Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada
Natureza e âmbito
Com este diploma institui-se o Plano Director Municipal (PDM) de Ponta Delgada, que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.
Objectivos
Constituem objectivos gerais do PDM de Ponta Delgada:
Constituição
Conceitos e definições
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam, relacionando-se com os traçados viários no caso da frente das edificações.
Coeficiente de impermeabilização do solo - o quociente entre a área total de impermeabilização (área de implantação mais área pavimentada com materiais impermeáveis) e a área urbanizável.
Densidade habitacional (fogos/hectare) - quociente entre o número de fogos e a superfície total da área onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a equipamentos e outras instalações.
Densidade de edificação (edifícios/hectare) - quociente entre o número de edifícios e a área total onde estes se localizam.
Densidade populacional (habitantes/hectare) - quociente entre o número de habitantes e a área total onde estes se localizam.
Edificação - construção que determina um espaço coberto.
Fogo - alojamento unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.
Índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.
Índice de ocupação do solo - quociente entre a área ocupada pela construção e a área total do terreno onde se localiza a construção.
Índice de ocupação bruto - quociente entre a área total de ocupação da construção e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais.
Índice de ocupação do lote - quociente entre a área total de ocupação da construção e a área do lote onde se implanta.
Lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.
Classes de espaços por uso dominante do solo
Áreas urbanas e urbanizáveis
Espaços urbanos
0,8 para lotes urbanos já constituídos;
0,3 aplicado a propriedades loteáveis;
A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes e deve respeitar os alinhamentos ao arruamento e a tardoz;
Número máximo de pisos - dois;
Profundidade máxima da empena - 14 m;
Índices máximos de ocupação do solo:
0,4 para lotes urbanos já constituídos;
0,2 para lotes inseridos em novos loteamentos cuja dimensão não poderá ser inferior a 250 m2.
Espaços urbanizáveis
Número máximo de pisos - quatro;
Dois lugares de estacionamento por fogo ou por 50 m2 de área de construção para terciário;
Sistemas de infra-estruturas de saneamento básico, electricidade e telecomunicações subterrâneas.
A altura máxima das construções é de dois pisos ou 6,5 m;
Mínimo de 1,5 lugares de estacionamento por fogo;
Índice máximo de ocupação do lote de 0,25;
Dimensão mínima do lote - 300 m2.
Espaços industriais
Espaços culturais
Número máximo de pisos - dois;
Altura máxima das edificações - 7 m;
Afastamentos mínimos das construções às estremas do lote:
Fachada principal - confinante com a via pública e com manutenção do alinhamento edificado existente;
Profundidade de empena que assegure boas condições de insolação, ventilação e exposição a habitações ou estufas contíguas.
Áreas não urbanizáveis
Índice máximo de construção - 0,02;
Cércea máxima - um piso;
Área máxima de construção - 1000 m2.
Espaços agrícolas
Espaços florestais
Espaços naturais
Espaços para indústrias extractivas
Espaços-canais
Caixas ou caleiras subterrâneas de tubagens e acessórios sem esgoto devidamente estudado;
Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
Habitações;
Instalações industriais;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
Sumidouros de águas negras na camada aquífera captada;
Captações na mesma captação aquífera desde que prejudiquem a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;
Rega com águas negras;
Nitreiras, currais, estábulos e matadouros;
Indústrias, cujos esgotos possam originar poluição significativa, tais como as de produtos químicos tóxicos, adubos, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria, conservas, preparação de carnes, farinhas de peixe ou sabão.
Áreas de intervenção urbanística
Ponta Delgada, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis abrangidas pelas freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Relva, Covoada, Arrifes, Fajã de Cima, Fajã de Baixo, São Roque e Livramento;
Fenais da Luz, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Fenais da Luz;
São Vicente Ferreira, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de São Vicente Ferreira;
Capelas, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Capelas;
Santo António, constituída pelo conjunto de áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Santo António;
Mosteiros, constituída por áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Mosteiros;
Ginetes, constituída pelo conjunto de áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Ginetes;
Candelária, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Candelária;
Feteiras, constituída pelo conjunto das áreas urbanas e urbanizáveis da freguesia de Feteiras.
b):
Áreas a sujeitar a plano de pormenor:
Sete Cidades - constituída pelo espaço urbano de Sete Cidades;
Várzea - constituída pelo espaço urbano de Várzea;
Lomba dos Gagos - constituída pelo espaço urbano de Lomba dos Gagos;
João Bom/Pilar - constituída pelo espaço urbano de João Bom/Pilar;
Bretanha - constituída pelos espaços urbanos de Ajuda e Amoreiras;
Remédios - constituída pelo espaço urbano de Remédios;
Santa Bárbara - constituída pelo espaço urbano de Santa Bárbara;
Áreas a sujeitar a planos de pormenor para fins industriais, constituídas pelos seguintes espaços industriais:
Caldeirão;
Santa Clara;
Capelas/São Vicente Ferreira;
Ramalho;
Canada dos Valados;
Pranchinha 1;
Pranchinha 2;
Canada da Pena 1;
Canada da Pena 2;
Pópulo
Ginetes;
Feteiras;
Mosteiros;
Bretanha;
Remédios;
Santo António;
São Vicente Ferreira;
Áreas a sujeitar a planos de pormenor com vista à salvaguarda do património cultural, constituídas pelos seguintes espaços culturais:
Zona de cultura do ananás de Fajã de Baixo;
Zona histórica de Ponta Delgada;
Zona histórica de Santa Clara;
Zona histórica de Fajã de Baixo;
Zona histórica de São Roque;
Zona histórica de Fenais da Luz.
Condicionantes
Domínio público hídrico
Reservas hídricas
Recursos minerais
Reserva Agrícola Regional (RAR)
Reserva Ecológica Regional (RER)
Paisagem protegida das Sete Cidades
Reserva de recreio do Pinhal da Paz (Mata das Criações)
Nesta área deverão ser observadas as disposições e medidas de protecção definidas no Decreto Regional n.º 12/82/A, de 1 de Julho.
Ribeiro da Grota do Inferno
São sujeitos ao regime florestal os leitos, taludes e barrancos do ribeiro da Grota do Inferno, na freguesia de Ginetes, de acordo com o Decreto do Ministério da Economia publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1960.
Monumentos e imóveis de interesse público
Igreja de Nossa Senhora da Conceição - Decreto n.º 37450, de 16 de Setembro de 1949;
Igreja do Colégio dos Jesuítas - Decreto n.º 39175, de 17 de Março de 1953;
Convento da Esperança - Decreto n.º 39175, de 17 de Março de 1953;
Portas da Cidade - Decreto n.º 39175, de 17 de Março de 1953;
Convento de Santo André (Igreja e Museu) - Decreto n.º 39175, de 17 de Março de 1953;
Igreja de São José - Decreto n.º 39175, de 17 de Março de 1953;
Igreja Matriz de São Sebastião - Decreto n.º 39175, de 17 de Março de 1953;
Castelo de São Braz - Decrecto n.º 39175, de 17 de Março de 1953;
Solar dos Condes de Albuquerque (com jardim) - Decrecto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
Palácio da Fonte Bela - Resolução n.º 41/80, de 11 de Junho;
Igreja e Recolhimento de Santa Bárbara - Resolução n.º 98/80, de 16 de Setembro;
Palácio da Conceição - Resolução n.º 68/81, de 28 de Julho;
Palácio Jácome Correia - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Solar - Praça de 5 de Outubro, 15-19 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua de Luís Bettencourt, 24-28 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua do Marquês da Praia e Monforte, 33-37 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua do Marquês da Praia e Monforte, 12-36 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua do Meio, 62 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua do Dr. Guilherme Poças, 14 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua do Mercado, 5 (escola preparatória) - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Largo dos Mártires da Pátria, 15-19 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Solar de São Joaquim, 12 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Solar de Nossa Senhora do Parto - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Solar de Santa Catarina - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua de Margarida Chaves, 28 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Solar das Laranjeiras - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua de Ernesto do Canto, 25-33 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua Direita da Fajã de Baixo, 97 - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Igreja de São Pedro - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Ermida de São Braz - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Ermida e Ruínas do Recolhimento de Sant'Ana - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Largo do Colégio - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Igreja de Nossa Senhora dos Anjos - Fajã de Baixo - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Solar das Necessidades - Livramento - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Convento de Belém - São Roque - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Prédio - Rua de Agostinho Pacheco - Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril;
Solar José do Canto - Rua de José do Canto, 9, Ponta Delgada - Resolução n.º 18/93, de 11 de Fevereiro;
Solar do Carmo - Rua da Glória ao Carmo, Livramento - Resolução n.º 18/93, de 11 de Fevereiro;
Jardim, palácio e estufa, José do Canto - Rua de José do Canto, 9, Ponta Delgada - Resolução n.º 144/95, de 10 de Agosto;
Moinho de vento, Rua da Praça, Capelas, de Marcelino Inácio de Medeiros - Resolução n.º 79/97, de 10 de Abril;
Moinho de vento, Pico Vermelho, Ajuda, Bretanha - Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro;
Moinho de vento, Pico do Cavalo, Ginetes - Resolução n.º 234/96, de 3 de Outubro.
Exemplares arbóreos classificados
Constituem exemplares arbóreos classificados, sujeitos à respectiva legislação, os seguintes:
Metrosyderus excelsior (metrosidero) - Campo de São Francisco, Diário do Governo, n.º 126, de 28 de Maio de 1965;
Ficus elastica (árvore-de-borracha) - Jardim António Borges, Diário do Governo, n.º 238, de 14 de Outubro de 1970.
Linhas eléctricas
As condicionantes das linhas e outras infra-estruturas eléctricas são as definidas no Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Rede viária
Infra-estruturas portuárias
Deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 de Março, relativo à protecção contra a poluição nos portos.
Infra-estruturas aeronáuticas
Enquanto não for publicado diploma legal referente à servidão administrativa do Aeroporto de Ponta Delgada, deverá observar-se o disposto no decreto-lei relativo às servidões aeronáuticas em geral.
Infra-estruturas radioeléctricas
Edifícios escolares
Deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, e no Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962, relativo ao afastamento de construções, cemitérios e instalações insalubres aos recintos escolares.
Defesa nacional
Estabelecimentos prisionais
As zonas de protecção aos estabelecimentos prisionais abrangem uma área de 50 m em redor dos edifícios e dos terrenos livres a eles anexos e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho.
Geodesia
As zonas de protecção aos vértices geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos no Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
(ver plantas no documento original)