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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 16/99

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Título I - Disposições gerais

Objecto

O presente diploma regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.

Âmbito

O presente diploma é aplicável a todas as unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação ou forma jurídica adoptadas, adiante designadas por unidades, que actuem na área da toxicodependência e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de toxicodependentes.

Tipos de unidades

1 - As unidades a que se refere o presente diploma podem ser unidades de internamento ou unidades de ambulatório.
2 - São unidades de internamento:
a) As clínicas de desabituação;
b) As comunidades terapêuticas.
3 - São unidades de ambulatório:
a) Os centros de consulta;
b) Os centros de dia.
4 - Para todos os efeitos legais, apenas as unidades licenciadas ao abrigo do presente diploma poderão reclamar-se de tratamento, de recuperação ou de reabilitação de toxicodependentes.

Unidades de internamento

1 - As clínicas de desabituação são unidades assistenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação em toxicodependentes, mediante terapêutica medicamentosa, sob responsabilidade médica, com suporte de enfermagem e consultoria em psiquiatria.
2 - As comunidades terapêuticas são unidades de internamento para estadas prolongadas, sem recurso a terapêuticas medicamentosas de desabituação, com suporte psicoterapêutico e ou sócio-terapêutico e apoio médico de clínica geral, com supervisão de um médico psiquiatra.

Unidades de ambulatório

1 -Os centros de consulta são unidades assistenciais para tratamento ambulatório de doentes, apoio aos familiares ou terapia familiar, dotadas de equipas compostas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob supervisão de um psiquiatra.
2 -Os centros de dia são unidades com suporte psicológico e sócio-terapêutico, dispondo de diversificadas actividades terapêuticas e ou ocupacionais.

Sistema de promoção e garantia de qualidade

1 -As unidades devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita a prestação de cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.
2 -O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objectividade, em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.
3 -Tendo em vista a garantia da qualidade do tratamento, não podem as unidades licenciadas recorrer aos seus utentes para a realização de peditórios ou actividades de publicidade ou propaganda, ainda que autorizadas.
4 -As unidades licenciadas não podem, igualmente, recorrer em qualquer fase do programa terapêutico a acções que impliquem qualquer forma de violência física ou psíquica, bem como de coacção moral.
5 -As unidades a que se refere o presente diploma devem assegurar aos seus utentes a acessibilidade aos cuidados de saúde, sendo-lhes vedada a prática ou a celebração de contratos que impliquem a recusa da medicação indispensável ao tratamento de doenças físicas ou de situações de saúde que tornem imprescindível a administração de medicamentos.
6 -É expressamente vedada às unidades a retenção, a qualquer título, de documentos pessoais dos utentes, bem como mantê-los internados contra sua vontade, ainda que mediante consentimento familiar.

Dever de cooperação

1 - As unidades abrangidas pelo presente diploma devem colaborar com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), com as administrações regionais de saúde (ARS) e outras entidades públicas nas campanhas e programas de saúde pública.
2 - As mesmas unidades devem ainda cooperar com o SPTT em programas específicos de avaliação do fenómeno da toxicodependência e do seu tratamento, devendo fornecer-lhe, anualmente, os dados que lhes forem solicitados.

Título II - Unidades de internamento

Capítulo I - Clínicas de desabituação

Secção I - Instalações

Subsecção I - Localização

Meio físico

As unidades devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água com controlo de qualidade, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Subsecção II - Edifício

Instalações

1 - As unidades devem ser instaladas em edifícios com estrutura de betão, exclusivamente destinados a esse fim.
2 - Excepcionalmente, salvo se a natureza das demais actividades exercidas nos edifícios o desaconselhe, é admitida a instalação das unidades em parte de edifícios, desde que:
a) Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício;
b) Os acessos e circulação sejam privativos.
3 - É admitida, excepcionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, desde que no respectivo licenciamento tenha sido observado o disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, nomeadamente no seu artigo 6.º, sem nenhuma das excepções nele consagradas.

Acessos

1 -As unidades devem, sempre que possível, ter um acesso para utentes e público e outro de serviço.
2 -O acesso de serviço deve garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento às unidades.

Normas genéricas de construção

1 - As instalações devem obedecer à legislação em vigor, nomeadamente ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a todas as normas e regulamentos de segurança, tais como o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, o Regulamento de Segurança de Elevadores e o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
2 - Os revestimentos de tectos, paredes e pavimentos devem permitir uma fácil limpeza e, quando necessário, a sua desinfecção sem degradação prematura.
3 - As instalações devem, de um modo geral, garantir boas condições de conforto térmico e acústico e completa ausência de cheiros e fumos.

Circulações

1 - As instalações devem permitir a fácil circulação e deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
2 - Os corredores de acesso aos quartos devem ter a largura mínima de 1,40 m.
3 - Sempre que a unidade se desenvolver por mais de um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço, se os vários tipos de abastecimentos à unidade o justificarem.
4 - Todas as escadas onde, em situações de emergência, seja forçada a circulação de macas devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
5 - As portas dos quartos devem ter o mínimo de 90 cm de largura útil e ser basculantes.

Internamento e apoios

1 -As unidades devem dispor de áreas de internamento com instalações hoteleiras e seus apoios.
2 -As áreas referidas no número anterior são constituídas pelas instalações e equipamentos mínimos descritos no anexo I.

Serviço de farmácia

1 - As unidades devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.
2 - As instalações previstas no número anterior devem ser seguras, convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e inspecção dos medicamentos.
Subsecção III - Instalações técnicas e equipamentos especiais

Generalidades

1 - As unidades devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar adequadas condições de prestação de serviço e de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
2 - Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são os seguintes:
a) Instalações eléctricas;
b) Aquecimento e ventilação;
c) Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos;
d) Destino final dos resíduos hospitalares;
e) Alimentação;
f) Serviços de lavandaria;
g) Equipamentos frigoríficos;
h) Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
i) Segurança contra incêndios e intrusão.
3 - O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar.

Sistema de chamada de enfermeiro

1 - As unidades devem dispor de um sistema que permita a chamada de enfermeiro pelos utentes.
2 - O sistema de chamada de enfermeiro deve possuir um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo utente.
3 - O sinalizador a que se refere o número anterior deve ser instalado de modo que o cancelamento só possa ser efectuado no próprio compartimento onde se efectuou a chamada.
4 - Os demais compartimentos a que o utente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser equipados com sistema de chamada equivalente ao previsto nos números anteriores.

Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência

1 -Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emergência legalmente previstos, a unidade deve possuir um gerador de emergência.
2 -O gerador a que se refere o número anterior deve ser colocado em funcionamento sempre que haja uma falha de energia da rede e deve assegurar a alimentação dos sistemas essenciais, designadamente:
a)Iluminação geral;
b)Tomadas de corrente na sala de enfermagem e na de tratamento;
c)No mínimo 20% das tomadas de corrente no resto da unidade;
d)Central telefónica e sistemas de segurança.

Aparelhos elevadores

1 - Sempre que o edifício da unidade tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, que não possua rampas de acesso com largura mínima de 1,40 m e uma inclinação máxima de 6%, deve dispor de elevadores, sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o transporte de macas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, largura e altura.
2 - Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoeléctrica, devendo, pelo menos, o monta-macas ser alimentado a partir da rede de emergência.

Climatização

1 -As unidades devem ser dotadas de equipamentos de aquecimento e ventilação que garantam adequadas condições de conforto e de higiene.
2 -As instalações para condicionamento de ar, quando previstas, devem obedecer aos requisitos previstos no anexo II.
3 -O comportamento térmico dos edifícios e a sua climatização devem obedecer às normas regulamentares em vigor.

Desinfecção e esterilização

1 - As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a desinfecção e a esterilização dos materiais e equipamentos utilizados, podendo, em alternativa, recorrer à utilização de materiais e equipamentos de uso único.
2 - No caso de a desinfecção e de a esterilização dos materiais e equipamentos referidos no número anterior serem asseguradas pela própria unidade, as condições mínimas a respeitar são as estipuladas no anexo III.
3 - Em caso de recurso a materiais de uso único, estes devem ser armazenados na farmácia e ter inscritos os respectivos prazos de validade.

Resíduos hospitalares

À gestão dos resíduos produzidos pelas unidades abrangidas pelo presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, nas Portarias dos Ministros da Saúde e do Ambiente n.os 174/97, de 10 de Março, e 178/97, de 11 de Março, e no despacho do Ministro da Saúde n.º 242/96, de 13 de Agosto.

Alimentação

1 -As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a alimentação dos utentes.
2 -Sempre que as unidades assegurem a confecção da alimentação, devem possuir áreas adequadas para armazenamento, conservação e preparação dos géneros alimentares, com o equipamento mínimo descrito no n.º 1 do anexo IV.
3 -Nos casos em que as unidades não assegurem a confecção da alimentação, é obrigatória a existência de um compartimento próprio para preparação de pequenos-almoços, lanches e refeições leves com o equipamento mínimo descrito no n.º 2 do anexo IV.

Serviço de lavandaria

1 -As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a lavagem e tratamento das roupas de uso comum utilizadas, devendo em qualquer dos casos existir condições para desinfecção de roupa infecto-contagiosa.
2 -Sempre que as unidades assegurem a lavagem e tratamento da roupa comum utilizada, devem possuir, em função do respectivo volume, áreas adequadas à sua recepção, lavagem, tratamento e armazenagem, bem como os equipamentos mínimos descritos no n.º 1 do anexo V.
3 -Nos casos em que as unidades não assegurem a lavagem e tratamento da roupa comum utilizada, devem possuir os equipamentos mínimos descritos no n.º 2 do anexo V.

Equipamentos frigoríficos

1 -Sempre que as unidades assegurem a confecção da alimentação devem dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.º 1 do anexo VI.
2 -Nos casos em que as unidades não assegurem a confecção da alimentação, devem dispor de equipamentos frigoríficos com capacidade adequada descritos no n.º 2 do anexo VI.
3 -Os equipamentos frigoríficos devem possuir isolamento térmico e encontrar-se em estado de conservação que lhe confira, por corte de energia eléctrica, uma autonomia mínima de doze horas.

Depósitos de reserva de água

1 -As unidades apenas podem dispor de depósitos de água para o consumo quando as entidades públicas de distribuição de água não puderem assegurar o abastecimento em boas condições de caudal e de pressão.
2 -Sempre que admitidos, nos termos do número anterior, os depósitos de reserva de água devem ser objecto de controlo sanitário, nos termos da legislação em vigor, por forma a garantir a compatibilidade da qualidade da água com o uso a que se destina, devendo a reserva de água para combate a incêndios obedecer às medidas de segurança a aplicar em edifícios comerciais.

Sistema de recolha de águas residuais

1 -As entidades gestoras dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais devem definir as condições de descarga das águas residuais das unidades nos seus sistemas, nos termos da legislação em vigor.
2 -A existência de águas residuais infecto-contagiosas implica o seu pré-tratamento de desinfecção antes do respectivo lançamento nos sistemas públicos de drenagem.
3 -As características dos respectivos efluentes, bem como as águas residuais gordurosas e quentes, devem obedecer às normas regulamentares em vigor.

Secção II - Organização e funcionamento

Direcção técnica

As unidades devem dispor de um director técnico com licenciatura em Medicina.

Pessoal

1 - As unidades devem dispor de pessoal técnico devidamente habilitado e com formação adequada.
2 - As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física permanente de pessoal de enfermagem, a presença diária de um médico e apoio de médico psiquiatra.
3 - As unidades devem dispor de um registo de presença de todos os técnicos.
4 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações, descrição de funções e escalas de serviço.

Recurso ao exterior

As unidades só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibilização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando aqueles se encontrem, nos termos da legislação em vigor, acreditados para o efeito.

Registos e processos clínicos

1 -É obrigatória a existência, nas unidades, de um registo de todos os utentes atendidos que garanta a confidencialidade dos processos clínicos.
2 -Nos processos clínicos dos utentes são registados, designadamente, os exames, incluindo os exames complementares de diagnóstico prévios à admissão, os tratamentos efectuados, a identificação dos responsáveis pela respectiva prescrição e execução, as datas de tratamento, de internamento e de alta, bem como a situação clínica à data da alta, ou, não tendo havido internamento, à data da observação e outros que se julguem adequados.

Seguro de actividade

1 - A actividade das unidades deve ser exercida no respeito pela garantia dos seguintes requisitos:
a) Segurança das instalações;
b) Segurança no funcionamento e manuseamento dos equipamentos;
c) Disponibilidade dos medicamentos e outros produtos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de saúde;
d) Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de saúde, de acordo com o regime de prestação adoptado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a responsabilidade civil pode ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros.

Regulamento interno e tabela de preços

1 - As unidades devem dispor de um regulamento interno, homologado pelo despacho que atribuir a licença de funcionamento.
2 - O regulamento interno bem como a tabela de preços devem ser afixados em local bem visível e acessível aos utentes.

Livro de reclamações

1 - As unidades devem ter um livro de reclamações dos utentes, insusceptível de ser adulterado, com termo de abertura datado e assinado pelo presidente do SPTT.
2 - As unidades devem enviar ao SPTT, no prazo máximo de oito dias, cópia autenticada das reclamações efectuadas pelos seus utentes.
3 - É obrigatória a divulgação da existência do livro de reclamações a todos os utentes, designadamente pela afixação dessa informação em local bem visível.

Capítulo II - Comunidades terapêuticas

Secção I - Instalações

Subsecção I - Localização

Meio físico

Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto no artigo 9.º
Subsecção II - Edifício

Instalação, acessos e normas genéricas de construção

Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 12.º

Internamento e apoios

1 - As unidades devem dispor de quartos com uma área mínima de 8 m2 por quarto individual e de 5 m2 por cada cama, no caso de quartos múltiplos.
2 - Devem existir instalações sanitárias para utentes na zona dos quartos, com portas a abrir para o exterior, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, na proporção de uma cabina, lavatório e duche por cada cinco utentes.
3 - Devem ainda existir sala de técnicos e gabinete médico, com áreas mínimas de 9 m2 e largura mínima de 2,60 m, e instalações sanitárias para o pessoal.

Sala de refeições

1 - As unidades devem dispor de uma sala destinada a refeições.
2 - A sala referida no número anterior deve estar equipada e possuir área, acabamentos e instalações em conformidade com as actividades a desenvolver e respeitando as respectivas normas de higiene e segurança, não podendo a sua área ser inferior a 14 m2, por unidade de 25 camas, considerando a sua utilização por 50% dos utentes.

Sala polivalente

As unidades devem dispor de uma sala polivalente destinada ao convívio, reuniões, actividades recreativas de grupo, actividades pedagógicas e de formação e encontros vários, não podendo a sua área ser inferior à definida no n.º 2 do artigo anterior.

Outros espaços

As unidades devem dispor de um espaço exterior destinado a actividades de ar livre, não podendo a área respectiva ser inferior à definida no n.º 2 do artigo 38.º
Subsecção III - Instalações técnicas e equipamentos especiais

Generalidades

1 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar, de modo a criar adequadas condições de prestação de serviços, de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
2 -Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são os seguintes:
a)Instalações eléctricas;
b)Destino final dos resíduos;
c)Alimentação;
d)Serviços de lavandaria;
e)Equipamentos frigoríficos;
f)Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
g)Segurança contra incêndios e intrusão.
Serviço de alimentação, lavandaria, equipamentos frigoríficos, depósitos de reserva de água e tratamento das águas residuais domésticas.
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 23.º a 27.º

Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a unidade deve possuir condições próprias que permitam o seu funcionamento em situações de emergência, designadamente no que diz respeito aos sistemas de iluminação de emergência, central telefónica e sistema de segurança.

Destino final dos resíduos

Às unidades a que respeita o presente capítulo aplica-se o disposto no artigo 22.º

Secção II - Organização e funcionamento

Direcção técnica

1 - As unidades devem dispor de director técnico com habilitação e formação adequadas e supervisão de um médico psiquiatra.
2 - O director técnico tem a responsabilidade da definição e execução do programa terapêutico.

Pessoal

1 - As unidades devem dispor de um médico responsável pela vigilância da saúde dos utentes, pela continuidade dos tratamentos prévios à admissão, bem como pelo encaminhamento dos utentes para outras estruturas de saúde, quando necessário.
2 - As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de pessoal técnico devidamente habilitado e com formação considerada adequada e em número necessário para as actividades a desenvolver.
3 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações, descrição de funções e escalas de serviço.

Normas de funcionamento

1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o funcionamento das unidades a que se refere o presente capítulo carece da existência de apoio de médico psiquiatra.
2 -São requisitos para a admissão de utentes:
a)A sua prévia avaliação médica e psiquiátrica, que deverá constar no registo do seu processo clínico;
b)A sua declaração expressa de opção de internamento, bem como do seu conhecimento do regulamento interno e programa terapêutico da unidade.
Registos e processos clínicos, seguro de actividade, regulamento interno e tabela de preços, livro de reclamações
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 31.º a 34.º

Título III - Unidades de ambulatório

Capítulo I - Centros de consultas

Secção I - Instalações

Meio físico e normas genéricas de construção

Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 12.º

Salas e apoios

1 - As unidades devem dispor de salas de consulta com área mínima de 9 m2 e a largura mínima de 2,60 m.
2 - As unidades devem, igualmente, dispor de sala de espera, recepção e instalações sanitárias para os utentes, com portas a abrir para o exterior, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal.

Secção II - Organização e funcionamento

Registos e processos clínicos, seguro de actividade, regulamento interno e tabela de preços, livro de reclamações
Às unidades previstas neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 34.º

Direcção técnica e pessoal

As unidades devem dispor de equipas constituídas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob a supervisão de um psiquiatra.

Capítulo II - Centros de dia

Secção I - Instalações

Meio físico, instalação e normas genéricas de construção

Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º

Gabinetes, salas e apoios

1 - As unidades devem dispor de gabinetes destinados a locais de trabalho dos técnicos, à recepção e atendimento de utentes e familiares.
2 - A área mínima de cada um dos gabinetes referidos no número anterior deve ser de 9 m2.
3 - As unidades devem possuir uma sala destinada a actividades ocupacionais diversificadas.
4 - Em cada sessão de actividades a taxa de ocupação da sala referida no número anterior não pode ser inferior a uma área de 1,50 m2 por utente.
5 - Devem ainda existir instalações sanitárias distintas para utentes e pessoal.
6 - As instalações sanitárias para utentes devem ser separadas por sexo, com portas a abrir para o exterior, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal.

Secção II - Organização e funcionamento

Direcção técnica e pessoal

As unidades devem dispor de responsáveis técnicos com habilitação e formação adequadas nas áreas da psicologia e da socioterapia.
Registos e processos clínicos, seguro de actividade, regulamento interno e tabela de preços, livro de reclamações
Às unidades previstas neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 34.º

Título IV - Licenciamento, fiscalização e sanções

Licenciamento

1 - O funcionamento das unidades a que se refere o presente diploma depende da atribuição de uma licença a conceder por despacho do Ministro da Saúde.
2 - A licença fixa os serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação do tipo e lotação da unidade.

Título V - Disposições finais

Norma revogatória

São revogados o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro, e o despacho do Ministro da Saúde n.º 21/95, de 30 de Agosto.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Anexo I

Anexo II

Anexo III - Requisitos mínimos a considerar no reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais, para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º

Anexo IV - Equipamento mínimo a considerar na confecção da alimentação nas unidades, para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º

Anexo V

Anexo VI - Equipamentos frigoríficos mínimos a considerar nas unidades, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º