Aprova o Protocolo que Altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal
«Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção,»
«Considerando que se mostra necessário garantir a dignidade humana e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas e, face à diversidade, intensificação e globalização do tratamento de dados e dos fluxos de dados de caráter pessoal, da autonomia pessoal com base no direito de cada pessoa de controlar os seus dados de caráter pessoal e o tratamento de tais dados;»
«Relembrando que o direito à proteção dos dados de caráter pessoal deve ser tido em consideração no que se refere ao seu papel na sociedade e deve ser conciliado com outros direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão;»
«Considerando que a presente Convenção permite ter em conta, na aplicação das regras nela estabelecidas, o princípio do direito de acesso aos documentos oficiais»
Reconhecendo que é necessário promover a nível global os valores fundamentais de respeito pela privacidade e proteção dos dados de caráter pessoal, contribuindo assim para o livre fluxo de informação entre as pessoas;
Reconhecendo o interesse do reforço da cooperação internacional entre as Partes na Convenção,
O artigo 1.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
«O objetivo da presente Convenção é o de proteger cada pessoa, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, face ao tratamento dos dados de caráter pessoal que lhe dizem respeito, contribuindo assim para o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais e, em particular, pelo seu direito à vida privada.»
- b)'Tratamento de dados' significa uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados de caráter pessoal, tais como a recolha, o armazenamento, a conservação, a alteração, a recuperação, a divulgação, a disponibilização, a supressão ou a destruição de tais dados, ou a realização de operações lógicas e/ou aritméticas sobre tais dados;
- c)Não havendo lugar a tratamento automatizado, entende-se por 'tratamento de dados' uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados de caráter pessoal no âmbito de um conjunto estruturado de tais dados, que são acessíveis ou recuperáveis de acordo com critérios específicos;
- d)'Responsável pelo tratamento' significa a pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço, agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outros, tem competência para decidir sobre o tratamento de dados;
- e)'Destinatário' significa uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço, agência ou outro organismo a quem os dados são divulgados ou disponibilizados;
- f)'Subcontratante' significa uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço, agência ou outro organismo que trata os dados de caráter pessoal em nome do responsável pelo tratamento.
- 1 -Cada Parte compromete-se a aplicar a presente Convenção ao tratamento de dados sujeitos à sua jurisdição nos setores público e privado, garantindo, desse modo, o direito de cada pessoa à proteção dos seus dados de caráter pessoal.
- 2 -A presente Convenção não é aplicável ao tratamento de dados efetuado por uma pessoa no âmbito de atividades puramente pessoais ou familiares.
O título do capítulo ii da Convenção é substituído pelo seguinte:
CAPÍTULO II
Princípios Básicos para a Proteção de Dados de Caráter Pessoal
- 1 -Cada Parte toma as medidas necessárias no seu direito interno para efeitos de implementação das disposições constantes da presente Convenção e para garantir a efetiva aplicação de tais disposições.
- 2 -Tais medidas devem ser adotadas por cada Parte e devem entrar em vigor até à data da ratificação ou da adesão à presente Convenção.
- 3 -Cada uma das Partes compromete-se a:
- a)Permitir ao Comité da Convenção previsto no capítulo vi avaliar a eficácia das medidas que a Parte tomou no âmbito do seu direito interno com vista à implementação das disposições da presente Convenção; e
- b)Contribuir ativamente para este processo de avaliação.
Artigo 5.º
Legitimidade do tratamento dos dados e qualidade dos dados
- 1 -O tratamento dos dados é proporcional à finalidade legítima pretendida e reflete, em todas as fases do processo, um equilíbrio justo entre todos os interesses em causa, públicos ou privados, bem como os direitos e as liberdades em causa.
- 2 -Cada uma das Partes providencia no sentido de o tratamento dos dados ser efetuado com base no consentimento livre, específico, informado e não ambíguo do titular de dados ou com recurso a outra forma legítima prevista na lei.
- 3 -Os dados de caráter pessoal objeto de tratamento devem ser tratados de forma legal.
- 4 -Os dados de caráter pessoal objeto de tratamento são:
- a)Tratados de forma justa e transparente;
- b)Recolhidos para fins explícitos, específicos e legítimos e não são tratados de forma incompatível com tais fins; o tratamento posterior para efeitos de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos é sujeito a garantias adequadas, compatíveis com esses fins;
- c)Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são tratados;
- d)Precisos e, se necessário, mantidos atualizados;
- e)Preservados de forma a permitir a identificação dos titulares de dados apenas pelo período de tempo que se mostre necessário para alcançar as finalidades relativamente às quais tais dados são tratados.
O texto do artigo 6.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
- 1 -O tratamento de:
Dados genéticos;
Dados de caráter pessoal relativos a infrações penais, procedimentos criminais e condenações, bem como medidas de segurança conexas;
Dados biométricos que identificam uma pessoa de forma única;
Dados de caráter pessoal para obtenção de informações que tais dados revelam relacionadas com a origem racial ou étnica, opiniões políticas, pertença a sindicatos, crenças religiosas ou outras, saúde e vida sexual;
só é permitido se a lei consagrar garantias adicionais às previstas na presente Convenção.
- 2 -Tais garantias devem proteger contra os riscos que o tratamento de dados sensíveis pode representar para os interesses, direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, nomeadamente risco de discriminação.
O artigo 7.º da Convenção é substituído pelo seguinte:
- 1 -Cada uma das Partes providencia no sentido de o responsável pelo tratamento e, se aplicável, o subcontratante tomar medidas de segurança apropriadas contra riscos, tais como o acesso acidental ou não autorizado, a destruição, a perda, a utilização, a modificação ou a difusão de dados de caráter pessoal.
- 2 -Cada uma das Partes providencia no sentido de o responsável pelo tratamento notificar, de imediato e pelo menos à autoridade de controlo competente na aceção do artigo 15.º da presente Convenção, quaisquer violações de dados que possam interferir seriamente com os direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados.
É aditado um novo artigo 8.º, a inserir após o artigo 7.º da Convenção:
Artigo 8.º
Transparência do tratamento
- 1 -Cada uma das Partes providencia no sentido de o responsável pelo tratamento comunicar aos titulares de dados:
- a)A sua identidade e residência ou estabelecimento habitual;
- b)A base legal e as finalidades do tratamento pretendido;
- c)As categorias de dados de caráter pessoal tratados;
- d)Os destinatários ou categorias de destinatários de dados de caráter pessoal, se for caso disso; e
- e)Os meios para exercer os direitos previstos no artigo 9.º,
bem como quaisquer informações adicionais, por forma a garantir um tratamento justo e transparente dos dados de caráter pessoal.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável se o titular de dados já dispuser da informação pertinente.
- 3 -Se os dados de caráter pessoal não forem recolhidos junto dos titulares de dados, o responsável pelo tratamento não é obrigado a fornecer essas informações se o tratamento estiver expressamente previsto na lei ou se tal for inexequível ou implicar esforços desproporcionais.
Artigo 9.º
Direitos do titular de dados
- 1 -Qualquer pessoa tem o direito de:
- a)Não ser sujeita a uma decisão que a afete de forma significativa unicamente com base num tratamento automatizado de dados, sem que as suas opiniões sejam tidas em consideração;
- b)Obter, mediante pedido, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmação do tratamento dos dados de caráter pessoal que lhe dizem respeito, a comunicação de forma inteligível dos dados tratados, todas as informações disponíveis sobre a sua origem, sobre o período de conservação, bem como quaisquer outras informações que o responsável pelo tratamento deva fornecer a fim de assegurar a transparência do tratamento em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º;
- c)Obter, mediante pedido, conhecimento da fundamentação subjacente ao tratamento de dados, se os resultados de tal tratamento lhe forem aplicáveis;
- d)Opor-se em qualquer momento, por razões relacionadas com a sua situação, ao tratamento de dados de caráter pessoal que lhe digam respeito, salvo se o responsável pelo tratamento apresentar motivos legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os seus interesses ou direitos e liberdades fundamentais;
- e)Obter, a pedido, gratuitamente e sem demora excessiva, a retificação ou a supressão, conforme o caso, de tais dados, se estes estiverem a ser ou tiverem sido tratados contrariamente às disposições da presente Convenção;
- f)Dispor de uma via de recurso nos termos do artigo 12.º, se os seus direitos nos termos da presente Convenção tiverem sido violados;
- g)Beneficiar, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, da assistência de uma autoridade de controlo na aceção do artigo 15.º, relativamente ao exercício dos seus direitos nos termos da presente Convenção.
- 2 -O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável se a decisão for autorizada por uma lei a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito e que preveja igualmente medidas apropriadas para garantir os direitos, as liberdades e os interesses legítimos do titular de dados.
É aditado um novo artigo 10.º, a inserir após o artigo 9.º da Convenção, com a seguinte redação:
Artigo 10.º
Obrigações adicionais
- 1 -Cada uma das Partes deve providenciar no sentido de os responsáveis pelo tratamento e, se for caso disso, os subcontratantes tomarem todas as medidas apropriadas para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente Convenção e permitir-lhes mostrar, sob reserva da legislação interna adotada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, em especial à autoridade de controlo competente prevista no artigo 15.º, que o tratamento de dados sob o seu controlo está em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 2 -Cada Parte deve providenciar no sentido de os responsáveis pelo tratamento e, se for caso disso, os subcontratantes examinarem o impacto provável do tratamento de dados previsto nos direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados antes do início do tratamento, e conceberem o tratamento de dados de forma a evitar ou minimizar o risco de interferência com os referidos direitos e liberdades fundamentais.
- 3 -Cada Parte deve providenciar no sentido de os responsáveis pelo tratamento e, se for caso disso, os subcontratantes implementarem medidas técnicas e organizacionais que tenham em conta as implicações do direito na proteção dos dados de caráter pessoal em todas as fases do tratamento dos dados.
- 4 -Cada Parte pode, tendo em conta os riscos para os interesses, direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados, adaptar a aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo à lei que implementa as disposições da presente Convenção, de acordo com a natureza e o volume dos dados, a natureza, o âmbito e a finalidade do tratamento e, se for caso disso, a dimensão do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.
Os artigos 9.º a 12.º da Convenção passam a designar-se artigos 11.º a 14.º da Convenção.
O texto do artigo 9.º da Convenção (novo artigo 11.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -Não serão permitidas exceções às disposições constantes do presente capítulo, exceto às disposições do n.º 4 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.º 1 do artigo 8.º e artigo 9.º, desde que, devidamente enquadradas por lei, respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituam uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática para:
- a)A proteção da segurança nacional, a defesa, a segurança pública, os interesses económicos e financeiros importantes do Estado, a imparcialidade e independência do poder judicial ou a prevenção, investigação e repressão de infrações penais e a execução de sanções penais, e outros objetivos essenciais de interesse público geral;
- b)A proteção do titular de dados ou dos direitos e liberdades fundamentais de terceiros, nomeadamente a liberdade de expressão.
- 2 -A lei pode prever restrições ao exercício das disposições constantes dos artigos 8.º e 9.º relativamente ao tratamento de dados para fins de arquivo no interesse público ou de pesquisa científica ou histórica, ou para efeitos estatísticos, desde que não exista qualquer risco reconhecível de violação dos direitos e das liberdades fundamentais dos titulares dos dados.
- 3 -Para além das exceções permitidas pelo n.º 1 do presente artigo, com referência a atividades de tratamento para fins de segurança e defesa nacional, cada Parte pode prever, através de legislação e apenas se constituir uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática para cumprir tal objetivo, exceções ao n.º 3 do artigo 4.º, n.os 5 e 6 do artigo 14.º, alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 15.º
Isto sem prejuízo do requisito de que as atividades de tratamento para fins de segurança e defesa nacional sejam sujeitas a revisão e supervisão independentes e efetivas ao abrigo da legislação interna da respetiva Parte.
O texto do artigo 10.º da Convenção (novo artigo 12.º) é substituído pelo seguinte:
«Cada uma das Partes compromete-se a estabelecer sanções e vias de recurso judiciais e extrajudiciais por violação das disposições da presente Convenção.»
O título do capítulo iii é substituído pelo seguinte:
CAPÍTULO III
Fluxos transfronteiras de dados de caráter pessoal
Artigo 14.º
Fluxos transfronteiras de dados de caráter pessoal
- 1 -Uma Parte não poderá, com a exclusiva finalidade de proteção de dados de caráter pessoal, proibir ou submeter a autorização especial a transferência de tais dados para um destinatário que se encontre sujeito à jurisdição de outra Parte na Convenção. Tal Parte pode, contudo, proceder desse modo em caso de risco efetivo e sério de que a transferência para outra Parte, ou dessa outra Parte para uma não Parte, conduza à subtração às disposições da presente Convenção. Uma Parte pode, igualmente, proceder conforme referido caso se encontre vinculada a regras harmoniosas de proteção partilhadas por Estados pertencentes a uma organização internacional regional.
- 2 -Se o destinatário estiver sujeito à jurisdição de um Estado ou organização internacional que não seja Parte na presente Convenção, a transferência de dados de caráter pessoal só poderá ocorrer se estiver garantido um nível apropriado de proteção com base nas disposições da presente Convenção.
- 3 -Um nível apropriado de proteção pode ser garantido:
- a)Pela legislação desse Estado ou dessa organização internacional, incluindo tratados ou acordos internacionais aplicáveis; ou
- b)Por garantias ad hoc ou normalizadas aprovadas, prestadas por instrumentos legalmente vinculativos e exequíveis que tenham sido adotados e implementados pelas pessoas envolvidas na transferência e posterior tratamento.
- 4 -Não obstante as disposições dos números anteriores, cada Parte pode prever que a transferência de dados de caráter pessoal ocorra se:
- a)O titular de dados tiver dado o seu consentimento explícito, específico e livre, após ter sido informado dos riscos decorrentes da ausência de garantias apropriadas; ou
- b)Os interesses específicos do titular de dados o exigirem no caso concreto; ou
- c)Os interesses legítimos prevalecentes, em particular interesses públicos importantes, estiverem previstos por lei e essa transferência constituir uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática; ou
- d)Constituir uma medida necessária e proporcional no contexto da liberdade de expressão numa sociedade democrática.
- 5 -Cada uma das Partes providencia no sentido de que a autoridade de controlo competente, na aceção do artigo 15.º da presente Convenção, receba todas as informações pertinentes relativas às transferências de dados referidas na alínea b) do n.º 3 e, mediante pedido, nas alíneas b) e c) do n.º 4.
- 6 -Cada uma das Partes deve igualmente providenciar no sentido de que a autoridade de controlo tenha o direito de solicitar que a pessoa que transfere os dados demonstre a eficácia das garantias ou a existência de interesses legítimos prevalecentes, e que a autoridade de controlo possa, a fim de proteger os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados, proibir ou suspender tais transferências ou sujeitá-las a determinadas condições.
É aditado um novo capítulo iv, a inserir após o capítulo iii da Convenção:
CAPÍTULO IV
Autoridades de controlo
O novo artigo 15.º integra as disposições constantes do artigo 1.º do Protocolo Adicional de 2001 (STE n.º 181) e tem a seguinte redação:
Artigo 15.º
Autoridades de controlo
- 1 -Cada uma das Partes providencia no sentido de que uma ou mais autoridades sejam responsáveis por assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção.
- 2 -Para o efeito, as referidas autoridades:
- a)São dotadas de poderes de investigação e intervenção;
- b)Desempenham funções relacionadas com a transferência de dados previstas no artigo 14.º, nomeadamente a aprovação de garantias normalizadas;
- c)São dotadas de poderes para tomar decisões relativas a violações das disposições da presente Convenção, podendo, em particular, impor sanções administrativas;
- d)São dotadas de poderes para intentar processos judiciais ou levar ao conhecimento das autoridades judiciárias competentes as violações às disposições da presente Convenção;
- e)Promovem:
- i)A sensibilização pública para as suas funções e as suas competências, bem como para as suas atividades;
- ii)A sensibilização pública para os direitos dos titulares de dados e o exercício de tais direitos;
- iii)A sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as respetivas responsabilidades nos termos da presente Convenção, sendo dada particular atenção aos direitos de proteção dos dados de menores e outras pessoas vulneráveis.
- 3 -As autoridades de controlo competentes são consultadas sobre quaisquer propostas legislativas ou administrativas que prevejam o tratamento de dados de caráter pessoal.
- 4 -Cada autoridade de controlo competente trata pedidos e queixas apresentados por titulares de dados relativamente aos seus direitos de proteção de dados, e manterá os titulares de dados informados sobre o andamento dos pedidos ou das queixas.
- 5 -As autoridades de controlo agem com total independência e imparcialidade no cumprimento dos seus deveres e no exercício das suas competências, não solicitando nem aceitando quaisquer instruções para esse efeito.
- 6 -Cada uma das Partes garante que as autoridades de controlo dispõem dos recursos necessários para o desempenho efetivo das suas funções e para o exercício das suas competências.
- 7 -Cada autoridade de controlo prepara e publica um relatório periódico sobre as suas atividades.
- 8 -Os membros e os agentes das autoridades de controlo estão vinculados a obrigações de confidencialidade relativamente a informações confidenciais a que acedam ou tenham tido acesso no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências.
- 9 -As decisões das autoridades de controlo podem ser objeto de recurso judicial.
- 10 -As autoridades de controlo não têm competência no que se refere ao tratamento efetuado por organismos que atuam na sua qualidade judicial.
Artigo 16.º
Designação das autoridades de controlo
- 1 -As Partes acordam em cooperar e prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.
- 2 -Para esse efeito:
- a)Cada Parte designa uma ou mais autoridades de controlo na aceção do artigo 15.º da presente Convenção, comunicando a designação e o endereço respetivos ao Secretário-Geral do Conselho da Europa;
- b)Cada Parte que tenha designado mais do que uma autoridade de controlo indica, na comunicação referida na alínea anterior, a competência de cada uma dessas autoridades.
É aditado um novo artigo 17.º, a inserir após o novo artigo 16.º da Convenção:
Artigo 17.º
Formas de cooperação
- 1 -As autoridades de controlo devem cooperar entre si na medida do necessário para o desempenho das suas funções e o exercício das suas competências, nomeadamente:
- a)Prestando assistência mútua através do intercâmbio de informações relevantes e úteis e cooperando entre si na condição de que, no que respeita à proteção de dados de caráter pessoal, sejam respeitadas todas as regras e garantias previstas na presente Convenção;
- b)Coordenando as suas investigações ou intervenções, ou conduzindo ações conjuntas;
- c)Fornecendo informações e documentação sobre a sua legislação e prática administrativa em matéria de proteção de dados.
- 2 -As informações referidas no n.º 1 não incluem dados de caráter pessoal sujeitos a tratamento, salvo se tais dados se mostrarem essenciais para a cooperação ou se o titular de dados em causa tiver dado consentimento explícito, específico, livre e informado para a sua disponibilização.
- 3 -As autoridades de controlo das Partes constituirão uma rede, a fim de organizar a sua cooperação e desempenhar as funções enunciadas nos números anteriores.
Artigo 18.º
Assistência a titulares de dados
- 1 -Cada Parte presta assistência a qualquer titular de dados, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, com vista ao exercício dos seus direitos previstos no artigo 9.º da presente Convenção.
- 2 -Se um titular de dados residir no território de outra Parte, tal titular deve gozar da faculdade de submeter o pedido por intermédio da autoridade de controlo designada por essa Parte.
- 3 -O pedido de assistência deve conter todas as indicações necessárias e especialmente:
- a)O nome, o endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao titular de dados que efetuou o pedido;
- b)O tratamento a que o pedido se refere, ou o seu responsável;
- c)A finalidade do pedido.
Artigo 19.º
Garantias
- 1 -A autoridade de controlo que tenha recebido informações de outra autoridade de controlo, quer instruindo um pedido de assistência ou em resposta ao seu pedido de assistência, não fará uso de tais informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.
- 2 -Em nenhum caso será a autoridade de controlo autorizada a formular um pedido de assistência em nome de um titular de dados, por sua própria iniciativa e sem a aprovação expressa do titular dos dados em causa.
Artigo 20.º
Recusa dos pedidos
«Uma autoridade de controlo a quem seja dirigido um pedido nos termos do artigo 17.º da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:»
- a)O pedido não for compatível com as suas competências.
- c)A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança nacional ou a ordem pública da Parte que a tiver designado, ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.
Artigo 21.º
Custos e procedimentos
- 1 -A cooperação e a assistência mútua acordadas pelas Partes nos termos do artigo 17.º e a assistência que prestam a titulares dos dados nos termos dos artigos 9.º e 18.º não dará lugar ao pagamento de quaisquer custos ou encargos para além dos incorridos com peritos e intérpretes, que ficarão a cargo da Parte que formulou o pedido.
O título do capítulo v da Convenção (novo capítulo vi) é substituído pelo seguinte:
CAPÍTULO VI
Comité da Convenção
- 3 -O Comité da Convenção pode, mediante decisão tomada por uma maioria de dois terços dos representantes das Partes, convidar um observador a fazer-se representar nas suas reuniões.
- 4 -Qualquer Parte que não seja membro do Conselho da Europa contribuirá para o financiamento das atividades do Comité da Convenção de acordo com as modalidades previstas pelo Comité de Ministros, mediante acordo com essa Parte.
- d)Pode emitir um parecer sobre qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção;
- e)Prepara, previamente a qualquer nova adesão à Convenção, um parecer destinado ao Comité de Ministros sobre o nível de proteção de dados de caráter pessoal do candidato à adesão e, se necessário, recomenda medidas a tomar com vista à conformidade com as disposições da presente Convenção;
- f)Pode, a pedido de um Estado ou organização internacional, avaliar se o seu nível de proteção de dados de caráter pessoal está conforme com as disposições da presente Convenção e, se necessário, recomenda medidas a tomar com vista a alcançar tal conformidade;
- g)Pode desenvolver ou aprovar modelos de garantias normalizadas na aceção do artigo 14.º;
- h)Revê a implementação da presente Convenção pelas Partes e recomenda medidas a tomar em caso de não conformidade de uma Parte com a presente Convenção;
- i)Facilita, se necessário, a resolução amigável de quaisquer dificuldades relacionadas com a aplicação da presente Convenção.
O texto do artigo 20.º da Convenção (novo artigo 24.º) é substituído pelo seguinte:
- 1 -O Comité da Convenção é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realiza-se nos doze meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reúne-se pelo menos uma vez por ano e, em todo o caso, sempre que um terço dos representantes das Partes requeira a sua convocação.
- 2 -Após cada reunião, o Comité da Convenção apresenta ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da presente Convenção.
- 3 -As modalidades de voto no seio do Comité da Convenção são fixadas nos elementos do regulamento interno anexos ao Protocolo STCE n.º 223.
- 4 -O Comité da Convenção elabora os restantes elementos do seu regulamento interno e fixa, em particular, os procedimentos de avaliação e revisão previstos no n.º 3 do artigo 4.º e nas alíneas e), f) e h) do artigo 23.º, com base em critérios objetivos.
- 1 -Podem ser propostas alterações à presente Convenção por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité da Convenção.
- 2 -Qualquer proposta de alteração é comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa às Partes na presente Convenção, aos outros Estados membros do Conselho da Europa, à União Europeia e a cada um dos Estados não membros ou organização internacional que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 27.º
- 3 -Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité da Convenção, que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.
- 4 -O Comité de Ministros examina a alteração proposta e qualquer parecer apresentado pelo Comité da Convenção, podendo aprovar a alteração.
- 7 -Além disso, o Comité de Ministros pode, após consulta do Comité da Convenção, decidir unanimemente que uma determinada alteração deverá entrar em vigor após o termo de um período de três anos após a data em que tenha sido aberta à aceitação, salvo se uma Parte tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de uma objeção à sua entrada em vigor. Se uma tal objeção for notificada, a alteração entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte na presente Convenção que notificou a objeção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho de Europa.
- 1 -A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e da União Europeia. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O título e o texto do artigo 23.º da Convenção (novo artigo 27.º) são substituídos pelos seguintes:
Artigo 27.º
Adesão de Estados não membros ou de organizações internacionais
- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta das Partes na presente Convenção e obtido o seu acordo unânime, à luz do parecer preparado pelo Comité da Convenção em conformidade com a alínea e) do artigo 23.º, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa ou organização internacional a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros.
- 2 -Relativamente a qualquer Estado ou organização internacional que adira à presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Os n.os 1 e 2 do artigo 24.º da Convenção (novo artigo 28.º) são substituídos pelos seguintes:
- 1 -Qualquer Estado, a União Europeia ou outra organização internacional pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado, a União Europeia ou outra organização internacional pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a tal território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da receção de tal declaração pelo Secretário-Geral.
Assinatura, ratificação e adesão
Entrada em vigor
Declarações relativas à Convenção
Relativamente a uma Parte que tenha feito uma ou mais declarações nos termos do artigo 3.º da Convenção, tal ou tais declarações caducarão aquando da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Reservas
Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo.
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer outra Parte na Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 10 de outubro de 2018, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes na Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.
Anexo ao Protocolo: Elementos para o regulamento interno do Comité da Convenção
116764922