminar
Compete ao Presidente da Câmara Municipal rejeitar liminarmente os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
Consulta a entidades externas
Decisão final
Reapreciação da decisão de restrição do horário de funcionamento
Requerimento e instrução
O procedimento de reapreciação da decisão de restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:
Rejeição liminar
Compete ao Presidente da Câmara Municipal rejeitar liminarmente os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
Decisão final
Indeferimento da reapreciação da restrição do horário de funcionamento
Os pedidos de reapreciação da restrição do horário de funcionamento são indeferidos quando:
Mapa de horário de funcionamento
Abertura dos estabelecimentos
É permitida a abertura dos estabelecimentos antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza, sem a permanência de clientes.
Encerramento do estabelecimento
Horário de funcionamento das esplanadas
Condições de funcionamento das esplanadas
Remoção
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento, bem como do cumprimento das decisões que venham a ser tomadas no âmbito do regime nele previsto, compete aos serviços de Fiscalização Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, em função das respetivas áreas de intervenção, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Regime de apreensão
Cessação imediata do funcionamento do estabelecimento
Taxas
Os pedidos, comunicações ou atos decorrentes do presente regulamento estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua versão atual, e as do Código do Procedimento Administrativo.
Interpretação e integração das lacunas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Leiria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 12 de julho 2011, e alterado pelo Regulamento n.º 156/2012 do Município de Leiria publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 26 de abril de 2012, e demais regulamentação municipal em contrário.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Planta das zonas a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original)
312703719