Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Municípios de Guimarães e Vizela
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedecem a prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Município de Guimarães e Vizela.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em todo o território dos Municípios de Guimarães e Vizela às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, entre outros;
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afete a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
d) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
f) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
g) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;
h) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
i) «Boca-de-rega»: equipamento destinado a rega de espaços verdes, privados ou públicos, para ser instalado no pavimento ou no próprio espaço verde;
j) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
k) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Vimágua quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
l) «Câmara de descompressão»: dispositivo destinado a retirar a energia existente no coletor de compressão de estações elevatórias de águas residuais, para que a introdução na rede pública se faça graviticamente;
m) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
n) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais ou águas pluviais;
o) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
p) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
q) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
r) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
s) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
t) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Vimágua e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, dos Serviços pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
u) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
v) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e respetivas regras de aplicação;
w) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Vimágua aos utilizadores;
x) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
y) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio, marcos de água e bocas de rega;
z) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Vimágua ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Vimágua avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
aa) «Intervalo de medição»: Valor, precedido da letra R, definido pela relação Q3/Q1, e cujo valor expresso em metros cúbicos por hora (m3/h), é escolhido da linha R 10 da ISO 3:1973:
Q1 - Caudal Mínimo: O menor caudal ao qual o contador fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos erros máximos admissíveis (EMA);
Q2 - Caudal de Transição: Caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas - a «zona superior» e a «zona inferior» - cada uma com o seu EMA característico e em que Q2 = 1,6 x Q1;
Q3 - Caudal Permanente: Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com fluxo estável ou intermitente e que é escolhido da linha R5 da ISO 3:1973;
Q4 - Caudal de Sobrecarga: Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto período sem se deteriorar) e em que Q4 = 1,25 x Q3;
ab) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
ac) «Local de Consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
ad) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
ae) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
af) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
ag) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
ah) «Qualidade da água para consumo humano»: água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, devendo cumprir as normas de qualidade fixadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto;
ai) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
aj) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
ak) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
al) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
am) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
an) «Reservatório Predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
ao) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e/ou exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais, nos concelhos de Guimarães e Vizela;
ap) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Vimágua, de caráter conexo com os serviços de água e saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente, pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
aq) «Sistema de distribuição predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
ar) «Sistema de drenagem Predial» ou «Rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
as) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Vimágua ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
at) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Vimágua ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
au) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
av) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
aw) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Vimágua em contrapartida do serviço;
ax) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Vimágua um Contrato, também designada, na legislação aplicável em vigor, por utilizador ou utente;
ay) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água ou o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente, as dos condomínios;
ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias.
az) «Válvula de ramal»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Vimágua, Bombeiros e Proteção Civil;
ba) «Válvula de suspensão do serviço» - Válvula que está localizada imediatamente a montante do contador e que será utilizada para efeitos de suspensão de serviço, podendo ser operada pelo utilizador, apenas em situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente, para acautelar fugas que ocorram a montante da válvula de segurança;
bb) «Válvula de segurança» - Válvula que está localizada imediatamente a jusante do contador e que será utilizada pelo utilizador para efeitos de colocação fora de serviço da rede predial.
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos Sistemas Públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de Gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da internet Vimágua e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento das cópias ao preço definido no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Vimágua
Compete à Vimágua, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
A Vimágua, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade
A Vimágua não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A Vimágua promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente, através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Vimágua promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Instalação e conservação
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Vimágua, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Válvula de corte para interrupção do abastecimento
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 3 do artigo 80.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente, poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Projeto das redes de distribuição pública e predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes públicas e prediais
Reservatórios nos sistemas prediais
Instalações elevatórias e sobrepressores
Rotura nos sistemas prediais
Hidrantes
Manobras de válvulas de ramal e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Vimágua, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de incêndio particulares
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Leituras
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A Vimágua não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Instalação e conservação
Modelo de sistemas
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Vimágua, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 80.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto das redes de drenagem públicas e prediais
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem públicas e prediais
Anomalia na rede predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e Verificação
Leituras
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Contratos de fornecimento e de recolha
Contratos autónomos de saneamento
Imputação de responsabilidades
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Denúncia
Cessação automática
Caducidade
Caução
Restituição da caução
Incidência
Estrutura tarifária do serviço de abastecimento de água
Tarifa fixa do serviço de abastecimento de água
Tarifa variável do serviço de abastecimento de água
Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais
Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública
Isenção da tarifa de ligação de saneamento
Tarifa de ligação de saneamento estimada
Tarifa fixa do serviço de saneamento de águas residuais
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se, consoante a tipologia de utilizador e de contrato, a tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias.
Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Pagamentos em prestações sem juros
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social, definido de acordo com o regime de atribuição de tarifa social estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, aplicável a pessoas singulares com contrato de prestação de serviços, em situação de carência económica, nomeadamente, aos agregados familiares que se encontrem nas seguintes situações:
(1) Beneficiários de Complemento solidário para idosos;
(2) Beneficiários de Rendimento social de inserção;
(3) Beneficiários de Subsídio social de desemprego;
(4) Beneficiários de Abono de família;
(5) Beneficiários de Pensão social de invalidez;
(6) Beneficiários de Pensão social de velhice;
(7) Rendimento anual igual ou inferior ao valor fixado no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3;
c) Na redução em 20 % do valor cobrado no caso de contrato autónomo de saneamento.
3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 1 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, no primeiro escalão, e 2 m3 nos seguintes escalões.
4 - Às instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, serão aplicadas as seguintes tarifas do serviço de abastecimento de água:
a) Isenção da tarifa fixa;
b) Aplicação de um escalão único de tarifa variável, igual ao segundo escalão doméstico.
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação do tarifário
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
A cobrança coerciva
A cobrança coerciva das taxas, tarifas e outras receitas administradas pela Vimágua, devidas pelo fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e outros serviços previstos no presente Regulamento, realizar-se-á por meio do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
20 dias, procedendo a Vimágua à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimos e máximos para metade das coimas previstas nesse artigo.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular (Município) e a Entidade Gestora (Vimágua).
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Dúvidas
As omissões do presente Regulamento que não possam ser decididas pela aplicação da legislação em vigor, sê-lo-ão por Deliberação do Conselho de Administração da Vimágua, segundo juízos de equidade.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas dos Municípios de Guimarães e Vizela, anteriormente aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013.
ANEXO I
Estrutura tarifária
I -Serviço de abastecimento de água:
Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %
I.1 - Tarifa variável - por m3:
Utilizadores domésticos:
1.º Escalão: até 5 m3 - (euro)
2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3 - (euro)
3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3 - (euro)
4.º Escalão: superior a 25 m3 - (euro)
Utilizadores não domésticos:
Escalão único - (euro)
Tarifário social (utilizadores domésticos):
1.º Escalão: até 15 m3 - (euro)
2.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3 - (euro)
3.º Escalão: superior a 25 m3 - (euro)
Tarifário familiar:
1.º Escalão: até 5 m3 + 1 m3 x N - (euro)
2.º Escalão: superior a 5 m3 + 1 m3 x N e até 15 m3 + 2 m3 x N - (euro)
3.º Escalão: superior a 15 m3 + 2 m3 x N e até 25 m3 + 2 m3 x N - (euro)
4.º Escalão: superior a 25 m3 + 2 m3 x N - (euro)
"N" é igual à diferença entre o número de pessoas do agregado familiar e o n.º 4
Tarifário I. P.S.S.:
Escalão único: 2.º escalão doméstico - (euro)
I.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):
Utilizadores domésticos:
1.º Nível: (menor que) 25 mm - (euro)
2.º Nível: (igual ou maior que) 25 mm - (euro)
Utilizadores não domésticos:
1.º Nível: até 20 mm - (euro)
2.º Nível: superior a 20 mm e até 30 mm - (euro)
3.º Nível: superior a 30 mm e até 50 mm - (euro)
4.º Nível: superior a 50 mm e até 100 mm - (euro)
5.º Nível: superior a 100 mm e até 300 mm - (euro)
Tarifário social (utilizadores domésticos):
Isento de tarifa fixa - (euro)
II -Serviço de saneamento - sem medição de caudal:
Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %
II.1 - Utilizadores com contrato de água (contrato único):
II.1.1 - Tarifa variável - por m3:
Utilizadores domésticos - (euro)
Utilizadores não domésticos - (euro)
II.1.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):
Utilizadores domésticos - (euro)
Utilizadores não domésticos - (euro)
Tarifário social (utilizadores domésticos):
Isento de tarifa fixa - (euro)
II.2 - Utentes com contrato de saneamento isolado:
II.2.1 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):
Utilizadores domésticos - (euro)
Utilizadores não domésticos - (euro)
Tarifário social (utilizadores domésticos) - (euro)
III -Serviço de saneamento - com medição de caudal:
Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %
III.1 - Utilizadores com contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:
Tarifa variável - por m3 - (euro)
Tarifa fixa - valor mensal (30 dias) - (euro)
III.2 - Utilizadores sem contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:
Tarifa variável - por m3 - (euro)
Tarifa fixa - valor mensal (30 dias) - (euro)
IV -Ramais domiciliários de ligação:
Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %
IV.1 - Ramais de água:
Ramal domiciliário tipo:
Até 6 metros - (euro)
Superior a 6 metros - Com orçamento
Por cada associação* - (euro)
* Apenas se executado aquando da construção do ramal.
IV.2 - Ramais de saneamento:
Ramal domiciliário tipo:
Até 6 metros - (euro)
Superior a 6 metros - Com orçamento
V -Tarifa de ligação de saneamento:
Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %
V.I - Tarifa de ligação de saneamento - por m2 de área de construção:
Usos domésticos - (euro)/m2
Lojas comerciais e escritórios - (euro)/m2
Cafés, restaurantes, discotecas, snack bar's, pubs e outros estabelecimentos hoteleiros - (euro)/m2
Estabelecimentos industriais em geral, serviços públicos estatais, instituições e autarquias - (euro)/m2
V.II - Tarifa de ligação de saneamento provisória:
Usos domésticos - (euro)
Lojas comerciais e escritórios - (euro)
Estabelecimentos hoteleiros e similares - (euro)
Estabelecimentos industriais, serviços públicos e instituições - (euro)
VI -Diversos:
Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %
Encargos de processo de corte - (euro)
Encargos de envio do aviso de corte - (euro)
Verificação extraordinária de contador:
Calibre 15 mm - (euro)
Calibre 20 mm - (euro)
Calibre 25 mm - (euro)
Calibre 30 mm - (euro)
Calibre 40 mm - (euro)
Calibre 50 mm - (euro)
Calibre 65 mm - (euro)
Calibre 80 mm - (euro)
Calibre 100 mm - (euro)
Calibre 125 mm - (euro)
Confirmação de fuga - (euro)
Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento - (euro)
Realização de vistorias aos sistemas prediais de água - (euro)
Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização - (euro)
Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização - (euro)
Orçamento de ramal - (euro)
Atestados e documentos análogos e suas confirmações (cada) - (euro)
Certidões narrativas:
Cada lauda, ainda que incompleta - (euro)
Buscas, por cada ano - (euro)
Transporte e destino final de águas residuais ou lamas de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis:
Tarifa fixa por transporte - (euro)
Tarifa variável, por m3 - (euro)
Serviços de fiscalização dos trabalhos de execução do ramal de ligação por particular - (euro)
VII -Cauções:
Escritórios e outras atividades correlativas - (euro)
Lojas comerciais:
Até 200 m2 - (euro)
(maior que) 200 m2 - (euro)
Hotelaria e similares - (euro)
Indústria - (euro)
Obras - 0,1 % do valor da estimativa orçamental da obra, até ao máximo de - (euro)
VIII -Taxa de recursos hídricos (TRH):
Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %
TRH Água - (euro)
TRH Saneamento - (euro)
ANEXO II
Requerimento para atribuição da tarifa social/familiar
(ver documento original)
ANEXO III
Procedimento para obtenção de autorização da Vimágua para execução dos ramais de ligação por administração direta
ANEXO IV
Modelos de contratos
N.º Cliente: ...
N.º Apólice: ...
Contrato único
Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Considerandos
[] Abastecimento de água;
[] Saneamento de águas residuais urbanas.
Condições Gerais
1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial
2.ª Duração do Contrato
Os contratos consideram-se em vigor, para o serviço de abastecimento de água a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, ou na data da sua assinatura, terminando a vigência dos contratos quando denunciados.
3.ª Medição e leitura
I. Em função do consumo médio apurado entre duas leituras reais efetuadas pela Vimágua;
II. Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4.ª Faturação
5.ª Pagamento
5.ª-A - Cobrança coerciva
A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os respetivos processos tramitados pela Autoridade Tributária.
6.ª Caução
7.ª Tarifas e Preços
8.ª Continuidade e interrupção do fornecimento e restabelecimento do fornecimento
9.ª Denúncia do Contrato
10.ª Reclamações e resolução de conflitos
11.ª Dados Pessoais
12.ª Legislação aplicável
13.ª Integração
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Assinatura do Utilizador
...
Pela Vimágua
...
N.º Cliente: ...
N.º Apólice: ...
Contrato autónomo
Saneamento de águas residuais urbanas
Condições Gerais
1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial
2.ª Duração do Contrato
Os contratos consideram-se em vigor a partir da data da sua assinatura ou da entrada em funcionamento do serviço, terminando a vigência do contrato quando denunciado.
3.ª Faturação
4.ª Pagamento
5.ª Cobrança coerciva
A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os respetivos processos tramitados pela Autoridade Tributária.
6.ª Caução
7.ª Tarifas e Preços
8.ª Continuidade e interrupção da recolha e restabelecimento da recolha
9.ª Denúncia do Contrato
10.ª Reclamações e resolução de conflitos
11.ª Dados Pessoais
12.ª Legislação aplicável
13.ª Integração
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Assinatura do Utilizador
...
Pela Vimágua
...
N.º Cliente: ...
N.º Apólice: ...
Contrato de saneamento de águas residuais
Utilizadores com medição de caudal de saneamento
Condições Gerais
1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial
2.ª Duração do Contrato
O contrato considera-se em vigor a partir da data em que o mesmo é subscrito, terminando a sua vigência quando denunciado.
3.ª Medição e leitura
I. Em função do valor médio apurado entre duas leituras reais efetuadas pela Vimágua;
II. Em função dos valores médios de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do caudalímetro.
4.ª Faturação
5.ª Pagamento
5.ª-A - Cobrança coerciva
A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os respetivos processos tramitados pela Autoridade Tributária.
6.ª Caução
7.ª Tarifas e Preços
8.ª Continuidade e interrupção da recolha e restabelecimento da recolha
9.ª Cessação do Contrato
10.ª Reclamações e resolução de conflitos
11.ª Dados Pessoais
12.ª Legislação aplicável
13.ª Integração
Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Assinatura do Utilizador
...
Pela Vimágua
...
ANEXO V
Normas de descarga
V.I. - Valores limite de emissão de parâmetros característicos de Águas Residuais Urbanas
Tabela 1
Valores dos parâmetros característicos das Águas Residuais Urbanas
(ver documento original)
Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;
Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;
Torrefação;
Transformação das folhas de chá;
Moagem e preparação de especiarias;
Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;
Fabricação de gelo;
Refinação de sal;
Secagem, congelação e tratamento de ovos;
Outras indústrias alimentares;
Indústrias de alimentos compostos para animais;
Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas n.e.;
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;
Fabricação de passamanarias;
Fabricação de rendas;
Fabricação de têxteis em obra, com exceção de vestuário;
Fabricação de malhas;
Fabricação de tapeçarias;
Cordoaria;
Fabricação de têxteis;
Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com exceção do calçado e outros artigos de vestuário;
Serviços prestados à coletividade, serviços sociais e serviços pessoais;
Todos os restantes relativamente aos quais a Concessionária considere como equivalentes aos anteriores, designadamente, pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.
V.II - Valores limite de emissão de parâmetros em Águas Residuais Industriais
Tabela 1
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais
(ver documento original)
Tabela 2
Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de Águas Residuais Industriais
(ver documento original)
V.III. - Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos
Não podem afluir às Infraestruturas de públicas de Saneamento águas residuais contendo quaisquer das substâncias - líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos - indicados na tabela seguinte, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e intercetores, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.
Tabela 1
Valores limite de emissão (VLE) de substâncias perigosas, venenosas, tóxicas ou radioativas
(ver documento original)
ANEXO VI
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(Projeto de execução)
(artigos 35.º e 67.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ... residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ...(identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ...(localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ...(indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de junho);
A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto, nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ...de ...de ...
...(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO VII
Minuta do termo de responsabilidade
(artigos 36.º e 68.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ...de ...de ...
(assinatura reconhecida).
4 de janeiro de 2019. - O Conselho de Administração: Armindo José Ferreira da Costa e Silva, presidente - Joaquim Meireles Pereira Gonçalves, vogal - Marta de Abreu Coutada, vogal.
311969811