Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Natureza
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade, abreviadamente designado por MTS, é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social.
Atribuições
Estrutura geral
O MTS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, organismos sob superintendência e tutela e órgãos de consulta.
Serviços de administração directa
Organismos de âmbito nacional
Prosseguem atribuições cometidas ao MTS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:
1) Nas áreas do emprego e da formação profissional:
2) Na área das relações laborais, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
3) Nas áreas da inserção e segurança social:
Organismos de âmbito regional
Prosseguem atribuições cometidas ao MTS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito regional:
Outros organismos sob superintendência e tutela
Órgãos de consulta
Na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade funcionam, no âmbito do apoio à definição das políticas para a terceira idade, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, fomento da solidariedade social e da economia social, os seguintes órgãos de consulta:
Secretaria-Geral
Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento
Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais
Departamento de Cooperação
Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional
Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu
Direcção-Geral das Condições de Trabalho
Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social
concepção, de coordenação e de apoio técnico e normativo na área dos regimes de segurança social.
Direcção-Geral da Acção Social
Instituto do Emprego e Formação Profissional
Instituto para a Inovação da Formação
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Centro Nacional de Pensões
Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social
público, com autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo assegurar o cumprimento dos acordos internacionais em matéria de segurança social e de acção e inserção sociais.
Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais
Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade
Instituto para o Desenvolvimento Social
Centros regionais de segurança social
Outros organismos sob superintendência e tutela
Os organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma continuam a reger-se pela legislação em vigor que os regulamenta sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Órgãos consultivos
Quadro do pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços do MTS elencados no artigo 4.º criados por este diploma, com cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados previstos no presente diploma, consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal dos serviços de administração directa integrados no MTS é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e da legislação aplicável à Administração Pública.
Serviços extintos
Sucessão de serviços e organismos
Legislação decorrente deste decreto-lei
Transição de pessoal
Situações especiais
Tempo de serviço
Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 39.º, transite para categoria e carreira diversas será contado, nestas últimas, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado nas anteriores a que corresponda exercício de funções idênticas.
Pessoal dirigente
Estruturas não permanentes
Património
O património de que são titulares os serviços ou organismos extintos ou reestruturados, incluindo activos e passivos, direitos e obrigações, é automaticamente transferido para os novos serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
Encargos orçamentais
Legislação revogada
São revogados os Decretos-Leis n.os 35/96, de 2 de Maio, e 147/96, de 28 de Agosto, o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 115/97, de 12 de Maio, bem como as demais disposições legais e regulamentares no que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 17 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Abril de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 34.º
(ver quadro no documento original)