Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro
Âmbito de aplicação
Entidades do sector público administrativo
A realização de operações cambiais por entidades do sector público administrativo continua a regular-se pela respectiva legislação especial.
Banco de Portugal
A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios pelo Banco de Portugal, bem como a realização de operações sobre ouro pelo mesmo Banco, regem-se pelo estatuído na respectiva Lei Orgânica e pelas disposições do presente diploma que expressamente lhes respeitem.
Sucursais financeiras exteriores
A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios, bem como a realização de operações sobre ouro pelas sucursais financeiras exteriores, ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei, continuando a ser regulados pela legislação especial aplicável.
Operações cambiais
Exercício do comércio de câmbios
Entende-se por exercício do comércio de câmbios a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.
Operações sobre ouro
Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se por operações sobre ouro aquelas que tenham por objecto ouro amoedado, em barra ou em qualquer outra forma não trabalhada.
Residentes e não residentes
Superintendência
É da competência do Ministro das Finanças a superintendência do conjunto da actividade sujeita à disciplina do presente decreto-lei.
Atribuições do Banco de Portugal
Entidades autorizadas
Dever de informação
As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e as entidades abrangidas pelo artigo 2.º devem enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções técnicas que por este lhes forem transmitidas e nos prazos por ele fixados, os elementos de informação, estatística ou outra, que lhes forem solicitados.
Princípio geral
Salvo nos casos previstos nos artigos seguintes, as operações cambiais só podem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios.
Intermediação obrigatória
Recebimento de moeda estrangeira
Vales postais internacionais
É igualmente permitida a emissão e pagamento de vales postais internacionais nos termos e condições fixados em instruções técnicas que o Banco de Portugal transmitir aos serviços competentes, tendo em atenção os acordos celebrados e as práticas internacionais.
Emissão de cheques
Compensação
Assunção de dívidas e cessão de créditos
Contas estrangeiras e contas nacionais em moeda estrangeira
O Banco de Portugal definirá, por aviso, os termos e condições em que poderão ser abertas e movimentadas contas estrangeiras e contas nacionais expressas em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Disponibilidades no estrangeiro
Obrigação de cessão de moeda estrangeira
Os residentes que, em quaisquer circunstâncias, venham a receber, directamente de não residentes, moeda estrangeira ficam obrigados a proceder à sua venda a uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos prazos e condições que vierem a ser fixados em aviso do Banco de Portugal.
Importação e exportação ou reexportação de escudos e de moeda estrangeira por viajantes
Sem prejuízo das restrições que, no prosseguimento da política cambial, forem estabelecidas em aviso do Banco de Portugal, são livres a importação e a exportação ou reexportação de notas e moedas com curso legal no território nacional ou em país estrangeiro, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e se destinem ao pagamento de despesas de viagem ou turismo.
Importação e exportação ou reexportação de meios de pagamento por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios
São livres a importação e exportação ou reexportação de notas e moedas nacionais ou estrangeiras e de outros meios de pagamento expressos em escudos, em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais e em moeda com curso legal em país estrangeiro, desde que efectuadas por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e especialmente habilitadas para realizar aquelas operações.
Importação e exportação ou reexportação de títulos
Outros casos de importação e exportação ou reexportação
Fora dos casos previstos nos artigos 23.º a 25.º, as operações de importação e exportação ou reexportação a que os mesmos se referem só são permitidas mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
Controlo
Regime das operações sobre ouro
Legislação aplicável
Legislação subsidiária
Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Da responsabilidade pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este for possível.
Destino das coimas
O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.
Tentativa, negligência e favorecimento pessoal
Prescrição
Exercício de actividade não autorizada
Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar, de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos será punido com a coima de 1000000$00 a 100000000$00.
Violação do dever de informação
Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 1000000$00, sem prejuízo de sanção mais grave, penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável, o incumprimento de disposições do presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, relativas a:
Sanções acessórias
Averiguação e instrução
Apreensão de valores
Notificações
As notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
Acusação e defesa
Solução conciliatória
Remessa do processo para entidade competente
Não tendo havido lugar à extinção do procedimento por contra-ordenação nos termos do disposto no artigo 43.º, e depois de realizadas as diligências que em consequência da defesa se tornem necessárias, o processo será remetido à entidade competente para aplicar as coimas e sanções acessórias, com parecer sobre as contra-ordenações que se devem considerar provadas e as sanções que lhe são aplicáveis.
Entidade competente
Recurso
Concurso de infracções
As infracções previstas na legislação agora revogada passam a ser punidas como contra-ordenações nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da subsistência da responsabilidade penal eventualmente existente por concurso real ou ideal de infracções previstas em lei criminal geral ou especial.
Legislação revogada
Autorização para o exercício do comércio de câmbios
Consideram-se autorizadas a exercer o comércio de câmbios, nas condições e limites em que actualmente o estiverem, as entidades que, à data da entrada em vigor deste diploma, puderem legalmente exercê-lo.
Processos pendentes
Relativamente aos processos pendentes, os prazos previstos no n.º 1 do artigo 43.º contam-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.