Capítulo I - Disposições gerais
Objecto, função e princípios gerais
1 -O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
2 -A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados nele constantes.
3 -O passaporte constitui propriedade do Estado Português, sendo a sua violação e utilização indevida punidas nos termos da lei geral.
Categorias
1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
2 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente diploma, por título de viagem única.
Identificação
O passaporte, de modelo uniforme e leitura óptica, é constituído por um caderno com 32 páginas numeradas, identificado:
a) Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica;
b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.
Averbamentos e prazo de validade
1 -Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.
2 -O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insusceptível de prorrogação.
Condições de validade
1 -O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
2 -No passaporte deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
Características e controlo de autenticidade
O modelo do passaporte, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica através de meios técnicos adequados, sendo que os dados biográficos, a fotografa e a assinatura do titular são digitalizados em folha laminada, com película de segurança.
Custos de emissão
1 - A emissão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo os custos dos respectivos impressos suportados pelos serviços a que aqueles pertençam.
2 - Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte comum são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
3 - No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.
4 - As taxas de emissão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas em 80% para as entidades emitentes e em 20% para a entidade responsável pela Base de Dados de Emissão dos Passaportes (BADEP).
5 - Adicionalmente às taxas referidas neste artigo, são cobradas as taxas referidas em legislação própria relativa ao Fundo de Socorro Social.
6 - O produto da venda dos impressos do passaporte e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares, constitui receita do Estado.
7 - O produto das taxas de emissão e adicionais que forem cobrados por terceiras entidades será entregue por meio de guia até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança.
Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular sob registo de correio, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa.
Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes, implica a emissão de novo passaporte.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte.
Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias do passaporte.
Capítulo II - Das categorias de passaporte
Secção I - Passaporte comum
Titularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Competência para a concessão e emissão
São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) Os governadores civis;
b) Os Governos Regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respectivas leis orgânicas;
c) As autoridades consulares portuguesas designadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Apresentação do pedido de concessão
1 - O pedido de concessão do passaporte comum é apresentado pelo requerente, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.
2 - O pedido de concessão de passaporte comum para menor, interdito ou inabilitado é subscrito e apresentado por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela.
3 - Nos casos referidos no número anterior deverá, sempre que possível, ser recolhida a assinatura do titular do passaporte comum.
Serviço externo
1 - A recolha dos elementos necessários para a emissão do passaporte comum pode realizar-se no local onde se encontre o requerente, se este produzir prova devidamente justificada da doença que o incapacite de se poder deslocar, pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes.
2 - Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo requerente.
Prova de identidade
1 - O requerente do passaporte comum deve fazer prova de identidade, mediante a exibição do bilhete de identidade de cidadão português, o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2 - A prova de identidade de menor de 10 anos pode, também, ser feita pela exibição da certidão do assento de nascimento.
Elementos que acompanham o pedido
O pedido de concessão do passaporte comum é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, actualizadas, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
b) Impresso próprio devidamente preenchido.
Prova complementar
Sempre que se suscitem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente no pedido de concessão do passaporte comum, pode ser exigida pelos respectivos serviços emitentes a prestação de prova complementar.
Impedimentos à emissão de passaporte
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
a) Oposição por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal;
b) Decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão do passaporte;
c) Falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, referidos no n.º 4 do artigo 26.º
Prazos de emissão
1 - O prazo para a emissão do passaporte comum é de oito dias úteis, contados da data de entrega do requerimento devidamente instruído.
2 - As entidades emitentes devem, sempre que possível, emitir o passaporte em prazo inferior ao previsto no número anterior.
3 - Em casos de urgência, as entidades emitentes podem, a solicitação do particular, estabelecer prazo mais curto do que o previsto no n.º 1, cobrando, adicionalmente, as taxas de urgência que constem da tabela a aprovar pela portaria conjunta prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
4 - Consideram-se indeferidos, para efeitos de impugnação, os requerimentos cuja decisão não for comunicada ao particular no prazo de 15 dias úteis, contados da data de entrega, nos termos do n.º 1 deste artigo.
Passaporte para menores
1 - Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, reconhecida notarialmente, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
4 - Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
Validade e emissão de novo passaporte
1 - O passaporte comum é válido por um período de 10 anos, no caso de, à data da emissão, o seu titular ter idade igual ou superior a 25 anos.
2 - No caso dos menores de 25 anos de idade, a validade do passaporte comum é de cinco anos, sendo que, para os menores de idade inferior a 5 anos, a validade do passaporte é de:
a) Dois anos, para os menores de idade igual ou inferior a 2 anos;
b) Três anos, para os menores de idade igual ou inferior a 5 anos e superior a 2 anos.
3 - Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos de identificação do titular ou pela verificação das situações descritas no artigo 25.º do presente diploma.
4 - A concessão de novo passaporte comum por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses antecedentes ou, em casos excepcionais devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caducidade.
5 - A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior.
Substituição do passaporte válido
1 - A emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível, excepcionalmente, nos casos a seguir identificados:
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b) Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização, verificadas pelos serviços emitentes;
c) Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular;
d) Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.
2 - Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
3 - Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a emissão de segunda via, podem as entidades emitentes solicitar a prestação de prova complementar.
4 - Sempre que seja emitido novo passaporte nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.
Cancelamento e apreensão
1 - O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2 - Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - A entidade emitente solicitará às autoridades de fronteira que procedam à apreensão do passaporte a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.
5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de título de viagem única.
Concessão de segundo passaporte
1 -Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.
2 -A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão.
Caducidade do passaporte
1 - A perda da nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina a caducidade deste documento.
2 - A comunicação da perda da nacionalidade portuguesa deve ser efectuada pela Conservatória dos Registos Centrais ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI) até ao dia 8 do mês seguinte ao do respectivo registo.
Secção II - Passaporte diplomático
Regime aplicável
A concessão, emissão e uso do passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
Secção III - Passaporte especial
Titulares
1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial:
a) Os membros do Conselho de Estado;
b) Os deputados à Assembleia da República;
c) Os magistrados dos tribunais superiores;
d) Os deputados às Assembleias Regionais;
e) Os presidentes de câmaras municipais;
f) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:
a) Entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;
b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Português de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
c) Funcionários dos quadros de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando, em missão de serviço público, não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
d) Vice-cônsules e cônsules honorários, quando de nacionalidade portuguesa.
3 - A concessão do passaporte especial pode ser extensível ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.
Concessão
1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) O Ministro da Administração Interna;
c) Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.
2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.
Utilização
O passaporte especial apenas deve ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão.
Validade
1 -O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a sua concessão, mas nunca por prazo superior a quatro anos.
2 -O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão.
3 -A caducidade do passaporte especial obriga que o serviço requisitante ou proponente proceda à sua imediata apreensão e devolução à entidade emissora.
Secção IV - Passaporte para estrangeiros
Titulares
a)Indivíduos que, autorizados a residir em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro passaporte;
b)Indivíduos estrangeiros que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à protecção diplomática ou consular portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Portugal e os seus países de origem;
c)Indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território português, quando razões excepcionais recomendem a concessão do passaporte para estrangeiros.
Concessão
1 - O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação e de subdelegação.
2 - As situações consideradas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são decididas sob proposta da autoridade consular territorialmente competente, mediante parecer do SEF/MAI.
Emissão
A emissão do passaporte para estrangeiros incumbe:
a) Em território nacional, ao SEF/MAI;
b) No estrangeiro, às autoridades consulares.
Validade
1 -O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.
2 -O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território português, conforme a menção que nele se registe.
Secção - Passaportes temporários
Secção V - Título de viagem única
Concessão e emissão
1 - O título de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa, devidamente confirmada, que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, oferecer prova de identificação bastante.
2 - O título de viagem única é concedido e emitido pelas autoridades consulares.
Validade
O título de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária ao regresso a Portugal.
Capítulo III - Protecção de dados pessoais
Secção I - Base de dados
Finalidade e organização da base de dados
1 - A BADEP tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao controlo da concessão e emissão dos passaportes, nas suas diferentes categorias.
2 - A BADEP rege-se pelos princípios da segurança e do controlo da informação, assegurando níveis de acesso, de modificação, adicionamento ou supressão de dados, bem como formas de comunicação daqueles.
Entidade responsável pela BADEP
1 - O SEF/MAI é o organismo responsável pela BADEP.
2 - A BADEP obedece às especificações técnicas, legalmente determinadas, em matéria de protecção de dados pessoais informatizados.
3 - Cabe ao director do SEF/MAI assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições legalmente determinadas.
4 - Compete ao director do SEF/MAI decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação pessoal ali constante, cabendo recurso hierárquico da sua decisão, sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) nesta matéria.
Sigilo
As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados na BADEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Capítulo IV - Disposições sancionatórias
Violação de normas relativas a ficheiros
1 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de emissão do passaporte é punida nos termos dos artigos 44.º a 49.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos.
Uso indevido de passaporte
1 - O uso indevido de passaporte substituído, de segundo passaporte ou de passaporte especial constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 150000$00.
2 - Em processo de contra-ordenação instaurado em qualquer dos casos previstos no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.
Passaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respectivos impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio, são punidos nos termos do Código Penal.
Competência
1 - Sem prejuízo das competências da CNPD em matéria de tratamento de dados, a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 45.º é das entidades que procedem à concessão e emissão dos passaportes.
2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das coimas e sanções acessórias incumbe aos dirigentes máximos das entidades que, por competência própria ou delegada, concedem ou emitem os diferentes tipos de passaportes.
3 - O produto das coimas referidas no artigo 45.º reverte percentualmente para as seguintes entidades:
b) 30% para a entidade competente para a concessão ou emissão do passaporte;
c) 30% para a entidade responsável pela base de dados de emissão de passaportes.
Capítulo V - Disposições transitórias e finais
Comunicação de perda da nacionalidade
A Conservatória dos Registos Centrais comunica, até ao dia 8 de cada mês, quais as situações que, tendo determinado a perda da nacionalidade portuguesa, impedem a emissão do passaporte português.
Anexo I - Modelo do passaporte temporário