Alteração do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela - RTCP
Alteração ao Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 8.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, publicado pelo Edital n.º 16/DAF-DAG/2016.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)Casal - Pequeno povoado, lugarejo ou aglomerado de pequenas dimensões, composto essencialmente por edifícios de habitação;
- o)[Anterior alínea n)];
- p)Circuito de Manutenção - percurso ao ar livre, preparado para a prática de corrida e caminhada, com possibilidade de prática de exercícios físicos complementares, podendo estar equipado com aparelhos para o efeito;
- q)[Anterior alínea o)];
- r)[Anterior alínea p)];
- s)[Anterior alínea q)];
- t)[Anterior alínea r)];
- u)[Anterior alínea s)];
- v)[Anterior alínea t)];
- w)[Anterior alínea u)];
- x)[Anterior alínea v)];
- y)[Anterior alínea w)];
- z)Jardim - espaço verde de utilização coletiva, integrado na estrutura urbana, com funções de desafogo, recreio e lazer da população, onde a circulação é, predominantemente, pedonal e integra, geralmente, uma estrutura verde diversificada com presença de arborização, arbustos, podendo ter zonas floridas;
- aa)[Anterior alínea x)];
- bb)[Anterior alínea y)];
- cc)[Anterior alínea z)];
- dd)[Anterior alínea aa)];
- ee)[Anterior alínea bb)];
- ff)[Anterior alínea cc)];
- gg)[Anterior alínea dd)];
- hh)Parque Desportivo - conjunto de instalações para a prática de desporto, podendo incluir recintos desportivos, balneários, piscinas, entre outros equipamentos de apoio à atividade desportiva;
- ii)Parque de Merendas - espaço público ao ar livre, caracterizado pela existência de vegetação e que dispõe de equipamento básico de apoio à toma e elaboração de refeições, como mesas, bancos e locais próprios para a confeção de grelhados na brasa, potenciando uma utilização espontânea, descontraída e de convívio, onde se poderão também realizar algumas atividades recreativas;
- jj)Parque Verde Urbano - espaço verde de utilização pública, destinado ao uso indiferenciado da população, configurando-se como um espaço informal com funções de recreio e lazer, com existência de edificações de apoio à utilização do espaço, designadamente quiosques, esplanadas, anfiteatros, palcos, etc., e de espaços de jogo e recreio, caraterizado por abundância de vegetação e zonas de circulação definidas;
- kk)[Anterior alínea ff)];
- ll)[Anterior alínea gg)];
- mm)[Anterior alínea hh)];
- nn)[Anterior alínea ii)];
- oo)[Anterior alínea jj)];
- pp)[Anterior alínea kk)];
- qq)[Anterior alínea ll)];
- rr)[Anterior alínea mm)];
- ss)[Anterior alínea nn)];
- tt)[Anterior alínea oo)].
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
Compete à Câmara Municipal de Palmela, por iniciativa própria ou sob proposta ou sugestão de entidades representativas do concelho, da Comissão de Toponímia, das Juntas de Freguesia e de munícipes, deliberar sobre a toponímia do concelho de Palmela, após parecer da correspondente junta de freguesia, nos termos da alínea ss), do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL em vigor.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Emitir parecer relativamente às designações toponímicas de novos espaços públicos e arruamentos ou a alteração dos atuais, propostas pelos serviços municipais competentes, com a devida fundamentação, sendo que, em caso de parecer desfavorável, deverá propor designação alternativa.
- b)Emitir pareceres sobre alterações à numeração de polícia propostas pelos serviços municipais competentes, com a devida fundamentação, sendo que, em caso de parecer desfavorável, deverá efetuar proposta de alteração alternativa;
- c)Emitir parecer e/ou propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relação de reciprocidade;
- d)(Revogada.)
- e)Recensear a necessidade de se proceder a levantamentos, por freguesia, dos topónimos existentes e da numeração de polícia, e de elaborar estudos sobre a história da Toponímia no concelho de Palmela;
- f)Apreciar e/ou propor alterações ao presente Regulamento.
- g)Emitir parecer sobre a aplicação do Projeto "O Nome da minha rua", nos termos do disposto no artigo 9.º-B do presente regulamento.
- 2 -Os pareceres da Comissão de Toponímia, emitidos a pedido da Câmara Municipal, são consubstanciados pela aprovação, por maioria de voto nominal, das propostas apresentadas em sede de reunião da Comissão, realizada nos termos dos n.os 3 a 5.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)As reuniões são convocadas por solicitação do seu presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, ocorrendo preferencialmente às quintas-feiras;
- b)[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Exclui-se do procedimento definido no número anterior as designações toponímicas referentes a novas urbanizações, as quais devem merecer aprovação após a deliberação sobre o licenciamento da operação de loteamento e até ao momento de emissão do correspondente título urbanístico.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
Competência para a colocação
- 1 -Compete às Juntas de Freguesia a colocação das placas de toponímia, nos termos da alínea dd) do n.º 1 do art. 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, as situações referidas no art. 14.º do presente regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos largos, praças e pracetas, a localização das respetivas placas toponímicas, bem como das placas toponímicas dos arruamentos que lhe são convergentes, devem traduzir a definição de início e fim dos mesmos para a sua clara e inequívoca identificação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As juntas de freguesia são responsáveis, nos termos da lei, pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos e proceder a outras intervenções que se revelem necessárias.
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os danos verificados nas placas são reparados, nos termos da lei, pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da notificação aos responsáveis ou aos serviços competentes.
- 2 -Sempre que haja demolição de edifícios ou alterações das fachadas que implique a retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças/admissões de comunicação prévia proceder à sua entrega para depósito nos armazéns do Município ou na Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, ficando caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -No caso de novas edificações ou de legalização de edifícios existentes, o pedido referido no número anterior deverá ser apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de utilização, sendo que a Câmara Municipal indicará, sempre que possível, o número de polícia a afixar, com a emissão do título.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso de alterações a edificações existentes, que resultem na abertura de mais vãos de porta, confinantes com arruamento de uso público e suscetíveis de indicação de número de polícia o correspondente pedido deverá ser efetuado em simultâneo com o pedido de alteração da edificação.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam, permitindo no seu enquadramento a aplicabilidade do número acrescido de letras, caso se justifique;
- i)[...]
- j)Em caso de dúvida relativamente à direção dos arruamentos prevalece a direção predominante ou seja, aquela que coincidirá com o arruamento mais importante e de maior extensão, ou quando os arruamentos forem de igual importância, o que for designado pelos serviços camarários competentes e do qual se iniciará a numeração de polícia, de acordo com a alínea b);
- k)Nos casos em que se verifique que no prédio em causa, existam diferentes unidades de utilização, edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, com acesso através do mesmo arruamento ou espaço público, poderá também corresponder um número inteiro e em função do enquadramento da numeração existente.
- 3 -[...]:
- a)Nos arruamentos situados em zona de perímetro urbano, classificados ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal) por espaços consolidados, quando existam parcelas ou lotes urbanos por edificar e necessidade de indicar numeração de polícia às preexistências, será reservado um número inteiro, de acordo com o anterior, partindo da referência por cada 15 metros ou fração, podendo o intervalo em metros ser maior, tendo em conta a observação das frentes dos prédios na zona envolvente;
- b)Nos arruamentos situados em zona fora de perímetro urbano, que contemplem ao nível do PDM (Plano Diretor Municipal), diferentes classes de espaços, será atribuído um número por cada prédio rústico e por cada preexistência, admitindo-se a possibilidade da atribuição/reserva de numeração de um número inteiro, de acordo com o anterior, se coexistirem duas ou mais preexistências dentro do mesmo artigo rústico.
- c)(Revogada).
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Aditamento ao Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela
São aditados os artigos 7.º-A, 9.º-A, 9.º-B, e 28.º-A do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, publicado pelo Edital n.º 16/DAF-DAG/2016.
Artigo 7.º-A
Parecer da Junta de Freguesia
- 1 -A Câmara Municipal, previamente à aprovação das designações toponímicas, deve submeter as respetivas propostas a apreciação da correspondente junta de freguesia.
- 2 -A consulta à correspondente junta de freguesia, prevista no número anterior, será dispensada quando a origem da proposta de topónimo seja da sua iniciativa.
- 3 -A correspondente junta de freguesia pronuncia-se, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de receção do pedido de parecer.
- 4 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, sem que a correspondente junta de freguesia se tenha pronunciado, pode a atribuição de topónimo ser decidida, sem o referido parecer.
- 5 -Os pareceres desfavoráveis deverão ser devidamente fundamentados e acompanhados de proposta alternativa de designação toponímica em conformidade com os preceitos do presente regulamento.
Artigo 9.º-A
Arruamentos de uso público e Arruamentos privados de uso coletivo
- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se arruamento de uso público, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior:
- a)Todos os arruamentos sitos em terrenos de domínio público municipal;
- b)Todos os arruamentos sitos em domínio privado municipal que conheçam um uso aberto ao público;
- c)Os arruamentos parcialmente integrados em domínio público que conheçam efetiva utilização pública e cuja parte desintegrada desse domínio se apresente inferior a metade da extensão total do arruamento;
- d)Os arruamentos que tenham sido construídos pelo Estado ou pelo Município;
- e)Os arruamentos que, não sendo possível apurar a sua dominialidade, apenas tenham ou possam ter como função o uso público;
- f)Os caminhos existentes que, desde tempos imemoriais, tenham uso direto e imediato do público.
- 2 -Considera-se arruamento privado com uso coletivo, os arruamentos que sendo privados e não enquadráveis na alínea e) do número anterior, sirvam de acesso a dois ou mais edifícios legalmente ocupados.
- 3 -Assentando exclusivamente em critérios de funcionalidade, a qualificação de arruamentos de uso público e de arruamentos privados com uso coletivo efetuada no presente artigo, não produz quaisquer efeitos constitutivos, modificativos, restritivos ou extintivos de direitos integrados na esfera patrimonial e dominial do Município ou de terceiros.
- 4 -Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos edifícios servidos por arruamentos privados de uso coletivo e para efeitos de correspondência, pode a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários, atribuir denominação toponímica aos arruamentos em causa, após auscultação dos interessados.
- 5 -Os topónimos a atribuir, no âmbito do disposto no número anterior, devem respeitar as regras estabelecidas no artigo 9.º do presente regulamento.
- 6 -A auscultação referida no n.º 4 é efetuada por edital a afixar no arruamento em causa, na sede da correspondente Junta de Freguesia, nos serviços municipais de atendimento ao público e ainda no sítio da internet do Município.
- 7 -A placa toponímica a colocar nos arruamentos privados com uso coletivo contém obrigatoriamente a menção de que se trata de arruamento privado, não podendo exibir qualquer símbolo heráldico ou outro diretamente associável ao Município.
- 8 -As placas a que se refere o número anterior são fornecidas pelo Município, mediante o pagamento do respetivo preço pelos interessados e colocadas pela correspondente Junta de Freguesia.
Artigo 9.º-B
Consulta à população
- 1 -Sempre que se mostre adequado, mediante proposta dos serviços municipais competentes, a atribuição e a alteração de topónimos é precedida de uma fase de consulta à população servida pelo arruamento/espaço público a designar, através do projeto "O Nome da Minha Rua".
- 2 -O projeto "O Nome da Minha Rua" consiste na distribuição e recolha, porta a porta, de um folheto de convite à participação, solicitando a opinião sobre a proposta de topónimo a atribuir.
- 3 -O folheto referido no número anterior, contém a proposta da designação toponímica, devidamente fundamentada, a indicação do dia e hora para a sua recolha porta a porta, a data limite para entrega pelos restantes meios aos dispor (entrega presencial na correspondente junta de freguesia ou nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, envio postal ou através de correio eletrónico) e campos de preenchimento para: a identificação da pessoa responsável pelo preenchimento; identificação do respetivo contacto telefónico e endereço eletrónico (opcionais); indicação da sua concordância ou discordância, e neste último caso, campo de preenchimento do motivo e sugestão alternativa.
- 4 -O projeto "O Nome da minha rua" poderá ser implementado via digital, com recurso às tecnologias de informação disponíveis no Município, em conformidade com o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º-A
Alteração à legislação
As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento, consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a alterar ou substituir, atentos os seus regimes transitórios.
Norma Transitória
O presente regulamento aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, bem como aos já iniciados e em curso, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Republicação
É republicado, no anexo ao presente regulamento, o qual faz parte integrante, o Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela
Finalidade e âmbito da aplicação
Conceitos
Competência para atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Palmela, por iniciativa própria ou sob proposta ou sugestão de entidades representativas do concelho, da Comissão de Toponímia, das Juntas de Freguesia e de munícipes, deliberar sobre a toponímia do concelho de Palmela, após parecer da correspondente junta de freguesia, nos termos da alínea ss), do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL em vigor.
Comissão de Toponímia
A Comissão de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.
Competência e funcionamento da Comissão de Toponímia
Composição da Comissão da Toponímia/Quórum
Apoio Técnico
Os serviços da Câmara Municipal de Palmela garantem o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão.
Parecer da Junta de Freguesia
Pedidos de atribuição ou de alteração de designações toponímicas
Atribuição de topónimos
Arruamentos de uso público e Arruamentos privados de uso coletivo
Consulta à população
Alteração de topónimos
Certidões Toponímicas
Informação, comunicação e registo
Competência para a colocação
Placas toponímicas nas novas urbanizações ou arruamentos
Local de afixação
Composição das inscrições das placas toponímicas
Suportes para placas toponímicas
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
Responsabilidade por danos
Competência para indicação e autenticação de números de polícia
Pedidos de indicação de numeração de polícia
Indicação das regras de numeração
Aposição de numeração
Colocação, localização e características da numeração
Conservação e limpeza dos números de polícia
Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respetivos, sendo proibido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de aplicação de coima nos termos previstos no presente regulamento.
Competências e regras
Coimas
Taxas
A base de incidência, o valor, a fundamentação económico-financeira e o modo de pagamento das taxas inerentes aos atos previstos no presente regulamento, bem como as respetivas isenções e sua fundamentação, são previstos em regulamento específico.
Alterações legislativas
As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento, consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a alterar ou substituir, atentos os seus regimes transitórios.
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos, por deliberação da Câmara Municipal.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela, em vigor desde 2 de maio de 1990, bem como as posturas municipais e deliberações relacionadas com o seu âmbito.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação depois de cumpridas todas as formalidades legais.
ANEXO I
Modelo de placa toponímica
Descrição
Painel pintado à mão, constituído por 12 azulejos cor bege e 1 azulejo com rebordo, ao centro da parte superior do painel, onde se destaca o brasão da freguesia, metade incluído na cercadura e restante sobressaindo num pequeno recorte oval.
As letras são azuis, emolduradas por uma cercadura policromática composta por caracóis e esses em amarelo, folhas verdes e uma flor cor-de-rosa em cada um dos cantos inferiores.
Nota: Caso seja necessário, para introdução nas placas de pequena nota biográfica, o modelo de placa definido pode ser substituído por painel constituído por 24 azulejos (10 x 10 cm cada), mantendo-se as demais características das placas.
Pormenor
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de suporte toponímico (Zonas Urbanas)
Descrição
Suporte em betão com altura total de 1,50 m.
Pormenor
(ver documento original)
Modelo de suporte toponímico (Zonas Rurais)
Descrição
Prumo e parte superior de betão, com placa toponímica colocada ao centro.
Pormenor
(ver documento original)
ANEXO III
Modelos de numeração de polícia
Descrição
Azulejo de cor bege com os números e orla, pintados à mão, na cor azul ciano; ou
Números recortados em metal (latão ou alumínio), de dimensão não inferior a 7 cm nem superior a 10 cm.
Pormenores
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo de placa toponímica para arruamentos privados de uso coletivo
Descrição
Painel pintado à mão, constituído por 12 azulejos cor bege, com uma moldura retangular simples, com 1,5 cm de espessura de cor amarelo ocre, e as letras em azul.
Pormenores
(ver documento original)
310681773