Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE e 98/96/CE, ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE, de 31 de Agosto
Âmbito de aplicação
Definições
No âmbito do presente diploma entende-se por:
Não é considerada comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
Fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação;
Fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas.
O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente não será considerado comercialização, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita.
Para aplicação do definido no parágrafo anterior, os produtores de semente devem facultar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com os referidos agricultores, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas;
Organismos intervenientes e suas competências
Variedades admitidas a certificação
Categorias de sementes admitidas a certificação
Entidades que intervêm na produção e importação de sementes
Só podem intervir no processo de produção, acondicionamento e importação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que sejam titulares de licença de uma das seguintes categorias:
Requisitos para obtenção das licenças
Concessão, renovação e revogação de licenças
Sem limite de data.
Certificação das sementes
Para a certificação de lotes de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, as normas a cumprir relativamente ao estabelecimento dos campos de multiplicação, às inspecções de campo, à dimensão dos lotes, ao peso das amostras, às etiquetas de certificação e outros documentos, à identidade e pureza varietais, à pureza específica, faculdade germinativa e presença de sementes de outras espécies e ao estado sanitário encontram-se definidas no presente decreto-lei, respectivos anexos e regulamentos técnicos de aplicação.
Inscrição dos campos de multiplicação
Nome e número do produtor de sementes;
Nome, número e morada do agricultor-multiplicador, se for o caso;
Nome e localização da propriedade;
Categoria da semente a obter;
Espécie e variedade;
Identificação do lote de semente a utilizar na multiplicação;
Área do campo e quantidade de semente a utilizar.
Inspecção dos campos de multiplicação
Classificação dos campos de multiplicação
Identificação das sementes
Após a colheita dos campos de multiplicação, durante o transporte e até ao momento do início das operações de acondicionamento, as embalagens contendo a semente obtida no campo de multiplicação e, no caso do transporte e do armazenamento serem efectuados a granel ou em contentores, os veículos e os recipientes de armazenamento devem estar identificados por etiquetas ou documentos que contenham, obrigatoriamente, as seguintes informações: o nome do produtor de semente, variedade e número do boletim de inspecção do campo.
Identificação e gestão dos lotes de semente
Acondicionamento e etiquetagem
Amostragem, análises e ensaios
Classificação dos lotes
Fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes
Recertificação de lotes de sementes
Comercialização
Ensaios de pós-controlo
Exigências reduzidas
Ensaios comunitários
Logo que este fim seja alcançado, devem ser feitos relatórios anuais de avaliação e enviados aos Estados-Membros e à Comissão.
Experiências temporárias
Disposições especiais
Recursos
Dos despachos emitidos pelo director-geral de Protecção das Culturas cabe recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Taxas
Regulamentação
Os regulamentos técnicos de aplicação, por espécie ou grupo de espécies, necessários à execução do disposto no presente diploma serão definidos por portarias do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Regiões Autónomas
Contra-ordenações
Instrução, aplicação e destinos da receita das coimas
Norma revogatória
Norma transitória
Enquanto não forem aprovadas as portarias que regulamentam a aplicação do presente decreto-lei, permanecem em vigor os seguintes diplomas legislativos:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Inspecções de campo e colheita de amostras a realizar por agentes privados a autorizar pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
ANEXO II
Etiquetas de certificação de lotes de sementes
As etiquetas de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define.
Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente do melhorador e pré-base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e seguintes;
Castanha, para semente comercial;
Amarelo torrado, para semente standard;
Verde, para misturas de sementes;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Regras e normas CE;
Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;
Identificação do lote;
Mês e ano do fecho da embalagem;
Mês e ano da última colheita de amostras;
Espécie, indicada pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);
País de produção;
Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes.
ANEXO III
Equivalências e importações de países terceiros
Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base.
Branca, para semente base.
Azul, para semente certificada.
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.
Nome e morada do organismo responsável pela certificação;
Espécie indicada em caracteres latinos, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;
Variedade, indicada em caracteres latinos;
Categoria;
Número de referência do lote;
Mês e ano da última colheita de amostras;
País de produção;
Regras e normas CE.
Espécie;
Variedade;
Categoria;
País de produção e serviço de controlo oficial;
País de expedição;
Importador;
Quantidade de semente importada.