A Escola Militar é o estabelecimento de instrução superior que tem por fim: preparar oficiais para as diferentes armas do exército, para o serviço de administração militar e para os estabelecimentos fabris do exército.
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DecretoEm vigor
Decreto n.º 12704
Ver no Diário da Repúblicaa)Curso de infantaria;
b)Curso de artilharia;
c)Curso de cavalaria;
d)Curso de engenharia militar;
e)Curso de administração militar;
f)Curso complementar de artilharia.
As disciplinas professadas na Escola agrupar-se hão em cadeiras, pela seguinte forma:
1.ª Cadeira. — Geometria aplicada. Desenho militar. Fotografia.
2.ª Cadeira. — Administração colonial e idea geral da colonização portuguesa.
3.ª Cadeira. — Princípios gerais da organização dos exércitos; legislação militar portuguesa. Noções de direito internacional. Educação militar.
4.ª Cadeira — História e geografia militar. Princípios de estratégia.
5.ª Cadeira (em dois anos). — Balística.
6.ª Cadeira. — Aplicações da balística ao tiro. Meteorologia. Acústica.
7.ª Cadeira (em dois anos). — Material de artilharia. Viaturas. Tracção.
8.ª Cadeira (em dois anos). — Armas portáteis, metralhadoras e engenhos de acompanhamento. Tiro.
9.ª Cadeira (em dois anos). — Noções gerais de estatística. Mercados. Escrituração militar e contabilidade aplicada.
10.ª Cadeira (em três anos). — Serviços de administração militar.
11.ª Cadeira (em dois anos). — Tecnologia administrativa militar.
12.ª Cadeira (em dois anos). — Tática geral. Idea geral do funcionamento dos diversos serviços em campanha.
13.ª Cadeira (em dois anos). — Tática o serviços do engenharia.
14.ª Cadeira. — Execução de tiro, tática e serviços de artilharia.
15.ª Cadeira (em dois anos). — Tática de cavalaria.
16.ª Cadeira (em dois anos). — Tática de infantaria.
17.ª Cadeira. — Comunicações militares. Trabalhos de estacionamento.
18.ª Cadeira. — Fortificação.
19.ª Cadeira (em dois anos). — Astronomia. Geodesia. Topografia.
20.ª Cadeira. — Aços e ligas metálicas. Tecnologia mecânica, industrial e profissional. Organização e direcção de oficinas. Fabrico do material de guerra.
21.ª Cadeira (em dois anos). — Industrias químicas, explosivos e gases de guerra.
22.ª Cadeira (em dois anos). — Resistência de materiais. Betom armado. Estabilidade de construções.
23.ª Cadeira (em dois anos). — Materiais e processos gerais de construção. Construções civis e industriais. Arquitectura.
24.ª Cadeira (em dois anos). — Máquinas térmicas. Automóveis e aparelhos aeronáuticos.
25.ª Cadeira (em dois anos). — Electrotécnica. Máquinas eléctricas. Aplicação de electricidade.
26.ª Cadeira. — Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas. Hidráulica urbana e agrícola.
27.ª Cadeira (em dois anos). — Fontes. Túneis. Trabalhos marítimos e fluviais. Portos.
28.ª Cadeira. — Estradas. Caminhos de ferro.
29.ª Cadeira. — Material e operações navais.
30.ª Cadeira. — Higiene militar e colonial. Assistência a feridos. Higiene urbana e industrial.
§ único. O Govêrno, sob proposta fundamentada do conselho de instrução da Escola Militar, poderá modificar a distribuição das disciplinas pelas cadeiras, ou criar nestas rubricas novas.
A duração dos cursos professados na escola será o seguinte:
a) Curso de infantaria - três anos;
b) Curso de artilharia - quatro anos;
c) Curso de cavalaria - três anos;
d) Curso de engenharia militar - quatro anos;
e) Curso de administração militar - três anos;
f) Curso complementar de artilharia - um ano.
§ único. Para a conclusão dêstes cursos, com excepção do complementar de artilharia, será concedida a tolerância de um ano.
O ensino será orientado no sentido de ministrar aos alunos a educação militar e a instrução teórica e prática necessárias para formação de oficiais do quadro permanente, preparando-os eficazmente para o exercício da sua elevada missão.
O ensino completo da Escola será determinado em programas aprovados pelo Conselho de Instrução, podendo os professores proceder a interrogatórios para verificar se as doutrinas expostas foram compreendidas pelos alunos, bem como para se assegurarem do respectivo aproveitamento.
Para verificar se os alunos possuem os conhecimentos constantes dos respectivos programas, haverá, anualmente e por cada cadeira, exames.
§ 1.º Para os alunos que, nessa primeira época e em qualquer cadeira, não tenham obtido aprovação, haverá uma segunda época de exames.
§ 2.º Não poderão ser admitidos a exame, na segunda época, os alunos que, na primeira época, não tenham obtido aprovação na maioria das cadeiras do respectivo ano do curso.
Durante a freqüência do 1.º ano escolar investigar-se há cuidadosamente das qualidades morais e profissionais dos alunos, sendo imediatamente excluídos os considerados em más condições. Estes não poderão tornar a freqüentar a Escola e terão o destino que o Ministro da Guerra determinar.
§ único. A composição e funcionamento dos júris para apreciar estas qualidades, variável conforme o curso dos alunos, será fixado no respectivo regulamento escolar, e das suas decisões não haverá recurso.
Na Escola haverá os estabelecimentos e dependências necessárias para o ensino, bem como para alojamento dos alunos e do restante pessoal e animal necessário ao funcionamento da mesma.
Haverá na Escola o seguinte pessoal:
1.º Um comandante, oficial general do quadro activo ou da reserva, quando tenha atingido êste pôsto no quadro activo;
2.º Um segundo comandante, oficial superior de qualquer arma ou do antigo corpo do estado maior;
3.º Trinta professores efectivos, sendo vinte e nove oficiais do exército e um de marinha;
4.º Dezassete professores adjuntos, oficiais do exército;
5.º O número de instrutores, função do número de alunos, para auxiliares dos professores e professores adjuntos nos trabalhos práticos e de aplicação das cadeiras de tática, tenentes ou capitães da respectiva arma, de preferência, para a 12.ª Cadeira, com o curso do estado maior;
6.º Um mestre de equitação, major ou capitão de cavalaria;
7.º Um auxiliar do mestre de equitação, tenente ou capitão de cavalaria;
8.º Um mestre de gimnástica e esgrima, major ou capitão devidamente diplomado;
9.º O número de instrutores, função do efectivo do corpo de alunos, para auxiliares do mestre de gimnástica e esgrima, tenentes ou capitães devidamente diplomados;
10.º Dois assistentes, um no laboratório químico e outro no laboratório fotográfico, tenentes, capitães ou majores, de preferência oficiais em serviço na Escola;
11.º Um médico de patente não superior a major;
12.º Um dentista, oficial do quadro activo ou miliciano;
13.º Um secretário da Escola, oficial de qualquer arma, de patente não superior a major;
14.º Um ajudante da secretaria, oficial de qualquer arma, de patente não superior a capitão;
15.º Um comandante do corpo de alunos, major ou capitão de qualquer arma, e seis tenentes ou capitães para o serviço do mesmo corpo, sendo três de infantaria, dois de artilharia e um de cavalaria;
16.º Um comandante do destacamento, major ou capitão de infantaria, e seis subalternos, sendo dois de infantaria, dois de artilharia e dois de cavalaria;
17.º Um oficial de tiro e armamento, tenente ou capitão de infantaria, especializado em metralhadoras pesadas e ligeiras e em granadas;
18.º Um relator, um tesoureiro e um secretário do conselho administrativo respectivamente: oficial superior do quadro activo, ou da reserva, ou reformado, de qualquer arma ou serviço; capitão ou tenente do serviço de administração militar, e subalterno do serviço de administração militar;
19.º Um bibliotecário, oficial superior do quadro activo, da reserva ou reformado, de qualquer arma ou do serviço do estado maior, e dois ajudantes oficiais de qualquer arma ou serviço, ou do extinto quadro dos capelães militares, quer do activo, quer da reserva ou reformados;
20.º Um arquivista, oficial de qualquer arma ou do extinto quadro dos capelães militares;
21.º Dois conservadores, respectivamente do museu do material de ensino e do material escolar, subalternos de qualquer dos quadros do exército, quer do activo, quer da reserva ou reformados;
22.º Dois oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou de artilharia, tenentes ou capitães, quer do activo, quer da reserva;
23.º O pessoal que fôr determinado no regulamento da Escola para o bom funcionamento dos diferentes serviços e das várias dependências escolares.
O comandante da Escola será nomeado pelo Ministro da Guerra, e todo o mais pessoal, com excepção daquele a que se referem os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do artigo anterior, será nomeado pelo mesmo Ministro, precedendo proposta do comandante da Escola, devendo todos os oficiais nomeados ter o curso das respectivas armas ou serviços;
§ 1.º Os instrutores auxiliares dos professores das cadeiras de tática e os assistentes dos laboratórios serão nomeados pelo Ministro da Guerra, sob proposta do conselho de instrução.
§ 2.º O pessoal a que se refere o n.º 23.º do artigo anterior será fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do comandante da Escola, ao qual pertencerá a nomeação do pessoal contratado.
As atribuições, direitos e deveres do pessoal a que se refere o artigo 10.º serão especificados no regulamento da Escola.
1 -º Quando se trate de prover um lugar de professor ou de professor adjunto, será publicado no Diário do Governo e em dois dos jornais mais lidos do País o anúncio em que se declare a vacatura, para que os oficiais, satisfazendo às condições gerais fixadas no regulamento da Escola para o provimento dêsses lugares e se julgarem em condições de nêle serem providos, possam enviar à secretaria da mesma Escola tal declaração, à qual poderão juntar todos os documentos que entendam abonatórios dessa declaração. Para a execução do que fica exposto nesse anúncio será fixado o prazo conveniente;
2 -º Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho de Instrução organizará a lista dos concorrentes, a qual será afixada no átrio da Escola e publicada na fôlha oficial, para que todos os candidatos dela possam tomar conhecimento, fixando-se um novo prazo para que qualquer oficial que se julgue lesado pela não inclusão do seu nome na lista referida possa apresentar, na secretaria da Escola, declaração escrita a tal respeito;
3 -º Findo o novo prazo a que se refere o parágrafo anterior, o conselho de instrução tomará conhecimento das reclamações, se as houver, sôbre a organização da lista dos concorrentes, bem como de qualquer requerimento que lhe tenha sido dirigido por qualquer dêles, pedindo a abertura do concurso por provas públicas. A simples apresentação dum requerimento dessa natureza implicará a imediata abertura do concurso nessas condições para o preenchimento da vacatura, ao qual será obrigado a apresentar-se o oficial requerente. Não havendo qualquer reclamação o conselho resolverá sôbre se se encontra habilitado a escolher, de entre os concorrentes, aquele que deve ser proposto para ocupar o lugar vago, ou se julga que só um concurso por provas públicas o poderá habilitar a pronunciar-se por qualquer dêles. No primeiro caso fará a escolha, e no segundo organizará o concurso, procedendo em ambos os casos nos termos indicados no regulamento para o provimento dos lugares do magistério da Escola Militar.
4 -º Para o provimento dos lugares de professores adjuntos, e findo o novo prazo a que se refere o n.º 2.º, o Conselho de Instrução tomará conhecimento das reclamações, se as houver, sôbre a organização da lista dos concorrentes, bem como de qualquer requerimento que lhe tenha sido dirigido por qualquer dêles, pedindo a abertura do concurso por provas públicas. A simples apresentação de um requerimento dessa natureza implicará a imediata abertura do concurso, nessas condições, para o preenchimento da vacatura, ao qual será obrigado a apresentar-se o oficial requerente.
Não havendo qualquer reclamação, o Conselho resolverá sôbre se se encontra habilitado a escolher, de entre os concorrentes, aquele que deve ser proposto para ocupar o lugar vago, ou se julga que só um concurso por provas públicas o poderá habilitar a pronunciar-se por qualquer dêles. No primeiro caso, fará a escolha por escrutínio secreto; no segundo, organizará o concurso nos termos indicados no regulamento da Escola.
O provimento dos lugares de mestres de equitação e de gimnástica e esgrima e de instrutores auxiliares do mestre de equitação e de gimnástica e esgrima será sempre feito mediante concurso de provas práticas, em harmonia com as disposições que sôbre o assunto constarem do regulamento da Escola.
Para a execução do que fica exposto nos artigos 13.º e 14.º ter-se há em atenção que só poderão ser providos nos logares de professores:
Da 1.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com as cadeiras de geometria descritiva e desenho rigoroso das Faculdades de Sciências, ou equivalentes do Instituto Superior Técnico;
Das 2.ª e 3.ª cadeiras. — Oficiais de qualquer arma;
Da 4.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma, habilitados com o curso do estado maior;
Da 12.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com o curso do estado maior e julgados idóneos para o serviço do mesmo;
Das 5.ª e 6.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, ou com o curso de artilharia a pé, ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar;
Da 14.ª cadeira. — Oficiais de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar;
Da 7.ª, 20.ª e 21.ª cadeiras. — Oficiais de artilharia habilitados com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 8.ª e 16.ª cadeiras. — Oficiais de infantaria;
Das 9.ª, 10.ª e 11.ª cadeiras. — Oficiais do serviço de administração militar;
Das 13.ª, 17.ª, e 18.ª 24.ª cadeiras. — Oficiais de engenharia militar;
Da 15.ª cadeira. — Oficiais de cavalaria;
Dá 19.ª cadeira. — Oficiais de qualquer arma habilitados com a cadeira de astronomia e geodesia das Faculdades de Sciências, ou equivalentes do Instituto Superior Técnico, ou da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar;
Das 22.ª, 23.ª, 26.ª, 27.ª e 28. cadeiras. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma habilitados com um curso de engenharia civil;
Da 25.ª cadeira. — Oficiais de engenharia militar ou de qualquer arma com o curso de engenheiro electrotécnico, professado em qualquer escola superior de engenharia;
Da 29.ª cadeira. — Oficial de marinha;
Da 30.ª cadeira. — Oficial médico do respectivo quadro.
Os professores adjuntos designados no n.º 4.º do artigo 10.º para a execução do que fica exposto no artigo 13.º serão divididos, pelas cadeiras ou grupos de cadeiras, da seguinte forma:
Da 1.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com as cadeiras de geometria descritiva e desenho rigoroso das Faculdades de Sciências, ou equivalentes do Instituto Superior Técnico;
Da 5.ª cadeira. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso de artilharia da Escola Militar
Das 6.ª e 7.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 8.ª e 16.ª cadeiras. — Um oficial de infantaria;
Das 9.ª, 10.ª e 11.ª cadeiras. — Dois oficiais do serviço de administração militar;
Da 12.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com o curso do estado maior e julgado idóneo para o serviço do mesmo;
Da 14.ª cadeira. — Um oficial de artilharia com qualquer curso desta arma da Escola do Exército, Escola de Guerra ou Escola Militar;
Das 13.ª e 18.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia;
Da 15.ª cadeira. — Um oficial de cavalaria;
Das 17.ª e 26.ª cadeiras. — um oficial de engenharia;
Da 19.ª cadeira. — Um oficial de qualquer arma habilitado com a cadeira de astronomia e geodesia das Faculdades de Sciências ou equivalentes do Instituto Superior Técnico, ou da Escola do Exército, Escola de Guerra e Escola Militar;
Das 20.ª e 21.ª cadeiras. — Um oficial de artilharia habilitado com o curso dessa arma da Escola do Exército, com o curso de artilharia a pé ou com o novo curso complementar de artilharia da Escola Militar;
Das 22.ª e 27.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, com o curso de engenheiro civil;
Das 23.ª e 28.ª cadeiras. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, com o curso de engenharia civil;
Da 24.ª cadeira. — um oficial de engenharia;
Da 25.ª cadeira. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, habilitado com o curso de engenheiro electrotécnico, professado em qualquer escola superior de engenharia;
Da 26.ª cadeira. — Um oficial de engenharia, ou de qualquer arma, habilitado com o curso de engenharia civil;
Ao mestre de gimnástiea e esgrima que actualmente presta serviço na Escola é garantido o lugar que desempenha.
Os professores e professores adjuntos da Escola Militar não deverão ter pôsto inferior, respectivamente, a capitão e tenente, e permanecerão no exercício do magistério até atingirem o pôsto de coronel ou completarem dez anos de serviço, na Escola, como professores efectivos.
§ 1.º Os professores e professores adjuntos, que, por efeito dêste artigo, tenham de deixar o magistério deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo, e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
§ 2.º Aos professores e professores adjuntos continuam a ser aplicáveis as disposições a que se refere o artigo 29.º da carta de lei de 13 de Maio de 1896.
A admissão à matrícula em qualquer dos cursos professados na Escola Militar, como aluno ordinário, será feita mediante um concurso realizado nos termos fixados no regulamento escolar.
As condições de admissão ao concurso a que se refere o artigo anterior serão as seguintes:
A) Para os cursos de infantaria e cavalaria:
1.ª Não ter completado 21 anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o curso de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, ou nas equivalentes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Curso geral de física;
c) Desenho rigoroso.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
B) Para o curso de artilharia:
1.ª Não ter completado 24 anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o curso de sciências dos liceus ou Colégio Militar;
4.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, ou nas equivalentes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Desenho rigoroso;
e) Cálculo infinitesimal;
f) Curso geral de química;
g) Desenho de máquinas.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
C) Para o curso de engenharia militar:
1.ª Não ter completado 24 anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o curso de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, ou nas equivalentes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Álgebra superior, geometria analítica e trigonometria esférica;
b) Geometria descritiva e estereotomia;
c) Curso geral de física;
d) Desenho rigoroso;
e) Cálculo infinitesimal;
f) Curso geral de química;
g) Curso geral de mineralogia e geologia;
h) Desenho de máquinas;
i) Mecânica racional;
j) Acústica, óptica e calor;
k) Análise química pura e aplicada;
l) Economia política.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
D) Para o curso de administração militar:
1.ª Não ter completado 22 anos de idade no dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.ª Ter bom comportamento militar e civil;
3.ª Possuir o 5.º ano do curso dos liceus, ou habilitação equivalente do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército;
4.ª Possuir qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Comércio ou os cursos geral e médio de comércio de qualquer dos institutos comerciais ou do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército, que se compõem das seguintes disciplinas e cursos práticos:
A) Curso geral de comércio:
a) Matemáticas elementares;
b) Física geral (1.ª parte);
c) Química geral. Elementos de análise química (1.ª parte);
d) Tecnologia;
e) Inglês;
f) Matemáticas gerais;
g) Física geral (2.ª parte);
h) Química geral. Elementos de análise química (2.ª parte);
i) Geografia e história, económicas (1.ª parte);
j) Mineralogia e geologia;
k) Inglês e dos cursos práticos de francês, caligrafia, dactilografia e estenografia;
B) Curso médio de comércio:
l) Análise química;
m) Geografia e história, económicas (2.ª parte);
n) Contabilidade geral;
o) Aritmética comercial;
p) Direito político, administrativo e civil;
q) Matérias primas e mercadorias;
r) Sciência económica;
a) Contabilidade aplicada;
t) Álgebra financeira;
u) Direito comercial e marítimo;
v) Higiene e dos cursos práticos de francês, inglês, escritório comercial, laboratórios químico e de matérias primas e higiene.
5.ª Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército.
E) Para o curso complementar de artilharia:
1.ª Possuir o curso da arma de artilharia da Escola Militar;
2.ª Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades, ou nas equivalentes professadas no Instituto Superior Técnico:
a) Mecânica racional;
b) Química orgânica;
c) Curso geral de mineralogia e geologia.
3.ª Ter pôsto não superior a capitão;
4.ª Ter exemplar comportamento e boas informações dos comandantes sob cujas ordens tenha servido, especialmente pelo que se refere à sua competência técnica.
O Ministério da Guerra fará publicar todos os anos, até 30 de Junho, no Diário do Govêrno e na Ordem do Exército, o número de alunos a admitir, no ano lectivo seguinte, à matrícula nos diversos cursos.
a)Só poderão optar pela arma de cavalaria os alunos que em equitação tenham obtido a nota mínima de 14 valores;
b)Os alunos repetentes, seja qual fôr a sua classificação, só poderão exercer o direito de opção depois de todos os alunos não repetentes, excepto quando a perda do ano tenha sido motivada por doença devidamente comprovada.
Os alunos da Escola Militar, durante a freqüência dos respectivos cursos, serão considerados aspirantes a oficial e equiparados, para efeitos hierárquicos e de honras militares, a «aspirantes de marinha».
Sob o ponto de vista de administração e disciplina serão equiparados a primeiros sargentos; os vencimentos serão fixados no regulamento.
§ único. Não ficam compreendidos neste artigo os alunos que sejam oficiais dos quadros permanentes ou milicianos.
§ único. A ordem por que se deverá efectuar a inscrição, nas respectivas escalas de acesso, dos alferes a que se refere êste artigo será determinada pela classificação final do respectivo curso, feita segundo os preceitos estabelecidos no regulamento da Escola.
Os alunos que não concluam nos prazos legais os cursos em que se matricularem e percam, portanto, o direito à freqüência da Escola, terão o destino que o Ministério da Guerra determinar, tendo em atenção as informações prestadas pela Escola.
§ único. Os alunos do curso complementar de artilharia, quando não possam completar o respectivo curso no prazo legal, recolherão ao serviço das respectivas armas, não podendo voltar a freqüentar êsse curso.
1 -º Conselho de Instrução;
2 -º Conselhos de curso;
3 -º Conselho de disciplina;
4 -º Conselho administrativo.
§ único. A composição e atribuïções de cada um dêstes conselhos serão fixadas em disposições regulamentares.
Todo o pessoal em serviço na Escola Militar está sujeito às leis, disciplina e regulamentos militares. A competência disciplinar do comandante da Escola é igual à dos comandantes de região com respeito ao pessoal sob as suas ordens, e a do segundo comandante é igual à dos comandantes de regimento, também com respeito ao pessoal sob as suas ordens. Os alunos estão sujeitos não só à disciplina militar, como também à disciplina escolar estabelecida no regulamento da Escola.
Os alunos a quem tenham sido aplicadas penas que, pela legislação em vigor, correspondam às que inibem os sargentos de ser readmitidos serão submetidos ao conselho do disciplina, o qual julgará se os alunos podem continuar a freqüentar a Escola, ou se devem ter baixa do efectivo do corpo de alunos.
O Conselho de Instrução proporá anualmente ao Govêrno o professor que deve ir ao estrangeiro proceder a estudos e investigações relativas às sciências professadas na Escola e visitar os estabelecimentos que interessem à especialidade do professor indicado. Na dotação da Escola será anualmente inscrita a verba destinada a êsse fim.
No fim de cada ano lectivo haverá prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial para os alunos, conforme fôr estabelecido no regulamento da Escola.
Aos alunos que concluírem os cursos de engenharia militar ou complementar de artilharia serão concedidos, respectivamente, os diplomas de engenheiro civil e de engenheiro fabril.
A importância dos selos a colar nas cartas de curso, certidões de freqüência e diplomas será a constante da tabela anexa e constitui receita do Estado.
1 -º A dotação fixada no Orçamento do Estado;
2 -º O produto das propinas de abertura e encerramento de matrícula, das cartas e certidões de aprovação de cadeiras e anos;
3 -º O produto das publicações efectuadas por conta dos fundos da Escola;
4 -º O produto de exploração dos terrenos da Escola, dos artigos julgados incapazes e quaisquer outras receitas de natureza extraordinária;
5 -º As doações, sucessões ou legados que lhe forem transmitidos.
§ único. A dotação a que se refere o n.º 1.º do presente artigo será cobrada por duodécimos e aplicada nos termos da legislação. As receitas constantes dos n.os 2.º, 3.º e 4.º serão aplicadas na razão das necessidades da instrução a quaisquer melhoramentos tendentes à conveniente instalação e desenvolvimento dos respectivos estabelecimentos e dependências escolares. A aplicação da receita a que se refere o n.º 5.º será feita nos termos da vontade dos legatários, testadores ou beneméritos, quando precedida da aceitação do legado ou doação da aprovação do Govêrno.
§ único. O professor que em virtude da aplicação do disposto neste artigo fica disponível permanecerá na Escola nesta situação e será utilizado pelo conselho de instrução, conforme os seus méritos e aptidões, podendo ser colocado nas vagas de professor que se forem dando nas cadeiras para que tenha habilitações legais.
O mestre de gimnástica e esgrima e mestre de equitação terminarão o exercício das funções respectivas quando atingirem o pôsto de tenente-coronel ou decorridos dez anos após a sua nomeação.
Os instrutores auxiliares dos mestres de equitação e de gimnástica e esgrima cessarão o exercício das suas funções quando atingirem o pôsto de major ou completarem dez anos de serviço na Escola.
Os mestres de equitação e de gimnástica e esgrima e os instrutores auxiliares dos mesmos mestres que tenham de deixar o exercício das suas funções nos termos dos artigos 36.º e 37.º deverão continuar em exercício até a conclusão dos trabalhos escolares do ano lectivo que estiver correndo e serão exonerados por diploma similar ao da nomeação.
A presente reorganização será posta em vigor, na parte aplicável, no ano lectivo de 1926-1927.
§ 1.º Aos alunos que à data da publicação dêste diploma freqüentam a Escola é garantida a conclusão dos cursos em que estiverem matriculados, como fôr posteriormente fixado no regulamento escolar, conservando porém todas as vantagens e regalias a que tinham direito pela legislação anterior a êste diploma.
§ 2.º Até final do ano lectivo de 1926-1927 a 2.ª cadeira da Escola Militar (Sociologia. Direito constitucional, administrativo e internacional), que consta do artigo 3.º do decreto n.º 12:740, agora modificado, continuará funcionando para todos os cursos que a freqüentavam.
A substituição dos actuais professores da Escola Militar far-se há saindo no fim de cada ano lectivo os que tenham atingido o pôsto de coronel da sua arma ou serviço e os que tenham completado dez anos de serviço na Escola, contados da data da sua nomeação para professor efectivo.
No regulamento da Escola serão fixadas as disposições de carácter transitório que forem julgadas necessárias para a aplicação do presente diploma.
Fica revogada a legislação em contrário.