Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -No âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede ainda:
a)À criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, no Sistema de Segurança Interna;
b)À regulação do procedimento de reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF;
c)À extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
3 -Para efeitos da concretização do processo referido no número anterior, o presente decreto-lei procede, ainda:
d)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de agosto, que tem por objetivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes;
e)À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes;
f)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2006, de 26 de julho, que aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes;
g)À alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;
h)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, que regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil;
j)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, que cria um registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional;
k)À primeira alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;
l)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa e introduz alterações no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro;
m)À décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
n)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
o)À terceira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro;
p)À sétima alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna;
q)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 132/2014, de 3 de setembro, e 35/2022, de 20 de maio, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e aprova a sua orgânica;
r)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna;
s)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, alterado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
t)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho, que cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático;
u)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;
w)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, que procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário;
y)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental;
z)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE.
4 -A equiparação da AIMA, I. P., a entidade pública empresarial prevista no n.º 2 traduz-se, no que respeita ao regime laboral, no exercício de funções em equipas multidisciplinares criadas nas áreas dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas, nos termos a definir nos respetivos estatutos.
Criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
É criada a AIMA, I. P., cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Capítulo II - Extinção, por fusão, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Secção I - Disposições comuns
Processos de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
1 -Os processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., decorrem sob a responsabilidade:
a)No caso do SEF, do diretor nacional do SEF, com a colaboração dos dirigentes máximos da Polícia Judiciária (PJ), do IRN, I. P., e da AIMA, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações;
b)No caso do ACM, I. P., do presidente do conselho diretivo do ACM, I. P., com a colaboração dos dirigentes máximos da AIMA, I. P., e do IPDJ, I. P., até à sua conclusão ou até à designação de novo responsável por despacho do membro do Governo responsável pela área da igualdade e migrações.
2 -Os processos de fusão a que se refere o número anterior compreendem todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos do SEF e do ACM, I. P.
3 -Concluídos os processos de fusão a que respeita o presente artigo é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do responsável pelo processo declarando a data da sua conclusão.
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos do SEF e do ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Processos e procedimentos pendentes
Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no ACM, I. P., ou no SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem nos serviços integradores identificados no artigo seguinte e no artigo 8.º, de acordo com a sucessão das atribuições e competências.
Secção II - Procedimentos relativos à reafetação de bens, direitos e obrigações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Sucessão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
a)A GNR, a PSP e a PJ, nas atribuições de natureza policial do SEF, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
b)A AIMA, I. P., e o IRN, I. P., nas atribuições de natureza administrativa do SEF nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
Secção III - Procedimentos relativos a bens, direitos, obrigações e trabalhadores do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Sucessão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
a)A AIMA, I. P., nas atribuições relativas a acolhimento e integração, no combate ao racismo e à discriminação, à integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e à promoção do diálogo intercultural e inter-religioso e à matéria de desigualdade interseccional, previstas no artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei;
b)O IPDJ, I. P., nas atribuições relativas ao desenvolvimento de programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis.
Processo de fusão do Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Ao processo de fusão decorrente da extinção do ACM, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Critérios de seleção de pessoal
a)Para o IPDJ, I. P., o exercício de funções no ACM, I. P., relativas ao desenvolvimento de programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis;
b)Para a AIMA, I. P., o exercício de funções no ACM, I. P., não abrangidas pela alínea anterior.
Outras disposições relativas a pessoal
1 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., incluindo aqueles que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes do ACM, I. P., mantêm-se em funções até à conclusão do processo de fusão do ACM, I. P., ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do processo de fusão, e, quando for o caso, do IPDJ, I. P.
3 -Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se.
4 -Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem ao ACM, I. P., na posição jurídica de empregador público a AIMA, I. P.
5 -O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo III - Alterações legislativas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio
1 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode nomear, de entre oficiais da GNR ou oficiais de polícia da PSP, em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, oficiais de ligação para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.
Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro
2 -A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.
Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de agosto
1 -O reconhecimento de representatividade para os efeitos da presente lei é atribuído pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), às associações que o requeiram e que demonstrem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
2 -O reconhecimento de representatividade é precedido de parecer do Conselho para as Migrações e Asilo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio
2 -O requerimento referido no número anterior é dirigido à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), instruído com os seguintes documentos:
3 -Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar à AIMA, I. P., os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
2 -O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum, bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da produção de passaportes, dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
a)O presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P. (IRN, I. P.);
7 -O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e da modernização administrativa.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, o artigo 49.º-A, com a seguinte redação:
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio
2 -Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, o SIPEP interage para efeitos de mera consulta e recolha nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação ou bases de dados, para apuramento da existência de eventuais indicações negativas à concessão do passaporte e para verificação dos elementos de identificação do requerente do passaporte:
a)Sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, designadamente o Sistema Integrado de Informação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
c)Base de dados de identificação civil;
3 -Quando existam indicações negativas à concessão do passaporte, resultantes da consulta aos sistemas de informação referidos na alínea a) do número anterior, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros emite parecer vinculativo sobre a recusa de concessão do passaporte ao requerente, no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, considerando os diferentes níveis e condições de serviço.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho
1 -No ato de receção do requerimento verificar-se-á se este contém as indicações necessárias e se está devidamente instruído, devendo ser enviado aos serviços centrais da AIMA, I. P., se não tiver sido aí diretamente apresentado.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, na sua redação atual, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
6 -Compete ao membro do governo responsável pela área das migrações decidir da exclusão da proteção temporária, após parecer fundamentado da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março
2 -Compete à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma.
3 -Cabe à AIMA, I. P., em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.»
Alteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto
b)50 % para a AIMA, I. P.
3 -No ato de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
b)Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); ou
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro
É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-C com a seguinte redação:
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
z)[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
6 -A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pela GNR mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.
10 -O procedimento de concessão de visto de residência aos nacionais de Estados terceiros indicados no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é simplificado, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações e da modernização administrativa.
13 -Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, a AIMA, I. P., pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador.
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
1 -O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços do IRN, I. P, sendo concedido pela AIMA, I. P., nos termos previstos no presente capítulo.
2 -No caso dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira, o pedido é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro
1 -A autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, por sua iniciativa ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando-se o disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
f)Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g)Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
3 -Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
4 -Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.
7 -A AIMA, I. P., procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.
14 -Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
É aditado à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, o artigo 85.º-A, com a seguinte redação:
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.»
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
f)Assegurar a representação do Estado português no conselho de administração da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e no conselho de administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).»
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
1 -A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente:
a)Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b)Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;
c)Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;
d)Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:
e)Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
f)Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);
g)Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;
h)Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
j)Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;
k)Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas atribuições;
l)Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal relativa a estrangeiros no âmbito das suas competências;
m)Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
n)Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
o)Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;
p)Exercer as demais atribuições legalmente previstas.
2 -A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em execução das competências previstas no artigo 16.º e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º
3 -A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
4 -A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
5 -O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção intermédia de 1.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 2.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas.
6 -Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos nos números anteriores são suportados pela respetiva entidade de origem, sendo o suplemento remuneratório de turno, quando devido, suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
7 -A UCFE constitui-se como a Unidade Nacional ETIAS.
8 -A orgânica da UCFE é estabelecida em diploma próprio.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro
k)Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da empregabilidade e a dinamização comunitária e de cidadania.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
d)Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho
1 -O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de identificação e registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil, da concessão e emissão de passaportes, da nacionalidade, dos registos civil, predial, comercial, de bens móveis, de pessoas coletivas e do beneficiário efetivo e da emissão de certificado sucessório europeu:
d)Garantir a concessão, a emissão, a substituição e o cancelamento do passaporte comum, especial, de estrangeiros e temporário, bem como gerir e manter as respetivas bases de dados;
o)Assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a renovação das autorizações de residências e proceder à entrega das mesmas, com exceção dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho
2 -A Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), comunica o modelo do CID à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), ficando esta unidade encarregada da sua difusão junto das autoridades de fronteira congéneres.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro
j)Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
k)Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves.
3 -Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.
4 -No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:
Alteração à Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro
4 -O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
a)Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
2 -A AIMA, I. P., é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo.
4 -Junto da AIMA, I. P., funciona um órgão consultivo em matéria migratória e de asilo, assegurando a representação de departamentos governamentais e de organizações não-governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objeto estatutário se destine primordialmente à defesa dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, à defesa dos direitos humanos ou ao combate ao racismo e xenofobia, competindo-lhe, designadamente, emitir pareceres, recomendações e sugestões.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro
p)Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro
3 -O coordenador adjunto do Gabinete Nacional SIRENE, cargo de direção intermédia de 2.º grau, é nomeado por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças e serviços de origem, de entre elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Polícia Judiciária (PJ), e exerce funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março
d)Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);
Capítulo IV - Disposições complementares, transitórias e finais
Referências
1 -As referências feitas ao «SEF» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
a)À «AIMA, I. P.» quando sejam relativas a atribuições em matéria administrativa transferidas para a AIMA, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
b)Ao «IRN, I. P.», quando sejam relativas às atribuições em matéria administrativa transferidas para o IRN, I. P., nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei;
c)À «GNR», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a GNR, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
d)À «PSP», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PSP, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual;
e)À «PJ», quando sejam relativas às atribuições em matéria policial transferidas para a PJ, nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
2 -As referências feitas ao «membro do Governo responsável pela área da administração interna» ou ao «Ministro da Administração Interna», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
3 -As referências feitas ao «diretor nacional do SEF», em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
4 -As referências feitas à «Unidade de Controlo Costeiro» ou «UCC» da GNR, em lei, regulamento ou contrato, devem ser entendidas como feitas à «Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras» ou «UCCF».
5 -As referências feitas ao «ACM, I. P.» em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas:
Taxas que constituem receitas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
a)Das taxas de segurança aeroportuária e portuária, a distribuir pela GNR ou pela PSP, de acordo com as respetivas atribuições, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
c)As taxas devidas pela concessão e emissão do passaporte, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações;
d)As taxas devidas pela emissão de parecer relativamente a pedidos de vistos consulares, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações.
Norma transitória
1 -Até 29 de outubro de 2023, são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., nomeadamente a designação dos membros do conselho diretivo, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
2 -Os membros do conselho diretivo exercem as suas competências tendo em vista o início do funcionamento da AIMA, I. P.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da AIMA, I. P., e os encargos financeiros referentes às remunerações dos membros do conselho diretivo, mediante verbas a inscrever no respetivo orçamento.
Norma revogatória
a)O n.º 4 do artigo 16.º e o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio;
b)A alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de maio, na sua redação atual;
c)O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, na sua redação atual;
d)A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
e)A alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual;
f)O Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
g)A alínea h) do artigo 10.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 35.º Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;
h)A alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 29 de outubro de 2023, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 47.º produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo - Orgânica da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Natureza
1 -A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 -A AIMA, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços e às respetivas atividades de suporte.
3 -A AIMA, I. P., prossegue atribuições na área da igualdade e das migrações e está sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da igualdade e das migrações.
Jurisdição territorial e sede
1 -A AIMA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 -A sede da AIMA, I. P., é fixada nos respetivos estatutos.
3 -Para a prossecução das suas atribuições, a AIMA, I. P., dispõe de serviços desconcentrados cujo âmbito territorial é definido nos respetivos estatutos.
Missão e atribuições
1 -A AIMA, I. P., tem por missão a concretização das políticas públicas, nacionais e europeias, em matéria de migração, asilo e igualdade, nomeadamente:
a)Executar as políticas públicas das migrações e de asilo, promovendo o tratamento de cidadãos estrangeiros com cumprimento do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição e a lei e criando condições para que possam desenvolver em Portugal as atividades que pretenderem, de forma livre, em cumprimento dos seus direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais e de acordo com a lei;
b)Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo;
c)Executar as políticas públicas relevantes para a integração de grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões;
d)Regularizar a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;
e)Gerir e manter os sistemas de informação nacionais em matéria de estrangeiros que não contenham informação policial, nos termos do presente decreto-lei e a respetiva interligação aos sistemas europeus no domínio das migrações e do asilo.
2 -São atribuições da AIMA, I. P., no plano interno:
f)Disponibilizar apoio nos postos de passagem de fronteira na emissão de vistos concedidos em postos de fronteira e no acolhimento de requerentes de asilo, em articulação com as forças de segurança responsáveis pela vigilância, fiscalização e controlo de pessoas nas fronteiras;
g)Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
h)Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares e no âmbito de processos de nacionalidade portuguesa;
j)Instaurar, instruir e decidir o procedimento de concessão de asilo, de proteção subsidiária, e de proteção temporária, incluindo decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respetivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados-Membros da União Europeia;
k)Emitir, no âmbito do processo de exclusão de proteção temporária, o parecer fundamentado previsto nos termos do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual;
l)Coordenar e dar execução aos mecanismos e programas de solidariedade, nomeadamente aos programas de recolocação e de reinstalação de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados pelo Estado português;
m)Assegurar um sistema único de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional e proteção temporária, incluindo crianças e jovens não acompanhados;
n)Garantir apoio aos requerentes de proteção internacional até à decisão do pedido;
o)Garantir o apoio de proteção internacional às crianças e jovens não acompanhados, até à decisão do pedido, nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente quanto à promoção e proteção das crianças e jovens e respetivo acolhimento;
p)Garantir a execução dos planos de transição relativamente aos apoios financeiros atribuídos aos requerentes e beneficiários de proteção internacional, por forma a apoiar os respetivos processos de autonomização;
q)Assegurar o apoio financeiro às entidades de acolhimento através de pagamentos unitários ou em outros moldes previstos, em sede de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional reinstalados, recolocados, retomados a cargo ou readmitidos, de acordo com a lei e nos termos a definir por protocolo, da entidade beneficiária dos apoios da União Europeia;
r)Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração;
s)Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos, e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a promoção da coesão e solidariedade social, o acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração e participação pública;
t)Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;
u)Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;
w)Promover a realização de estudos que permitam aprofundar o conhecimento e a avaliação das políticas de migração e asilo;
y)Promover intervenções de mediação intercultural com entidades públicas da administração central e local, tendo em vista reforçar os processos de integração e participação local;
z)Garantir a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;
aa) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus descendentes, de modo a contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade de oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;
bb) Sensibilizar a opinião pública e assegurar a formação das entidades de acolhimento e seus parceiros;
cc) Assegurar as relações de colaboração com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com as forças e serviços de segurança e demais serviços e organismos competentes, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;
dd) Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
ee) Estudar, planear, gerir e manter as bases de dados e sistemas de informação em matéria de estrangeiros que não contenham informação de natureza policial;
ff) (Revogada.)
gg) (Revogada.)
hh) Compilar e manter atualizada uma base de dados que congregue indicadores sobre os requerentes e beneficiários de proteção internacional, bem como da informação resultante de processos de avaliação e monitorização do acolhimento e integração que incluam consultas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, em conformidade com o regime jurídico de proteção de dados pessoais;
3 -São atribuições da AIMA, I. P., no plano internacional:
4 -A AIMA, I. P., pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outras entidades da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos, designadamente os previstos na alínea c) do n.º 2.
5 -Por forma a promover fluxos migratórios seguros, ordenados e regulares, o membro do Governo responsável pela área das migrações pode, por despacho, e na sequência de pedido fundamentado da AIMA, I. P., celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com vista à disponibilização da prestação de serviços de acompanhamento da instrução dos processos relativos aos pedidos previstos no presente artigo, por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
Órgãos
d)O Observatório das Migrações.
Conselho diretivo
1 -O conselho diretivo é o órgão de direção, sendo composto por um presidente e quatro vogais.
2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e coordenar superiormente a atividade da AIMA, I. P., e assegurar a prossecução das suas atribuições, designadamente:
a)Representar a AIMA, I. P.;
b)Dirigir os serviços centrais e desconcentrados da AIMA, I. P., promovendo a coerência, uniformização e a simplificação de processos e de procedimentos;
c)Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
d)Definir a política de gestão financeira e de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos serviços da AIMA, I. P.;
e)Aprovar a atribuição de prémios de desempenho aos demais dirigentes e trabalhadores em funções públicas ao abrigo dos artigos 166.º e 167.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e criar sistemas de recompensa de trabalho para efeitos do artigo 168.º do mesmo diploma;
f)Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da atividade da AIMA, I. P.;
g)Determinar a realização das auditorias que tiver por convenientes;
h)Aplicar coimas em processos de contraordenação;
3 -O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros ou noutros dirigentes da AIMA, I. P.
4 -Aos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e o disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
5 -Os membros do conselho diretivo são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Estatuto do Gestor Público.
6 -O membro do Governo responsável pela área das migrações elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelos membros do conselho diretivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências aí previstas.
Conselho para as Migrações e Asilo
1 -O Conselho para as Migrações e Asilo, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AIMA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas de migração e de asilo.
2 -O Conselho é composto por:
a)O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P., que preside;
b)Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
c)Um representante de cada uma das outras três comunidades imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designado pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
d)Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respetivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela AIMA, I. P.;
e)Três representantes das instituições com ação ou interesse na área das migrações, designadas pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
f)Um representante da Direção-Geral das Artes;
g)Um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
h)Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
j)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
k)Um representante da Polícia de Segurança Pública;
l)Um representante da Polícia Judiciária;
m)Um representante da Polícia Marítima;
n)Um representante da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
o)Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
p)Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
q)Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
r)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
s)Um representante da Direção-Geral da Educação;
t)Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
u)Um representante da Direção-Geral do Ensino Superior;
w)Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
y)Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;
z)Um representante do Governo Regional dos Açores;
aa) Um representante do Governo Regional da Madeira;
bb) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
cc) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
dd) Um representante do Conselho das Comunidades Portuguesas;
ee) Dois cidadãos de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, designados pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.
3 -As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.
5 -O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
6 -O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 -O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
8 -O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
9 -Em cada ano civil são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.
Observatório das Migrações
1 -O Observatório das Migrações é o órgão que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações.
2 -Compete ao Observatório das Migrações:
a)Recolher, sistematizar e analisar informação estatística e administrativa de fontes nacionais e internacionais respeitantes ao fenómeno da imigração, nomeadamente os indicadores de integração de imigrantes e de refugiados;
b)Promover o estudo, a investigação e a observação dos fenómenos migratórios, em estreita articulação com centros de estudos universitários e organizações internacionais;
c)Celebrar protocolos com universidades e centros de investigação com vista a fomentar a investigação acerca das migrações;
d)Acompanhar e avaliar políticas e programas para migrantes e promover recomendações para a definição de políticas públicas e iniciativas legislativas nas áreas de atuação da AIMA, I. P., em articulação com o Conselho para as Migrações e Asilo;
e)Promover grupos de trabalho temáticos que apoiem na reflexão acerca da definição, aprofundamento ou revisão de políticas migratórias e de integração de migrantes;
f)Promover o debate e a reflexão académica acerca de políticas migratórias e da integração de migrantes, nomeadamente através da organização de conferências, jornadas anuais, seminários e workshops;
g)Promover um diálogo construtivo e produtivo entre decisores políticos e a academia, na vertente das migrações;
h)Disseminar resultados da produção científica acerca das migrações;
j)Participar em conferências, nacionais e internacionais, contribuindo para a disseminação do respetivo trabalho, nomeadamente sobre fenómenos migratórios e resultados das políticas migratórias e de integração de migrantes em Portugal;
k)Cooperar com o Conselho para as Migrações e Asilo e outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
l)Participar em projetos internacionais de investigação comparada nas matérias de atuação da AIMA, I. P.;
m)Promover publicações, em suporte físico e digital, dos respetivos estudos e demais atividades de produção científica;
n)Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho da AIMA, I. P.
3 -O Observatório das Migrações é composto por um diretor científico e por uma equipa de projeto multidisciplinar, na sua dependência direta.
4 -O diretor científico é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., devendo ser detentor de um perfil académico e de experiência de reconhecido mérito na área das migrações.
5 -Ao diretor científico é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
6 -A equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações, não integrada em qualquer departamento, é criada por deliberação do conselho diretivo.
7 -Sem prejuízo das competências próprias do diretor científico, o coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é responsável pela gestão da respetiva equipa e dos recursos que lhe estão afetos.
8 -Ao coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
9 -O diretor científico, coadjuvado pelo coordenador da equipa de projeto multidisciplinar, estabelece os objetivos anuais a prosseguir pelo Observatório das Migrações, em plano de atividades a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Organização interna e instrumentos de gestão de pessoal
A organização interna da AIMA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Oficial de ligação de imigração
1 -O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das migrações, nomear oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficam colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
2 -A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.
3 -Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, consta o conteúdo funcional das atividades do oficial de ligação nomeado.
4 -O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e das migrações.
5 -Os oficiais de ligação de imigração atuam de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da respetiva área de jurisdição e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:
a)Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b)Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
c)Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.
7 -Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal da carreira diplomática colocado nos serviços periféricos externos do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 -Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.
9 -Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das migrações, nos termos da lei geral, autorizar o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários da AIMA, I. P., que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.
Receitas
1 -A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;
b)A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;
c)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d)Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;
e)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Despesas
Constituem despesas da AIMA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património da AIMA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Poderes de autoridade e cobrança coerciva de taxas e coimas
1 -Para a prossecução das suas atribuições, na área das migrações e asilo, a AIMA, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado no âmbito da sua jurisdição, nomeadamente no que respeita à liquidação e cobrança de taxas e coimas que lhe sejam devidas nos termos da lei.
2 -A cobrança coerciva das taxas e coimas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
3 -A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, com a AIMA, I. P.
4 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Dever de cooperação
Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a AIMA, I. P., pode requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.