Aprova a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 17 de Outubro de 2003
Fins da Convenção
A presente Convenção tem por fim:
Definições
Para os efeitos da presente Convenção:
1) Entende-se por «património cultural imaterial» as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões - bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados - que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural. Esse património cultural imaterial, transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana. Para os efeitos da presente Convenção, tomar-se-á em consideração apenas o património cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos do homem, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos e de desenvolvimento sustentável;
2) O «património cultural imaterial», tal como definido no número anterior, manifesta-se nomeadamente nos seguintes domínios:
3) Entende-se por «salvaguarda» as medidas que visem assegurar a viabilidade do património cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação, pesquisa, preservação, protecção, promoção, valorização, transmissão, essencialmente através da educação formal e não formal, bem como a revitalização dos diferentes aspectos desse património;
4) Entende-se por «Estados Partes» os Estados que estejam vinculados pela presente Convenção e entre os quais a presente Convenção esteja em vigor;
5) A presente Convenção é aplicada, mutatis mutandis, aos territórios aludidos no artigo 33.º que se tornem Partes na presente Convenção, em conformidade com as condições estabelecidas no referido artigo. Nessa medida, a expressão «Estados Partes» refere-se igualmente a esses territórios.
Relação com outros instrumentos internacionais
Nada na presente Convenção pode ser interpretado como:
II -Órgãos da Convenção
Assembleia Geral dos Estados Partes
Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial
Eleição e duração do mandato dos Estados membros do Comité
Funções do Comité
Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pela presente Convenção, as funções do Comité são as seguintes:
Métodos de trabalho do Comité
Acreditação das organizações consultivas
O Secretariado
III -Salvaguarda do património cultural imaterial à escala nacional
Papel dos Estados Partes
Compete a cada Estado Parte:
Inventários
Outras medidas de salvaguarda
Com vista a assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização do património cultural imaterial existente no seu território, cada Estado Parte esforça-se por:
Educação, sensibilização e reforço das capacidades
Cada Estado Parte esforça-se, por todos os meios apropriados, por:
Participação das comunidades, grupos e indivíduos
No âmbito das suas actividades de salvaguarda do património cultural imaterial, cada Estado Parte procura assegurar a mais ampla participação possível das comunidades, dos grupos e, se for o caso, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem tal património e de envolvê-los activamente na respectiva gestão.
IV -Salvaguarda do património cultural imaterial à escala internacional
Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade
Lista do património cultural imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente
Programas, projectos e actividades de salvaguarda do património cultural imaterial
V -Cooperação e auxílio internacionais
Cooperação
Objectivos do auxílio internacional
O auxílio internacional pode ser concedido para os seguintes objectivos:
Formas de auxílio internacional
O auxílio concedido pelo Comité a um Estado Parte é regido pelas directrizes operativas previstas no artigo 7.º e pelo acordo referido no artigo 24.º e pode assumir as seguintes formas:
Condições do auxílio internacional
Pedidos de auxílio internacional
Papel dos Estados Partes beneficiários
VI -Fundo do Património Cultural Imaterial
Natureza e recursos do Fundo
Contribuições dos Estados Partes para o Fundo
Contribuições voluntárias complementares para o Fundo
Os Estados Partes que desejem pagar contribuições voluntárias para além das previstas no artigo 26.º informam disso o Comité, logo que possível, a fim de permitir a este último planear as suas actividades em conformidade.
Campanhas internacionais de recolha de fundos
Os Estados Partes devem, na medida do possível, contribuir nas campanhas internacionais de recolha, organizadas a favor do Fundo, sob os auspícios da UNESCO.
VII -Relatórios
Relatórios dos Estados Partes
Os Estados Partes apresentam ao Comité, segundo as formas e a periodicidade definidas por este último, relatórios sobre as disposições legais, regulamentares ou outras adoptadas para a aplicação da presente Convenção.
Relatórios do Comité
VIII -Cláusula transitória
Relação com a Proclamação das Obras-Primas do Património Oral e Imaterial da Humanidade
IX -Disposições finais
Ratificação, aceitação ou aprovação
Adesão
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente para os Estados que tenham depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em tal data ou anteriormente. Para qualquer outro Estado, entrará em vigor três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Regimes constitucionais federais ou não unitários
Aplicam-se aos Estados Partes com sistema constitucional federal ou não unitário as seguintes disposições:
Denúncia
Funções do depositário
O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, informa os Estados membros da Organização, os Estados não membros referidos no artigo 33.º, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 32.º e 33.º, e das denúncias previstas no artigo 36.º
Alterações
Textos autênticos
A presente Convenção é redigida em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.
Registo
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.
Feito em Paris aos 3 dias do mês de Novembro de 2003, em dois exemplares autênticos, contendo a assinatura do Presidente da 32.ª Sessão da Conferência Geral e do Director-Geral da UNESCO, os quais serão depositados nos arquivos da UNESCO, devendo ser entregues a todos os Estados referidos nos artigos 32.º e 33.º e à Organização das Nações Unidas cópias devidamente autenticadas.
Em fé do que os abaixo assinados assinaram a presente Convenção aos 3 dias do mês de Novembro de 2003.
O Presidente da Conferência Geral, (Assinatura.)
O Director-Geral, (Assinatura.)