Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi
Objeto
O Plano de Pormenor da Frente Norte da Avenida Luísa Todi, em Setúbal, adiante designado por Plano de Pormenor, estabelece as regras a que obedecem a ocupação, uso e transformação dos espaços urbanos por ele abrangidos e define as condições de urbanização, edificabilidade e transformação dos edifícios.
Âmbito territorial
A área de intervenção do Plano de Pormenor é de 6,55 ha, conforme delimitação na planta de implantação, sendo o limite Sul a própria Avenida Luísa Todi e abrangendo os edifícios ou parcelas do Centro Histórico com frente para esta avenida ou a totalidade dos quarteirões.
Objetivos
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
Vinculação
As disposições do Plano de Pormenor são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, estando sujeitas à aplicação das suas disposições, sem prejuízo da aplicabilidade da demais legislação em vigor, todas as intervenções urbanísticas e arquitetónicas, suas alterações bem como os atos de controlo prévio de quaisquer operações urbanísticas.
Conteúdo documental
Definições
Identificação
São identificadas as Servidões e Restrições de Utilidade Pública que incidem sobre a área de intervenção do Plano, designadamente as representadas nas respetivas Plantas de Condicionantes:
(i) Árvores e Arvoredos de Interesse Público
(ii) Zona de Proteção da Árvore de Interesse Público
(iii) Zona de Servidão da Via-Férrea
(iv) Zona de Servidão de Sinalização Marítima
(i) Monumento de Interesse Público
(ii) Imóvel de Interesse Municipal
(iii) Zona Geral de Proteção
(iv) Zona Geral de Proteção (Vias de Classificação)
Regime
Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições.
Identificação
Salvaguarda e proteção
Achados arqueológicos fortuitos
O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do Plano obriga à suspensão imediata dos mesmos e à sua comunicação às entidades estatal e municipal que tutelam o bem cultural e às demais entidades competentes para a adoção de formas adequadas de proteção.
"Tsunami"
Nas áreas sujeitas ao risco de inundação máxima provocado por efeito de eventual "tsunami" é interdita a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime jurídico de prevenção de acidentes graves que estejam obrigados por disposição legal ao dever de comunicação e à apresentação de relatório de segurança, exceto quando se demonstre, através de estudo específico, a inexistência de soluções alternativas.
Zonas Ameaçadas por Cheias
Sismos
Ruído
Qualificação do solo urbano
Na Planta de Implantação encontram-se identificadas a categoria e as subcategorias atribuídas ao solo urbano na área do Plano, conforme o definido em sede de Revisão do PDM, nomeadamente espaços centrais - centro histórico e espaços centrais - consolidados. O regime geral de usos desta categoria está regulado no artigo 116.º, enquanto as intervenções nas subcategorias que integra se encontram respetivamente reguladas pelo disposto nos artigos 117.º ao 119.º e artigo 120.º do Regulamento da Revisão do PDM.
Codificação dos quarteirões e das parcelas
Projetos de obras de edificação
(i) As plantas de todos os pisos, incluindo caves;
(ii) Todos os alçados, integrando os dos edifícios imediatamente adjacentes e identificando os limites do quarteirão;
(iii) Cortes longitudinais e transversais do edifício e logradouros, seccionando os vãos exteriores e escadas interiores e exteriores, com a representação da largura dos arruamentos e as cotas de soleira, de frisos e beirados e da cumeeira de coberturas de telhado, por referência ao arruamento;
(iv) Legenda de todos os espaços e respetivo quadro de áreas;
(v) Identificação dos sistemas de AVAC;
(vi) Identificação das fontes energéticas usadas e fins a que se destinam.
Inspeção Prévia
Tipos de usos admitidos
Tipos de acabamentos
Caixilharias
Logradouros
Outras construções
A manutenção de quaisquer construções que existam dentro de parcelas e que não sejam abrangidas pelo conceito de Edifício Existente fica dependente, a partir da entrada em vigor do Plano, de uma prévia verificação da respetiva legalidade urbanística e, caso estejam em situação ilegal, deverão ser objeto de legalização nos termos e nas formas que forem adequadas a cada caso ou, não sendo tal possível, de demolição.
Alinhamentos
Em qualquer atuação não é permitido a alteração do plano de fachada face ao alinhamento existente.
Infraestruturas
Equipamentos de ar condicionado, exaustores, painéis solares e antenas
Emparcelamentos
Resíduos Urbanos
Tipos de atuação no edificado
As intervenções no património urbanístico e arquitetónico existente são efetivadas através de atuações, as quais podem ser de Grau I a III, nos termos definidos nos artigos seguintes.
Atuações permitidas
A atuação permitida em cada parcela é a indicada no quadro da Planta de Implantação.
Atuações de Grau I
Atuações de Grau II
Atuações de Grau III
Elementos dissonantes a remover ou integrar
Os elementos ou volumes construídos identificados na Planta de Implantação e nos Perfis - Tipo de Atuação como dissonantes, deverão ser alvo de verificação da respetiva legalidade urbanística. Se a mesma se comprovar, deverão estes elementos ou volumes construídos ser, sempre que possível, alvo de alteração com vista a uma maior integração com o edifício original. Caso contrário, deverão os mesmos ser demolidos no âmbito da intervenção que for programada para o edifício.
Outras regras para atuações
Pisos em cave
Coberturas
Outras regras
(i) Os materiais de revestimentos para fachadas apenas podem ser em reboco, pétreos ou cerâmicos com exceção para o tijolo com face à vista;
(ii) O reboco não pode ser texturado e os pétreos e cerâmicos nunca podem ser de acabamento brilhante, polido ou escassilhado.
Estacionamento
Parâmetros de Dotação de Estacionamento
(ver documento original)
Identificação
Norma geral
Ocupação do espaço público
Infraestruturas e Equipamentos
Publicidade
A colocação e o licenciamento de publicidade obedecem ao disposto no Regulamento de Publicidade do Município de Setúbal e restante regulamentação aplicável.
Perequação
A perequação é realizada de forma indireta, por via do pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.
Vigência
Na área de abrangência do presente Plano de Pormenor, as normas dele constantes prevalecem sobre as do Plano Diretor Municipal.
Direitos adquiridos
As disposições constantes no presente Plano de Pormenor não põem em causa direitos adquiridos à data da entrada em vigor do mesmo.
Entrada em vigor
O presente Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
63732 - ssaigt.dgterritorio.pt
63735 - ssaigt.dgterritorio.pt
63736 - ssaigt.dgterritorio.pt
63737 - ssaigt.dgterritorio.pt
615186386