Lei habilitante
Este Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, alíneas f) do n.º 2, e a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 20.º e 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ainda da alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 6.º, artigos 20.º e 21.º todos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos e recolhidos na área do município de Marvão.
Entidade gestora
Gestão do sistema
Definição de resíduo sólido
Para efeitos deste Regulamento e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, entende-se por RSU quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.
Classificação
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:
1) Resíduos sólidos urbanos;
2) Resíduos sólidos especiais;
3) Resíduos de embalagem.
Resíduos sólidos urbanos
Resíduos sólidos especiais
São considerados resíduos sólidos especiais, e portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:
Resíduos de embalagem
Definição do sistema
Componentes técnicas
O sistema de resíduos sólidos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
Produção e local de produção
Define-se produção como o conjunto de actividades geradoras de RSU, local de produção como o local onde se geram RSU.
Remoção
Armazenagem
Define-se armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Transferência
Valorização
Define-se valorização como quaisquer operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.
Tratamento
Define-se tratamento como qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Eliminação
Define-se eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, identificado em portaria do Ministério do Ambiente.
Acondicionamento e deposição
Recipientes
Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.
Propriedade dos contentores de RSU
Localização dos contentores
Espaços reservados a contentores
Deposição de RSU
Estabelecimentos industriais
Os contentores dos estabelecimentos industriais para deposição dos resíduos referidos na alínea d) do artigo 7.º devem permanecer no interior das unidades produtoras.
Recolha municipal
A recolha e transporte dos resíduos com excepção dos resíduos referidos nas alíneas f), g) e h) do artigo 7.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Marvão, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização da referida Câmara.
Tipos de recolha
A recolha de RSU é efectuada por circuitos de acordo com os seguintes modos de recolha:
Recolha normal - efectuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;
Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal, devendo ser paga conforme a tabela anexa em vigor.
Proibição de colocação - condições de recolha e transporte
Responsabilidade e deposição
Produtores de resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 8.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal ou com a empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a realização dessas actividades, mediante pagamento a definir por estas.
Condições de entrega dos RSE
Entulhos
Condições de recolha e transporte
Proibição de colocação de entulhos
Veículos abandonados, sucatas de automóveis e pneus usados
Resíduos sólidos tóxicos e perigosos
O detentor de resíduos sólidos tóxicos e perigosos é, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em causa a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, devendo organizar e manter actualizado um inventário com as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.
Outros resíduos sólidos especiais
Recolha selectiva e reciclagem
Proibição de utilização
Limpeza e higiene dos logradouros e dos espaços similares das habitações
Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente, pelos moradores é proibido:
Proibições nos terrenos próximos das habitações
Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, é proibido, para defesa da qualidade de vida e do ambiente:
Limpeza de muros e valados
Áreas de ocupação comercial e confinantes
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
Higiene e limpeza das vias e outros lugares públicos
Nas vias e outros espaços públicos do município não é permitido:
Tarifas
Tarifas de resíduos sólidos urbanos
Isenções e reduções
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana.
Instruções dos processos e aplicação das coimas
Contra-ordenações e coimas relativas a RSU e à higiene pública
Constituem contra-ordenação punível com coima as infracções ao presente Regulamento a seguir descriminadas:
1) Com coima de 10 a 25 euros:
2) Com coima de 25 a 100 euros:
3) Com coima de 50 a 250 euros:
4) Com coima de 100 a 500 euros:
5) Com coima de 150 a 1000 euros:
6) Com coima de 250 a 1500 euros:
7) Com coima de 500 a 2500 euros:
8) Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores, poderão ser elevados para o dobro;
9) Excepto quanto às contra-ordenações previstas na alínea b) do n.º 4 deste artigo, a negligência é sempre punida.
Infracções não previstas
Qualquer outra infracção ao presente Regulamento e não prevista no artigo anterior será punida com coima a graduar entre 5 e 2500 euros.
Graduações das coimas
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
Aplicação da coima
Reparação dos danos
Interrupção do funcionamento do sistema municipal de recolha
Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos, por motivos programados e com carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará previamente os munícipes afectados com a interrupção.
Omissões ao Regulamento
As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, tendo em atenção as disposições legais aplicáveis.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, depois da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.
ANEXO I
Resíduos perigosos
ANEXO II
Tipos de resíduos hospitalares