Título I - Disposições gerais
Objecto
O presente diploma regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências, e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.
Âmbito
O presente diploma é aplicável a todas as unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação ou forma jurídica adotadas, adiante designadas por unidades, que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências.
Tipos de unidades
1 -As unidades a que se refere o presente diploma podem ser unidades de internamento ou unidades de ambulatório.
2 -São unidades de internamento:
a)As clínicas de desabituação;
b)As comunidades terapêuticas.
3 -São unidades de ambulatório:
4 -Para todos os efeitos legais, apenas as unidades licenciadas ao abrigo do presente diploma poderão reclamar-se de tratamento, de recuperação ou de reabilitação de toxicodependentes.
Unidades de internamento
1 -As clínicas de desabituação são unidades assistenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de privação em pessoas com comportamentos aditivos e dependências, mediante terapêutica medicamentosa, sob responsabilidade médica, com suporte de enfermagem e apoio de médico psiquiatra.
2 -As comunidades terapêuticas são unidades de internamento para estadas prolongadas, sem recurso a terapêuticas medicamentosas de desabituação, com suporte psicoterapêutico e ou sócio-terapêutico e apoio médico de clínica geral, com supervisão de um médico psiquiatra.
Unidades de ambulatório
1 -Os centros de consulta são unidades assistenciais para tratamento ambulatório de doentes, apoio aos familiares ou terapia familiar, dotadas de equipas compostas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob supervisão de um psiquiatra.
2 -Os centros de dia são unidades com suporte psicológico e sócio-terapêutico, dispondo de diversificadas actividades terapêuticas e ou ocupacionais.
Designação
As unidades devem adoptar designações que permitam distingui-las das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, abrangidos pelo sistema de saúde.
Sistema de promoção e garantia de qualidade
1 -As unidades devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita a prestação de cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.
2 -O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objectividade, em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.
3 -Tendo em vista a garantia da qualidade do tratamento, não podem as unidades licenciadas recorrer aos seus utentes para a realização de peditórios ou actividades de publicidade ou propaganda, ainda que autorizadas.
4 -As unidades licenciadas não podem, igualmente, recorrer em qualquer fase do programa terapêutico a acções que impliquem qualquer forma de violência física ou psíquica, bem como de coacção moral.
5 -As unidades a que se refere o presente diploma devem assegurar aos seus utentes a acessibilidade aos cuidados de saúde, sendo-lhes vedada a prática ou a celebração de contratos que impliquem a recusa da medicação indispensável ao tratamento de doenças físicas ou de situações de saúde que tornem imprescindível a administração de medicamentos.
6 -É expressamente vedada às unidades a retenção, a qualquer título, de documentos pessoais dos utentes, bem como mantê-los internados contra sua vontade, ainda que mediante consentimento familiar.
Dever de cooperação
1 -As unidades abrangidas pelo presente diploma devem colaborar, nas campanhas e nos programas de saúde pública, com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), a Direção-Geral da Saúde e outras entidades públicas.
2 -As mesmas unidades devem ainda cooperar com as ARS e o SICAD em programas específicos de avaliação do fenómeno dos comportamentos aditivos e dependências e do seu tratamento, devendo fornecer-lhe anualmente os dados que lhes forem solicitados.
Título II - Unidades de internamento
Capítulo I - Clínicas de desabituação
Secção I - Instalações
Subsecção I - Localização
Meio físico
As unidades devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água com controlo de qualidade, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Subsecção II - Edifício
Instalações
1 -As unidades devem ser instaladas em edifícios com estrutura de betão, exclusivamente destinados a esse fim.
2 -Excecionalmente, a Entidade Reguladora da Saúde pode autorizar a instalação das unidades em partes de edifícios, desde que:
a)Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício;
b)Os acessos e circulação sejam privativos.
3 -É admitida, excecionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, desde que no respetivo licenciamento tenha sido observado o disposto na legislação em vigor.
Acessos
1 -As unidades devem, sempre que possível, ter um acesso para utentes e público e outro de serviço.
2 -O acesso de serviço deve garantir a compatibilidade entre os vários tipos de abastecimento às unidades.
Normas genéricas de construção
1 -As instalações devem obedecer à legislação em vigor, nomeadamente ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a todas as normas e regulamentos de segurança, tais como o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, o Regulamento de Segurança de Elevadores e o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
2 -Os revestimentos de tectos, paredes e pavimentos devem permitir uma fácil limpeza e, quando necessário, a sua desinfecção sem degradação prematura.
3 -As instalações devem, de um modo geral, garantir boas condições de conforto térmico e acústico e completa ausência de cheiros e fumos.
4 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º deve acautelar-se que os revestimentos aplicados garantam resistência ao impacto equiparável à do betão.
Circulações
1 -As instalações devem permitir a fácil circulação e deslocação de utentes, garantindo a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os corredores de acesso aos quartos devem ter a largura mínima de 1,40 m.
3 -Sempre que a unidade se desenvolver por mais de um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço, se os vários tipos de abastecimentos à unidade o justificarem.
4 -Todas as escadas onde, em situações de emergência, seja forçada a circulação de macas devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
5 -As portas dos quartos devem ter o mínimo de 90 cm de largura útil e ser pivotantes.
Internamento e apoios
1 -As unidades devem dispor de áreas de internamento com instalações hoteleiras e seus apoios.
2 -As áreas referidas no número anterior são constituídas pelas instalações e equipamentos mínimos descritos no anexo I.
Serviço de farmácia
1 -As unidades devem dispor de serviço de farmácia, dotado de instalações próprias.
2 -As instalações previstas no número anterior devem ter acesso controlado, ser convenientemente localizadas e permitir a boa conservação e monitorização dos medicamentos.
Subsecção III - Instalações técnicas e equipamentos especiais
Generalidades
1 -As unidades devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar adequadas condições de prestação de serviço e de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
2 -Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são os seguintes:
a)Instalações eléctricas;
b)Aquecimento e ventilação;
c)Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais;
d)Destino final dos resíduos hospitalares;
f)Serviços de lavandaria;
g)Equipamentos frigoríficos;
h)Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
3 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar.
Sistema de chamada de enfermeiro
1 -As unidades devem dispor de um sistema que permita a chamada de enfermeiro pelos utentes através de botoneira.
2 -O sistema de chamada de enfermeiro deve possuir um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo utente.
3 -O sinalizador a que se refere o número anterior deve ser instalado de modo que o cancelamento só possa ser efectuado no próprio compartimento onde se efectuou a chamada.
4 -Os demais compartimentos a que o utente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser equipados com sistema de chamada equivalente ao previsto nos números anteriores.
Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência
1 -Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emergência legalmente previstos, a unidade deve possuir um gerador de emergência.
2 -O gerador a que se refere o número anterior deve ser colocado em funcionamento sempre que haja uma falha de energia da rede e deve assegurar a alimentação dos sistemas essenciais, designadamente:
b)Tomadas de corrente na sala de enfermagem e na de tratamento;
c)No mínimo 20% das tomadas de corrente no resto da unidade;
d)Central telefónica e sistemas de segurança.
Aparelhos elevadores
1 -Sempre que o edifício da unidade tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, que não possua rampas de acesso com largura mínima de 1,40 m e uma inclinação máxima de 6%, deve dispor de elevadores, sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o transporte de macas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, largura e altura.
2 -Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoelétrica, devendo, pelo menos, o monta-macas ser alimentado a partir da rede de emergência, com materiais inquebráveis e arestas boleadas.
3 -Em caso de falha elétrica, os ascensores devem dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada, devendo ser assegurado que pelo menos um dos ascensores existentes na unidade com capacidade para transporte de camas se mantenha em funcionamento com alimentação de socorro.
Climatização
1 -As unidades devem ser dotadas de equipamentos de aquecimento e ventilação que garantam adequadas condições de conforto e de higiene.
2 -As instalações para condicionamento de ar, quando previstas, devem obedecer aos requisitos previstos no anexo II.
3 -O comportamento térmico dos edifícios e a sua climatização devem obedecer às normas regulamentares em vigor.
Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais
1 -As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, o reprocessamento dos dispositivos médicos e de outros materiais e equipamentos utilizados, podendo, em alternativa, recorrer à utilização de dispositivos médicos e outros materiais e equipamentos de uso único.
2 -No caso de o reprocessamento dos dispositivos médicos e outros materiais referidos no número anterior ser assegurado pela própria unidade, as condições mínimas a respeitar são as estipuladas no anexo III.
3 -Em caso de recurso a dispositivos médicos e outros materiais de uso único, estes devem ser armazenados na farmácia e ter inscritos os respetivos prazos de validade.
Resíduos hospitalares
As unidades devem dispor de sistema de gestão de resíduos nos termos da legislação em vigor.
Alimentação
1 -As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a alimentação dos utentes.
2 -Sempre que as unidades assegurem a confecção da alimentação, devem possuir áreas adequadas para armazenamento, conservação e preparação dos géneros alimentares, com o equipamento mínimo descrito no n.º 1 do anexo IV.
3 -Nos casos em que as unidades não assegurem a confecção da alimentação, é obrigatória a existência de um compartimento próprio para preparação de pequenos-almoços, lanches e refeições leves com o equipamento mínimo descrito no n.º 2 do anexo IV.
Serviço de lavandaria
1 -As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a lavagem e tratamento das roupas de uso comum utilizadas, devendo em qualquer dos casos existir condições para desinfecção de roupa infecto-contagiosa.
2 -Sempre que as unidades assegurem a lavagem e tratamento da roupa comum utilizada, devem possuir, em função do respectivo volume, áreas adequadas à sua recepção, lavagem, tratamento e armazenagem, bem como os equipamentos mínimos descritos no n.º 1 do anexo V.
3 -Nos casos em que as unidades não assegurem a lavagem e tratamento da roupa comum utilizada, devem possuir os equipamentos mínimos descritos no n.º 2 do anexo V.
Equipamentos frigoríficos
1 -Sempre que as unidades assegurem a confecção da alimentação devem dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.º 1 do anexo VI.
2 -Nos casos em que as unidades não assegurem a confecção da alimentação, devem dispor de equipamentos frigoríficos com capacidade adequada descritos no n.º 2 do anexo VI.
3 -Os equipamentos frigoríficos devem possuir isolamento térmico e encontrar-se em estado de conservação que lhe confira, por corte de energia eléctrica, uma autonomia mínima de doze horas.
Depósitos de reserva de água
1 -As unidades apenas podem dispor de depósitos de água para o consumo quando as entidades públicas de distribuição de água não puderem assegurar o abastecimento em boas condições de caudal e de pressão.
2 -Sempre que admitidos, nos termos do número anterior, os depósitos de reserva de água devem ser objecto de controlo sanitário, nos termos da legislação em vigor, por forma a garantir a compatibilidade da qualidade da água com o uso a que se destina, devendo a reserva de água para combate a incêndios obedecer às medidas de segurança a aplicar em edifícios comerciais.
Sistema de recolha de águas residuais
1 -As entidades gestoras dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais devem definir as condições de descarga das águas residuais das unidades nos seus sistemas, nos termos da legislação em vigor.
2 -A existência de águas residuais infecto-contagiosas implica o seu pré-tratamento de desinfecção antes do respectivo lançamento nos sistemas públicos de drenagem.
3 -As características dos respectivos efluentes, bem como as águas residuais gordurosas e quentes, devem obedecer às normas regulamentares em vigor.
Secção II - Organização e funcionamento
Direcção técnica
As unidades devem dispor de um director técnico com licenciatura em Medicina.
Pessoal
1 -As unidades devem dispor de profissionais devidamente habilitados e com formação adequada.
2 -As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física permanente de pessoal de enfermagem, a presença diária de um médico e apoio de médico psiquiatra.
3 -As unidades devem dispor de um registo de presença de todos os profissionais.
4 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações, descrição de funções e escalas de serviço.
Recurso ao exterior
As unidades só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibilização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando aqueles se encontrem, nos termos da legislação em vigor, acreditados para o efeito.
Registos e processos clínicos
1 -É obrigatória a existência, nas unidades, de um registo de todos os utentes atendidos que garanta a confidencialidade dos processos clínicos.
2 -Nos processos clínicos dos utentes são registados, designadamente, os exames, incluindo os exames complementares de diagnóstico prévios à admissão, os tratamentos efectuados, a identificação dos responsáveis pela respectiva prescrição e execução, as datas de tratamento, de internamento e de alta, bem como a situação clínica à data da alta, ou, não tendo havido internamento, à data da observação e outros que se julguem adequados.
Seguro de actividade
1 -A actividade das unidades deve ser exercida no respeito pela garantia dos seguintes requisitos:
a)Segurança das instalações;
b)Segurança no funcionamento e manuseamento dos equipamentos;
c)Disponibilidade dos medicamentos e outros produtos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de saúde;
d)Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de saúde, de acordo com o regime de prestação adoptado.
2 -Para os efeitos do número anterior, a entidade responsável pela unidade deve contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos profissionais.
Regulamento interno e tabela de preços
1 -As unidades devem dispor de um regulamento interno e de tabela de preços.
2 -O regulamento interno bem como a tabela de preços devem ser afixados em local bem visível e acessível aos utentes.
Livro de reclamações
1 -As unidades estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo II - Comunidades terapêuticas
Secção I - Instalações
Subsecção I - Localização
Meio físico
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto no artigo 9.º
Subsecção II - Edifício
Instalação, acessos e normas genéricas de construção
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 12.º
Internamento e apoios
1 -As unidades devem dispor de quartos com uma área mínima de 8 m2 por quarto individual e de 5 m2 por cada cama, no caso de quartos múltiplos.
2 -Devem existir instalações sanitárias para utentes na zona dos quartos, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, na proporção de uma cabina, lavatório e duche por cada cinco utentes, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, com sistema de chamada de emergência por botoneira e espelhos inquebráveis.
3 -Devem ainda existir sala de técnicos e gabinete médico, com áreas mínimas de 10 m2 e largura mínima de 2,60 m, e instalações sanitárias para o pessoal.
Sala de refeições
1 -As unidades devem dispor de uma sala destinada a refeições.
2 -A sala referida no número anterior deve estar equipada e possuir área, acabamentos e instalações em conformidade com as atividades a desenvolver e respeitando as respetivas normas de higiene e segurança, não podendo a sua área ser inferior a 2 m2 por utente para uma utilização simultânea de, no mínimo, 50 % dos utentes.
Sala polivalente
As unidades devem dispor de uma sala polivalente destinada ao convívio, reuniões, actividades recreativas de grupo, actividades pedagógicas e de formação e encontros vários, não podendo a sua área ser inferior à definida no n.º 2 do artigo anterior.
Outros espaços
As unidades devem dispor de um espaço exterior destinado a actividades de ar livre, não podendo a área respectiva ser inferior à definida no n.º 2 do artigo 38.º
Subsecção III - Instalações técnicas e equipamentos especiais
Generalidades
1 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar, de modo a criar adequadas condições de prestação de serviços, de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
2 -Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são os seguintes:
a)Instalações eléctricas;
b)Destino final dos resíduos;
d)Serviços de lavandaria;
e)Equipamentos frigoríficos;
f)Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
g)Segurança contra incêndios e intrusão.
Serviço de alimentação, lavandaria, equipamentos frigoríficos, depósitos de reserva de água e tratamento das águas residuais domésticas.
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 23.º a 27.º
Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a unidade deve possuir condições próprias que permitam o seu funcionamento em situações de emergência, designadamente no que diz respeito aos sistemas de iluminação de emergência, central telefónica e sistema de segurança.
Destino final dos resíduos
Às unidades a que respeita o presente capítulo aplica-se o disposto no artigo 22.º
Secção II - Organização e funcionamento
Direcção técnica
1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função, e supervisão de um médico psiquiatra.
2 -O director técnico tem a responsabilidade da definição e execução do programa terapêutico.
Pessoal
1 -As unidades devem dispor de um médico responsável pela vigilância da saúde dos utentes, pela continuidade dos tratamentos prévios à admissão, bem como pelo encaminhamento dos utentes para outras estruturas de saúde, quando necessário.
2 -As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de profissionais de saúde e pessoal técnico devidamente habilitados e com formação adequada, em número necessário para as atividades a desenvolver.
3 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações, descrição de funções e escalas de serviço.
Normas de funcionamento
1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o funcionamento das unidades a que se refere o presente capítulo carece da existência de apoio de médico psiquiatra.
2 -São requisitos para a admissão de utentes:
a)A sua prévia avaliação médica e psiquiátrica, que deverá constar no registo do seu processo clínico;
b)A sua declaração expressa de opção de internamento, bem como do seu conhecimento do regulamento interno e programa terapêutico da unidade.
Registos e processos clínicos, seguro de actividade, regulamento interno e tabela de preços, livro de reclamações
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 31.º a 34.º
Título III - Unidades de ambulatório
Capítulo I - Centros de consultas
Secção I - Instalações
Meio físico e normas genéricas de construção
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 12.º
Salas e apoios
1 -As unidades devem dispor de salas de consulta com área mínima de 10 m2 e a largura mínima de 2,60 m.
2 -As unidades devem, igualmente, dispor de sala de espera, receção e instalações sanitárias para os utentes, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada, com sistema de chamada de emergência por botoneira.
Secção II - Organização e funcionamento
Registos e processos clínicos, seguro de actividade, regulamento interno e tabela de preços, livro de reclamações
Às unidades previstas neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 34.º
Direcção técnica e pessoal
1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função.
2 -As unidades devem dispor de equipas constituídas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob a supervisão de um psiquiatra.
Capítulo II - Centros de dia
Secção I - Instalações
Meio físico, instalação e normas genéricas de construção
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º
Gabinetes, salas e apoios
1 -As unidades devem dispor de gabinetes destinados a locais de trabalho dos técnicos e demais profissionais, bem como à receção e atendimento de utentes e familiares.
2 -A área mínima de cada um dos gabinetes referidos no número anterior deve ser de 10 m2.
3 -As unidades devem possuir uma sala destinada a actividades ocupacionais diversificadas.
4 -Em cada sessão de atividades, a taxa de ocupação da sala referida no número anterior não pode ser inferior a uma área de 2 m2 por utente.
5 -Devem ainda existir instalações sanitárias distintas para utentes e pessoal, adaptadas à utilização por pessoas com mobilidade condicionada e sistema de chamada de emergência.
6 -As instalações sanitárias para utentes devem ser separadas por género, com portas a abrir para o exterior ou de correr, com puxadores redondos e de fácil abertura pelo pessoal.
Secção II - Organização e funcionamento
Direcção técnica e pessoal
As unidades devem dispor de responsáveis técnicos com habilitação e formação adequada na área da psicologia.
Registos e processos clínicos, seguro de actividade, regulamento interno e tabela de preços, livro de reclamações
Às unidades previstas neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 34.º
Título IV - Licenciamento, fiscalização e sanções
Licenciamento
1 -O funcionamento das unidades a que se refere o presente diploma depende da atribuição de uma licença obtida mediante procedimento simplificado, no caso das unidades de ambulatório previstas no n.º 3 do artigo 3.º, ou mediante procedimento ordinário, nos restantes casos.
2 -A licença referida no número anterior fixa os serviços que o seu titular fica autorizado a prestar, com indicação do tipo e lotação da unidade.
Licenciamento, fiscalização e contraordenações
Ao licenciamento, fiscalização e contraordenações é aplicável o regime estabelecido nos artigos 4.º a 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, considerando-se a referência feita à 'portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde', no n.º 1 do artigo 2.º do diploma mencionado, como uma remissão para o presente diploma, quando se trate de unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de comportamentos aditivos e dependências.
Remissão
Para efeitos do disposto no presente diploma, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 7.º e do artigo 9.º, entendendo-se as referências nele feitas à DGS como sendo feitas ao SPTT.
Vistoria
1 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes do SPTT, com a colaboração de técnicos da DGS.
2 -Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior, deve o SPTT remeter o pedido devidamente instruído e informado ao Ministro da Saúde.
3 -Sempre que o desejem, podem as unidades solicitar ao SPTT vistorias eventuais para obter os respectivos pareceres técnicos do serviço.
Fiscalização
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao SPTT, com a colaboração da DGS, fiscalizar a observância das disposições constantes do presente diploma.
2 -A fim de exercer as competências a que se refere o número anterior, pode o SPTT recorrer, sempre que necessário, à colaboração da Inspecção-Geral da Saúde ou a peritos especialmente qualificados.
Suspensão e revogação da licença e autorização de reabertura
À suspensão e revogação da licença e à autorização de reabertura aplica-se o disposto nos artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, considerando-se as referências à DGS e ao director-geral da Saúde como sendo feitas, respectivamente, ao SPTT e ao seu conselho de administração.
Contra-ordenações
1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1000000$00 a 6000000$00, aplicável às unidades privadas de saúde abrangidas pelo presente diploma, as seguintes infracções:
a)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º;
b)A falta de meios humanos e materiais exigíveis segundo as leges artis para o funcionamento das unidades;
c)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
d)A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 7.º
2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 500000$00 a 3000000$00, aplicável às unidades privadas de saúde abrangidas pelo presente diploma, as seguintes infracções:
3 -Sendo o titular da unidade privada de saúde pessoa singular, os montantes máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a 750000$00.
4 -A negligência é punível.
Aplicação e destino das coimas
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao SPTT e a aplicação das coimas ao conselho de administração.
2 -O produto das coimas reverte:
Emolumentos
Os emolumentos devidos ao SPTT pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade e vistorias das unidades abrangidas pelo presente diploma são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
Título V - Disposições finais
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro, e o despacho do Ministro da Saúde n.º 21/95, de 30 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Anexo I
Anexo II
Anexo III - Requisitos mínimos a considerar no reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais, para efeitos do n.º 2 do artigo 21.º
Anexo IV - Equipamento mínimo a considerar na confecção da alimentação nas unidades, para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
Anexo V
Anexo VI - Equipamentos frigoríficos mínimos a considerar nas unidades, para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 25.º